Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.