Capítulo XV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária
Cláusula 15.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;
II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;
III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;
IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;
VII - submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros;
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;
X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XI - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;
XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano;
XIV - divulgar, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes para efeito de divulgação de listas telefônicas;
XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
XVII - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;
XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;
XX - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XXI - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XXII - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel;
XXIII - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XXIV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XXV - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;
XXVI - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXVII - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXVIII - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;
XXIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XXX - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
XXXI - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;
XXXII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão;
XXXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXXIV - atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito;
XXXV - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
XXXVI - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.
§ 1º As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
Cláusula 15.2. Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da Concessionária:
I - explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela Anatel e as disposições deste Contrato;
II - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia, assegurado à Concessionária o acesso ao relatório correspondente após o término da diligência;
III - suspender ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária, nos termos da regulamentação;
IV - solicitar a instauração do procedimento de arbitragem, nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXX, deste Contrato;
V - ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto Capítulo XII;
VI - solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato;
VII - solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos termos do disposto neste Contrato;
VIII - empregar na execução dos serviços equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula 20.1. deste Contrato; e
IX - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Cláusula 15.3. Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.
Cláusula 15.4. A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
Cláusula 15.5. A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.
§ 1º A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.
§ 2º A Concessionária deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessárias à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.
§ 3º São de inteira responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, todas as construções, instalações e uso de equipamentos para a prestação do serviço, ficando expressamente entendido que compete à Concessionária a relação com órgãos municipais, estaduais ou federais de controle de uso do solo, edificações e controle ambiental.
Cláusula 15.6. A Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, observada a regulamentação.
Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula.
Cláusula 15.7. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
§ 1º Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional.
§ 2º A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:
I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
§ 3º Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
§ 4º A Concessionária deverá colocar à disposição, trimestralmente, por meio de sistemas eletrônicos de uso reservado à Anatel, a relação dos bens e serviços adquiridos que sejam diretamente relacionados com a oferta de serviços de telecomunicações da Concessionária, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - Fabricante do bem ou prestador do serviço;
II - Descrição geral do bem ou serviço;
III - Valor do bem ou serviço;
IV - Se importado ou fabricado no País;
V - Se possui certificação de tecnologia local, de acordo com normas expedidas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia ou órgão designado para tal; e
VI - Consumo agregado no período, separando os valores de bens e serviços de acordo com os critérios previstos nos itens IV e V.
Cláusula 15.8. O pagamento ou repasse dos valores devidos a outras prestadoras de serviços de telecomunicações constitui obrigação da Concessionária, nos termos da regulamentação, caracterizando-se o não pagamento ou retenção injustificados como óbice à competição que sujeita a Concessionária às sanções previstas na cláusula 24.1.
Cláusula 15.9. A Concessionária se obriga, mediante solicitação, a fornecer e assegurar a atualização de informações de suas bases cadastrais de seus assinantes, necessárias à prestação de serviço de telecomunicações por parte de prestadoras de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, devendo tal fornecimento se dar mediante condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação.
§ 1º O adimplemento do referido nesta cláusula deverá se dar em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes.
§ 2º O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto na regulamentação.
§ 3º Será admitido o adimplemento da obrigação por meio de implementação, em conjunto com as demais prestadoras, de base cadastral centralizada.
Cláusula 15.10 A Concessionária, mediante solicitação, tornará disponível às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com as quais possua interconexão de rede, os serviços de faturamento, cobrança, atendimento e arrecadação, em condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação e da legislação fiscal aplicável.
Parágrafo único. Os serviços referidos nesta cláusula serão implementados em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel, observado o disposto na regulamentação.
Cláusula 15.11. A Concessionária assegurará a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a interconexão com sua rede, observada a regulamentação específica e as normas do presente Contrato.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não conclua, nos prazos regulamentares, o contrato de interconexão e não comprove objetivamente a existência de impedimento técnico, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, prazo para implementação da interconexão independentemente de conclusão das negociações comerciais ou de eventuais pedidos de arbitragem submetidos à Anatel.
Cláusula 15.12. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à interconexão de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não forneça os recursos nos prazos regulamentares e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.
Cláusula 15.13. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
§ 1º Caso a Concessionária não forneça os recursos, em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação, e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.
§ 2º A data de estabelecimento do contrato de prestação de serviço entre usuário e prestador define a ordem cronológica de atendimento da solicitação dos recursos pela Concessionária.
§ 3º Havendo múltiplas solicitações para o mesmo usuário, a Concessionária se obriga a fornecer os recursos solicitados, obedecendo a ordem cronológica de solicitações das prestadoras.
Cláusula 15.14. A Concessionária se obriga a cumprir o Plano Geral de Metas de Competição e a implementar a revenda do serviço objeto da concessão, nos termos da regulamentação.
Cláusula 15.15. A Concessionária se obriga a permitir o acesso, de forma não discriminatória e nos termos da regulamentação, às informações de sua relação de assinantes necessárias para efeito de divulgação de listas telefônicas.
§ 1º O acesso referido nesta cláusula deverá ser implementado em até 30 (trinta) dias após a solicitação, desde que não seja comprovada objetivamente a existência de impedimento.
§ 2º O acesso será oneroso, com base em valores justos e razoáveis.
§ 3º Nos casos de conflito entre a Concessionária e interessados em divulgar sua relação de assinantes, no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores.