Atualmente, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) administra a arrecadação e realiza a fiscalização de quatro tributos federais, sendo duas taxas (Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF) e duas contribuições de intervenção no domínio econômico (Contribuição para Financiamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – CIDE-FUST e Contribuição para Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP). A competência conferida pelas leis instituidoras desses tributos garante, dentre outras, a possibilidade de regulamentar aspectos relacionados aos procedimentos de cobrança e arrecadação, de forma a viabilizar uma tributação eficiente e a preservar as garantias constitucionais dos contribuintes.
Essa competência regulamentadora já foi exercida no que tange a três dos tributos mencionados (TFF, TFI e CIDE-FUST). No entanto, os regulamentos que disciplinaram esses tributos, aprovados pelas Resoluções nº 247, de 14 de dezembro de 2000 e nº 255, de 29 de março de 2001, apresentam sinais de desatualização próprios de atos normativos expedidos há tanto tempo. A esse anacronismo soma-se o fato de que diversos aspectos necessários à arrecadação não receberam qualquer tipo de normatização, demandando que situações concretas sejam analisadas por meio da utilização de técnicas de integração por parte do órgão que presta consultoria jurídica à Anatel (Procuradoria Federal Especializada – PFE/Anatel). Portanto, a atualização desses diplomas e o preenchimento de suas lacunas são, já há algum tempo, elementos necessários ao satisfatório desempenho da competência que foi atribuída à Anatel.
A prerrogativa de regulamentar esses tributos, no entanto, deve ser exercida nos estritos limites legais, em virtude do vínculo intransponível que o Direito Tributário mantém com o Princípio da Legalidade. Ocorre que nas leis instituidoras desses tributos não é possível vislumbrar grande preocupação com a definição clara e objetiva dos elementos essenciais que devem guiar a atividade de tributação, o que demonstra a necessidade de criar uma estrutura didática de apresentação desses aspectos. Portanto, outro desafio que se apresenta é a concepção de dispositivos mais inteligíveis para o contribuinte, que, sem escapar aos limites impostos pela legalidade, facilitem a compreensão do sistema tributário setorial.
Outro ponto que permeia a definição de como exercer a competência regulamentar no que tange aos tributos administrados pela Agência é a necessidade – muito comum quando se trata de legislação tributária – de racionalizar os procedimentos e rotinas para constituição e cobrança dos créditos, sem se afastar do rigor técnico-científico exigido pela normatização da relação jurídico-tributária. Além de trazer regras de duvidosa aplicabilidade, os atuais regulamentos utilizam conceitos e institutos do Direito Tributário de forma equivocada, trazendo insegurança jurídica para um quadro marcado pela instabilidade gerada pelas lacunosas leis instituidoras desses tributos.
Além disso, outro problema no exercício da referida competência regulamentar é o fato de que os tributos administrados pela Anatel apresentam regras de cobrança diferenciadas em alguns pontos. A consolidação normativa, no caso, permitiria a criação de normas comuns (regras gerais), que tornariam o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes algo menos repleto de particularidades, contribuindo para o adimplemento pontual desses débitos. A racionalização e a consolidação normativa são, portanto, medidas inerentes ao desempenho da competência regulamentar.
Para além de fornecer ao sistema tributário setorial um conjunto de regras transparente e dotado de rigor técnico-científico, procedimentos simplificados e racionalizados de arrecadação e um único diploma normativo consolidado e preocupado com a supressão de lacunas, as alterações nos regulamentos podem permitir a aplicação de garantias constitucionais dos contribuintes que, por falta de tratamento específico, não têm sido observadas.