Quanto aos aspectos tributários, entende-se ser um tema de extrema importância e com impacto decisivo para o ambiente de crescimento de novos negócios e de oferta de facilidades e serviços. Notadamente, no cenário atual, a abrangência dos impostos e contribuições encampam as esferas da União, dos Estados e Municípios e impactam significativamente a prestação dos serviços de telecomunicações.
Nesse sentindo, a abordagem sobre questões relativas ao ISS, ICMS, IPI, PIS/COFINS, taxas e contribuições[1], relevantes para ensejar a evolução da oferta de M2M/IoT, poderá redundar em proposição de medidas legislativas para abrandar o impacto, uma vez que pode-se tratar, em ocasiões distintas, ora em um Serviço de Valor Adicionado (SVA) ora em prestação de serviços de telecomunicações.
Admite-se que, a depender dos serviços de telecomunicações utilizados como suporte na entrega da aplicação de IoT, poderiam ocorrer assimetrias tributárias com impacto competitivo. Como exemplo, a incidência de Taxas de Fiscalização que compõem o FISTEL, quais sejam: a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). Assim, surge a incerteza se seria plausível manter o valor atual fixado para a TFI e TFF decorrentes de licenciamento das estações e se tais valores poderiam ser um empecilho, considerando seu custo frente à receita potencial dos acessos IoT/M2M, em alguns casos com grande volume e baixa receita por acesso. Em outras palavras, as Taxas de Fiscalização de Instalação (TFI) e Taxas de Fiscalização do Funcionamento (TFF) podem configurar uma limitação frente às expectativas de baixas receitas que a maior parte dos terminais IoT gerará. Atualmente, os valores de TFI/TFF para as estações móveis do SMP são encaradas com preocupação, visto que o SMP é um dos serviços mais apontados para a expansão dos serviços IoT.
Desse modo, um possível caminho seria rediscutir também a atual definição para as comunicações máquina-a-máquina, prevista em Decreto nº 8.234/2014[2], que serve de base para a cobrança dos valores de TFF e TFI reduzidas. Ainda, nos casos que as aplicações IoT se enquadrarem como SVA, há que se debater a questão das receitas advindas da prestação do SVA e do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, bem como os impactos de ISS e ICMS incidentes sobre estes.
Nesse sentido, caberia a reavaliação dos valores estabelecidos para as comunicações máquina a máquina previstos na Lei[3] nº 12.715/2012, tema já tratado, por exemplo, no Projeto de Lei nº 7.656/2017, cujo substitutivo foi aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, em 11 de julho de 2018. O referido projeto propõe valor zero para a TFF, TFI e Condecine, bem como excetuar a obrigação de licenciamento de funcionamento prévio as estações de telecomunicações que integrem os sistemas de comunicação máquina a máquina. Ou, ainda, uma nova abordagem sobre a incidência de taxas, considerando outros modelos de arrecadação, tendo em vista a gama de aplicações que poderão ser implementadas, assim como a imprescindibilidade da atuação da Anatel para o equilíbrio do setor de telecomunicações.
Outro ponto que foi relatado poo algumas prestadoras é o impedimento de Concessionarias de telecomunicações ofertarem SVA (inclusive IoT) no mesmo CNPJ, devido a restrição do art. 86 da LGT, sendo necessário para as prestadoras que desejam oferecer um produto verticalizado a criação de um novo CNPJ, o que gera ineficiências tributárias e desigualdade de tratamento entre prestadoras de telecomunicações concessionárias e autorizadas.
Frente a isso, foram identificados os seguintes problemas e alternativas para este eixo temático:
[1] Contribuições para os fundos: Fust, Funttel, Condecine, CFRP.
[2] Decreto que regulamenta o art. 38 da Lei 12.715/2012
[3] Fixou o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação em R$ 5,68, e que a Taxa de Fiscalização de Funcionamentos será de 33% do valor estabelecido para a TFI.