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CONSULTA PÚBLICA Nº 32
    Introdução

    Em 11 de junho de 2015, na oportunidade da Reunião do Conselho Diretor nº 777, em função da análise de um processo de anuência prévia para alteração de Contrato Social de uma determinada prestadora de serviços de telecomunicações, restou deliberado, pelo Conselho Diretor da Anatel, que se iniciassem os estudos para a reavaliação do modelo de tratamento das Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações, envolvendo os diversos conceitos, critérios e disciplinas distribuídas em inúmeros regulamentos.

    Na Análise nº 235/2015-GCRZ, de 12/11/2015, com o “intuito de passar aos administrados uma mensagem unívoca dos benefícios que lhes são conferidos, bem como das obrigações que lhes são impostas”, o Conselheiro Relator, em proposição que foi acatada pelo colegiado, sugeriu a manutenção, na Agenda Regulatória, de estudo sobre o tema até o final de 2016, envolvendo os seguintes aspectos:

    a) Viabilidade ou não da unificação do conceito de Prestadora de Pequeno Porte no âmbito da regulamentação expedida pela Agência; apresentando, em sendo positiva a constatação, proposta de definição única; em sendo negativa a constatação, proposta de conceito para fins de distribuição de competências entre CD e Superintendência de Competição quanto ao tratamento dos pedidos de anuência prévia relacionados no artigo 133, XLI, XLIIXLIV, e no artigo 159, V, VI, VII do RI; e
    b) Viabilidade ou não da aprovação de um “estatuto da Prestadora de Pequeno Porte”, que reúna a disciplina regulatória a elas direcionadas; apresentando, em sendo positiva a constatação, proposta de Consulta pública.”

    Assim, a partir da proposta do Conselheiro Relator, a Agenda estabeleceu projeto para reavaliação do modelo de tratamento das Prestadoras de Pequeno Porte, que se reporta diretamente ao público da proposta em tela, que inclui, em seu escopo, os dois aspectos relacionados no item acima. O primeiro deles (viabilidade de definição de um conceito único para prestador de pequeno porte) está sendo tratado no âmbito da reavaliação da regulamentação de mercados relevantes (Item 24 da Agenda Regulatória). Dessa forma, a presente proposta visa, entre outros, endereçar o segundo aspecto: estatuto do prestador de pequeno porte.

    Com fulcro na Lei Geral de Telecomunicações, Regimento Interno da Anatel e Agenda Regulatória 2015/2016, considerando a especial importância dos prestadores de pequeno porte no desafio de massificar as comunicações de dados em banda larga, fixa ou móvel, para acesso à internet, julgamos salutar e assim, propomos a criação de um COMITÊ junto aos prestadores de pequeno porte de serviços de telecomunicações visando, entre outras finalidades: (i) auxiliar as diversas áreas da Anatel, e, principalmente, o seu Conselho Diretor na condução de uma política de simplificação regulatória para estes pequenos prestadores; (ii) estabelecer ações que permitam massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga com auxílio destes prestadores; (iii) acelerar o desenvolvimento econômico e social; (iv) promover a inclusão digital; (v) reduzir as desigualdades social e regional; (vi) promover a geração de emprego e renda; (vi) promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; (vii) aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileira; e (viii) promover a aproximação entre a Agência e estes pequenos prestadores, funcionando como melhor meio de troca de informações e experiências entre as partes.





    Art. 1º

    Capítulo I

    Das Disposições Gerais

    Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel - CPPP.


    Art. 2º

    Capítulo II

    Dos Objetivos e Competências

    Art. 2º O CPPP tem como objetivos:

    I - propor aprimoramentos da regulamentação;

    II - consolidar as demandas do setor representado por seus membros;

    III - elaborar estudos e propor medidas de estímulo à prestação de serviços pelas prestadoras de pequeno porte.


    Art. 3º

    Art. 3º Ao CPPP compete:

    I - acompanhar o surgimento de novas tecnologias para avaliar seu impacto nos aspectos de convergência, competição e expansão de redes na prestação dos serviços de telecomunicações no País;

    II - propor ações de capacitação em matérias relacionadas direta ou indiretamente à prestação dos serviços de telecomunicações por Prestadoras de Pequeno Porte; e

    III - manifestar-se sobre propostas de atos normativos relacionados ao fomento das atividades das prestadoras de pequeno porte, nos casos que entender pertinente.


    Art. 4º

    Art. 4º Os estudos e proposições do CPPP deverão ter como elemento norteador o fomento a um ambiente atrativo, competitivo, seguro e estável para as Prestadoras de Pequeno Porte, respeitados os direitos dos consumidores.


    Art. 5º

    Do Capítulo III

    Da Composição

    Art. 5º O CPPP será composto pelos seguintes membros:

    I – um Conselheiro do Conselho Diretor da Anatel, que o presidirá;

    II – o Superintendente de Planejamento e Regulamentação;

    III – o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação;

    IV – o Superintendente de Competição;

    V – o Superintendente de Relação com o Consumidor;

    VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

    VII - 4 (quatro) representantes de entidades de classe de prestadoras de pequeno porte de serviços de telecomunicações distintas.

    Parágrafo único. Designar-se-ão substitutos aos membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo.


    Art. 6º

    Art. 6º Podem ser indicados para exercer a função de representante de entidades de classe de prestadoras de pequeno porte pessoas idôneas e de reputação ilibada, que atendam ainda os seguintes requisitos:

    I- atuação comprovada no setor há pelo menos 3 (três) anos;

    II- ser escolhido por assembleia da entidade;

    III – participação relevante em projetos no setor; e

    IV - outros que vierem a ser definidos no chamamento público de que trata o art. 8º deste Regimento.


    Art. 7º

    Art. 7º Podem indicar representantes as entidades de classe de prestadores de pequeno porte que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

    I- deter comprovadamente em seu quadro associativo o mínimo de 50 (cinquenta) associados;

    II- estar em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos; e

    III - outros que vierem a ser definidos no chamamento público de que trata o art. 8º deste Regimento


    Art. 8º

    Art. 8º A indicação e a escolha dos representantes de entidades de classe de prestadoras de pequeno porte de serviços de telecomunicações obedecerão as seguintes regras:

    I- o Presidente do Comitê fará publicar chamamento público na página de internet da Anatel, convidando as entidades a apresentar representantes, no prazo que vier a fixar;

    II- as indicações devem ser acompanhadas de todos os documentos que comprovem a habilitação do indicado e da entidade, definidos nos arts. 6º e 7º deste Regimento;

    III- as indicações devem ser limitadas ao máximo de 3 (três) por entidade;

    IV- o Presidente do Comitê inabilitará as indicações em desacordo com os termos deste Regimento Interno, bem como dos que vierem a ser estabelecidos no chamamento público, e remeterá à apreciação do Conselho Diretor a lista dos habilitados; e

    V- o Conselho Diretor escolherá 4 (quatro) indicados, sendo no máximo 1 (um) por entidade, para mandato de 2 (dois) anos, vedada recondução.

    § 1º Nos casos de renuncia ou vacância, o Conselho Diretor escolherá o novo membro dentre os constantes da lista dos habilitados de que trata o inciso IV deste artigo.

    § 2º Todos os membros do Comitê, com exceção de seu Presidente, terão direito a voto.

    § 3º  Os mandatos de metade dos primeiros membros do Comitê será de 1 (um) ano; os da outra metade, de 2 (dois) anos, a serem estabelecidos na Portaria de designação.


    Art. 9º

    Do Capítulo IV

    Do Funcionamento

    Art. 9º  O Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações é vinculado ao Conselho Diretor e disporá de infraestrutura adequada a seu funcionamento.


    Art. 10.

    Art. 10. O Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações reunir-se-á trimestralmente e, em caráter extraordinário, quando necessário.


    Art. 11.

    Art. 11.  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília-DF, podendo o Presidente do Comitê, a seu critério, determinar a realização de reuniões em outros locais.


    Art. 12.

    Art. 12.  As reuniões do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão ao seguinte trâmite:

    I - leitura e aprovação da ata da última reunião;

    II - apresentação, discussão e, quando for o caso, votação das matérias constantes da pauta; e,

    III - apresentação, discussão e, quando for o caso, votação de outras matérias de atribuição do Comitê, não relacionadas com a pauta da reunião.

    § 1º  A ordem de trabalho prevista neste artigo pode ser alterada pelo Presidente para exame de matéria urgente ou para a qual se solicite preferência.

    § 2º  As matérias sujeitas à eventual deliberação do Comitê serão previamente discutidas e relatadas por um dos membros, designado pelo Presidente como relator, que deverá apresentar material por escrito no prazo assinalado pelo Presidente, prorrogável uma única vez, mediante justificativa fundamentada.

    § 3º Se o relator designado não cumprir o prazo fixado, o Presidente poderá designar novo relator.

    § 4º Apresentado o material correspondente pelo relator designado, ele será distribuído aos demais membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da reunião em que devam ser apreciados.

    § 5º O relator da matéria poderá requerer ao Presidente do Comitê prazo para reformulação do material apresentado, para acolhimento das contribuições sugeridas pelos demais membros durante a discussão, somente após a qual, quando for o caso, será iniciada a votação da matéria.

    § 6º Havendo discordância com o teor do material apresentado, qualquer membro poderá apresentar opinião por escrito em separado, fundamentando sua divergência, para publicação em ata.

    § 7º As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros.

    § 8º As contribuições apresentadas e deliberadas pelo Comitê, quando cabível, servirão de subsídio para a elaboração de propostas de ações e recomendações para encaminhamento ao Conselheiro designado relator da matéria perante o Conselho Diretor, ou, no caso de matéria de cunho geral ou ainda não sorteada dentre os Conselheiros, ao Presidente do Conselho Diretor, com cópia aos demais Conselheiros em qualquer das hipóteses.

    § 9º Mediante solicitação e aprovação pelo Presidente, as reuniões poderão contar com recursos que permitam a participação remota de seus membros.


    Art. 13.

    Art. 13. As reuniões poderão contar com a presença de convidados para apresentação e discussão de temas específicos.


    Art. 14.

    Art. 14. Das reuniões do Comitê serão lavradas atas e publicadas no sítio da Agência na internet.


    Art. 15.

    Art. 15. Para o cumprimento de suas funções, o Presidente do Comitê poderá solicitar das Superintendências da Anatel o apoio eventual de técnicos para a realização de atividades específicas.


    Art. 16.

    Art. 16. O Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações terá, no sítio da Anatel na internet, um endereço para divulgação de sua organização e atividades ao público em geral, o qual contará com correio eletrônico próprio para contato entre os representantes do Comitê, eventualmente liberado para outros usuários, a critério do Conselheiro Presidente do Comitê.


    Art. 17.

    Capítulo V

    Do Presidente

    Art. 17.  São atribuições do Presidente do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações:

    I - convocar as reuniões;

    II - convidar demais representantes da Anatel em função da pauta da reunião;

    III - convidar outros participantes que contribuam para a condução dos trabalhos;

    IV - dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões, propondo as matérias a serem apreciadas e participando das decisões a elas relativas; e

    V - encaminhar, quando necessário, estudos e recomendações para apreciação do Conselho Diretor da Anatel e áreas técnicas da Anatel.


    Art. 18.

    Capítulo VI

    Dos Membros

    Art. 18.  São atribuições dos membros do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações:

    I - participar das reuniões do Comitê, apreciando as matérias em pauta;

    II - preparar e fornecer as matérias de sua responsabilidade nos prazos estipulados pelo Comitê; e,

    III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por decisão do Comitê.


    Art. 19.

    Capítulo VII

    Do Secretário

    Art. 19.  O Secretário do Comitê será escolhido pelo Presidente dentre seus membros representantes da Anatel, receberá apoio material da Superintendência Executiva - SUE - e terá as seguintes atribuições:

    I - organizar a pauta das reuniões, de acordo com as matérias a serem tratadas;

    II – dar conhecimento aos membros efetivos das matérias constantes da pauta de cada reunião, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, a qual deverá constar no portal da Anatel para conhecimento da sociedade;

    III - secretariar os trabalhos, redigir as atas de reunião e providenciar sua distribuição;

    IV - providenciar as informações solicitadas no âmbito do Comitê;

    V - manter os membros efetivos e participantes permanentes do Comitê informados sobre a situação das diretrizes adotadas no âmbito do Comitê; e 

    VI - administrar o Portal do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações no sítio da Anatel, executando as atividades necessárias ao seu pleno funcionamento.


    Art. 20.

    Capítulo IX

    Das Disposições Finais e Transitórias

    Art. 20. São atividades de responsabilidade do Gabinete do Conselheiro Presidente do Comitê:

    I - compilar dados e realizar pesquisas para subsidiar os trabalhos do Comitê;

    II -  formatar as propostas definidas pelo Comitê para encaminhamento ao Conselho Diretor pelo Presidente do Comitê;

    III - auxiliar na preparação dos relatórios de progresso das atividades do Comitê;

    IV - assessorar o Presidente do Comitê no planejamento e realização de reuniões, palestras, seminários, workshops e outros eventos definidos pelo Comitê e,

    V - assessorar o Presidente do Comitê no planejamento e execução das atividades do Comitê.


    Art. 21.

    Art. 21.  A participação dos membros do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações não será remunerada.


    Art. 22.

    Art. 22. O Comitê poderá contar com comissões temáticas, permanentes ou temporárias, com atribuições e composição especificas.

    Parágrafo único. A criação de comissões temáticas dar-se-á por ato do Presidente do Comitê.


    Contribuições Gerais


    MINUTA DE RESOLUÇÃO - Artigo 1º

    RESOLVE:

     

    Art. 1º Instituir o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel - CPPP, com a finalidade de aprimorar a regulamentação a elas aplicável, consolidar as demandas do setor e propor medidas de estímulo à prestação do serviço pelas prestadoras de pequeno porte em regiões não atendidas, promovendo a massificação do acesso e a ampliação da competividade.