Art. 2º O Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA
Art. 132. A Agência tem a seguinte estrutura organizacional:
...........................................................
V - Centro de Altos Estudos em Telecomunicações;
VI - Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor;
VII - Órgãos Vinculados à Presidência;
VIII - Órgãos Executivos." (NR)
...........................................................
"CAPÍTULO III-A
DO CENTRO DE ALTOS ESTUDOS EM TELECOMUNICAÇÕES
Art. 139-A. A política institucional de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores da Agência, o incentivo à pesquisa aplicada, a estudos e eventos de caráter técnico científico nas áreas fins da Agência e aos intercâmbios acadêmicos serão desenvolvidos pelo Centro de Altos Estudos em Telecomunicações - Ceatel, dotado de orçamento próprio e coordenado por um Conselho Superior.
§ 1º. A presidência e a vice-presidência do Conselho Superior caberão a membros do Conselho Diretor da Agência, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.
§ 2º. O Conselho Superior será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 15 (quinze) membros, dentre servidores da Agência, representantes da sociedade civil e da Universidade, conforme designação do Conselho Diretor, sendo obrigatória a participação de representantes de, pelo menos, cinco superintendências da Agência.
§ 3º. O Ceatel terá um diretor-executivo, membro nato do Conselho Superior, conforme designação do Conselho Diretor, a quem caberá a condução das atividades ordinárias de gestão do órgão.
§ 4º. O Ceatel contará com uma Secretaria Executiva, conduzida pela Assessoria Técnica da Anatel, com as atribuições de assessorar e apoiar o Ceatel.
§ 5º. O Ceatel contará com pelo menos 1 (um) Assessor de cada Gabinete do Conselho Diretor, dentre outros servidores que serão designados pelo Conselho Superior do Ceatel.
§ 6º. Haverá a renovação de, pelo menos, metade dos membros do Conselho Superior a cada 2 (dois) anos, por meio da designação de novos membros pelo Conselho Diretor da Agência.
§ 7º. O Ceatel se manifestará sobre licenças para especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, antecedendo à decisão do órgão competente.
Art. 139-B. O Conselho Superior do Ceatel tem como competência:
I - aprovar seu regimento interno, com a ratificação do Conselho Diretor;
II - encaminhar anualmente a proposta de orçamento próprio do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações ao Presidente da Anatel;
III - elaborar o plano de trabalho do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações, harmonizado com o planejamento estratégico e tático da Agência aprovado pelo Conselho Diretor;
IV - criar instrumentos de estímulo à capacitação dos servidores, respeitadas as competências previstas no art. 236 deste Regimento Interno;
V - aprovar o cronograma e o orçamento dos estudos, pesquisas e eventos afetos a sua área de atuação;
VI - criar condições e propor cronograma para a futura instituição da Escola de Governo da Anatel;
VII - propor ao Conselho Diretor a política institucional de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da Agência;
VIII - elaborar e sugerir ao Conselho Diretor a política de pesquisa aplicada nas áreas fins da Agência;
IX - propor, promover, coordenar e organizar ações de capacitação, cursos, eventos de caráter técnico-científico, de natureza pura e aplicada, respeitadas a competência prevista no inciso I do art. 236 deste Regimento Interno;
X - fomentar, desenvolver e aprovar as propostas de estudos, pesquisas e eventos científicos na área de regulação, gestão e consumo, aplicados ao setor de telecomunicações, respeitadas as competências correlatas previstas deste Regimento Interno;
XI - editar a Revista da Agência;
XII - desenvolver e manter intercâmbios com Universidades e Centros de Pesquisa, órgãos ou entidades nacionais e internacionais, privados ou públicos, para a formação acadêmica dos servidores, de acordo com o interesse da Agência, respeitadas as competências previstas no Inciso VII do art. 167 deste Regimento Interno;
XIII - criar área para publicações e repositório de estudos realizados pelos servidores da Agência, com acesso amplo e aberto, por qualquer interessado;
XIV- promover fóruns de debate sobre assuntos relacionados a telecomunicações;
XV- encaminhar ao órgão competente da Anatel as propostas de formalização de convênios, memorandos de entendimento ou demais ajustes de cooperação técnica para pesquisas e eventos científicos, formação acadêmica e prestação de serviços técnicos, sem prejuízo da instrução prévia nas unidades competentes;
XVI - aprovar o Procedimento Operacional Padrão (POP) para detalhamento da realização das atividades específicas do Ceatel, que possam participar de fluxos de processo mais amplos, agregadores e uniformizados da Agência; e
XVII - compatibilizar as atividades do Ceatel com as das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBCs), atuando de forma sinérgica e complementar, visando à retenção e à disseminação do conhecimento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do Ceatel correrão à conta de orçamento específico e/ou financiadas por instituições parceiras.” (NR)