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CONSULTA PÚBLICA Nº 322
    Introdução




    CONSULTA PÚBLICA Nº 322, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

    Proposta de Revisão do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências da Faixa de 10,5 GHz. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº. 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou por meio do Circuito Deliberativo no 238, de 10 de outubro de 2001, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do artigo 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de revisão do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências da faixa de 10,5 GHz, na forma do Anexo a esta Consulta Pública. Na elaboração da Proposta de Regulamento levou-se em consideração: 1) os termos dos artigos 159 e 160 da Lei no 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro. 2) que cabe à Anatel regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, desde que o interesse público assim o determine, considerando, inclusive, a evolução tecnológica. 3) estudos, realizados no âmbito da Anatel, referentes à introdução de novas aplicações na faixa de 10,5 GHz. 4) que a segmentação da faixa de 10,5 GHz em blocos menores do que o estabelecido no Regulamento em vigor permitirá se fazer um uso mais otimizado do espectro. O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 5 de novembro de 2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18h do dia 31 de outubro de 2001. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO CONSULTA PÚBLICA No 322, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001 Proposta de Revisão do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências da Faixa de 10,5 GHz. Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6 - Bloco F - Biblioteca 70070-940 Brasília - DF Fax: (61) 312-2002 e-mail: biblioteca@anatel.gov.br As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. LUIZ FRANCISCO TENÓRIO PERRONE Presidente do Conselho, Substituto


    ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 322, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

    REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 10,5 GHz


    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais


    Art. 1º

    Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das subfaixas de freqüências de 10.150 MHz a 10.300 MHz e de 10.500 MHz a 10.650 MHz, por sistemas de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), em aplicações ponto-multiponto e ponto-a-ponto.


    CAPÍTULO II

    Da Canalização


    Art. 2º

    Para sistemas ponto-multiponto, a subfaixa de freqüências de 10.150 MHz a 10.300 MHz é destinada à transmissão das estações nodais e a subfaixa de freqüências de 10.500 MHz a 10.650 MHz à transmissão das estações terminais.


    Art. 3º

    A canalização apresentada na Tabela A.1, do Anexo A, se aplica a sistemas ponto-multiponto com capacidade mínima de transmissão das estações nodais de 2 x 2 Mbit/s e sistemas ponto-a-ponto com capacidade mínima de 2 x 2 Mbit/s, ambos sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 3,5 MHz e espaçamento entre canais adjacentes de 3,5 MHz.


    § 1º

    Podem ser utilizados sistemas que façam uso do espectro de radiofreqüências de forma mais otimizada que o previsto no caput deste artigo, desde que cada canal de 3,5 MHz, apresentado na Tabela A.1, do anexo A, seja considerado como um bloco e, uma vez respeitado seus limites, poderão ser utilizadas mais de uma portadora.


    § 2º

    Sistemas ponto-a-ponto destinados ao serviço de Repetição de Televisão (RpTV) e ao serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) podem agregar canais de radiofreqüências, possibilitando emissões com largura de faixa ocupada de até 17,5 MHz.


    § 3º

    Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não se exige que a freqüência portadora de canal empregada seja coincidente com as portadoras da canalização de 3,5 MHz, devendo apenas ser respeitado o limite inferior de freqüência do canal mais baixo e o limite superior de freqüência do canal mais alto.


    Art. 4º

    Em municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes as sub- faixas de 10.182 MHz a 10.294 MHz e de 10.532 MHz a 10.644 MHz, devem ser utilizadas em blocos de 7 MHz, conforme segmentação apresentada na Tabela A.2 do Anexo A.


    § 1º

    Nos municípios mencionados no caput deste artigo, o uso dos blocos de 7 MHz está restrito a sistemas ponto-multiponto cuja relação entre a capacidade de transmissão (Mbit/s) da estação nodal e a largura de faixa ocupada (MHz) deve ser de, no mínimo, 1,21 por setor de 90º.


    § 2o

    Os sistemas ponto-multiponto objeto do parágrafo anterior devem dispor de estações terminais que possibilitem ao usuário transmissão na taxa de 2 Mbit/s ou superior. Em adição, admite-se a existência de estações terminais com taxas de transmissão fracionária de 2 Mbit/s.


    § 3º

    Nos municípios mencionados no caput deste artigo, os canais de 01 a 09, da Tabela A.1 do anexo A podem ser utilizados pelos sistemas ponto-multiponto definidos no artigo 3º deste Regulamento, e pelos sistemas ponto-a-ponto destinados aos serviços de SARC e RpTV, na forma do disposto no art. 17.


    Art. 5º

    Excepcionalmente, em municípios com menos de 200.000 habitantes, quando ficar comprovado o interesse sócio-econômico na implantação de sistemas ponto-multiponto com relação entre a capacidade de transmissão (Mbit/s) da estação nodal e a largura de faixa ocupada (MHz) seja de, no mínimo, 1,21 por setor de 90º, a Anatel poderá autorizar o uso de um ou mais blocos de 7 MHz da Tabela A.2 do Anexo A.


    CAPÍTULO III

    Das características Técnicas


    Art. 6º

    A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes.


    Art. 7º

    A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, não devendo ser superior a 27 dBm ou 0,5 Watt.


    § 1º

    Na faixa de freqüências de 10.600 MHz a 10.650 MHz as estações dos serviços fixo estão limitadas a uma e.i.r.p. máxima de 40 dBW.


    § 2º

    Nos sistemas ponto-a-ponto do SARC e RpTV, operando fora da faixa de freqüências de 10.600 MHz a 10.650 MHz, admite-se uma potência do transmissor de até 40 dBm ou 10 Watts.


    § 3º

    Em estações nodais localizadas em regiões situadas fora de municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes, operando fora da faixa de freqüências de 10.600 MHz a 10.650 MHz, admite-se a utilização de potências de até 30 dBm ou 1 Watt.


    Art. 8º

    As características de desempenho das antenas direcionais devem ser iguais ou melhores do que aquelas estabelecidas em Regulamentação emitida ou adotada pela Anatel referente às características mínimas de radiação de antenas.


    Art. 9º

    No caso de sistemas ponto-multiponto o ganho das antenas das estações terminais está limitado a 28 dBi e o das estações nodais limitados a 22 dBi.


    Art. 10.

    Nas estações nodais devem ser usadas antenas setoriais que cubram estritamente as áreas geográficas das estações terminais a elas relacionadas.


    § 1º

    Em sistemas ponto-multiponto com capacidade mínima de transmissão das estações nodais de 2 x 2 Mbit/s e largura de faixa ocupada máxima de 3,5 MHz, admite-se a utilização de antenas omnidirecionais nas estações nodais somente onde forem necessárias coberturas de 360º e desde que não provoquem restrições aos demais sistemas e serviços com os quais a faixa é compartilhada.


    § 2º

    Em sistemas ponto-multiponto com cuja relação entre a capacidade de transmissão (Mbit/s) da estação nodal e a largura de faixa ocupada (MHz) seja de, no mínimo, 1,21 por setor de 90º, estações nodais com setores com mais de 90° somente será admitido se a justificativa técnica apresentada for aceita pela Anatel.


    Art. 11.

    Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal.


    Parágrafo Único.

    Podem ser utilizados arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofreqüência adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência. Neste último caso, em cada polarização devem ser transmitidas informações diferentes.


    Art. 12.

    Para sistemas ponto-multiponto cuja relação entre a capacidade de transmissão (Mbit/s) da estação nodal e a largura de faixa ocupada (MHz) seja de, no mínimo, 1,21 por setor de 90º.a densidade de fluxo de potência máxima deve estar limitada a -118 dB(W/m2) em 1 MHz, quando medida a uma distância de 15 km a partir da divisa do município ou da área geográfica conforme parágrafo único do art. 15, na qual o provedor de serviço está autorizado a operar.


    CAPÍTULO IV

    Das Condições de Uso


    Art. 13.

    A consignação das radiofreqüências deve ser feita aos pares, sendo as freqüências de ida e as de volta vinculadas ao mesmo canal ou a um mesmo bloco.


    Parágrafo único.

    Às aplicações que necessitem apenas de uma freqüência individual deverão ser consignadas, alternadamente, freqüências de ida e de volta vinculadas a um mesmo canal ou a um mesmo bloco.


    Art. 14

    Os sistemas ponto-multiponto com capacidade de transmissão das estações nodais de, no mínimo, 2 x 2 Mbit/s e os sistemas ponto-a-ponto só poderão fazer uso dos canais 10 a 42 em regiões situadas fora de municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes.


    Parágrafo Único.

    Quando os sistemas mencionados no caput deste artigo estiverem fazendo uso dos canais 10 a 42 nenhuma estação nodal, assim como nenhuma estação terminal, deve estar localizada nas áreas de municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes.


    CAPÍTULO V

    Das Condições de Uso Específicas para Municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes


    Art. 15.

    Cada um dos blocos, terá seu uso outorgado, de forma individual ou agregada, em caráter de exclusividade a provedores de serviços de telecomunicações, para aplicações ponto-multiponto de sistemas de acesso cuja relação entre a capacidade de transmissão (Mbit/s) da estação nodal e a largura de faixa ocupada (MHz) seja de, no mínimo, 1,21 por setor de 90º.


    Parágrafo Único.

    O uso em caráter de exclusividade, objeto deste Artigo, será outorgado por município ou por área geográfica que agregue vários municípios, a critério da Anatel.


    CAPÍTULO VI

    Condições de Compartilhamento para Sistemas Ponto-Multiponto utilizando Blocos de 7 MHz


    Art. 16.

    A Anatel somente fará a consignação das radiofreqüências a provedor de serviços de telecomunicações para operar sistemas ponto-multiponto cuja relação entre a capacidade de transmissão (Mbit/s) da estação nodal e a largura de faixa ocupada (MHz) seja de, no mínimo, 1,21 por setor de 90º, quando esse provedor apresentar documento comprovando a coordenação prévia com os provedores existentes que operem:


    I -

    em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em áreas geográficas limítrofes; e


    II -

    em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.


    § 1º

    Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre os sistemas.


    § 2º

    Caso a coordenação prévia não seja possível de ser realizada em função de alguns desses blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, o provedor do serviço deverá apresentar termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.


    § 3º

    Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.


    CAPÍTULO VII

    Condições de Compartilhamento entre Sistemas Ponto-a-Ponto e Ponto-Multiponto


    Art. 17.

    Em municípios com mais de 200.000 habitantes o compartilhamento dos canais 1 a 9, previstos na tabela A.1, do anexo A, entre sistemas ponto-a-ponto para aplicações de SARC e RpTV e sistemas ponto-multiponto, deve ser realizado da seguinte forma:


    I -

    os canais de 1 a 5 devem ser utilizados para sistemas ponto-a-ponto para aplicações de SARC e RpTV;


    II -

    os canais de 6 a 9 devem ser utilizados para sistemas ponto-multiponto definidos no Art. 3° deste Regulamento;


    III -

    Na impossibilidade técnica da consignação numa determinada área, dos canais de radiofreqüências conforme inciso I acima, os sistemas ponto-a-ponto para aplicações de SARC e RpTV poderão fazer uso dos canais 6 a 9;


    IV -

    Os interessados no uso dos canais 1 a 9 devem sempre efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas existentes, que estejam autorizados e em situação regular, qualquer que seja a aplicação.


    Art. 18.

    Em municípios com menos de 200.000 habitantes, o compartilhamento dos canais 1 a 42, previstos na tabela A.1, do anexo A, entre sistemas ponto-a-ponto e sistemas ponto-multiponto com capacidade de transmissão da estação nodal de, no mínimo, 2x2 Mbit/s, deve ser realizado da seguinte forma:


    I -

    Os sistemas ponto-a-ponto devem utilizar em primeiro lugar os canais de 1 a 9, nesta ordem. Em não havendo disponibilidade de consignar estes canais deve-se procurar consignar os canais 17 a 10, nesta ordem;


    II -

    Os sistemas ponto-multiponto devem utilizar em primeiro lugar os canais 42 a 34, nesta ordem. Em não havendo disponibilidade de consignar estes canais deve-se procurar consignar os canais 26 a 33, nesta ordem;


    III -

    Na impossibilidade técnica da consignação dos canais de radiofreqüências conforme incisos I e II acima, os sistemas ponto-a-ponto poderão fazer uso dos canais 26 a 42 e os sistemas ponto-multiponto definidos no Art. 3° deste Regulamento poderão fazer uso dos canais 1 a 17 obedecida a ordem estabelecida nos mencionados incisos;


    IV-

    Somente na hipótese de não existir canal disponível entre os mencionados nos incisos I, II e III acima deve ser considerada a possibilidade de se utilizar os canais 18 a 25, por ambos os sistemas.


    Art. 19

    A fim de incentivar o reuso de freqüência, a consignação de uma nova freqüência a um determinado usuário, somente deve ser feita após comprovada a inviabilidade técnica de utilização de uma freqüência a ele já consignada.


    CAPÍTULO VIII

    Das disposições finais


    Art. 20.

    As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com as normas vigentes.


    Art. 21.

    Excepcionalmente, os enlaces do Serviço de Repetição de Televisão e do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos autorizados e em situação regular na data de publicação deste Regulamento, na faixa de 10,5 GHz a 10,68 GHz poderão continuar operando em caráter primário, sem atender aos requisitos estabelecidos neste Regulamento, até 31 de dezembro de 2004, após o que passarão a operar em caráter secundário.


    Art. 22.

    Caso venha a ser necessária a substituição de algum enlace de sistemas já autorizados conforme descrito no artigo 21 durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso.


    Parágrafo único.

    Na substituição mencionada no caput deste artigo o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada devem ser objeto de negociação entre o atual usuário e o interessado no uso.


    Art. 23.

    A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, de forma a otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.


    Anexo A

    TABELA A.1 - Canalização com 3,5 MHz de espaçamento entre portadoras








    TABELA A.2 - Segmentação em blocos de 7 MHz