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CONSULTA PÚBLICA Nº 14
    Introdução

    Trata-se de Consulta Pública do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.





    Corpo da Consulta Pública

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

      

    CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 07 DE JUNHO DE 2017

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 827, realizada em 1º de junho de 2017, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48, a Proposta de atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e consequente alteração do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 7 DE JUNHO DE 2017

    Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço de Radioamador e alteração no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 - Brasília-DF

    Telefone: (61) 2312-2001

    Fax: (61) 2312-2002

    Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.


    Ementa da Resolução e Considerandos

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

      

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador e a Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências ao Serviço de Radioamador.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

    CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997;

    CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

    CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

    CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2012, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2012 e anteriores;

    CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 – CMR-15, na qual foram aprovadas novas atribuições ao Serviço de Radioamador;

    CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº  xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,


    Resolução, art. 1º

    RESOLVE:

    Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.


    Resolução, art. 2º

    Art. 2º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequências de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.


    Resolução, art. 3º

    Art. 3º  Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequências:

    I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, de 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e

    II -  de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.


    Resolução, art. 4º

    Art. 4º Destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa 122,25 GHz a 123 GHz.


    Resolução, art. 5º

    Art. 5º Revogar:

    I - a atribuição e destinação da faixa de radiofrequências de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador, constante no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pelo Ato nº 2193, de 11 de julho de 2016; e

    II - a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.


    Resolução, art. 6º

    Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Título do Regulamento

    ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

    REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS PELO SERVIÇO DE RADIOAMADOR


    Art. 1º

    CAPÍTULO I

    DOS OBJETIVOS

    Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.


    Art. 2º

    CAPÍTULO II

    DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS

    Art. 2o As faixas de radiofrequências listadas na Tabela I são destinadas à execução dos Serviços de Radioamador conforme especificado.

    Tabela I

    Faixas de Radiofrequências para Radioamador

    Denominação por comprimento de onda

    Faixa de Radiofrequências

    Caráter do Serviço na Faixa

    Faixa de 2200 metros

    135,7 a 137,8 kHz

    Secundário

    Faixa de 630 metros

    472 a 479 kHz

    Secundário

    Faixa de 160 metros

    1800 a 2000 kHz

    Primário

    Faixa de 80 metros

    3500 a 4000 kHz

    Primário

    Faixa de 60 metros

    5351,5 a 5366,5 kHz(*)

    Secundário

    Faixa de 40 metros

    7000 a 7100 kHz(**)

    Primário

    7100 a 7300 kHz

    Primário

    Faixa de 30 metros

    10100 a 10150 kHz

    Secundário

    Faixa de 20 metros

    14000 a 14250 kHz(**)

    Primário

    14250 a 14350 kHz

    Primário

    Faixa de 17 metros

    18068 a 18168 kHz(**)

    Primário

    Faixa de 15 metros

    21000 a 21450 kHz(**)

    Primário

    Faixa de 12 metros

    24890 a 24990 kHz(**)

    Primário

    Faixa de 10 metros

    28000 a 29700 kHz(**)

    Primário

    Faixa de 6 metros

    50 a 54 MHz

    Primário

    Faixa de 2 metros

    144 a 146 MHz(**)

    Primário

    146 a 148 MHz

    Primário

    Faixa de 1,3 metro

    220 a 225 MHz

    Primário

    Faixa de 70 centímetros

    430 a 435 MHz

    Secundário

    435 a 438 MHz(***)

    Secundário

    438 a 440 MHz

    Secundário

    Faixa de 33 centímetros

    902 a 907,5 MHz

    Secundário

    915 a 928 MHz

    Secundário

    Faixa de 23 centímetros

    1240 a 1260 MHz

    Secundário

    1260 a 1270 MHz(***)

    Secundário

    1270 a 1300 MHz

    Secundário

    Faixa de 13 centímetros

    2300 a 2400 MHz

    Secundário

    2400 a 2450 MHz (***)

    Secundário

    Faixa de 9 centímetros

    3300 a 3400 MHz

    Secundário

    3400 a 3410 MHz(***)

    Secundário

    3410 a 3500 MHz

    Secundário

    Faixa de 5 centímetros

    5650 a 5670 MHz(***)

    Secundário

    5670 a 5830 MHz

    Secundário

    5830 a 5850 MHz(**)

    Secundário

    5850 a 5925 MHz

    Secundário

    Faixa de 3 centímetros

    10 a 10,45 GHz

    Secundário

    10,45 a 10,50 GHz(**)

    Secundário

    Faixa de 1,2 centímetro

    24 a 24,05 GHz(**)

    Secundário

    24,05 a 24,25 GHz

    Secundário

    Faixa de 6 milímetros

    47 GHz a 47,2 GHz(**)

    Secundário

    Faixa de 4 milímetros

    76 a 81 GHz(**)

    Secundário

    Faixa de 2,5 milímetros

    122,25 a 123 GHz

    Secundário

    Faixa de 2 milímetros

    134 a 141 GHz(**)

    Secundário

    Faixa de 1 milímetro

    241 a 250 GHz(**)

    Secundário

    (*)A destinação da faixa de radiofrequências entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017.

    (**)As faixas de radiofrequências poderão ser utilizadas também para aplicações de radioamador por satélite, respeitando o caráter da faixa.

    (***)As faixas de radiofrequências poderão ser utilizadas também para aplicações de radioamador por satélite, devendo observar o disposto na Nota Internacional 5.282 do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixa de Frequências no Brasil.

    Parágrafo único. A Anatel poderá solicitar aos interessados fundamentação específica para autorizar o uso das faixas de radiofrequências acima de 24 GHz.


    Art. 3º

    CAPÍTULO III

    DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

    Art. 3o As estações do Serviço de Radioamador devem ser operadas, de acordo com a Classe do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) do Radioamador que a utiliza, definida no Regulamento do Serviço de Radioamador, com o caráter estabelecido nos art. 2º e em faixas de radiofrequências conforme listadas na Tabela II:

    Tabela II

    Faixas de Radiofrequências para Radioamador por Classe do COER

    Denominação Baseada no

    Comprimento de Onda

    Faixa de Radiofrequências

    Classes autorizadas

    Faixa de 2200 metros

    135,7 kHz a 137,8 kHz

    A

    Faixa de 630 metros

    472 kHz a 479 kHz

    A

    Faixa de 160 metros

    1800 kHz a 1850 kHz

    Todas as classes

    1850 kHz a 2000 kHz

    A

    Faixa de 80 metros

    3500 kHz a 3800 kHz

    Todas as classes

    3800 kHz a 4000 kHz

    A

    Faixa de 60 metros

    5351,5 a 5366,5 kHz

    A

    Faixa de 40 metros

    7000 kHz a 7047 kHz

    Todas as classes

    7047 kHz a 7300 kHz

    A e B

    Faixa de 30 metros

    10100 kHz a 10150 kHz

    A

    Faixa de 20 metros

    14000 kHz a 14350 kHz

    A

    Faixa de 17 metros

    18068 kHz a 18168 kHz

    A

    Faixa de 15 metros

    21000 kHz a 21150 kHz

    Todas as classes

    21150 kHz a 21300 kHz

    A e B

    21300 kHz a 21450 kHz

    A

    Faixa de 12 metros

    24890 kHz a 24990 kHz

    Todas as classes

    Faixa de 10 metros

    28000 kHz a 29700 kHz

    Todas as classes

    Faixa de 6 metros

    50 MHz a 54 MHz

    Todas as classes

    Faixa de 2 metros

    144 MHz a 148 MHz

    Todas as classes

    Faixa de 1,3 metro

    220 MHz a 225 MHz

    Todas as classes

    Faixa de 70 centímetros

    430 MHz a 440 MHz

    Todas as classes

    Faixa de 33 centímetros

    902 MHz a 907,5 MHz

    Todas as classes

    915 MHz a 928 MHz

    Faixa de 23 centímetros

    1240 MHz a 1300 MHz

    Todas as classes

    Faixa de 13 centímetros

    2300 MHz a 2450 MHz

    Todas as classes

    Faixa de 9 centímetros

    3300 MHz a 3500 MHz

    Todas as classes

    Faixa de 5 centímetros

    5650 MHz a 5925 MHz

    Todas as classes

    Faixa de 3 centímetros

    10 GHz a 10,50 GHz

    Todas as classes

    Faixa de 1,2 centímetro

    24 a 24,25 GHz

    A

    Faixa de 6 milímetros

    47 GHz a 47,2 GHz

    A

    Faixa de 4 milímetros

    76 a 81 GHz

    A

    Faixa de 2,5 milímetros

    122,25 a 123 GHz

    A

    Faixa de 2 milímetros

    134 a 141 GHz

    A

    Faixa de 1 milímetro

    241 a 250 GHz

    A

     


    Art. 4º

    Art. 4o Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário neste regulamento, os limites de potência são os estabelecidos a seguir:  

     I – A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando operada por Radioamador Classe A, deve estar limitada a 1.500 watts (rms);

     II – A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando operada por Radioamador Classe B, deve estar limitada a 1.000 watts (rms);

     III – A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando operada por Radioamador Classe C, deve estar limitada a 100 watts (rms).


    Art. 5º

    Art. 5o Para as estações do Serviço de Radioamador operando nas faixas de radiofrequências a seguir os limites de potências devem obedecer:

    I – de 135,7 kHz a 137,8 kHz,  o limite não pode exceder a 1 watt (e.i.r.p.);

    II – de 472 kHz a 479 kHz o limite não pode exceder a 5 watts (e.i.r.p.) e não podem causar interferência prejudicial, assim como não têm direito a proteção contra radiointerferências do Serviço de Radionavegação Aeronáutica;

    III – de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz o limite não pode exceder a 25 watts (e.i.r.p.);

    IV – de 10100 kHz a 10150 kHz o limite de potencia de operação não pode exceder 200 watts (rms).


    Art. 6º

    Art. 6o A potência na saída do transmissor de uma estação terrestre de operação automática do Serviço de Radioamador deve estar limitada a 100 watts (rms), observados os limites específicos estabelecidos no artigo 5o.

    Parágrafo único. Considera-se estação automática aquela que prescinde da presença do titular para seu funcionamento, cujas rotinas de operação são automatizadas ou acionadas remotamente por outros radioamadores em aplicações específicas que configuram a finalidade da estação.


    Art. 7º

    Art. 7o A Anatel dará publicidade às características básicas de emissão bem como às aplicações por faixa do Serviço de Radioamador por meio de Ato específico.  


    Art. 8º

    Art. 8o  O uso de modos, larguras de faixa ou aplicações não previstas no plano de faixas do serviço, seja para fins científicos ou experimentais, dependerão de autorização da Anatel, após apresentação fundamentada dos objetivos e período de operação, cujo uso não poderá causar interferência nas aplicações originalmente previstas na respectiva subfaixa e faixas adjacentes.


    Art. 9º

    Art. 9o As estações repetidoras do Serviço de Radioamador somente poderão operar nas radiofrequências listadas no Anexo A.


    Art. 10.

    Art. 10. As estações com gateway de voz via Internet (IVG) do Serviço de Radioamador somente poderão operar nas radiofrequências listadas no Anexo B.


    Art. 11.

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 11. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações da Anatel.                                 

    Parágrafo único. Estão dispensados de atender aos requisitos mencionados no caput deste artigo, os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.


    Art. 12.

    Art. 12. As estações deverão atender à ao Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências.


    Art. 13.

    Art. 13. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências.


    Anexo A

    ANEXO A

    Radiofrequências Previstas para Uso pelas Estações Repetidoras do

    Serviço de Radioamador

     Tabela A.1

    Faixa de 28 MHz a 29,7 MHz

    RECEPÇÃO

    (MHz)

    TRANSMISSÃO

    (MHz)

    29,53

    29,63

    29,54

    29,64

    29,55

    29,65

    29,56

    29,66

    29,57

    29,67

    29,58

    29,68

    29,59

    29,69

     Tabela A.2

    Faixa de 50 MHz a 54 MHz

    RECEPÇÃO

    (MHz)

    TRANSMISSÃO

    (MHz)

    51,12

    51,62

    51,14

    51,64

    51,16

    51,66

    51,18

    51,68

    51,2

    51,7

    51,22

    51,72

    51,24

    51,74

    51,26

    51,76

    51,28

    51,78

    51,3

    51,8

    51,32

    51,82

    51,34

    51,84

    51,36

    51,86

    51,38

    51,88

    51,4

    51,9

    51,42

    51,92

    51,44

    51,94

    51,46

    51,96

    51,48

    51,98

     

    Tabela A.3

    Faixa de 144 MHz a 148 MHz

    RECEPÇÃO

    (MHz)

    TRANSMISSÃO

    (MHz)

    144,61

    145,21

    144,63

    145,23

    144,65

    145,25

    144,67

    145,27

    144,69

    145,29

    144,71

    145,31

    144,73

    145,33

    144,75

    145,35

    144,77

    145,37

    144,79

    145,39

    144,81

    145,41

    144,83

    145,43

    144,85

    145,45

    144,87

    145,47

    144,89

    145,49

    146,01

    146,61

    146,03

    146,63

    146,05

    146,65

    146,07

    146,67

    146,09

    146,69

    146,11

    146,71

    146,13

    146,73

    146,15

    146,75

    146,17

    146,77

    146,19

    146,79

    146,21

    146,81

    146,23

    146,83

    146,25

    146,85

    146,27

    146,87

    146,29

    146,89

    146,31

    146,91

    146,33

    146,93

    146,35

    146,95

    146,37

    146,97

    147,60

    147,00

    147,63

    147,03

    147,66

    147,06

    147,69

    147,09

    147,72

    147,12

    147,75

    147,15

    147,78

    147,18

    147,81

    147,21

    147,84

    147,24

    147,87

    147,27

    147,90

    147,30

    147,93

    147,33

    147,96

    147,36

    147,99

    147,39

    Tabela A.4

    Faixa de 220 MHz a 225 MHz

    RECEPÇÃO

    (MHz)

    TRANSMISSÃO

    (MHz)

    222,26

    223,86

    222,30

    223,90

    222,34

    223,94

    222,38

    223,98

    222,42

    224,02

    222,46

    224,06

    222,50

    224,10

    222,54

    224,14

    222,58

    224,18

    222,62

    224,22

    222,66

    224,26

    222,70

    224,30

    222,74

    224,34

    222,78

    224,38

    222,82

    224,42

    222,86

    224,46

    222,90

    224,50

    222,94

    224,54

    222,98

    224,58

    223,02

    224,62

    223,06

    224,66

    223,10

    224,70

    223,14

    224,74

    223,18

    224,78

    223,22

    224,82

    223,26

    224,86

    223,30

    224,90

    223,34

    224,94

    223,38

    224,98

    Tabela A.5

    Faixa de 434 MHz a 440 MHz

    RECEPÇÃO

    (MHz)

    TRANSMISSÃO

    (MHz)

    434,000

    439,000

    434,025

    439,025

    434,050

    439,050

    434,075

    439,075

    434,100

    439,100

    434,125

    439,125

    434,150

    439,150

    434,175

    439,175

    434,200

    439,200

    434,225

    439,225

    434,250

    439,250

    434,275

    439,275

    434,300

    439,300

    434,325

    439,325

    434,350

    439,350

    434,375

    439,375

    434,400

    439,400

    434,425

    439,425

    434,450

    439,450

    434,475

    439,475

    434,500

    439,500

    434,525

    439,525

    434,550

    439,550

    434,575

    439,575

    434,600

    439,600

    434,625

    439,625

    434,650

    439,650

    434,675

    439,675

    434,700

    439,700

    434,725

    439,725

    434,750

    439,750

    434,775

    439,775

    434,800

    439,800

    434,825

    439,825

    434,850

    439,850

    434,875

    439,875

    434,900

    439,900

    434,925

    439,925

    434,950

    439,950

    434,975

    439,975

    Tabela A.6

    Faixa de 902 – 903 MHz e  927 - 928 MHz

    RECEPÇÃO

     (MHz)

    TRANSMISSÃO

     (MHz)

    902,150

    927,150

    902,175

    927,175

    902,200

    927,200

    902,225

    927,225

    902,250

    927,250

    902,275

    927,275

    902,300

    927,300

    902,325

    927,325

    902,350

    927,350

    902,375

    927,375

    902,400

    927,400

    902,425

    927,425

    902,450

    927,450

    902,475

    927,475

    902,500

    927,500

    902,525

    927,525

    902,550

    927,550

    902,575

    927,575

    902,600

    927,600

    902,625

    927,625

    902,650

    927,650

    902,675

    927,675

    902,700

    927,700

    902,725

    927,725

    902,750

    927,750

    902,775

    927,775

    902,800

    927,800

    902,825

    927,825

    902,850

    927,850

    902,875

    927,875

    902,900

    927,900

    902,925

    927,925

    902,950

    927,950

    902,975

    927,975

    Tabela A.7

    Faixa de 1240 MHz a 1300 MHz

    RECEPÇÃO

    (MHz)

    TRANSMISSÃO

    (MHz)

    1270,05

    1282,05

    1270,1

    1282,1

    1270,15

    1282,15

    1270,2

    1282,2

    1270,25

    1282,25

    1270,3

    1282,3

    1270,35

    1282,35

    1270,4

    1282,4

    1270,45

    1282,45

    1270,5

    1282,5

    1270,55

    1282,55

    1270,6

    1282,6

    1270,65

    1282,65

    1270,7

    1282,7

    1270,75

    1282,75

    1270,8

    1282,8

    1270,85

    1282,85

    1270,9

    1282,9

    1270,95

    1282,95

    1271

    1283

    1271,05

    1283,05

    1271,1

    1283,1

    1271,15

    1283,15

    1271,2

    1283,2

    1271,25

    1283,25

    1271,3

    1283,3

    1271,35

    1283,35

    1271,4

    1283,4

    1271,45

    1283,45

    1271,5

    1283,5

    1271,55

    1283,55

    1271,6

    1283,6

    1271,65

    1283,65

    1271,7

    1283,7

    1271,75

    1283,75

    1271,8

    1283,8

    1271,85

    1283,85

    1271,9

    1283,9

    1271,95

    1283,95

    1272

    1284

    1272,05

    1284,05

    1272,1

    1284,1

    1272,15

    1284,15

    1272,2

    1284,2

    1272,25

    1284,25

    1272,3

    1284,3

    1272,35

    1284,35

    1272,4

    1284,4

    1272,45

    1284,45

    1272,5

    1284,5

    1272,55

    1284,55

    1272,6

    1284,6

    1272,65

    1284,65

    1272,7

    1284,7

    1272,75

    1284,75

    1272,8

    1284,8

    1272,85

    1284,85

    1272,9

    1284,9

    1272,95

    1284,95

    1273

    1285

    1273,05

    1285,05

    1273,1

    1285,1

    1273,15

    1285,15

    1273,2

    1285,2

    1273,25

    1285,25

    1273,3

    1285,3

    1273,35

    1285,35

    1273,4

    1285,4

    1273,45

    1285,45

    1273,5

    1285,5

    1273,55

    1285,55

    1273,6

    1285,6

    1273,65

    1285,65

    1273,7

    1285,7

    1273,75

    1285,75

    1273,8

    1285,8

    1273,85

    1285,85

    1273,9

    1285,9

    1273,95

    1285,95

    1274

    1286

    1274,05

    1286,05

    1274,1

    1286,1

    1274,15

    1286,15

    1274,2

    1286,2

    1274,25

    1286,25

    1274,3

    1286,3

    1274,35

    1286,35

    1274,4

    1286,4

    1274,45

    1286,45

    1274,5

    1286,5

    1274,55

    1286,55

    1274,6

    1286,6

    1274,65

    1286,65

    1274,7

    1286,7

    1274,75

    1286,75

    1274,8

    1286,8

    1274,85

    1286,85

    1274,9

    1286,9

    1274,95

    1286,95

    1275

    1287

    1275,05

    1287,05

    1275,1

    1287,1

    1275,15

    1287,15

    1275,2

    1287,2

    1275,25

    1287,25

    1275,3

    1287,3

    1275,35

    1287,35

    1275,4

    1287,4

    1275,45

    1287,45

    1275,5

    1287,5

    1275,55

    1287,55

    1275,6

    1287,6

    1275,65

    1287,65

    1275,7

    1287,7

    1275,75

    1287,75

    1275,8

    1287,8

    1275,85

    1287,85

    1275,9

    1287,9

    1275,95

    1287,95

     


    Anexo B

    ANEXO B

    Radiofrequências de Estações IVG do Serviço de Radioamador

     

    Tabela B.1

    Faixa de 50 MHz a 54 MHz

    FREQUÊNCIAS (MHz)

    52,015

    52,030

    52,045

    52,060

    52,075

    52,090

     

    Tabela B.2

    Faixa de 144 MHz a 148 MHz

    FREQUÊNCIAS (MHz)

    145,015

    145,030

    145,045

    145,060

    145,075

    145,090

    145,105

    145,120

    145,135

    145,150

    145,165

    145,180

    145,195

     

    Tabela B.3

    Faixa de 220 MHz a 225 MHz

    FREQUÊNCIAS (MHz)

    223,715

    223,730

    223,745

     

    Tabela B.4

    Faixa de 430 MHz a 440 MHz

    FREQUÊNCIAS (MHz)

    433,065

    433,080

    433,095

    433,110

    433,125

    433,140

     


    Relatório de Análise de Impacto Regulatório

    O Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) está disponível para contribuições neste item de consulta. O texto pode ser acessado na exposição de motivos desta Consulta Pública ou por meio do link: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO5q54PiVe2MOKzh4yJSF6P1whmYIOK8ktRaRGKlmeWgQ1rgVUpaOZe_DHnVLcy0XF4SKgofpko89tA0c-qBdJo-