AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Consulta Pública nº 7, de 22 de março de 2017
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 821, de 9 de março de 2017, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do constante dos autos do Processo nº 53500.030030/2014-80, a proposta de novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - RPPDUR e alterações decorrentes ao Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, ao Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel e ao Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) que a autorização de uso de radiofrequências e sua prorrogação se dão sempre a título oneroso, nos termos do art. 48 e do § 1º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
2) que a regulamentação da Anatel deve dispor sobre o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências, conforme inciso I do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
3) que os instrumentos convocatórios das licitações para autorização de uso de radiofrequências deverão conter as obrigações, os compromissos e as contrapartidas de interesse dos usuários de serviço de telecomunicação, proporcionais à vantagem econômica decorrente da autorização, que deverão ser assumidos pela concessionária, permissionária ou autorizada, conforme dispõe o inciso V do art. 14 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998; e,
4) que o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências poderá ser certo e determinado, com ou sem atualização monetária, ou calculado em função da receita do explorador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 38 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 7, DE 22 DE MARÇO DE 2017
Proposta de Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - RPPDUR
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 - Brasília-DF
Telefone: 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.