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CONSULTA PÚBLICA Nº 7
    Introdução

    Proposta de novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - RPPDUR e alterações decorrentes ao Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, ao Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel e ao Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.





    Corpo da Consulta

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

      

    Consulta Pública nº 7, de 22 de março de 2017

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 821, de 9 de março de 2017, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do constante dos autos do Processo nº 53500.030030/2014-80, a proposta de novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - RPPDUR e alterações decorrentes ao Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, ao Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel e ao Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.

    Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

    1) que a autorização de uso de radiofrequências e sua prorrogação se dão sempre a título oneroso, nos termos do art. 48 e do § 1º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

    2) que a regulamentação da Anatel deve dispor sobre o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências, conforme inciso I do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

    3) que os instrumentos convocatórios das licitações para autorização de uso de radiofrequências deverão conter as obrigações, os compromissos e as contrapartidas de interesse dos usuários de serviço de telecomunicação, proporcionais à vantagem econômica decorrente da autorização, que deverão ser assumidos pela concessionária, permissionária ou autorizada, conforme dispõe o inciso V do art. 14 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998; e,

    4) que o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências poderá ser certo e determinado, com ou sem atualização monetária, ou calculado em função da receita do explorador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 38 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 7, DE 22 DE MARÇO DE 2017

    Proposta de Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - RPPDUR

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP: 70070-940 - Brasília-DF

    Telefone: 2312-2001

    Fax: (61) 2312-2002

    Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.


    Minuta de Resolução - Considerandos

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

      

    Minuta de Resolução

      

    Aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO que a autorização de uso de radiofrequências e sua prorrogação se dão sempre a título oneroso, nos termos do art. 48 e do § 1º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

    CONSIDERANDO que a regulamentação da Anatel deve dispor sobre o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências, conforme inciso I do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

    CONSIDERANDO que os instrumentos convocatórios das licitações para autorização de uso de radiofrequências deverão conter as obrigações, os compromissos e as contrapartidas de interesse dos usuários de serviço de telecomunicação, proporcionais à vantagem econômica decorrente da autorização, que deverão ser assumidos pela concessionária, permissionária ou autorizada, conforme dispõe o inciso V do art. 14 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

    CONSIDERANDO que o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências poderá ser certo e determinado, com ou sem atualização monetária, ou calculado em função da receita do explorador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 38 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

    CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22, IX da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações;

    CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.030030/2014-80,


    Minuta de Resolução - Art. 1º

    RESOLVE:

    Art. 1º  Aprovar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, na forma do Anexo a esta Resolução.


    Minuta de Resolução - Art. 2º

    Art. 2º  Acrescentar o §5º ao artigo 10 do Anexo à Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, nos seguintes termos:

    "§ 5º Deverá ser submetido à consulta pública prévia, juntamente com a minuta de instrumento convocatório, estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas referidas no inciso V do artigo 14 deste regulamento." (NR)


    Minuta de Resolução - Art. 3º

    Art. 3º  Dar nova redação ao artigo 20 do anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nos seguintes termos:

    "Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências é o valor devido, por pessoa física ou jurídica, quando da autorização de uso de radiofrequências.

    Parágrafo único. As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela autorização de uso de radiofrequências são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências." (NR)


    Minuta de Resolução - Art. 4º

    Art. 4º  Excluir o §3º do artigo 20 do anexo à Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014.


    Minuta de Resolução - Art. 5º

    Art. 5º  Revogar a Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2004.


    Minuta de Resolução - Art. 6º

    Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Título do Regulamento

    ANEXO I À Minuta de Resolução

    REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS


    Art. 1º

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Seção I

    Objeto

    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o pagamento pelo direito de uso de radiofrequências de que trata o art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, conforme previsto no art. 17, inciso XXXII, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 e estabelecer metodologia de cálculo dos valores a serem pagos, inclusive quando das prorrogações das respectivas autorizações.


    Art. 2º

    Seção II

    Definições

    Art. 2º Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as definições previstas na legislação e na regulamentação.


    Art. 3º

    Seção III

    Aplicação

    Art. 3º O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de radiofrequências, excetuando-se os seguintes casos em que não haverá incidência de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências:

    I - o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

    II - o uso pelas Forças Armadas de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares;

    III - o uso temporário de radiofrequências pelas Missões Diplomáticas, Representações de Organismos Internacionais e Repartições Consulares, incluindo as embarcações e aeronaves militares estrangeiras em visita ao Brasil; e

    IV - autorização outorgada e emitida em virtude de transferência do direito de uso de radiofrequências.

    Parágrafo único. Este Regulamento será preferencialmente aplicado para a determinação do valor do preço mínimo de referência pelo direito de uso de radiofrequências, quando este ocorrer em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997.


    Art. 4º

    CAPÍTULO II

    Seção I

    Do Preço Público

    Art. 4º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências ou aquele a ser estabelecido como preço mínimo de referência em licitações de direito de uso de radiofrequências deverá ser obtido por meio da aplicação da fórmula a seguir:

    PPDUR = L x C x (P + A) x T x S 

    Onde:

    PPDUR é o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências;

    L é o fator de capacidade da faixa;

    C é o fator de cobertura da faixa;

    P é o fator de população da área de autorização;

    A é o fator de área geográfica da autorização;

    T é o fator de tempo da outorga de uso de radiofrequências;

    S é o fator de serviço.

    § 1º O valor dos fatores L, C, P, A, T e S deverão ser calculados conforme descrito na Tabela 1 constante do Anexo I deste Regulamento.

    § 2º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR) não deverá ser inferior a (T x R$ 28,07).

    § 3º A fórmula constante do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - Para o Serviço de Radioamador e para o Serviço Rádio do Cidadão, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais), por autorização de uso de radiofrequências, para cada período de até 10 (dez) anos;

    II - Para as estações do Serviço Limitado Móvel Marítimo, do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço de Radiodifusão Comunitária, o valor a ser pago é de R$ 100,00 (cem reais), por autorização de uso de radiofrequências, para cada período de até 10 (dez) anos;

    III – Para autorização de uso temporário de radiofrequências, o valor a ser pago é de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos) por consignação de radiofrequências.

     


    Art. 5º

    Art. 5º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor obtido por meio da fórmula contida no art. 4º deste Regulamento.


    Art. 6º

    Seção II

    Do valor da prorrogação do direito de uso de radiofrequências

    Art. 6º O valor a ser cobrado pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências que não tenha sido objeto de licitação para sua obtenção ou que sejam destinadas exclusivamente à exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito será calculado nos termos do artigo 4º.

    Parágrafo único. O valor a ser cobrado pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências que não tenha sido objeto de licitação para sua obtenção, mas que, à época de sua prorrogação, apresentem atratividade econômica para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, poderá ser calculado por meio da fórmula prevista no artigo 7º, conforme decisão do Conselho Diretor da Anatel.


    Art. 7º

    Art. 7º O valor a ser cobrado pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências que não se enquadrem no disposto no art. 6º será calculado por meio da seguinte fórmula:

    VP = R x F x Tp / 100

    Onde:

    VP é o valor a ser pago pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências;

    R é o fator de receita.

    F é o fator de proporcionalidade da faixa de radiofrequências.

    Tp é o fator de tempo de prorrogação.

     

    § 1º O fator “F” será calculado pela seguinte fórmula:

     

    Fi = (Delta fi / fci) / [Somatório de (Delta fk / fck), de k=1 a n]

     

    Onde:

    Delta fi é a largura, em MHz, da faixa de radiofrequências cujo direito é objeto da prorrogação;

    fci é a frequência central, em MHz, da faixa de radiofrequências cujo direito é objeto da prorrogação;

    Delta fk é a largura, em MHz, de cada faixa de radiofrequências em utilização pela autorizada para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na região de autorização da faixa a ser prorrogada;

    fck é a frequência central, em MHz, de cada faixa de radiofrequências em utilização pela autorizada para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na região de autorização da faixa a ser prorrogada; e

    n é o número total de diferentes faixas de radiofrequências em utilização pela autorizada para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na região de autorização da faixa a ser prorrogada.

    § 2º O fator de receita “R” corresponde à Receita Operacional Líquida da prestadora no ano anterior ao da decisão da prorrogação, auferida de forma proporcional ao número de usuários da prestadora atendidos por meio de faixas de radiofrequências autorizadas na região geográfica da outorga objeto da prorrogação.

    § 3º O fator Tp é igual ao prazo da prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências, em anos.


    Art. 8º

    Art. 8º Se o valor da prorrogação calculado conforme o Artigo 7º for menor do que o valor calculado conforme o artigo 4º será iniciado processo específico visando à avaliação da eficiência de uso do espectro de radiofrequências.

    Parágrafo único. Caso não se constate o uso eficiente das radiofrequências, poderá ser indeferida a prorrogação da autorização, nos termos do § 2º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 1997.


    Art. 9º

    CAPÍTULO III

    Da Forma de Pagamento

    Art. 9º O preço público devido pela autorização de uso de radiofrequências ou por sua prorrogação poderá ser paga em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

    § 1º O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.

    § 2º No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas), ou por outro índice que vier a substituí-lo, acumulado mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.

    § 3º A notificação deverá ser expedida até 18 (dezoito) meses antes do vencimento da outorga e deverá conter, no mínimo, o valor para pagamento à vista, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas,  o prazo para pagamento e o índice de atualização.  

    § 4º A ausência de pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º acarreta a desistência do pedido.

    § 5º Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela “j”, em que “j” é o número da parcela.

    § 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarreta a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo.

    § 7º A publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências está condicionada à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.


    Art. 10.

    Art. 10 Alternativamente à forma de pagamento prevista no art. 9º, parte do valor do preço público devido pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências poderá ser convertida em compromissos estabelecidos pela Anatel, podendo a prestadora optar pela assunção desses compromissos ou pela realização do pagamento conforme art. 9º.

    § 1º A prestadora deverá indicar as localidades e os tipos de projetos de interesse no momento do pedido de prorrogação.

    § 2º A Anatel avaliará o pedido, segundo as necessidades apontadas nos Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações, e comunicará à prestadora os projetos de interesse público cuja execução poderá ser assumida pela prestadora, bem como o valor complementar devido, após a decisão favorável quanto à prorrogação.

    § 3º A opção da prestadora pela assunção dos compromissos deve ser realizada de forma expressa no prazo definido pela  Agência, o qual não será inferior a 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, respeitada a data de vencimento da autorização de uso de radiofrequências objeto da prorrogação.

    § 4º Os compromissos assumidos pelas prestadoras deverão ser executados até três anos antes do vencimento do prazo da autorização de uso de radiofrequências objeto da prorrogação.

    § 5º Em caso de descumprimento do compromisso assumido pela prestadora como forma de pagamento, a parcela não realizada será convertida no valor do preço público devido equivalente, o qual deverá ser pago observando-se o §6º do artigo 9º, sem prejuízo da apuração do descumprimento em procedimento administrativo específico.


    Art. 11.

    CAPÍTULO IV

    Das Disposições Finais

    Art. 11. As disposições contidas nos artigos 7º, 9º e 10 deste regulamento deverão constar expressamente nos editais de licitação de direito de uso de radiofrequências para a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.


    Art. 12.

    Art. 12. Os custos administrativos decorrentes da emissão de autorização de uso de radiofrequências estão incluídos nos valores calculados conforme descrito neste Regulamento.

    Parágrafo único. Não estão incluídos os preços referentes à outorga da concessão, permissão ou autorização do serviço.


    Art. 13.

    Art. 13. Não enseja pagamento de preço público pelo direito de uso de radiofrequências a posterior associação de autorização de uso de radiofrequências a instrumento de autorização de outro serviço de telecomunicações, quando a autorização de uso de radiofrequências já estiver associada a algum serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando estabelecido de forma diversa em editais de licitação ou em instrumentos normativos que alterem a destinação da faixa de radiofrequências objeto do pedido de associação.


    Art. 14.

    Art. 14. A extinção ou renúncia ao Direito de Uso de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.

    Parágrafo único. Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo.


    Anexo I

    ANEXO I

    FATOR

    DESCRIÇÃO

    FÓRMULA

    VARIÁVEIS

    L

    Fator de capacidade da faixa

    L = 3 x b    para b menor ou igual a 100 MHz

    L = 300    para b maior que 100 MHz

    b: largura de banda da faixa, em Megahertz (MHz)

    C

    Fator de cobertura da faixa

    C = 101 - f2    para f menor ou igual a 10 GHz

    C = 1    para f maior que 10 Ghz

    f: frequência central, em Gigahertz (GHz)

    P

    Fator de população da área de autorização

    P = (popautorização / popBrasil) x 100

    popautorização: quantidade total de habitantes da área de autorização, ou, nos sistemas ponto-a-ponto, a quantidade total de habitantes do(s) município(s) onde será(ão) instalada(s) a(s) estação(ões);

    popBrasil: quantidade total de habitantes do Brasil.

    A

    Fator de área geográfica da autorização

    A = (Áreaautorização / ÁreaBrasil) x 100

    Áreaautorização: valor da área geográfica, em quilômetros quadrados (km2), indicada pela autorizada ou, se não existir tal indicação, calculada pela equação:

    Áreaautorização = π d2 x α/360

    onde, nos sistemas ponto-a-ponto, "d" é a distância em km entre as estações envolvidas e "α" é o ângulo de meia potência do sistema radiante em graus. Para os sistemas ponto-área, a distância "d" a ser considerada é a maior distância em km coberta pela estação de base ou nodal. Em qualquer circunstância, a superfície a ser considerada para o cálculo da área estará limitada ao território nacional, incluído o mar territorial brasileiro.

    ÁreaBrasil: área geográfica total do Brasil, em quilômetros quadrados (km2).

    T

    Fator de tempo da outorga de uso de radiofrequências

    T = tempoautorização

    tempoautorização: período de vigência da autorização de uso de radiofrequências, em anos.

    S

    Fator de serviço

    S = Serviço

    serviço = 0,00056478, para autorizações de uso de faixas associadas à exploração de serviços de interesse restrito e para autorizações de uso de faixas utilizadas por sistemas ponto-a-ponto de serviços de interesse coletivo;

    serviço = 1, para autorizações de uso de faixas associadas à exploração de serviços de interesse coletivo.

    Obs.1: Para a definição do preço mínimo em procedimentos licitatórios será considerado o maior valor da variável  serviço de acordo com a destinação da faixa de radiofrequências.