Acesse a página inicial

Menu principal
 

 Para imprimir o texto da consulta sem formatação, clique em IMPRIMIR no final da página.
Para visualizar os dados, clique em DADOS DA CONSULTA

CONSULTA PÚBLICA Nº 320, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001
    Introdução





    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.o 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.o 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.o 178, realizada em 26 de setembro de 2001, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e dos arts. 66 e 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a proposta de Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, na forma do anexo a esta Consulta Pública. Na elaboração da proposta de norma levou-se em consideração: 1) o crescimento do número de satélites geoestacionários ao longo dos últimos anos; 2) que o uso da órbita de satélites geoestacionários por redes de satélites que compartilham a mesma faixa de freqüências e têm a mesma cobertura gera um ambiente mais interferente, dificultando a coordenação; 3) que a Anatel conferiu novos direitos de exploração de satélites a entidades que escolheram posições orbitais com separação orbital de 2 graus, para operação de seus satélites em banda Ku; 4) a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros técnicos para possibilitar a operação de redes de satélites com 2 graus ou mais de separação orbital; 5) os estudos técnicos realizados para obtenção dos critérios e parâmetros. O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 22 de outubro de 2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidos até às 17h do dia 17 de outubro de 2001. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS CONSULTA PÚBLICA N.o 320, DE 1o DE OUTUBRO DE 2001 Proposta de Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro Setor de Autarquias Sul -SAUS, Quadra 6, Bloco “F” – Biblioteca 70070-940 Brasília – DF Fax: (61) 312 – 2002 As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do Público na Biblioteca da Agência. RENATO NAVARRO GUERREIRO Presidente do Conselho


    ANEXO À CONSULTA PUBLICA N.° 320 DE 1° DE OUTUBRO DE 2001

    NORMA DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO DE SATÉLITES GEOESTACIONÁRIOS EM BANDA Ku COM COBERTURA SOBRE O TERRITÓRIO BRASILEIRO


    1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.1 Esta Norma disciplina as condições para a operação de satélites geoestacionários com separação orbital de 2° ou mais, em banda Ku, com cobertura sobre o território brasileiro, estabelecendo os parâmetros e critérios técnicos para este fim. 1.2 As exploradoras de satélites brasileiro e estrangeiro estão sujeitas às disposições desta Norma, quando do provimento de capacidade espacial sobre o território brasileiro.


    2. DAS DEFINIÇÕES

    2.1 Para fins desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: I – Banda Ku: faixas de freqüências de 10,95 a 11,20 GHz, 11,45 a 12,20 GHz e 13,75 a 14,50 GHz; II – Céu Claro: condição de propagação de uma portadora onde não se considera o efeito de desvanecimento por chuva; III – Enlace de descida: enlace de radiocomunicação entre o satélite e a estação terrena receptora; IV – Enlace de subida: enlace de radiocomunicação entre a estação terrena transmissora e o satélite; V – Portadora: onda, geralmente senoidal, modulada por sinal de informação digital (portadora digital) ou por sinal de informação analógica (portadora analógica); VI – Potência Equivalente Isotropicamente Radiada (e.i.r.p): produto da potência fornecida a uma antena pelo seu ganho, numa dada direção, relativo a uma antena isotrópica.


    3. DAS FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS

    3.1 As disposições desta Norma se aplicam às seguintes faixas de freqüências:





    Enlace de subidaEnlace de descida
    13,75 – 14,00 GHz10,95 – 11,20 GHz
    14,00 – 14,50 GHz11,45 – 11,70 GHz
    11,70 – 12,20 GHz



    3.2 A fim de facilitar o uso de antenas de pequeno porte em estações terrenas receptoras, cada estação espacial pode utilizar, com prioridade, para o enlace de descida, uma das faixas de freqüências 10,95 – 11,20 GHz ou 11,45 – 11,70 GHz, dependendo de sua posição orbital. Essa faixa de freqüências, 10,95 – 11,20 GHz ou 11,45 – 11,70 GHz, será utilizada alternadamente em posições orbitais adjacentes separadas de pelo menos 2°. 3.2.1 A prioridade para utilizar uma das faixas de freqüências para uma dada posição orbital garante que as estações terrenas receptoras com antenas de pequeno porte estejam protegidas de interferências causadas por outras estações espaciais. 3.3 O critério de prioridade para uso de uma das faixas de freqüências, constante do item anterior, aplica-se às posições orbitais coordenadas ou notificadas em nome da Administração Brasileira, bem como para aquelas utilizadas por exploradoras de satélites estrangeiros, quando do provimento de capacidade espacial sobre o território brasileiro. 3.4 A faixa de freqüências não prioritária, 10,95 – 11,20 GHz ou 11,45 – 11,70 GHz, dependendo da posição orbital, pode ser utilizada, conforme disposto no item 5. 3.5 As estações espaciais e terrenas devem utilizar antenas com polarização linear.


    4. DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS TÉCNICOS

    4.1 Das Características das Estações Terrenas Transmissoras 4.1.1 As características das estações terrenas transmissoras devem estar em conformidade com as seguintes condições:


    I -

    I – As transmissões na faixa de freqüências 13,75 – 14,00 GHz devem atender às disposições S5.502 e S5.503 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT;


    II -

    II – Durante o período de desvanecimento por chuva pode ser utilizado o controle automático de potência nos enlaces de subida para aumentar a densidade de e.i.r.p, desde que o valor de densidade de potência do sinal na entrada da antena da estação espacial não ultrapasse o valor para céu claro, o qual deve estar de acordo com o critério de emissão fora do eixo, conforme especificado no inciso VII;


    III -

    III – A freqüência de cada portadora na saída do transmissor das estações terrenas pode variar no máximo 0,001% em relação ao seu valor nominal de operação;


    IV -

    IV – Para estimar as emissões fora do eixo no cálculo da razão portadora/interferência (C/I) ou em outros cálculos correlatos, o ganho da antena da estação terrena, de acordo com o Anexo 1 do Apêndice 1 da Recomendação ITU-R IS.847, deve atender:


    V -

    V - O ganho de pelo menos 90% dos picos dos lobos laterais dos diagramas de radiação das antenas das estações terrenas transmissoras não deve exceder:



    a) Esse requisito deve ser atendido para qualquer direção fora do eixo, dentro de ± 3° do plano equatorial da órbita geoestacionária;


    VI -

    VI – A antena que não atenda às especificações do inciso V pode ser utilizada no enlace de subida somente se: a) a potência de entrada dessa antena for reduzida de maneira que a emissão fora do eixo para ângulos maiores que 1,9° atenda o valor especificado no inciso VII; ou b) seu uso for coordenado com as redes de satélites adjacentes;


    VII -

    VII – Não é necessária a coordenação com as redes de satélites adjacentes, se a densidade de e.i.r.p fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização principal, em uma banda de referência de 1 Hz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não exceder o seguinte limite:



    a) O uso de portadoras digitais com densidades maiores que esse limite deve ser coordenado com as exploradoras de satélites adjacentes, em conformidade com o item 5;


    VIII -

    VIII – O ganho de polarização cruzada fora do eixo, para qualquer antena, não deve ser maior que:


    IX -

    IX – A densidade de e.i.r.p fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização cruzada, em uma banda de referência de 1 Hz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder o seguinte limite:


    X -

    X – A discriminação de polarização cruzada no eixo, razão entre o ganho na polarização principal e o ganho na polarização cruzada, para qualquer antena, deve ser, no mínimo, 27 dB.


    4.2 DAS CARACTERÍSTICAS DAS ESTAÇÕES TERRENAS RECEPTORAS

    4.2.2 As características das estações terrenas receptoras devem estar em conformidade com as seguintes condições:


    I -

    I – O ganho de pelo menos 90% dos picos dos lobos laterais dos diagramas de radiação das antenas das estações terrenas receptoras, na faixa de freqüências 11,70 – 12,20 GHz, deve atender:



    a) Esse requisito deve ser atendido para qualquer direção fora do eixo, dentro de ± 3° do plano equatorial da órbita geoestacionária; b) As estações terrenas, cujas antenas atendam o estabelecido nesse inciso, estão protegidas de interferências causadas por outras estações espaciais;


    II -

    II – Antenas com lobos laterais que não atendam os limites especificados no inciso I podem ser utilizadas nas faixas de freqüências prioritárias, 10,95 – 11,20 GHz ou 11,45 – 11,70 GHz, de acordo com o disposto no item 3.2. Neste caso, o ganho dos lobos laterais deve atender:




    4.3 DAS CARACTERÍSTICAS DAS ESTAÇÕES ESPACIAIS

    4.3.1 As características das estações espaciais devem estar em conformidade com as seguintes condições: I – A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra, nas faixas de freqüências 10,95 – 11,20 GHz e 11,45 – 11,70 GHz, deve atender os limites estabelecidos no Artigo S21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT; II – A densidade de e.i.r.p no enlace de descida, em uma banda de referência de 1 Hz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder o limite de -22 dBW/Hz, exceto para a faixa de freqüências não prioritária; a) O uso de portadoras digitais com densidades maiores que esse limite deve ser coordenado com as exploradoras de satélites adjacentes, em conformidade com o item 5; b) Esse limite de densidade de e.i.r.p para a faixa de freqüências não prioritária é objeto de acordo de coordenação, em conformidade com o item 5; III – A freqüência de cada portadora na saída do transmissor das estações espaciais pode variar no máximo 0,002% em relação ao seu valor nominal de operação; IV – A discriminação de polarização cruzada no eixo, razão entre o ganho na polarização principal e o ganho na polarização cruzada, para qualquer antena, deve ser, no mínimo 27 dB, dentro do contorno de –4 dB em relação ao ganho máximo; V – Todas as estações espaciais devem ter capacidade mínima de comutação da densidade de fluxo de saturação do transponder, por meio de comando enviado da Terra, em passos de 1 dB, em um intervalo de pelo menos 12 dB; VI – O satélite deve ser mantido com uma precisão de apontamento ± 0,05° em relação à posição orbital nominal. 4.4 A Anatel somente autorizará o uso de portadoras analógicas, conforme disposto no item 8.2.


    5. DA COORDENAÇÃO DAS REDES DE SATÉLITES

    5.1 As exploradoras de satélites devem coordenar suas redes imbuídas de boa fé e cooperação mútua. 5.2 O processo de coordenação pode ser iniciado pelas exploradoras de satélites ou pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. 5.2.1 Cada exploradora de satélite deve determinar os níveis de interferência causados pelos satélites adjacentes, particularmente aqueles localizados dentro do arco orbital de ± 4° de sua posição orbital. 5.3 Decorridos 90 (noventa) dias, contados da data de sua solicitação da coordenação, caso a mesma não esteja concluída, qualquer das exploradoras de satélite pode solicitar a interveniência da Anatel que determinará as ações e prazos a serem cumpridos. 5.4 Uma cópia do acordo de coordenação com as exploradoras de satélites adjacentes deve ser enviada à Anatel no prazo de 30 (trinta) dias antes da entrada em operação do satélite ou, quando for o caso, de portadoras específicas. 5.5 A coordenação pode requerer entre outras a implementação de uma ou mais das seguintes medidas: I – aumentar as densidades de potência das portadoras interferidas; II – reduzir as densidades de potência das portadoras interferentes; III – mover as portadoras para transponders diferentes ; IV – alterar as freqüências das portadoras; V – trocar a polarização das portadoras. 5.6 Para cobertura do território brasileiro, qualquer satélite utilizando portadoras com densidade espectral de potência fora dos limites estabelecidos no item 4 deve utilizar essas portadoras somente após concluída, com sucesso, a coordenação com os satélites adjacentes. 5.7 Caso uma exploradora de satélite deseje utilizar uma faixa de freqüências não prioritária, conforme previsto no item 3.4, para sua posição orbital, deve coordenar o uso dessa faixa com as exploradoras de satélites adjacentes, respeitando a prioridade estabelecida. 5.8 No caso das exploradoras brasileiras de satélites, para as coberturas que constam de suas respectivas metodologias de execução, a coordenação bilateral é conduzida em igualdade de condições pelas exploradoras.


    6. DO LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES TERRENAS

    6.1 As redes de satélites envolvendo um grande número de estações terrenas transmissoras ou receptoras similares podem ter essas estações terrenas licenciadas em bloco, desde que: I – estejam de acordo com as disposições do item 4; II – tenham obtido o acordo de coordenação das exploradoras dos satélites adjacentes, quando for o caso. 6.1.1 Conjuntamente com a solicitação de licenciamento da estação terrena, devem ser apresentadas correspondências das exploradoras de satélites afetadas, certificando que a coordenação foi concluída, conforme inciso II. 6.2 A entrada em operação das estações terrenas depende de licença para funcionamento, conforme disposto em regulamentação.


    7. DAS SANÇÕES

    7.1 O descumprimento às disposições desta Norma sujeita a exploradora de satélite às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.


    8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    8.1 As exploradoras de satélites, cujos parâmetros de suas portadoras estejam em conformidade com essa regulamentação, devem informar a Anatel, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, o início de operação das portadoras envolvidas. 8.2 Excepcionalmente, e se solicitado por uma exploradora de satélite brasileiro, é permitida a transmissão, sujeita à coordenação com as exploradoras de satélites adjacentes, em conformidade com o item 5, de no máximo 4 (quatro) portadoras analógicas de televisão (TV/FM) de 36 MHz ou uma largura de faixa menor. 8.2.1 O processo de coordenação deve incluir a seleção de freqüências e de parâmetros, tais como: I – características de dispersão de energia; II – potência máxima de entrada da antena nos enlaces de subida; III – diâmetro mínimo da antena da estação terrena transmissora; IV – máxima e.i.r.p ou densidade de e.i.r.p do satélite. 8.3 As transmissões das aplicações de reportagem externa por satélite (SNG) devem utilizar tecnologia digital. 8.4 Os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações da Anatel.