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CONSULTA PÚBLICA Nº 2
    Introdução




    Decreto

    Decreto nº XXX, de XX de XXXX de 201X

    Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

    Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, XX de XXXXX de 201X; XXXº da Independência e XXXº da República.

     


    Anexo Decreto_PGO_Art. 1º

    ANEXO

    PLANO GERAL DE OUTORGAS

    TÍTULO I

    DOS REGIMES DE PRESTAÇÃO

    Art. 1º O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos artigos 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.

    § 1º O STFC é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

    § 2º São modalidades do STFC ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:

    I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

    II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme disposição normativa editada pela Anatel; e

    III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Anatel.


    Art. 2º_PGO

    Art. 2º São direitos das prestadoras do STFC a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.


    Art. 3º_PGO

    Art. 3º Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1º, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei nº 9.472, de 1997.


    Art. 4º_PGO

    Art. 4º O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo I.

    § 1º As Regiões referidas no Anexo I deste Plano Geral de Outorgas constituem áreas distintas entre si.

    § 2º As Regiões I, II, e III são divididas em Setores, conforme Anexo II deste Plano Geral de Outorgas, sendo que a Região IV compreende todos os Setores.

    § 3º As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado ou Distrito Federal.


    Art. 5º_PGO

    Art. 5º A prestação no regime público do STFC não garante, à concessionária, exclusividade na sua prestação.


    Art. 6º_PGO

    Art. 6º As transferências de concessão ou de controle de concessionária do STFC deverão observar o princípio do maior benefício ao usuário e ao interesse social e econômico do País.

    § 1º As transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas implicam:

    I - atuação obrigatória nas demais Regiões, por parte de prestadora de serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Anatel, observado o disposto no § 5º deste artigo; e

    II - obrigação de atender aos condicionamentos impostos pela Anatel com a finalidade de assegurar a competição, impedir a concentração econômica prejudicial à concorrência e não colocar em risco a execução do contrato de concessão, em atenção ao que dispõe a Lei nº 9.472, de 1997, em especial nos seus artigos 97 e 98.

    § 2º São vedadas as transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de duas Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas, observado o disposto no § 5º deste artigo.

    § 3º São vedadas as transferências que resultem em desmembramento de áreas de atuação de concessionária de um mesmo Grupo, em cada Região definida neste Plano Geral de Outorgas.

    § 4º As transferências para Grupo que contenha concessionária que, na mesma Região ou em parte dela, já preste a mesma modalidade de serviço serão condicionadas à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, eliminar a sobreposição de outorgas, contado da sua efetivação, nos termos do art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997.

    § 5º Os Setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam critério para aplicação do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º deste artigo.


    Art. 7º PGO

    Art. 7º As concessionárias do STFC devem, sem prejuízo do disposto no art. 155 da Lei nº 9.472, de 1997:

    I - cumprir as obrigações de universalização, inclusive aquelas relacionadas à manutenção das redes do STFC que suportem a banda larga, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Universalização; e

    II - assegurar a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o acesso às suas redes de telecomunicações em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição editado pela Anatel e suas modificações posteriores.

    Parágrafo único. A concessionária oriunda do processo de desestatização de que trata o Livro IV da Lei nº 9.472, de 1997, ou a sua controladora, deverá manter seu registro como companhia aberta no Brasil.


    Art. 8º_PGO

    Art. 8º O STFC somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 1997.

    § 1º O serviço de que trata o caput será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

    § 2º Os prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a prestação do STFC, em regime público, devem estar previstos nos contratos de concessão.


    Art. 9º_PGO

    Art. 9º A prestação do STFC em áreas limítrofes ou fronteiriças é disciplinada em específica disposição normativa editada pela Anatel.


    Art. 10_PGO

    Art. 10. Para os fins deste Plano Geral de Outorgas, Grupo é a prestadora de serviços de telecomunicações individual ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos de específica disposição normativa editada pela Anatel.

    Parágrafo único. Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento de participação) do capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos de específica disposição normativa editada pela Anatel.


    Art. 11_PGO

    Art. 11. Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições normativas editados pela Anatel.


    Art. 12_PGO

    TÍTULO II

    DA ADAPTAÇÃO DO REGIME PÚBLICO PARA O PRIVADO[1]


    [1] As referências aos arts.68-A e 68-B da Lei no 9.472, de 1994, referem-se ao texto normativo a ser modificado na hipótese de sanção do Projeto de Lei da Câmara nº 79, de 2016, que altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e 9.998, de 17 de agosto de 2000; e dá outras providências. Aprovado na Câmara dos Deputados e na Comissão Especial do Senado Federal, o projeto de lei aguarda aprovação por decurso de prazo e posterior envio à sanção presidencial. Eventual impedimento à sanção presidencial será levado em consideração nas etapas subsequentes do processo regulatório.

     

    Art. 12. A Agência poderá autorizar, mediante solicitação da concessionária do STFC, nos termos do artigo 68-A da Lei nº 9.472, de 1997, a adaptação do instrumento de concessão para autorização.

    § 1º A Anatel deverá regulamentar a adaptação de que trata o caput em até 6 (seis) meses após a publicação deste Plano.

    § 2º A solicitação de adaptação deve ser apresentada em até 6 (seis) meses após a publicação de regulamento a que se refere o § 1º.


     


    Art. 13_PGO

    Art. 13 A solicitação de adaptação, conforme previsto no artigo anterior, deverá conter, dentre outros elementos previstos na regulamentação da Anatel:

    I – estimativa do valor econômico da adaptação, nos termos do §1º do art. 68-B da Lei nº 9.472, de 1997;

    II – propostas de compromissos de investimentos, observado o disposto nos §§2º, 3º e 5º do art. 68-B da Lei nº 9.472, de 1997, e nas demais diretrizes do Poder Executivo.


    Art. 14_PGO

    Art. 14. A Anatel avaliará a solicitação de adaptação de que trata os artigos anteriores, com base nos seguintes critérios:

    I – equivalência entre o valor econômico associado à adaptação, conforme definido no § 1º do art. 68, da Lei nº 9.472, de 1997, e os compromissos de investimento; e

    II – simetria das propostas de compromissos de investimento com as prioridades estabelecidas nos §§2º, 3º e 5º do art. 68-B da Lei nº 9.472, de 1997, no Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016, com as diretrizes do Poder Executivo e com os Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações aprovados pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do art. 22, IX, da Lei nº 9.472, de 1997.

    § 1º O cálculo do valor econômico associado à adaptação será determinado pela Anatel, com indicação da metodologia e dos respectivos critérios de valoração, nos termos do caput do art. 68-B da Lei nº 9.472, de 1997.

    § 2º A Anatel elaborará memória de cálculo, individualizada por concessionária, contendo todos os parâmetros considerados na apuração do valor econômico decorrente da adaptação da concessão para a autorização.

    § 3º No estabelecimento das metas de implantação de infraestrutura de telecomunicações deve ser estabelecido cronograma que observe a capacidade de realização de investimentos do Grupo da concessionária.


    Art. 15_PGO

    Art. 15 O termo único, a que se refere o inciso IV do art. 68-A da Lei nº 9.472, de 1997, será definido pela Anatel e deverá conter, dentre outros:

    I – relação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo a serem prestados;

    II – compromissos de investimento, contendo metas e cronograma de implantação;

    III – regras de apresentação, renovação e recuperação de garantias financeiras referentes aos investimentos a serem realizados;

    IV – regras para o atesto do cumprimento das metas estabelecidas;

    V – sanções aplicáveis ao caso de não cumprimento ou de mora na implementação dos compromissos de investimento.

    Parágrafo único. Os termos de autorização de radiofrequências detidos pelo Grupo da concessionária ficarão associados ao termo de autorização para prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo previsto no caput deste artigo.


    Art. 16_PGO

    Art. 16. Na definição dos compromissos de investimento a que se refere o art. 68-A da Lei nº 9.472, de 1997, a Anatel observará as seguintes prioridades:

    I - expansão das redes de transporte em fibra óptica e em rádio de alta capacidade para mais municípios;

    II - ampliação da cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;

    III - aumento da abrangência de redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas; e

    IV - atendimento a órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à Internet em banda larga.


    Art. 17_PGO

    Art. 17. Aprovada a solicitação de adaptação, as concessionárias terão prazo de 60 (sessenta) dias para assinar o novo termo de autorização.

    Parágrafo único. No prazo referido no caput deste artigo, caso aceitem os termos da adaptação, as concessionárias deverão apresentar as garantias financeiras associadas ao cumprimento dos compromissos de investimento a que se refere o inciso III do art. 68-A da Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo I_PGO - Regiões

    ANEXO I

    REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS

     REGIÃO  ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)

     I

    dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.
     II dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.
     III  do Estado de São Paulo.
     IV  Nacional.


    Anexo II_PGO_Setores_Região I

    ANEXO II

     SETORES DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS

    SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I

     SETOR

     ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)

     1

    do Estado do Rio de Janeiro 

     2

    do Estado de Minas Gerais, excetuados os dos Municípios integrantes do Setor 3 

     3

     dos Municípios de Araporã, Araújo, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinhos, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Córrego Danta, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Frutal, Gurinhatã, Ibiraci, Igaratinga, Iguatama, Indianópolis, Ipiaçú, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Limeira D'Oeste, Luz, Maravilhas, Moema, Monte Alegre de Minas, Monte Santo de Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios, Pará de Minas, Patos de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão, Pirajuba, Pitangui, Planura, Prata, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São José da Varginha, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e Vazante, do Estado de Minas Gerais

     4

     do Estado do Espírito Santo

     5

     do Estado da Bahia

     6

     do Estado de Sergipe

     7

     do Estado de Alagoas

     8

     do Estado de Pernambuco

     9

     do Estado de Pernambuco

     10

     do Estado do Rio Grande do Norte

     11

     do Estado do Ceará

     12

     do Estado do Piauí

     13

     do Estado do Maranhão

     14

     do Estado do Pará

     15

     do Estado do Amapá

     16

     do Estado do Amazonas

     17

     do Estado de Roraima


    Anexo II_PGO_Setores_Região II

    SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO II

     SETOR

     ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)

     18

     do Estado de Santa Catarina

     19

    do Estado do Paraná, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 20

     20

     dos Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná

     21

    do Estado do Mato Grosso do Sul, exceto o do Município integrante do Setor 22

     22

    do Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul

     23

     do Estado do Mato Grosso

     24

    dos Estados do Tocantins e de Goiás, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 25

     25

     dos Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia, Itumbiara, Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás

     26

     do Distrito Federal

     27

     do Estado de Rondônia

     28  do Estado do Acre
     29  do Estado do Rio Grande do Sul

     


    Anexo II_PGO_Setores_Região III

    SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO III

     SETOR  ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
     31  do Estado de São Paulo, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 33
     33  dos Municípios de Altinópolis, Aramina, Batatais, Brodosqui, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Franca, Guaíra, Guará, Ipuã, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Ribeirão Corrente, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria e São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo.


    Resolução_Aprova Termo de Autorização

    RESOLUÇÃO Nº xxx, DE xx DE xxxxxxxxxxx DE 2016

     

    Aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações, observado o disposto no Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto nº XXXXX, de XX de XXXXX de 2017.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO que o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público, aprovado pelo Decreto nº XXXXX, de XX de XXXXX de 2017, estabelece o direito das concessionárias do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral prestado em regime público de requererem sua adaptação para o regime privado, a critério da Agência;

    CONSIDERANDO o disposto no inciso artigo 12, §2º, IV, e artigo 15 do PGO;

    CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº XXX, de XXX de xxxxxxxxx de 2016;

    CONSIDERANDO os autos do Processo nº 53500.xxxxxx/2016;

    CONSIDERANDO deliberação tomada por meio da Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2017,

    RESOLVE:

    Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo, o modelo de Termo de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações decorrente da adaptação prevista no artigo 12 do Plano Geral de Outorgas, a serem firmados com as Concessionárias do STFC, por meio de seus representantes legais.

    Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    JUAREZ QUADROS

    Presidente do Conselho

     


    Anexo Resolução_Termo de Autorização

    Anexo à Resolução nº XXX, de XX de XXXXXXX de 2017

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº /xxxx-ANATEL

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E ..............

    Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada por seu Presidente ..........., brasileiro, ..................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., em conjunto com o Conselheiro ...................., brasileiro, ........................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., e de outro a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora representada pelo seu Presidente ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº .....................doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, Ato nº , Processo Anatel nº ................................., que será regido pelas seguintes regras e condições:


    Termo_Capítulo I

     

    Capítulo I - Do(s) Serviço(s) Autorizado(s) e da Área de Prestação

    1.1. O presente Termo ratifica os termos do Ato supracitado quanto à autorização expedida à empresa...............................(nome), acima qualificada, para prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço XXXX, do Serviço YYYY, ... e do Serviço ZZZZ.

    1.2. Este Termo não confere à AUTORIZADA nenhum direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do(s) serviço(s) indicado(s) no item 1.1.

    1.3. A Autorização objeto deste Termo é expedida por prazo indeterminado e tem como Área de Prestação:

    I- Para o Serviço XXXXX, [Setores X,Y,Z do PGO, Regiões X,Y,Z do PGO, regiões X,Y,Z do PGA-SMP, todo o território nacional, etc];

    II - Para o Serviço YYYYY,

    III- Para o Serviço ZZZZZZ, (...)

    1.4. Este Termo substitui o Contrato de Concessão nº XX, nº XX, e Termos de Autorização nº YYY, nº YYY, ; (...)

    1.5. Os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências nº XX, YY, ZZ, passam a ser associados ao presente Termo de Autorização, podendo a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados por este Termo, observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências.


    Termo_Capítulo II

    Capítulo II – Da Legislação Aplicável

    2.1. Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em especial seus artigos 126 a 130, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto nº XXXX, de XX de XXXX, de 2016 (novo PGO), o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, e o(s) regulamento(s) do(s) serviço(s) indicado(s) no item 1.1.

     


    Termo_Capítulo III

    Capítulo III - Dos Direitos e Deveres Gerais da AUTORIZADA

    3.1. São direitos da AUTORIZADA aqueles previstos na Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação editada pela ANATEL.

    3.2. Na exploração do(s) serviço(s) de telecomunicações indicado(s) no item 1.1, os preços dos serviços são livremente estabelecidos pela AUTORIZADA, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, observado o disposto no capítulo IV, cabendo à ANATEL reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos do art. 129 da LGT.

    3.3. São deveres da AUTORIZADA cumprir e fazer cumprir este Termo, bem como atender as obrigações e condicionamentos estabelecidos na legislação e nas normas editadas pela ANATEL, especialmente aqueles relativos aos direitos dos consumidores.

    3.4. A AUTORIZADA não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da presente autorização, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.


    Termo_Capítulo IV

    Capítulo IV - Das Obrigações e Compromissos Específicos da AUTORIZADA

    4.1. Sem prejuízo das demais condições estabelecidas na legislação e na regulamentação, a AUTORIZADA obriga-se ainda a:

    4.1.1. [Obrigação de manutenção do atendimento de voz atual];

    4.1.2. [Obrigação decorrente da adaptação das Autorizações (PBLE até 2025)];

    4.1.3. [Compromissos de investimento associados a metas de implantação de infraestrutura de telecomunicações em função do saldo da adaptação da Concessão, conforme PGO e respectivos cronogramas de implantação].

    4.2. O presente Termo não dispensa a AUTORIZADA dos compromissos previstos nos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequência nº X, Y, Z e suas alterações.


    Termo_Capítulo V

    Capítulo V - Das Garantias de Cumprimento dos Compromissos

    5.1. Às obrigações e compromissos específicos previstos no item 4.1, associam-se Seguros-Garantia, com prazos de validade mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovados os montantes relacionados às obrigações e compromissos posteriores, de forma sucessiva, por períodos mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, até o cumprimento total de todas as obrigações e compromissos, devidamente atestado pela ANATEL.

    5.1.1. Os Seguros-Garantia devem ser emitidos a favor da AUTORIZADA por instituições seguradoras e a apólice correspondente deve indicar a ANATEL como beneficiária-segurada. A referida apólice deve ser passível de  endosso a terceiro pela ANATEL e  deve seguir os padrões e as normas específicas do Código Civil e da SUSEP.

    5.1.2. A Autorizada deve revalidar os instrumentos de garantia de execução até 60 (sessenta) dias antes do término do respectivo prazo de validade.

    5.1.3. O atraso na revalidação da(s) garantia(s) de execução das obrigações e compromissos poderá implicar a execução das garantias em poder da ANATEL, pela própria Agência ou por terceiro devidamente autorizado para tanto, e na extinção da presente Autorização.

    5.2. O resgate da(s) garantia(s) de execução das obrigações e compromissos poderá ser realizado a qualquer tempo pela AUTORIZADA, mediante:

    I - comprovação do pleno cumprimento das obrigações e compromissos previstos no item 4.1; ou

    II - comprovação do cumprimento parcial das obrigações e compromissos previstos no item 4.1 e comprovação de que foi validamente constituída nova garantia,  correspondente ao valor das obrigações e compromissos restantes.

    5.2.1. Após atestado emitido pela ANATEL em ordem a comprovar que as obrigações e compromissos assumidos foram cumpridos, o resgate da(s) garantia(s) de execução dar-se-á mediante:

    I- substituição por outra(s) garantias de valor correspondente ao restante devido; ou

    II- devolução do valor correspondente, por meio de recibo.

    5.3. Os custos com as obrigações e os compromissos assumidos, serão suportados exclusivamente com recursos da AUTORIZADA.


    Termo_Capítulo VI

    Capítulo VI - Das Prerrogativas da ANATEL

    6.1. A ANATEL poderá, a qualquer tempo, impor condicionamentos à prestação dos serviços de telecomunicações, nos termos do art. 128 da Lei nº 9.472, de 1997, dentre os quais a instituição de regras específicas para uso e compartilhamento de redes, bem como a adoção de medidas assimétricas em mercados de atacado e varejo.

    6.2. A ANATEL poderá determinar que a AUTORIZADA cesse imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente instalados, até que seja eliminada a causa da interferência.


    Termo_Capítulo VII

    Capítulo VII - Da Transferência da Autorização

    7.1. É permitida a transferência da autorização objeto do presente Termo, obedecida a regulamentação.


    Termo_Capítulo VIII

    Capítulo VIII – Das Disposições sobre Fiscalização

    8.1. A AUTORIZADA sujeita-se à permanente fiscalização da ANATEL, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, nelas se incluindo as relativas aos direitos dos consumidores, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.


    Termo_Capítulo IX

    Capítulo IX - Das Sanções

    9.1. O descumprimento de disposições legais e regulamentares, bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeita a AUTORIZADA às sanções previstas na legislação e regulamentação.


    Termo_Capítulo X

    Capítulo X - Da Extinção da Autorização

    10.1. Extinguir-se-á a Autorização, bem como o presente Termo de Autorização, mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia, ou anulação conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

    10.1.1. A presente Autorização somente extinguir-se-á em sua totalidade.

    10.1.21. A extinção da presente Autorização importará a extinção da(s) autorização(ões) de uso das radiofrequências associadas.

    10.1.32. A extinção da Autorização não dá à AUTORIZADA direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados durante sua vigência.

    10.2. A renúncia à presente Autorização deve ser informada à Anatel e aos Usuários afetados, com antecedência mínima de 2 (dois) anos de sua efetivação.

    10.2.1. O prazo definido no item 10.2. poderá ser reduzido, caso a Anatel não identifique riscos à continuidade dos serviços e aos direitos dos consumidores.

    10.2.2. No curso do prazo definido no item 10.2, a Anatel adotará medidas que assegurem o acesso, pelos Usuários, ao(s) serviço(s) de telecomunicações atingido(s) pela extinção da autorização.


    Termo_Capítulo XI

    Capítulo XI - Da Vigência e da Eficácia

    11.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


    Termo_Capítulo XII

    Capítulo XII – Do Foro de Eleição

    11.2. Para dirimir eventuais dúvidas relativas a este Termo de Autorização, deverão ser envidados esforços visando à obtenção de solução amigável, somente se devendo recorrer à solução judicial em caso de insucesso dessa via, hipótese na qual será competente o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.

    E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, firmam-no as partes, após terem lido e compreendido suas cláusulas, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

     

    Brasília, Distrito Federal,     de               de      .

     

    ANATEL

     

    Presidente

    Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel

     

    Conselheiro

    Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel

     

    AUTORIZADA

     

    Representante Legal

     

    TESTEMUNHAS:

     

    Nome.

    RG,

    CPF

     

    Nome.

    RG,

    CPF


    Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações_Introdução

    Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações

    1. Introdução

    Este documento busca problematizar os principais elementos que devem ser abordados dentro de um processo de alteração legal que vise a implementação do cenário E proposto dentro do projeto estratégico de revisão do Regime e Escopo dos Serviços de Telecomunicações. Os principais aspectos que envolvem a implementação deste cenário se referem a:

    1. Eliminação da diferenciação de regimes de prestação (público e privado) dos serviços de telecomunicações, e aspectos decorrentes; e

    2. Reestruturação dos mecanismos de financiamento das políticas públicas.

    O primeiro item refere-se principalmente a questões afetas à Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), onde a diferenciação de regimes é estabelecida e, por consequência, diversos dispositivos específicos afetos a cada regime de prestação são previstos.

    O segundo ponto está intimamente relacionado ao Fundo de Universalização das Telecomunicações (FUST) e a lei que o cria (Lei nº 9.998/2000).

     


    Aspectos relacionados a alterações da LGT

    2. Aspectos relacionados a alterações da LGT

    A principal alteração relacionada à LGT envolve a eliminação da diferenciação de regimes de  prestação, atualmente estabelecidos como Público ou Privado. Considerando que a Lei atual estabelece características bastante distintas para a prestação desses regimes, uma composição entre os diversos elementos presentes em cada um deles deve ser conduzida de forma a se alcançar uma formatação razoável para a prestação em regime único.

    O relatório de AIR já aponta uma questão que deve ser suscitada no debate:

    “Considerando que o Cenário E propõe a inexistência de diferenciação entre regimes de prestação, caminhando-se para um modelo de menor interferência do poder público nas atividades das operadoras, o regime de concessões deverá ser extinto. Quanto a esse aspecto, vale lembrar a Constituição Federal não impõe a obrigatoriedade de exploração do serviço de telecomunicações por meio de concessão. Com efeito, tal diploma atribuiu à União competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (art. 21, inciso XI). Ressalte-se, aqui, o caráter alternativo entre essas três modalidades de delegação da prestação do serviço de telecomunicações ao particular.”

    Pelo que se verifica das discussões do projeto estratégico e baseado nos mais diversos trabalhos já conduzidos, seja pela consultoria contratada pela Anatel, seja pelo relatório do Grupo de Trabalho do extinto Ministério das Comunicações, a tendência para implementação de um regime único é que o instrumento a ser previsto nesse regime deve ser a Autorização.

    Nesse sentido, não parece, em um primeiro momento, serem necessárias alterações às características previstas para os serviços prestados em regime privado, tais como atualmente previstos na LGT.

    Porém, sendo baseado essencialmente no modelo de regime privado, o regime único deve tratar de algumas características que hoje se aplicaram apenas para serviços prestados em regime público, em especial, o aspecto de continuidade de serviços, controle tarifário e universalização. Ou seja, alguns elementos previstos no regime público deveriam ser considerados na estruturação do regime único.

    O aspecto relativo à universalização é tratado no capítulo seguinte quando se aborda a questão dos mecanismos de financiamento das políticas públicas. Considerando que a universalização essencialmente é a busca da ampliação do acesso a determinado serviço ou serviços pela população, o elemento central de tal instituto é o seu financiamento.

    A massificação de serviços de telecomunicações é tópico extensamente abordado no relatório de AIR, trazendo, para o Cenário E, uma alternativa de implementação de um modelo que possibilite a utilização permanente de recursos para a ampliação do acesso aos serviços de telecomunicações pela população. O capítulo seguinte aborda esses aspectos com mais propriedade cabendo aqui apenas mencionar da necessidade de alteração dos dispositivos presentes na LGT que tratam dos mecanismos de financiamento, em especial, os artigos 48, 49 e 81.

    Sobre o aspecto de controle tarifário deve-se destacar que sua aplicação se dá essencialmente dentro de mercados considerados monopolistas uma vez que em mercados competitivos o controle de tarifas por um órgão regulador tem efeito muito limitado, pois o preço do serviço acaba sendo ditado pela própria competição.

    Conforme já apontado em diversos momentos tanto pelas análises realizadas no âmbito da revisão do Plano Geral de Metas de Competição e na própria Análise nº 25/2016-GCIF, o mercado de voz, o que inclui o STFC prestado em regime público, já se apresenta com uma ampla competição tornando de efeito bastante restrito o controle tarifário atualmente previsto para o regime público. De fato, o controle de abuso de Poder de Mercado Significativo (PMS) parece ser o instrumento mais adequado para evitar as práticas típicas de mercados monopolistas, como o próprio relatório de AIR aponta quando aborda a temática de “Promoção da Competição”.

    Neste ponto, o relatório já sugere que os mecanismos mais adequados para possibilitar um funcionamento adequado do mercado é a implementação de regulações assimétricas baseadas em PMS, com grande foco voltado ao atacado. Importante mencionar que a Anatel já vem adotando nos últimos anos essa prática, desde a publicação do PGMC, em que a prestação do serviço em regime público ou privado não é critério adotado em qualquer avaliação concorrencial. Assim, o instituto do controle tarifário previsto na atual LGT para o regime público não parece ser o mecanismo adequado a ser adotado no regime único.

    Sobre os aspectos de continuidade o relatório de AIR trata de diversos formatos possíveis para buscar tal garantia, inclusive, no que atualmente é prestado em regime privado. A implementação do cenário D, como apontado anteriormente, parte da necessidade de estabelecimento de mecanismos pela Anatel que garantam a continuidade da prestação dos serviços em regime privado, tais como a: vinculação de áreas de prestação, aviso prévio, garantias financeiras para cumprimento de compromissos, etc. Essa necessidade se torna relevante na medida em que o cenário D pressupõe a migração das atuais concessionárias ao regime privado, levando, por consequência, ao término dos bens reversíveis e à impossibilidade de intervenção na prestação do serviço.

    O instituto dos bens reversíveis já foi exaustivamente debatido ao longo do relatório de AIR, do relatório do Grupo de Trabalho do extinto Ministério das Comunicações, dentre outros, como sendo um elemento dos serviços prestados em regime público que, na prática, para o setor de telecomunicações, tem se mostrado inibidor do avanço do serviço prestado sob esse regime, não sendo necessário tecer maiores comentários sobre ele. Torna-se claro, portanto, não ser um instrumento a ser utilizado dentro do conceito de prestação de serviços em regime único.

    Por outro lado, o mecanismo da intervenção administrativa foi abordado no relatório de AIR como uma possibilidade factível para o regime único. De fato, permitir que o órgão regulador, avaliando uma possível ameaça considerável à prestação de serviços de telecomunicações por algum prestador, deveria ter mecanismos, além dos já tratados anteriormente, que o instrumentalize a atuar de forma a evitar danos à coletividade. Deve-se ressaltar, ainda, que o instrumento da intervenção administrativa, mesmo previsto como sendo possível dentro do regime único, deve ser adotado em casos excepcionalíssimos.

     


    Aspectos relacionados a alterações na LGT_pergunta 1

    1. A abordagem proposta para as alterações legais para viabilizar a implementação deste cenário sem diferenciação entre regimes público e privado é adequada? Quais outros elementos que devem ser abordados de forma a estabelecer um regime único de prestação de serviços?


    Aspectos relacionados a alterações na LGT_pergunta 2

    2. Para o cenário em que não haverá diferenciação entre regimes de prestação, a proposta da Anatel prevê a possibilidade de intervenção administrativa para o regime único como acontece na legislação atual para o regime público. Quais os benefícios e os custos deve prever este mecanismo de intervenção administrativa? Além deste mecanismo e dos demais citados no texto introdutório deste item, quais outros mecanismos poderiam ser previstos?


    Aspectos relacionados a alterações na LGT_pergunta 3

    3. Para a implementação deste cenário sem diferenciação de regimes, a proposta da Anatel encaminha no sentido de que a LGT deve tratar o regime único como uma Autorização de serviços, sendo retirada a possibilidade de prestação de serviços de telecomunicações mediante concessão ou permissão. Quais outros arranjos seriam possíveis caso se opte por manter, na LGT, a previsão destes três instrumentos de outorga?


    Aspectos para um novo Fundo de Financiamento

    3. Aspectos para um novo Fundo de Financiamento

    No que diz respeito a este tema, em ambos os cenários propostos, se o mais imediato ou de implementação mais demorada, é consenso que o foco da massificação deve ser: flexível, conforme evoluir a demanda da sociedade; indiferente ao serviço e à forma de acesso; aplicável em áreas específicas, onde esta massificação carecer de incentivos públicos.

    Entre as possíveis formas de financiamento desta massificação, ambos os cenários preveem um fundo de acumulação, com contribuições advindas das prestadoras de serviços de telecomunicações.

    A questão central gira em torno do modelo de funcionamento deste fundo, em especial seu gestor.

    A LGT, em seu artigo 81, previu a possibilidade de recursos complementares para cobrir parcela do custo relativo às obrigações de universalização, que não pudessem ser recuperáveis com a exploração eficiente do serviço, destinado às prestadoras que operem sob o regime público. Esses recursos podem ter origem no orçamento geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por meio do FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), instituído pela Lei nº 9.998/2000.

    "Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

    I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - Fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei."

    Sabemos que o tipo de mecanismo de financiamento interfere na atratividade do modelo de massificação, podendo aumentar ou diminuir o nível de confiança associado à efetiva aplicação desses mecanismos. Atualmente, apesar de haver um fundo específico para esse fim, o FUST, esse mecanismo não agrega atratividade à prestação, pois não foi utilizado diretamente no setor tal como previsto e, atualmente, está destinado exclusivamente a projetos ligados ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), cujo interesse pela população se reduz a cada dia.

    Desta forma, cabe ao Órgão Regulador, dentre suas atribuições legais, sugerir propostas de alterações legais que visem ao pleno atendimento e satisfação da sociedade. A criação de um novo fundo de massificação que permita a aplicação de recursos na universalização, na massificação e na ampliação da cobertura, capacidade e capilaridade das redes de transporte e de acesso, por qualquer serviço de interesse coletivo é parte dessa proposta ora em curso.

    Os novos mecanismos de financiamento para a massificação dos serviços de telecomunicações visam atender a demanda da população pelos serviços prestados pelas empresas autorizadas, principalmente, em áreas de pouca ou sem competição, para cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento dos respectivos projetos, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço.

    É de suma importância considerar o tamanho territorial do Brasil. Um país com tal dimensão, exige foco da atuação do governo em áreas especificas, sendo positivo para isso, adotar regras regionais de aplicação dos recursos do fundo. Desta forma, o foco de aplicação dos recursos oriundos do fundo deveria priorizar as áreas economicamente menos atrativas, com pouco ou nenhuma competição, de modo a dar acesso a toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica aos serviços de telecomunicações, em serviços que permitam acesso à banda larga de alta capacidade, atualmente considerados como serviços essenciais.

    Há de se ressaltar que tal foco deve ter abrangência suficiente para não ficar atrelado a um serviço específico, podendo a política de massificação ser aplicada a qualquer tipo de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, como em acesso, infraestrutura ou qualquer outra dimensão. Ademais, a mesma premissa cabe aos prestadores dos serviços, não devendo ficar o fundo destinado aos grandes grupos econômicos, tendo em vista que os prestadores regionais são agentes essenciais de uma nova abordagem de universalização de serviços que garantem maior disponibilidade e diversidade de capital empregado no esforço de conectar todo o país ao mundo digital.

    Tal como é apontado na AIR em anexo, a alternativa de deixar a escolha da operadora livre tende a uma maior probabilidade de sustentabilidade da massificação e, como consequência, da continuidade dos serviços; visa ser um processo mais democrático e, portanto, possui uma aceitação mais ampla, tem pleno respaldo jurídico, baseia-se em processos transparentes e leva a uma escolha mais eficiente dentre as opções viáveis, e, dadas suas características, esse processo permite maior previsibilidade da prestação da massificação às possíveis interessadas, aumentando a probabilidade de se calcular com maior exatidão o custo do projeto.

    De acordo com as diretrizes que norteiam as novas políticas públicas, conforme Portaria nº 1.427, de 8 de abril de 2016, o fundo deverá dar prioridade aos projetos que englobam os seguintes objetivos:

    I - Expansão das redes de transporte em fibra óptica e em rádio de alta capacidade para mais municípios;

    II - Ampliação da cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;

    III - Aumento da abrangência de redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;

    IV - Atendimento de órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à Internet em banda larga.

    De um lado tem-se que o serviço de acesso à banda larga possui um maior alinhamento com a política pública atual e é o serviço com crescente importância social e interesse por parte dos consumidores, por outro, sabe-se que haverá maior necessidade de recursos financeiros para massificação (infraestrutura atual é menor do que a infraestrutura que suporta os serviços de voz) e que o caráter essencial do serviço não é atemporal, somado a necessidade de se fazer um fundo com menos rigidez normativa e maior flexibilidade em sua gestão e uso.

    Após constatação de que o fundo atualmente em vigor, o FUST, não atende aos objetivos aos quais inicialmente foi criado, tendo frustrado toda a dinâmica de projetos para atendimento às áreas de pouca atratividade à iniciativa privada, e, com base no amplo estudo emitido pela consultoria contratada pela Agência, os estudos até então elaborados vislumbram três possibilidades: (i) criação de um Fundo de acumulação, (ii) Compensação de custos não recuperáveis e (iii) os Incentivos públicos diretos.

    A consultoria chegou à conclusão de que a alternativa “Fundo de Acumulação” é a que apresenta o impacto mais positivo e a melhor relação entre esforço de implementação e impacto. A partir desta constatação, a consultoria analisa duas possibilidades de gestão dos recursos deste fundo. Uma possibilidade é a gestão estatal dos recursos, como feita atualmente no caso do FUST, outra é a gestão por meio de uma “entidade terceira”, não governamental, constituída para este fim.

    GESTÃO ESTATAL – Arrecadação em conta única do Tesouro Nacional

    No caso da “Gestão Estatal”, temos como exemplo a arrecadação e a gestão do FUST. Os recursos são arrecadados e destinados à conta única do Tesouro Nacional, sendo contabilmente segregado, e cuja gestão e administração cabe à Anatel.

    Ao Ministério das Comunicações cabe “formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo”, nos termos estabelecidos pela Lei 9.998/2000. Ao tempo em que compete à Agência, dentre outros, implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem os recursos do fundo, elaborar proposta orçamentária e prestar contas da execução orçamentária e financeira do FUST.

    Os principais entraves relacionados a esta alternativa referem-se à burocracia associada às decisões governamentais, a possibilidade de ingerência política na destinação dos recursos do Fundo e ao risco de contingenciamento do saldo ou de sua aplicação em finalidades distintas das inicialmente definidas, tal como temos experimentado durante todos os anos desde sua criação.

    GESTÃO POR ENTIDADE TERCEIRA

    Neste caso, seria criado um fundo coordenado por Entidade Externa (a ser definida pela Anatel), em que as contribuições seriam destinadas a uma conta corrente específica, que permita sua utilização para os investimentos em massificação do acesso aos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente do porte ou área de atuação da prestadora, a ser escolhida por meio de processo licitatório.

    A gestão do fundo poderia ficar a cargo de um Comitê Gestor formado por membros do governo federal e por representantes do setor de telecomunicações (empresas e usuários), de forma que as decisões sobre a aplicação dos recursos pudessem ser tomadas de forma técnica e de forma a atender as reais necessidades da população, sujeitando-se à mínima interferência política possível.

    De um lado, esse tipo de fundo permitiria menor burocracia para a seleção e implementação dos projetos de universalização e massificação dos serviços de telecomunicação, assim como poderia evitar a utilização dos recursos arrecadados em atividades estranhas às definidas na legislação. Por outro lado, requer maior esforço da administração pública no controle da entidade.

    FUNDO CONTÁBIL

    Outra possibilidade não explorada no trabalho da consultoria, mas que merece análise, seria a criação de fundo contábil, onde os recursos devidos ficariam de posse de cada prestadora contribuinte ao fundo, até que fossem definidos os projetos para a sua utilização. A coordenação ficaria sob a responsabilidade da Anatel, que faria a gestão para que os recursos fossem utilizados para os investimentos em massificação do acesso aos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

    O que se pretende com essa hipótese é não recolher montante financeiro das empresas e nem se ter conta específica. O acumulo dos recursos seria individualizado por empresa e o controle seria meramente contábil, cuja responsabilidade ficaria a cargo da Anatel. Assim, cada empresa teria o seu “saldo” a gastar em projetos de ampliação do acesso, a serem definidos pelo poder público, não havendo necessidade de repasse efetivo de recursos entre as partes.

    De um lado, nesse tipo de fundo evita-se movimentação financeira para uma conta específica e toda questão operacional vinculada, permite uma simplificação do processo de liberação de recursos em relação aos recursos em contas correntes, conferindo agilidade ao processo. Por outro lado, requer maior controle e gerenciamento do montante a ser recolhido por empresa, há possibilidade de incentivo à operação não eficiente da própria prestadora para não dispor do recurso e há risco de uso dos recursos para fins diversos. Isso porque, a empresa teria que ter o compromisso de provisionar o proporcional devido para fins de políticas de ampliação do acesso por conta própria, e quando o Poder Público determinar o uso, a empresa deverá retirar o montante financeiro calculado para o respectivo projeto e executá-lo. Ou seja, a responsabilidade em guardar e gerenciar o dinheiro seria da própria empresa.

    De maneira a levantar junto à sociedade e atores envolvidos percepções, sugestões e maiores informações sobre o tema, a Agência coloca em debate perguntas sobre regras gerais que normatizariam tais propostas de fundos.


    Aspectos para um novo Fundo de Financiamento_pergunta 1

    Neste sentido, pergunta-se:

    1. Qual sua opinião sobre o uso de uma Entidade Externa, gestora dos recursos a serem aportados no fundo de acumulação? Seria melhor que os recursos do Fundo fossem depositados em uma conta separada, em instituição financeira cadastrada para este fim?


    Aspectos para um novo Fundo de Financiamento_pergunta 2

    2. A arrecadação ao Fundo deve permanecer como um percentual da receita bruta ou podem ser utilizadas outras referências de cobrança?


    Aspectos para um novo Fundo de Financiamento_pergunta 3

    3. Você concorda no estabelecimento de um prazo mínimo para o estabelecimento de projetos, programas ou ações orientados aos objetivos do fundo para utilização de seus recursos?


    Aspectos para um novo Fundo de Financiamento_pergunta 4

    4. Você concorda com a destinação dos recursos prioritariamente em projetos, programas e ações direcionados às áreas de pouco ou nenhuma competição?


    Aspectos para um novo Fundo de Financiamento_pergunta 5

    5. Qual sua opinião sobre a escolha da prestadora ser livre, por meio de processo licitatório, independente de porte, podendo inclusive ser adotado no modelo de fundo contábil?


    Aspectos para um novo Fundo de Financiamento_pergunta 6

    6. Caso fosse estabelecido um limite do montante total para ser direcionado a um projeto, programa ou ação especifica, qual seria sua opinião quanto a esse limite?


    Aspectos para um novo Fundo de Financiamento_pergunta 7

    7. Quanto a um limite por período de tempo para a execução dos projetos, programas ou ações, respeitando a capacidade de execução da prestadora e do setor, você seria contra ou a favor? Comente.


    Aspectos para um novo Fundo de Financiamento_pergunta 8

    8. Caso o governo não apresente projeto, programas e ações dentro de um prazo pré-estabelecido, ou quando o fundo atinja determinado patamar, você concordaria em suspender a obrigação de recolhimento dos recursos ao fundo? Se sim, qual seria esse prazo e/ou patamar?


    Banda Larga no centro da política pública_pergunta 1

    4. Banda Larga no centro da política pública

    1.            É consenso na sociedade que o acesso à internet em banda larga é essencial ao exercício da cidadania e que o Poder Público não pode se eximir de sua responsabilidade de garantir o acesso de todos à internet. Considerando a evolução tecnológica e as mudanças regulatórias em curso no setor de telecomunicações, que medidas poderiam ser adotadas para ampliar no Brasil o acesso à banda larga?


    Banda Larga no centro da política pública_pergunta 2

    2.            O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, criado pela Lei nº 9.998, de 2000, tem por objetivo promover o desenvolvimento do setor de telecomunicações. Na concepção do fundo, era o serviço de voz que se constituía na essencialidade do setor e, para ter acesso a seus recursos, o serviço precisa ser prestado no serviço público. Na atualidade, é o acesso à internet em banda larga o serviço essencial. Que mudanças podem ser pensadas para a Lei do Fust no sentido de que seus recursos sejam utilizados na expansão da banda larga? O que seria mais viável: adequar a Lei do Fust para possibilitar a aplicação de seus recursos em banda larga, independentemente do regime de prestação, ou instituir a concomitância dos regimes público e privado para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM?


    Banda Larga no centro da política pública_pergunta 3

    3.            O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, criado pela Lei nº 5.070, de 1966, arrecada muito mais do que a Anatel precisa para o seu pleno funcionamento e toda a obra é destinada ao Tesouro Nacional. O que fazer para que o saldo do Fistel, em conjunto com o Fust, seja direcionado a investimentos no desenvolvimento das telecomunicações?


    Banda Larga no centro da política pública_pergunta 4

    4.            Se os fundos setoriais fossem obrigatoriamente investidos no setor de telecomunicações, quais projetos, programas e políticas públicas deveriam ser priorizados?


    Processos e AIR

    Processos referenciados no acórdão:

    • 53500.022263/2013-28 – Estudos sobre a revisão do Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU-IV
    • 53500.013266/2013-71 – Revisão dos Contratos de Concessão do STFC
    • 53500.005127/2015-35 – Análise de Impacto Regulatório (documentos nº 0450291, 0450293, 0319265, 0319270, 0563884 e 0563886)

     

    Link para consulta dos processos referenciados no Acórdão:

     

    https://sei.anatel.gov.br/sei/institucional/pesquisa/processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0