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CONSULTA PÚBLICA Nº 33
    Introdução




    RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2016

    Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

    CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XX de 2016, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2016;

    CONSIDERANDO o que dispõem os Processos nos 53500.011854/2015; 53500.030111/2012; 53500.001014/2013 e 53500.008577/2010;

    CONSIDERANDO a deliberação tomada na Reunião nº XXX, de XX de XXXX de 2016,

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.

    Art. 2º Revogar a Resolução nº 507, de 16 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2008.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

    Presidente do Conselho


    ANEXO À RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2016

    NORMA DA METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA "X", APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC

    1. Da Abrangência e dos Objetivos

    1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios e a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X, previsto nas regras contratuais de reajuste de tarifas das modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, conforme disposto nos Contratos de Concessão do STFC.


    2. Das Definições

    2.1. Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:

    2.1.1. Fator de Compartilhamento (Fator c) é o fator determinante da proporção de compartilhamento dos ganhos econômicos entre os usuários e a concessionária;


    2.1.2.

    2.1.2. Fator de Transferência X (Fator X) é o fator que permite o compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos aos quais se referem os arts. 86, parágrafo único, I e art. 108, § 2º, da Lei nº 9.472, de 1997;


    2.1.3.

    2.1.3. Indicador de Referência é a variável representativa da quantidade física de um produto ou fator de produção;


    2.1.4.

    2.1.4. Índice de Produtividade Total de Fatores DEA (IPTFDEA) é o índice calculado com base em uma fronteira de custos eficiente gerada a partir dos custos unitários, quantidades de fatores de produção e quantidade de produtos das concessionárias;


    2.1.5.

    2.1.5. Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher (IPTFF) é o quociente entre a Razão de Produtividade de um período (Et) e a Razão do período anterior (Et-1 ), representado pela fórmula:


    2.1.6.

    2.1.6. Índice de Quantidade dos Fatores de Produção (IQF) é o quociente entre a quantidade de fatores de produção de um período e a quantidade do período anterior, representado pela fórmula:


    2.1.7.

    2.1.7. Os fatores de produção compreendem aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC e os de uso compartilhado com outros serviços.


    2.1.8.

    2.1.8. Índice de Quantidade dos Produtos (IQP) é o quociente entre a quantidade de produtos de um período e a quantidade do período anterior, representado pela fórmula:


    2.1.9.

    2.1.9. Período T é o período compreendido pelo triênio imediatamente anterior ao ano de cálculo do FatorXDEA;


    2.1.10.

    2.1.10. Período t é o ano fiscal imediatamente anterior ao do reajuste das tarifas;


    2.1.11.

    2.1.11. Período t-1 é o ano fiscal imediatamente anterior ao período t;


    2.1.12.

    2.1.12. Período ti é o ano fiscal i do período T;


    2.1.13.

    2.1.13. Período W é o período compreendido pelo triênio imediatamente posterior ao triênio T;


    2.1.14.

    2.1.14. Período wi é o ano fiscal i do período W;


    2.1.15.

    2.1.15. Razão de Produtividade (E) é o quociente entre a quantidade de produtos (P) de uma concessionária e a quantidade de fatores de produção utilizado (F), em um determinado período, representada pela fórmula:


    2.1.16.

    2.1.16. Valor de eficiência com base no modelo DEA (Data Envelopment Analysis) - FDEA é aquele obtido a partir da posição relativa das concessionárias em relação à uma fronteira eficiente, calculado sob orientação a fatores de produção, com retornos variáveis de escala, sem folgas.


    3. Do Fator X

    3.1.O Fator X, expresso com 5 (cinco) casas decimais, sem arredondamento, é obtido pela combinação dos Fatores XF e XDEA, conforme a expressão:

     


    Definições

    Onde:

    (i) XF é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher;

    (ii) XDEA é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA do período T, anualizado, aplicado no período wi;

    (iii) XDEAwi-1 é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA, aplicado no período wi-1;

    (iv) cF é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia Fisher e igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

    (v) cDEA é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia DEA e igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);

    (vi) Se wi = w1, então wi-1=t3.


    3.1.1.

    3.1.1.Se XF for menor do que XDEAwi-1 considera-se


    3.1.2.

    3.1.2. Para o reajuste das tarifas das diferentes modalidades do STFC da concessionária é aplicado um único Fator X, estabelecido no item 3.1 desta Norma.


    3.2.

    3.2. O Fator de Transferência XF é calculado anualmente e obtido pela expressão:


    3.3.

    3.3. O Fator de Transferência XDEAwi é calculado trienalmente e obtido pela expressão:


    4. Metodologia de Cálculo do Índice de Produtividade Total dos Fatores Fisher

    4.1. O Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher de uma concessionária j é dado por:


    4.2.

    4.2. O IQP e o IQF de cada concessionária, pessoa jurídica j, são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:


    Definições

    Onde:

    (i) qit-1 e qit são as quantidades do produto i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

    (ii) rit-1 e rit são as receitas do produto i, líquidas de impostos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

    (iii) Rit-1 e Rit são as receitas operacionais, líquidas de impostos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

    (iv) git-1 e git são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

    (v) dit-1 e dit são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

    (vi) Dt-1 e Dt são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t.


    4.3.

    4.3. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir:


    5. Metodologia de Cálculo da Produtividade Total dos Fatores DEA

    5.1. O cálculo da Produtividade Total de Fatores DEA deriva da estimação de uma fronteira DEA BCC, baseada em um processo com otimização de custos, observadas as disposições do item 4.2 e do Anexo, conforme o seguinte problema de programação linear:


    Definições

    Onde:

    (i) j = 1, ..., n é o identificador das firmas;

    (ii) f = 1, ..., m é o identificador dos fatores de produção usados pelas firmas j;

    (iii) r = 1, ..., s é o identificador dos produtos gerados pelas firmas j;

    (iv) qrj  é a quantidade de cada produto r para a firma j;

    (v) cfj  representa o custo unitário deflacionado de cada fator de produção f para a firma j;

    (vi) lambda é vetor Nx1 de constantes, onde cada elemento de N é um fator de produção ou quantidade de produto utilizados pela firma;

    (vii) o é a firma em análise;

    (viii) ho é o valor de eficiência obtido para a firma o em análise;

    (ix) firma é a representação da concessionária em cada ano do período analisado T.


    5.2.

    5.2. Com a utilização do programa SIAD1, desenvolvido pelo grupo de pesquisa "Eficiência, Avaliação e Desempenho", vinculado ao Departamento de Engenharia de Produção, da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, obtém-se os valores de eficiência DEA (FjDEA ), calculados para cada firma j.


    5.3.

    5.3. Os produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IPTFDEA são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir:


    5.3.1.

    5.3.1. Para os produtos, fica estabelecido o IST como deflator.


    5.3.2.

    5.3.2. Para os fatores de produção foram utilizados os índices associados às despesas de referência que compõem o IST.


    5.4.

    5.4. O Índice de Produtividade Total de Fatores DEA trienal médio é calculado a partir dos valores de eficiência estimados para cada uma das firmas, conforme relação abaixo:


    Definições

    Onde:

    (i) FjDEA é o valor de eficiência para cada firma j;

    (ii) Rj é a receita operacional deflacionada pelo Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, líquida de impostos, da firma j, considerada no Anexo a esta Norma; e

    (iii) RT é receita operacional total deflacionada pelo IST, líquida de impostos, das firmas, observada no período T.

    Sabendo que 3 é o número de anos utilizados para a aplicação do Fator de Transferência XDEA calculado nos termos desta Norma, o Índice de Produtividade Total de Fatores DEA é anualizado conforme relação abaixo:


    6. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações

    6.1. As informações objeto desta Norma, quando possível, serão coletadas pela Anatel com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), tendo por fonte-base os dados do Sistema de Apoio a Modelagem de Custo – SAMIC, ou outro que venha a substituí-lo.


    6.1.1.

    6.1.1. As informações que não puderem ser coletadas com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) devem ser fornecidas pelas concessionárias em formato e periodicidade definidos pela área responsável pelo cálculo do Fator de Transferência.


    6.1.2.

    6.1.2. Ainda que constem do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), as informações deverão ser fornecidas pelas concessionárias quando forem solicitadas pela Agência.


    6.2.

    6.2. A Agência poderá expurgar do cálculo variações expressivas que decorram de evento extraordinário não recorrente ou cuja justificativa seja insuficiente para a sua adequada caracterização.


    6.3.

    6.3. Não serão computados no cálculo da produtividade os dados referentes a produtos e insumos inexistentes no período t-1.


    6.4.

    6.4. Para os fins desta Norma, consideram-se como fatores de produção aqueles empregados exclusivamente na prestação de STFC, independentemente da natureza da outorga, e aqueles de uso compartilhado.


    7. Disposições Finais e Transitórias

    7.1. Todos os cálculos e resultados intermediários utilizam 5 (cinco) casas decimais, com arredondamento.


    7.2.

    7.2. O primeiro cálculo do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA será realizado no ano de 2017.


    7.3.

    7.3. A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução nº 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações será estabelecida por meio de Ato do Superintendente de Competição.


    ANEXO À NORMA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA “X” APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC

     


    Itens 4 a 8

     


    Itens 9 a 13

     


    Itens 14 a 17

     


    Itens 18 a 25

     


    Itens 26 a 34

     


    Observações

    Observações:

    As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas em R$ mil, devendo o somatório de todas os produtos, coincidir com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício, exclusive receitas financeiras.

    As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo coincidir com os Custos/Despesas, exclusive financeiras, constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício.

    As quantidades de cada produto é total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração, deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o Indicador de Referência para definido para cada produto. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".

    As quantidades de cada fator deve corresponder ao Indicador de Referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".