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CONSULTA PÚBLICA Nº 25
    Introdução




    Corpo da Consulta

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 62 e 133, incisos V e LV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.005769/2016-15, deliberou, em sua Reunião nº 810, de 29 de setembro de 2016, submeter a comentários e sugestões do público geral a proposta de Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel.

     

    O texto completo da proposta (SEI nº 0843126) estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

     

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, para:

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

    Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 25/2016

    Proposta de Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel.

    Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca

    CEP: 70070-940 - Brasília-DF - Telefone: (61) 2312-2001 - Fax: (61) 2312-2002

    Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

     

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.


    Resolução

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    MINUTA DE RESOLUÇÃO

               

    Aprova o Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

     

    CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 37 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que estabelece que regulamentação específica tratará da adoção e funcionamento de sistema eletrônico para tramitação de processos administrativos, bem como para a prática de atos processuais;

     

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     

    CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

     

    CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e no Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão;

     

    CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

     

    CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 25, de 3 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de outubro de 2016;

     

    CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.005769/2016-15;

     

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº , realizada em de de 2016,

     

    RESOLVE:

     

    Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.

     

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     


    Art. 1º

    ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

     

    REGULAMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA ANATEL

     

    Art. 1º Este Regulamento normatiza o funcionamento do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para tramitação de processos administrativos na Agência, bem como para a prática de atos processuais por usuários externos.


    Art. 2º

    CAPÍTULO I

     

    DAS DEFINIÇÕES

     

    Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

     

    I - Documento Digital: é o documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:

     

    a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e,

     

    b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

     

    II - Peticionamento Eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI ou em sistemas integrados.

     

    III - Usuário Externo: pessoa natural externa à Anatel que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao SEI para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica.


    Art. 3º

    CAPÍTULO II

     

    DO PROCESSO ELETRÔNICO

     

    Art. 3º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos.

     

    § 1º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida neste Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

     

    § 2º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais por meio de peticionamento eletrônico, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples.

     

    § 3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 2º será necessária somente quando regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.

     

    § 4º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 2º são de responsabilidade do usuário externo, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais adulterações ou fraudes.

     

    § 5º Impugnada a integridade do documento digital, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração ou de fraude, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.

     

    § 6º A Anatel poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original em papel de documento digitalizado no âmbito da Agência ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico.


    Art. 4º

    Art. 4º O processo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:

     

    I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;

     

    II - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;

     

    III - permitir a vinculação entre processos;

     

    IV - observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e

     

    V - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, quanto à informação neles contida, e alterado sempre que necessário, ampliando ou limitando o acesso.


    Art. 5º

    Art. 5º Quando admitidos, os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico pelo Protocolo da Anatel serão digitalizados e capturados para o SEI em sua integridade, observado que:

     

    I - a assinatura digital no SEI por servidor público representa a conferência da integridade e autenticidade do documento digitalizado; e

     

    II - documentos que contenham informações que devam ter seu acesso público limitado deverão ser registrados no SEI com a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

     

    § 1º A conferência prevista no inciso I deste artigo deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

     

    § 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados cópia autenticada administrativamente e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

     

    § 3º No recebimento de documentos de procedência externa em suporte físico o Protocolo da Anatel poderá:

     

    I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;

     

    II - quando a protocolização de documento original for acompanhada de cópia simples, atestar a conferência da cópia com o original, devolvendo o documento original imediatamente ao interessado e descartando a cópia simples após sua digitalização;

     

    III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:

     

    a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser, preferencialmente, devolvidos ao interessado ou ser mantidos sob a guarda da Anatel, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e

     

    b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada sua digitalização e captura para o SEI, nos termos do caput e § 1º.

     

    § 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização ou captura para o SEI do documento recebido, este ficará sob a guarda da Anatel e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico pertinente.

     

    § 5º Quando concluídos, os processos eletrônicos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, de acordo com o disposto na legislação pertinente.


    Art. 6º

    Art. 6º A consulta aos documentos sobre os quais não incorra nenhum tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente na página de consulta processual do SEI disponível no Portal da Agência na Internet.

     

    § 1º A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso ocorrerá diretamente por intermédio do sistema para o interessado que possa ter acesso ou por meio de requerimento de vistas e cópias, observado o disposto no Regimento Interno da Agência e legislação pertinente ao acesso à informação.

     

    § 2º Os requerimentos de vista ou de cópia de documentos sobre os quais não incorra nenhum tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão o prazo de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação.


    Art. 7º

    CAPÍTULO III

     

    DA ASSINATURA ELETRÔNICA

     

    Art. 7º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades:

     

    I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e

     

    II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.

     

    Parágrafo único. As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.


    Art. 8º

    CAPÍTULO IV

     

    DO USUÁRIO EXTERNO

     

    Art. 8º O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável e dar-se-á a partir de solicitação efetuada por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Agência em seu Portal na Internet.

     

    Parágrafo único. Os cadastros como usuário externo no SEI de outro órgão ou em plataforma do governo de cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos poderão ser aceitos, observadas as responsabilidades exclusivas dispostas no art. 11.


    Art. 9º

    Art. 9º O cadastro de representantes como usuário externo é:

     

    I - obrigatório para pessoas naturais ou jurídicas outorgadas;

     

    II - obrigatório para fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a Anatel, ressalvados os casos em que a Anatel figure como usuária de serviço público; e

     

    III - opcional para os demais casos.

     

    § 1º A partir do cadastro do usuário externo todos os atos e comunicação processual entre a Agência e a entidade representada se darão por meio eletrônico, não sendo admitida protocolização por meio diverso, exceto nas situações em que for tecnicamente inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo ou outra exceção prevista em instrumento normativo próprio.

     

    § 2º Enquanto não implantadas funcionalidades de controle de representação das pessoas jurídicas por pessoas naturais no SEI, as pessoas jurídicas deverão indicar, por petição que trate exclusivamente deste tema, até 5 (cinco) representantes cadastrados para o recebimento das intimações que lhes devam ser dirigidas.

     

    § 3º Ausente a indicação de que trata o § 2º, a Agência intimará a pessoa jurídica por meio de quaisquer dos representantes que, em outros processos físicos ou eletrônicos, tenham comprovado poderes de representação.


    Art. 10

    Art. 10. O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico na Anatel, conforme previsto neste regulamento e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:

     

    I - peticionar eletronicamente;

     

    II - acompanhar os processos em que peticionar;

     

    III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares;

     

    IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a Anatel.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI.


    Art. 11

    Art. 11. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:

     

    I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

     

    II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e os constantes do documento protocolizado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

     

    III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

     

    IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à Anatel para qualquer tipo de conferência;

     

    V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;

     

    VI - a realização por meio eletrônico de todos os atos e comunicações processuais entre a Agência, o usuário ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimação ou protocolização por meio diverso, exceto nas situações em que for tecnicamente inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo ou outra exceção prevista em instrumento normativo próprio;

     

    VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, na forma do § 1º do art. 19 deste Regulamento, independente do fuso horário em que se encontre o usuário externo;

     

    VIII - a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações, considerando-se realizadas na data em que efetuar sua consulta no sistema ou, não efetuada a consulta, quinze dias após a data de sua expedição;

     

    IX - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

     

    X - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 18 deste Regulamento.

     

    Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.


    Art. 12

    CAPÍTULO V

     

    DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E PRAZOS

     

    Seção I

     

    Dos Aspectos Gerais

     

    Art. 12. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, que fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:

     

    I - o número do processo correspondente;

     

    II - o número de protocolo de cada documento (Número SEI) transmitido e incluído no processo;

     

    III - data e horário do recebimento da petição;

     

    IV - identificação do signatário da petição.


    Art. 13

    Art. 13. Serão aceitas as procurações eletrônicas que contenham assinatura digital, nos termos do inciso I do art. 7º, ou as emitidas e assinadas no SEI.


    Art. 14

    Art. 14. Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável e os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatíveis ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema deverão ser apresentados fisicamente à Anatel no prazo de dez dias contados do envio da petição eletrônica do documento principal.

     

    § 1º A petição a que se refere o caput indicará expressamente os documentos que serão apresentados posteriormente.

     

    § 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, que deve ser cumprido com o peticionamento dos demais documentos, especialmente do documento principal.

     

    § 3º A definição de digitalização tecnicamente inviável de documentos em suporte físico e os formatos e tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria no Portal da Agência na Internet ou no próprio sistema por meio do qual for feito o peticionamento.

     

    § 4º Acaso os documentos apresentados na forma do caput não observem as definições previstas no § 3º, o ato processual referente ao documento principal será considerado praticado na data de apresentação física dos documentos ao protocolo.


    Art. 15

    Art. 15. A utilização de correio eletrônico (e-mail) ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir.


    Art. 16

    Seção II

     

    Da Disponibilidade do Sistema

     

    Art. 16. O SEI estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.

     

    § 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência em página própria no Portal da Agência na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana.

     

    § 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade quando:

     

    I - for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

     

    II - ocorrer entre as 23 horas e as 23 horas e 59 minutos.


    Art. 17

    Art. 17. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:

     

    I - acesso ao formulário de cadastro de usuário externo;

     

    II - consulta aos autos digitais; e

     

    III - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI ou por meio de integração.

     

    Parágrafo único. Não caracterizarão indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.


    Art. 18

    Art. 18. A indisponibilidade definida no art. 17 deste Regulamento será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da Anatel, que promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em página própria no Portal da Agência na Internet.


    Art. 19

    Seção III

     

    Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas

     

    Art. 19. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.

     

    § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.

     

    § 2º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

     

    § 3º Constatada indisponibilidade por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, o Presidente da Agência poderá suspender o curso de todos os prazos processuais em ato que será publicado na página de que trata o art. 18 deste Regulamento.


    Art. 20

    Art. 20. As intimações aos usuários externos cadastrados na forma deste Regulamento ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao teor do documento correspondente, conforme registrado no SEI.

     

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

     

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até quinze dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

    § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3° deste artigo.

     

    § 5º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do correspondente processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

    § 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, esses atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente.


    Art. 21

    CAPÍTULO VI

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 21. A obrigação de cadastro como usuário externo de representantes de que trata o art. 9º entrará em vigor no prazo de 180 dias contados da data de publicação da Resolução de aprovação deste Regulamento.


    Art. 22

    Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor da Anatel.