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CONSULTA PÚBLICA Nº 26
    Introdução




    Corpo da Consulta

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    Consulta Pública nº 26, de 03 de outubro de 2016

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 17 e 35 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.008486/2010-30, deliberou, em sua Reunião nº 810, de 29 de setembro de 2016, submeter a comentários e sugestões do público geral a proposta de edição do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações e revogação da Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

    O texto completo da proposta (SEI nº 0798701) estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

    Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 26/2016

    Proposta de edição do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações.

    Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca

    CEP: 70070-940 - Brasília-DF - Telefone: (61) 2312-2001 - Fax: (61) 2312-2002

    Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas serão examinadas, devidamente respondidas pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

     


    Resolução

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    Minuta de Resolução

    Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 57, de 14 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2011;

    CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 26 , de 3 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2016;

    CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997, atribui à Anatel competência para definir as condições para o compartilhamento de infraestrutura;

    CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei nº 11.934, de 2009, estabelece circunstâncias em que o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações é obrigatório;

    CONSIDERANDO as diretrizes dispostas na Lei nº 13.116, de 2015, acerca do compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.008486/2010-30,

    RESOLVE:

    Art. 1º  Aprovar o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

    Art.   2º  Revogar a Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2001.

    Art.   3º   Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

     


    Titulo do Regulamento

    REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES


    Art. 1º

    TÍTULO i

    Das disposições gerais

    CAPÍTULO I

    do objetivo

    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o compartilhamento de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, na Lei nº 11.934, de 05 de maio de 2009, na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, na regulamentação de competição e na regulamentação aplicável aos serviços.


    Art. 2º

    CAPÍTULO II

    Das definições

    Art. 2º  Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

    I - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

    II - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;

    III - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

    IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

    V - linha de visada: situação em que não existem obstáculos entre transmissor e receptor no interior da primeira zona de Fresnel;

    VI - prestadora: pessoa física ou jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a prestação de serviço de telecomunicações;

    VII - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações; e

    VIII - solicitante: prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura.


    Art. 3º

    TÍTULO II

    Do Compartilhamento de Infraestrutura

    Capítulo I

    Das Diretrizes GERAIS

    Art. 3º  O compartilhamento de infraestrutura deve estimular a otimização de recursos e a redução de custos operacionais, bem como ser benéfico aos usuários dos serviços prestados, atendendo a regulamentação específica do setor de telecomunicações.

    Parágrafo único.  As prestadoras devem empreender esforços no sentido de evitar a duplicidade de infraestrutura para prestação de serviço, buscando a racionalização no uso de instalações.


    Art. 4º

    Art. 4º  O compartilhamento dá-se por meio da utilização da capacidade excedente.

    § 1º  A detentora dimensionará a capacidade excedente, bem como definirá as condições de compartilhamento.

    § 2º  A detentora tem prioridade de uso da infraestrutura.


    Art. 5º

    Capítulo II

    Das Condições de Compartilhamento de Infraestrutura

    Seção I

    Do Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte mediante solicitação

    Art. 5º  É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte quando solicitado por prestadora de serviço de telecomunicações, exceto se houver justificado motivo técnico, nos termos da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

    § 1º  O compartilhamento deve ser realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial e observando a regulamentação de competição editada pela Anatel.

    § 2º  O compartilhamento não deve  prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico. 

    § 3º  A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

    § 4º   O compartilhamento fica dispensado nos casos em que:

    I - o somatório das emissões resultantes dos sistemas de radiocomunicação instalados na infraestrutura de suporte ultrapassar 80% (oitenta por cento) do limite de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, nos termos da regulamentação específica;

    II - acarretar interferência prejudicial entre sistemas de telecomunicações regularmente instalados;

    III - comprometer a abrangência, a capacidade e/ou a qualidade da prestação de serviço de interesse coletivo;

    IV - exceder a capacidade para suportar novos equipamentos, comprometer a segurança e/ou a estabilidade da infraestrutura de suporte;

    V - causar obstrução da linha de visada entre estações transmissoras de radiocomunicação regularmente instaladas;

    VI - envolver estações reforçadoras utilizadas especificamente para o atendimento de áreas de sombra ou de cobertura deficitária;

    VII - envolver exclusivamente estações de serviços de interesse restrito;

    VIII - envolver exclusivamente infraestrutura de suporte temporária ou de uso sazonal;

    IX - impossibilitar funcionalidade essencial do sistema de telecomunicações ou for incompatível com a tecnologia empregada;

    X - houver obstáculos jurídicos ou fáticos impostos por terceiros não prestadores de serviços de telecomunicações, devidamente fundamentados, que possam inviabilizar o compartilhamento, prejudicando a cobertura de serviço ou a qualidade na sua prestação; e

    XI - outras situações não previstas nas hipóteses anteriores, que acarretem na inviabilidade do compartilhamento, devidamente fundamentadas.

    § 5º  Nos casos mencionados nos incisos X e XI do § 4ª, será avaliado o motivo técnico alegado para a dispensa do compartilhamento, cabendo recurso da decisão ao Conselho Diretor.


    Art. 6º

    Art. 6º  A detentora deve tornar disponível às possíveis solicitantes, em sistema eletrônico indicado pela Anatel, de forma transparente, não discriminatória e atualizada, Oferta Pública que descreva as condições de compartilhamento.

    § 1º   As condições de compartilhamento devem incluir, entre outras, informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível, preços e prazos aplicáveis.

    § 2º  A Oferta Pública mencionada no caput é substituída pela Oferta de Referência de Produtos de Atacado para as prestadoras designadas como detentoras de Poder de Mercado Significativo nos casos em que o Mercado de Infraestrutura for definido como um Mercado Relevante de Atacado, conforme previsto na regulamentação específica de competição.

    § 3º  Na hipótese prevista no § 2º, a Oferta de Referência de Produtos de Atacado deve observar todas as obrigações previstas neste Regulamento.

    § 4º  Para fins de atendimento ao disposto no caput, a detentora pode ser representada por prestadora que faça ou pretenda fazer uso da infraestrutura a ser disponibilizada, observado o disposto no art. 9º.


    Art. 7º

    Art. 7º  A critério da detentora, o sistema eletrônico indicado pela Anatel pode ser utilizado para negociação dos pedidos de compartilhamento.

    Parágrafo único.  A negociação dos pedidos de compartilhamento mencionada no caput pode ser realizada pela prestadora que represente a detentora, nos termos do § 4º do art. 6º.


    Art. 8º

    Art. 8º  O compartilhamento somente pode ser negado pela detentora por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições estabelecidas pela Anatel.


    Art. 9º

    Art. 9º  É obrigatória a prévia publicação da disponibilidade de capacidade excedente, em sistema eletrônico indicado pela Anatel, para o compartilhamento de infraestrutura de suporte em área urbana.


    Art. 10

    Seção II

    Do Compartilhamento de Torres por Prestadora de Serviço de Telecomunicações

    Art. 10.  É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.934, de 2009, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros.

    § 1º  Além das exceções elencadas § 4º do art. 5º, o compartilhamento a que se refere o caput fica dispensado quando:

    I - forem utilizadas antenas fixadas sobre estruturas prediais;

    II - houver harmonização à paisagem; ou

    III - a torre tenha sido instalada até 05 de maio de 2009.

    § 2º  Para a comprovação dos motivos técnicos de dispensa do compartilhamento de que tratam o § 1º deste artigo e o § 4º do art. 5º, deve ser elaborado estudo técnico específico, realizado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a ser apresentados à Anatel sempre que solicitado.

    § 3º  Para o cumprimento do disposto no caput, deve ser utilizado o sistema eletrônico disponibilizado pela Anatel, devendo a hipótese de exceção, quando houver, ser informada em campo declaratório.


    Art. 11

    TÍTULO III

    Da Resolução de Conflitos

    Art. 11. Eventuais conflitos, surgidos da aplicação e interpretação deste Regulamento, podem ser dirimidos pela Anatel, no exercício da função de órgão regulador, mediante Procedimentos Administrativos de Resolução de Conflitos, conforme Regimento Interno da Anatel.

    Parágrafo único.  Para a resolução de conflitos, devem ser considerados como critérios de preferência:

    I - menor impacto técnico na prestação dos serviços;

    II - menor custo envolvido na solução; e

    III - maior capacidade da infraestrutura de suporte.


    Art. 12

    TÍTULO IV

    Das Disposições Finais e Transitórias 

    Art. 12.  As prestadoras devem prestar informações sobre a infraestrutura de suporte utilizada para a prestação do serviço quando solicitado pela Anatel.


    Art. 13

    Art. 13.  As partes envolvidas devem manter os documentos relacionados ao compartilhamento de infraestrutura, que devem ser apresentados à Anatel sempre que solicitados.


    Art. 14

    Art. 14.  A infração às disposições deste Regulamento sujeita os infratores às sanções cabíveis, em consonância com o disposto em lei e em regulamentação específica.


    Art. 15

    Art. 15.  A regra de compartilhamento obrigatório de que trata o art. 5º entra em vigor imediatamente.


    Art. 16

    Art. 16.  As detentoras de infraestrutura de suporte têm 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Regulamento, para o cumprimento do que dispõe o art. 6º.


    Art. 17

    Art. 17.  A comprovação do compartilhamento de torres ou da razão de sua dispensa em sistema eletrônico indicado pela Anatel, de que trata o art. 10, tem início em 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Regulamento.


    Art. 18

    Art. 18.  As torres que tenham sido instaladas até a publicação deste Regulamento e que não se enquadram no rol de exceções elencado no § 4º do art. 5º ou no § 1º do art. 10 devem ser ajustadas ao disposto no art. 10 no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação deste Regulamento.


    Art. 19

    Art. 19.  O compartilhamento de infraestrutura entre agentes dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo se dá nos termos da regulamentação conjunta dos órgãos reguladores setoriais.


    Art. 20

    Art. 20.  Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.