Capítulo II
Das Condições de Compartilhamento de Infraestrutura
Seção I
Do Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte mediante solicitação
Art. 5º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte quando solicitado por prestadora de serviço de telecomunicações, exceto se houver justificado motivo técnico, nos termos da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
§ 1º O compartilhamento deve ser realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial e observando a regulamentação de competição editada pela Anatel.
§ 2º O compartilhamento não deve prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
§ 3º A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
§ 4º O compartilhamento fica dispensado nos casos em que:
I - o somatório das emissões resultantes dos sistemas de radiocomunicação instalados na infraestrutura de suporte ultrapassar 80% (oitenta por cento) do limite de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, nos termos da regulamentação específica;
II - acarretar interferência prejudicial entre sistemas de telecomunicações regularmente instalados;
III - comprometer a abrangência, a capacidade e/ou a qualidade da prestação de serviço de interesse coletivo;
IV - exceder a capacidade para suportar novos equipamentos, comprometer a segurança e/ou a estabilidade da infraestrutura de suporte;
V - causar obstrução da linha de visada entre estações transmissoras de radiocomunicação regularmente instaladas;
VI - envolver estações reforçadoras utilizadas especificamente para o atendimento de áreas de sombra ou de cobertura deficitária;
VII - envolver exclusivamente estações de serviços de interesse restrito;
VIII - envolver exclusivamente infraestrutura de suporte temporária ou de uso sazonal;
IX - impossibilitar funcionalidade essencial do sistema de telecomunicações ou for incompatível com a tecnologia empregada;
X - houver obstáculos jurídicos ou fáticos impostos por terceiros não prestadores de serviços de telecomunicações, devidamente fundamentados, que possam inviabilizar o compartilhamento, prejudicando a cobertura de serviço ou a qualidade na sua prestação; e
XI - outras situações não previstas nas hipóteses anteriores, que acarretem na inviabilidade do compartilhamento, devidamente fundamentadas.
§ 5º Nos casos mencionados nos incisos X e XI do § 4ª, será avaliado o motivo técnico alegado para a dispensa do compartilhamento, cabendo recurso da decisão ao Conselho Diretor.
Art. 6º
Art. 6º A detentora deve tornar disponível às possíveis solicitantes, em sistema eletrônico indicado pela Anatel, de forma transparente, não discriminatória e atualizada, Oferta Pública que descreva as condições de compartilhamento.
§ 1º As condições de compartilhamento devem incluir, entre outras, informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível, preços e prazos aplicáveis.
§ 2º A Oferta Pública mencionada no caput é substituída pela Oferta de Referência de Produtos de Atacado para as prestadoras designadas como detentoras de Poder de Mercado Significativo nos casos em que o Mercado de Infraestrutura for definido como um Mercado Relevante de Atacado, conforme previsto na regulamentação específica de competição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a Oferta de Referência de Produtos de Atacado deve observar todas as obrigações previstas neste Regulamento.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no caput, a detentora pode ser representada por prestadora que faça ou pretenda fazer uso da infraestrutura a ser disponibilizada, observado o disposto no art. 9º.
Art. 7º
Art. 7º A critério da detentora, o sistema eletrônico indicado pela Anatel pode ser utilizado para negociação dos pedidos de compartilhamento.
Parágrafo único. A negociação dos pedidos de compartilhamento mencionada no caput pode ser realizada pela prestadora que represente a detentora, nos termos do § 4º do art. 6º.
Art. 8º
Art. 8º O compartilhamento somente pode ser negado pela detentora por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições estabelecidas pela Anatel.
Art. 9º
Art. 9º É obrigatória a prévia publicação da disponibilidade de capacidade excedente, em sistema eletrônico indicado pela Anatel, para o compartilhamento de infraestrutura de suporte em área urbana.
Art. 10
Seção II
Do Compartilhamento de Torres por Prestadora de Serviço de Telecomunicações
Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.934, de 2009, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros.
§ 1º Além das exceções elencadas § 4º do art. 5º, o compartilhamento a que se refere o caput fica dispensado quando:
I - forem utilizadas antenas fixadas sobre estruturas prediais;
II - houver harmonização à paisagem; ou
III - a torre tenha sido instalada até 05 de maio de 2009.
§ 2º Para a comprovação dos motivos técnicos de dispensa do compartilhamento de que tratam o § 1º deste artigo e o § 4º do art. 5º, deve ser elaborado estudo técnico específico, realizado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a ser apresentados à Anatel sempre que solicitado.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, deve ser utilizado o sistema eletrônico disponibilizado pela Anatel, devendo a hipótese de exceção, quando houver, ser informada em campo declaratório.
Art. 11
TÍTULO III
Da Resolução de Conflitos
Art. 11. Eventuais conflitos, surgidos da aplicação e interpretação deste Regulamento, podem ser dirimidos pela Anatel, no exercício da função de órgão regulador, mediante Procedimentos Administrativos de Resolução de Conflitos, conforme Regimento Interno da Anatel.
Parágrafo único. Para a resolução de conflitos, devem ser considerados como critérios de preferência:
I - menor impacto técnico na prestação dos serviços;
II - menor custo envolvido na solução; e
III - maior capacidade da infraestrutura de suporte.
Art. 12
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. As prestadoras devem prestar informações sobre a infraestrutura de suporte utilizada para a prestação do serviço quando solicitado pela Anatel.
Art. 13
Art. 13. As partes envolvidas devem manter os documentos relacionados ao compartilhamento de infraestrutura, que devem ser apresentados à Anatel sempre que solicitados.
Art. 14
Art. 14. A infração às disposições deste Regulamento sujeita os infratores às sanções cabíveis, em consonância com o disposto em lei e em regulamentação específica.
Art. 15
Art. 15. A regra de compartilhamento obrigatório de que trata o art. 5º entra em vigor imediatamente.
Art. 16
Art. 16. As detentoras de infraestrutura de suporte têm 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Regulamento, para o cumprimento do que dispõe o art. 6º.
Art. 17
Art. 17. A comprovação do compartilhamento de torres ou da razão de sua dispensa em sistema eletrônico indicado pela Anatel, de que trata o art. 10, tem início em 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Regulamento.
Art. 18
Art. 18. As torres que tenham sido instaladas até a publicação deste Regulamento e que não se enquadram no rol de exceções elencado no § 4º do art. 5º ou no § 1º do art. 10 devem ser ajustadas ao disposto no art. 10 no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação deste Regulamento.
Art. 19
Art. 19. O compartilhamento de infraestrutura entre agentes dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo se dá nos termos da regulamentação conjunta dos órgãos reguladores setoriais.
Art. 20
Art. 20. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.