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CONSULTA PÚBLICA Nº 18
    Introdução






    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

      

    Consulta Pública nº 18, de 11 de julho de 2016

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 804, de 7 de julho de 2016, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472/1997, do art. 67 do Regulamento da Agência e do constante dos autos do Processo nº 53500.018565/2014-82, a Proposta de Revisão do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz.

    O texto completo da proposta (SEI nº 0627214) estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

    Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 18/2016

    Proposta de Revisão do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz

    Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca

    CEP: 70070-940 - Brasília-DF - Telefone: (61) 2312-2001 - Fax: (61) 2312-2002

    Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

    JOÃO BATISTA DE REZENDE

    Presidente do Conselho



    RESOLUÇÃO Nº  , DE      DE                  DE 2016

    Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

    CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

    CONSIDERANDO o fato do espectro de radiofrequências ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar o uso de radiofrequências nas referidas faixas, face à evolução tecnológica;

    CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências, viabilizando diversas aplicações;

    CONSIDERANDO o pleito de Órgãos de Segurança Pública, de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, de Metroviários e Ferroviários, e de empresas que atuam nas áreas de água, energia elétrica e gás, no sentido de expandir os atuais sistemas;

    CONSIDERANDO a decisão constante do Acórdão Nº 111/2015-CD, por meio do qual foi autorizado à Polícia Militar de Minas Gerais (PM/MG) e à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SAMU/SC) o uso de radiofrequências com equipamentos analógicos pelo prazo de 2 (dois) anos, em caráter excepcional;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº , de de de 2015, publicada no Diário Oficial da União de de de 2016;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.018565/2014;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº , realizada em de de 2016;

    RESOLVE:


    Título do Regulamento

    ANEXO À RESOLUÇÃO Nº xxxxxx , DE xxxxxx DE xxxxxx DE 2015

    REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 148 MHz A 174 MHz.

     


    Art. 1º

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 1º Este Regulamento estabelece a canalização e as condições de uso da faixa de 148 MHz a 174 MHz, por sistemas analógicos ou digitais dos Serviços Fixo e Móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT.


    Art. 2º

    CAPÍTULO II

    Da canalização

    Art. 2º As frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências estão apresentadas nas Tabelas dos Anexos A, B e C.


    Art. 2º, §1º

    § 1º Nos sistemas duplex, as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofrequências nas faixas de 148,00 MHz a 148,40 MHz, de 149,00 MHz a 149,90 MHz, de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 164,60 MHz a 169,20 MHz, enquanto que as estações rádio base correspondentes, farão uso, para transmissão, das radiofrequências nas faixas de 152,60 MHz a 153,00 MHz, de 153,60 MHz a 154,50 MHz, de 162,05 MHz a 164,00 MHz e de 169,20 MHz a 173,80 MHz, respectivamente.


    Art. 2º, §2º

    § 2º Em casos excepcionais, a Anatel poderá, de forma motivada, autorizar o uso diverso do sentido de transmissão definido no caput, desde que não importe prejuízo à administração do espectro e nem cause interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.


    Art. 3º

    CAPÍTULO III

    Das Características Técnicas

    Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferência entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores apresentados nas Tabelas 1 e 2, abaixo, de acordo com as faixas de frequências correspondentes.

    Tabela 1 – Sistemas Simplex

    FAIXA DE FREQUÊNCIA
    (MHz)
    LARGURA DE FAIXA DO CANAL
    (kHz)
    148,40 – 149,00
    20,0
    152,00 – 152,60
    20,0
    159,40 – 160,60
    20,0
    160,975 – 161,475
    20,0
    173,80 – 174,00
    20,0

     
     
    Tabela 2 – Sistemas Duplex

    FAIXA DE FREQUÊNCIA
    (MHz)
    LARGURA DE FAIXA DO CANAL
    (kHz)
    148,00 – 148,40 / 152,60 – 153,00
    20,0
    149,00 – 149,90 / 153,60 – 154,50
    20,0
    157,45 – 159,40 / 162,05 – 164,00
    12,5
    164,60 – 165,60 / 169,20 – 170,20
    20,0
    165,60 – 169,20 / 170,20 – 173,80
    12,5

     


    Art. 4º

    Art. 4º A potência equivalente isotropicamente radiada (EIRP) de cada transmissor, deve ser a mínima necessária à realização do serviço com qualidade satisfatória.


    Art. 4º, Parágrafo Único

    Parágrafo único. A adoção de valores de potência reduzida, associada ao uso de antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.


    Art. 5º

    Art. 5º Para a otimização do projeto nas aplicações do serviço fixo, deverão ser utilizadas antenas direcionais com a menor abertura possível do lóbulo principal no plano horizontal.


    Art. 5º, Parágrafo Único

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar o uso de sistema radiante diverso do estabelecido no caput, após análise de projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada.


    Art. 6º

    CAPÍTULO IV

    Das Condições Específicas de Uso

    Art. 6º As faixas de radiofrequências estabelecidas neste Regulamento, para sistemas duplex, devem ser consignadas aos pares, sendo as frequências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.


    Art. 6, §1º

    § 1º Sistemas que utilizem somente uma frequência, sistemas simplex, devem utilizar, preferencialmente, as faixas de radiofrequências para eles destinada.


    Art. 6º, §2º

    § 2º Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar o uso de canais das faixas duplex para sistemas simplex, sendo que quando da solicitação de mais de um canal para o mesmo sistema, deverão ser consignadas a radiofrequências de ida e de volta do mesmo canal, assim sucessivamente, até completar o número total de canais a serem autorizados.


    Art. 7º

    Art. 7º Os canais 1100 a 1179 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de Segurança Pública, no Distrito federal, nas capitais e suas respectivas regiões metropolitanas.


    Art. 8º

    Art. 8º Os canais 70, 72, 80, 87 e 92 da Tabela B.2 do Anexo B serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de fiscalização e repressão ao contrabando e descaminho, em todo o território nacional, exceto aplicações de Segurança Pública.


    Art. 9º

    Art. 9º Os canais 958, 972, 985, 994, 998, 1003, 1007, 1013, 1014, 1016, 1021, 1024, 1027, 1032, 1064, 1085, 1088, 1094, 1218 e 1220 da Tabela C.2 do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), em todo o território nacional.


    Art. 9º, Parágrafo Único

    Parágrafo único. Nas regiões que não compreendam as capitais dos estados e do Distrito Federal e suas respectivas regiões metropolitanas, o uso dos canais mencionados no caput será feito de forma compartilhada com as empresas provedoras de água, energia elétrica e gás.


    Art. 10

    Art. 10. Os canais 473, 475, 483, 484, 487, 489, 493, 495, 497, 503, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 518, 519, 520, 524, 527, 529, 532, 535, 537, 539, 542, 546, 548, 550, 554, 555, 559, 564, 567, 569, 574, 580, 582, 584, 590, 594, 600, 607, 617, 618, 620, 624 e 628 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, em todo o território nacional.


    Art. 10, Parágrafo Único

    Parágrafo único. Adicionalmente aos canais mencionados no caput, os canais 474, 482, 488, 504, 505, 560, 561, 562, 577, 578 e 589 da Tabela C.1.A do Anexo C serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de comunicações ferroviárias e metroviárias, no Estado de São Paulo.


    Art. 11

    Art. 11. Os canais 597, 599, 601, 602, 609, 612, 613, 614, 621 e 625 da Tabela C1.A, e os canais 1000, 1007, 1014, 1024, 1027, 1032, 1037, 1048, 1054, 1057, 1058, 1059, 1063, 1066, 1079, 1083, 1091, 1211, 1214, e 1223 da Tabela C.2, ambas do Anexo C, serão autorizados, preferencialmente, para uso por sistemas de empresas que atuam no provimento de água, energia elétrica e gás, em todo o território nacional.


    Art. 12

    Art. 12. As frequências nominais e larguras de faixa indicados na Tabela 3 a seguir serão autorizados para uso específico de sistemas para exploração de minas subterrâneas, em caráter secundário, em todo território nacional:

    Tabela 3 – Frequências nominais e larguras de faixa para sistemas para exploração de minas subterrâneas

     

    IDA

    (MHZ)

    VOLTA

    (MHZ)

    LARGURA DE FAIXA DO CANAL
    (kHz)

    157,000

    172,000

    20

    157,030

    172,030

    20

    156,970

    171,970

    20

    157,070

    172,070

    20

     


    Art. 13

    Art. 13. As autorizações de uso de radiofrequências de sistemas que utilizem os canais mencionados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 que não se enquadram com a preferência neles estabelecidas somente poderão ser prorrogadas se os demais canais estiverem indisponíveis.


    Art. 14

    Art. 14. Nas subfaixas destinadas ao Serviço Limitado Móvel Marítimo, também são permitidos, em caráter secundário, Serviço Limitado Privado e Serviço Limitado Especializado, evitando-se consignações em áreas onde tal uso possa causar interferência prejudicial.


    Art. 15

    CAPÍTULO V

    Das Disposições Transitórias e Finais

    Art. 15. Após 31 de dezembro de 2020, não serão mais autorizados novos sistemas analógicos, permitindo-se, após essa data, somente a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências existentes.


    Art. 15, §1º

    § 1º Sempre que possível, os sistemas autorizados nas subfaixas de radiofrequências objeto deste Regulamento devem empregar tecnologia digital, fazendo-se uso de sistemas analógicos em caráter excepcional.


    Art. 15, §2º

    § 2º Para autorização dos sistemas analógicos os limites máximos de largura de faixa do canal estabelecido devem ser obedecidos.


    Art. 16

    Art. 16. A substituição, quando necessária, de sistemas já autorizados deve ser objeto de negociação entre o atual autorizado e o interessado nova autorização de uso.


    ANEXO A

    ANEXO A

    SISTEMAS SIMPLEX – CANALIZAÇÃO DE 20 kHz
     
    Tabela A.1
    Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 148,40 MHz a149,00 MHz

    CANAL No
    F (MHz)
    21
    148,41
    22
    148,43
    23
    148,45
    24
    148,47
    25
    148,49
    26
    148,51
    27
    148,53
    28
    148,55
    29
    148,57
    30
    148,59
    31
    148,61
    32
    148,63
    33
    148,65
    34
    148,67
    35
    148,69
    36
    148,71
    37
    148,73
    38
    148,75
    39
    148,77
    40
    148,79
    41
    148,81
    42
    148,83
    43
    148,85
    44
    148,87
    45
    148,89
    46
    148,91
    47
    148,93
    48
    148,95
    49
    148,97
    50
    148,99

     
     
    Tabela A.2
    Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 152,00 MHz a 152,60 MHz

    CANAL No
    F (MHz)
    201
    152,01
    202
    152,03
    203
    152,05
    204
    152,07
    205
    152,09
    206
    152,11
    207
    152,13
    208
    152,15
    209
    152,17
    210
    152,19
    211
    152,21
    212
    152,23
    213
    152,25
    214
    152,27
    215
    152,29
    216
    152,31
    217
    152,33
    218
    152,35
    219
    152,37
    220
    152,39
    221
    152,41
    222
    152,43
    223
    152,45
    224
    152,47
    225
    152,49
    226
    152,51
    227
    152,53
    228
    152,55
    229
    152,57
    230
    152,59

     
     
    Tabela A.3
    Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 159,40 MHz a 160,60 MHz

    CANAL N°
    F (MHz)
    630
    159,41
    631
    159,43
    632
    159,45
    633
    159,47
    634
    159,49
    635
    159,51
    636
    159,53
    637
    159,55
    638
    159,57
    639
    159,59
    640
    159,61
    641
    159,63
    642
    159,65
    643
    159,67
    644
    159,69
    645
    159,71
    646
    159,73
    647
    159,75
    648
    159,77
    649
    159,79
    650
    159,81
    651
    159,83
    652
    159,85
    653
    159,87
    654
    159,89
    655
    159,91
    656
    159,93
    657
    159,95
    658
    159,97
    659
    159,99
    660
    160,01
    661
    160,03
    662
    160,05
    663
    160,07
    664
    160,09
    665
    160,11
    666
    160,13
    667
    160,15
    668
    160,17
    669
    160,19
    670
    160,21
    671
    160,23
    672
    160,25
    673
    160,27
    674
    160,29
    675
    160,31
    676
    160,33
    677
    160,35
    678
    160,37
    679
    160,39
    680
    160,41
    681
    160,43
    682
    160,45
    683
    160,47
    684
    160,49
    685
    160,51
    686
    160,53
    687
    160,55
    688
    160,57
    689
    160,59

     
    Tabela A.4
    Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 160,98 MHz a 161,46 MHz

    CANAL N°
    F (MHz)
    709
    160,99
    710
    161,01
    711
    161,03
    712
    161,05
    713
    161,07
    714
    161,09
    715
    161,11
    716
    161,13
    717
    161,15
    718
    161,17
    719
    161,19
    720
    161,21
    721
    161,23
    722
    161,25
    723
    161,27
    724
    161,29
    725
    161,31
    726
    161,33
    727
    161,35
    728
    161,37
    729
    161,39
    730
    161,41
    731
    161,43
    732
    161,45

     
     
    Tabela A.5
    Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 173,80 MHz a 174,00 MHz

    CANAL N°
    F (MHz)
    1350
    173,81
    1351
    173,83
    1352
    173,85
    1353
    173,87
    1354
    173,89
    1355
    173,91
    1356
    173,93
    1357
    173,95
    1358
    173,97
    1359
    173,99


    ANEXO B

    ANEXO B
    SISTEMAS DUPLEX – CANALIZAÇÃO 20 kHz
     
    Tabela B.1
    Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 148,00 MHz a148,40 MHz e de 152,60 MHz a 153,00 MHz
    CANAL N°
    IDA (MHz)
    VOLTA (MHz)
    1
    148,01
    152,61
    2
    148,03
    152,63
    3
    148,05
    152,65
    4
    148,07
    152,67
    5
    148,09
    152,69
    6
    148,11
    152,71
    7
    148,13
    152,73
    8
    148,15
    152,75
    9
    148,17
    152,77
    10
    148,19
    152,79
    11
    148,21
    152,81
    12
    148,23
    152,83
    13
    148,25
    152,85
    14
    148,27
    152,87
    15
    148,29
    152,89
    16
    148,31
    152,91
    17
    148,33
    152,93
    18
    148,35
    152,95
    19
    148,37
    152,97
    20
    148,39
    152,99
     
     
    Tabela B.2
    Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 149,00 MHz a 149,90 MHz e de 153,60 MHz a 154,50 MHz

    CANAL N°
    IDA (MHz)
    VOLTA(MHz)
    51
    149,01
    153,61
    52
    149,03
    153,63
    53
    149,05
    153,65
    54
    149,07
    153,67
    55
    149,09
    153,69
    56
    149,11
    153,71
    57
    149,13
    153,73
    58
    149,15
    153,75
    59
    149,17
    153,77
    60
    149,19
    153,79
    61
    149,21
    153,81
    62
    149,23
    153,83
    63
    149,25
    153,85
    64
    149,27
    153,87
    65
    149,29
    153,89
    66
    149,31
    153,91
    67
    149,33
    153,93
    68
    149,35
    153,95
    69
    149,37
    153,97
    70
    149,39
    153,99
    71
    149,41
    154,01
    72
    149,43
    154,03
    73
    149,45
    154,05
    74
    149,47
    154,07
    75
    149,49
    154,09
    76
    149,51
    154,11
    77
    149,53
    154,13
    78
    149,55
    154,15
    79
    149,57
    154,17
    80
    149,59
    154,19
    81
    149,61
    154,21
    82
    149,63
    154,23
    83
    149,65
    154,25
    84
    149,67
    154,27
    85
    149,69
    154,29
    86
    149,71
    154,31
    87
    149,73
    154,33
    88
    149,75
    154,35
    89
    149,77
    154,37
    90
    149,79
    154,39
    91
    149,81
    154,41
    92
    149,83
    154,43
    93
    149,85
    154,45
    94
    149,87
    154,47
    95
    149,89
    154,49

     
     
    Tabela B.3
    Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20 MHz

    CANAL N°
    IDA (MHz)
    VOLTA(MHz)
    890
    164,61
    169,21
    891
    164,63
    169,23
    892
    164,65
    169,25
    893
    164,67
    169,27
    894
    164,69
    169,29
    895
    164,71
    169,31
    896
    164,73
    169,33
    897
    164,75
    169,35
    898
    164,77
    169,37
    899
    164,79
    169,39
    900
    164,81
    169,41
    901
    164,83
    169,43
    902
    164,85
    169,45
    903
    164,87
    169,47
    904
    164,89
    169,49
    905
    164,91
    169,51
    906
    164,93
    169,53
    907
    164,95
    169,55
    908
    164,97
    169,57
    909
    164,99
    169,59
    910
    165,01
    169,61
    911
    165,03
    169,63
    912
    165,05
    169,65
    913
    165,07
    169,67
    914
    165,09
    169,69
    915
    165,11
    169,71
    916
    165,13
    169,73
    917
    165,15
    169,75
    918
    165,17
    169,77
    919
    165,19
    169,79
    920
    165,21
    169,81
    921
    165,23
    169,83
    922
    165,25
    169,85
    923
    165,27
    169,87
    924
    165,29
    169,89
    925
    165,31
    169,91
    926
    165,33
    169,93
    927
    165,35
    169,95
    928
    165,37
    169,97
    929
    165,39
    169,99
    930
    165,41
    170,01
    931
    165,43
    170,03
    932
    165,45
    170,05
    933
    165,47
    170,07
    934
    165,49
    170,09
    935
    165,51
    170,11
    936
    165,53
    170,13
    937
    165,55
    170,15
    938
    165,57
    170,17
    939
    165,59
    170,19


    ANEXO C

    ANEXO C
    SISTEMAS DUPLEX – CANALIZAÇÃO 12,5 kHz
     
    Tabela C.1
    Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,44 MHz a 159,40 MHz e de 162,04 MHz a 164,00 MHz

    CANAL N°
    IDA (MHz)
    VOLTA(MHz)
    474
    157,45875
    162,05875
    475
    157,47125
    162,07125
    476
    157,48375
    162,08375
    477
    157,49625
    162,09625
    478
    157,50875
    162,10875
    479
    157,52125
    162,12125
    480
    157,53375
    162,13375
    481
    157,54625
    162,14625
    482
    157,55875
    162,15875
    483
    157,57125
    162,17125
    484
    157,58375
    162,18375
    485
    157,59625
    162,19625
    486
    157,60875
    162,20875
    487
    157,62125
    162,22125
    488
    157,63375
    162,23375
    489
    157,64625
    162,24625
    490
    157,65875
    162,25875
    491
    157,67125
    162,27125
    492
    157,68375
    162,28375
    493
    157,69625
    162,29625
    494
    157,70875
    162,30875
    495
    157,72125
    162,32125
    496
    157,73375
    162,33375
    497
    157,74625
    162,34625
    498
    157,75875
    162,35875
    499
    157,77125
    162,37125
    500
    157,78375
    162,38375
    501
    157,79625
    162,39625
    502
    157,80875
    162,40875
    503
    157,82125
    162,42125
    504
    157,83375
    162,43375
    505
    157,84625
    162,44625
    506
    157,85875
    162,45875
    507
    157,87125
    162,47125
    508
    157,88375
    162,48375
    509
    157,89625
    162,49625
    510
    157,90875
    162,50875
    511
    157,92125
    162,52125
    512
    157,93375
    162,53375
    513
    157,94625
    162,54625
    514
    157,95875
    162,55875
    515
    157,97125
    162,57125
    516
    157,98375
    162,58375
    517
    157,99625
    162,59625
    518
    158,00875
    162,60875
    519
    158,02125
    162,62125
    520
    158,03375
    162,63375
    521
    158,04625
    162,64625
    522
    158,05875
    162,65875
    523
    158,07125
    162,67125
    524
    158,08375
    162,68375
    525
    158,09625
    162,69625
    526
    158,10875
    162,70875
    527
    158,12125
    162,72125
    528
    158,13375
    162,73375
    529
    158,14625
    162,74625
    530
    158,15875
    162,75875
    531
    158,17125
    162,77125
    532
    158,18375
    162,78375
    533
    158,19625
    162,79625
    534
    158,20875
    162,80875
    535
    158,22125
    162,82125
    536
    158,23375
    162,83375
    537
    158,24625
    162,84625
    538
    158,25875
    162,85875
    539
    158,27125
    162,87125
    540
    158,28375
    162,88375
    541
    158,29625
    162,89625
    542
    158,30875
    162,90875
    543
    158,32125
    162,92125
    544
    158,33375
    162,93375
    545
    158,34625
    162,94625
    546
    158,35875
    162,95875
    547
    158,37125
    162,97125
    548
    158,38375
    162,98375
    549
    158,39625
    162,99625
    550
    158,40875
    163,00875
    551
    158,42125
    163,02125
    552
    158,43375
    163,03375
    553
    158,44625
    163,04625
    554
    158,45875
    163,05875
    555
    158,47125
    163,07125
    556
    158,48375
    163,08375
    557
    158,49625
    163,09625
    558
    158,50875
    163,10875
    559
    158,52125
    163,12125
    560
    158,53375
    163,13375
    561
    158,54625
    163,14625
    562
    158,55875
    163,15875
    563
    158,57125
    163,17125
    564
    158,58375
    163,18375
    565
    158,59625
    163,19625
    566
    158,60875
    163,20875
    567
    158,62125
    163,22125
    568
    158,63375
    163,23375
    569
    158,64625
    163,24625
    570
    158,65875
    163,25875
    571
    158,67125
    163,27125
    572
    158,68375
    163,28375
    573
    158,69625
    163,29625
    574
    158,70875
    163,30875
    575
    158,72125
    163,32125
    576
    158,73375
    163,33375
    577
    158,74625
    163,34625
    578
    158,75875
    163,35875
    579
    158,77125
    163,37125
    580
    158,78375
    163,38375
    581
    158,79625
    163,39625
    582
    158,80875
    163,40875
    583
    158,82125
    163,42125
    584
    158,83375
    163,43375
    585
    158,84625
    163,44625
    586
    158,85875
    163,45875
    587
    158,87125
    163,47125
    588
    158,88375
    163,48375
    589
    158,89625
    163,49625
    590
    158,90875
    163,50875
    591
    158,92125
    163,52125
    592
    158,93375
    163,53375
    593
    158,94625
    163,54625
    594
    158,95875
    163,55875
    595
    158,97125
    163,57125
    596
    158,98375
    163,58375
    597
    158,99625
    163,59625
    598
    159,00875
    163,60875
    599
    159,02125
    163,62125
    600
    159,03375
    163,63375
    601
    159,04625
    163,64625
    602
    159,05875
    163,65875
    603
    159,07125
    163,67125
    604
    159,08375
    163,68375
    605
    159,09625
    163,69625
    606
    159,10875
    163,70875
    607
    159,12125
    163,72125
    608
    159,13375
    163,73375
    609
    159,14625
    163,74625
    610
    159,15875
    163,75875
    611
    159,17125
    163,77125
    612
    159,18375
    163,78375
    613
    159,19625
    163,79625
    614
    159,20875
    163,80875
    615
    159,22125
    163,82125
    616
    159,23375
    163,83375
    617
    159,24625
    163,84625
    618
    159,25875
    163,85875
    619
    159,27125
    163,87125
    620
    159,28375
    163,88375
    621
    159,29625
    163,89625
    622
    159,30875
    163,90875
    623
    159,32125
    163,92125
    624
    159,33375
    163,93375
    625
    159,34625
    163,94625
    626
    159,35875
    163,95875
    627
    159,37125
    163,97125
    628
    159,38375
    163,98375
    629
    159,39625
    163,99625

     


     

    Tabela C.1A
    Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 162,05 MHz a 164,00 MHz

    CANAL N°
    IDA (MHz)
    VOLTA(MHz)
    473
    157,45625
    162,05625
    474
    157,46875
    162,06875
    475
    157,48125
    162,08125
    476
    157,49375
    162,09375
    477
    157,50625
    162,10625
    478
    157,51875
    162,11875
    479
    157,53125
    162,13125
    480
    157,54375
    162,14375
    481
    157,55625
    162,15625
    482
    157,56875
    162,16875
    483
    157,58125
    162,18125
    484
    157,59375
    162,19375
    485
    157,60625
    162,20625
    486
    157,61875
    162,21875
    487
    157,63125
    162,23125
    488
    157,64375
    162,24375
    489
    157,65625
    162,25625
    490
    157,66875
    162,26875
    491
    157,68125
    162,28125
    492
    157,69375
    162,29375
    493
    157,70625
    162,30625
    494
    157,71875
    162,31875
    495
    157,73125
    162,33125
    496
    157,74375
    162,34375
    497
    157,75625
    162,35625
    498
    157,76875
    162,36875
    499
    157,78125
    162,38125
    500
    157,79375
    162,39375
    501
    157,80625
    162,40625
    502
    157,81875
    162,41875
    503
    157,83125
    162,43125
    504
    157,84375
    162,44375
    505
    157,85625
    162,45625
    506
    157,86875
    162,46875
    507
    157,88125
    162,48125
    508
    157,89375
    162,49375
    509
    157,90625
    162,50625
    510
    157,91875
    162,51875
    511
    157,93125
    162,53125
    512
    157,94375
    162,54375
    513
    157,95625
    162,55625
    514
    157,96875
    162,56875
    515
    157,98125
    162,58125
    516
    157,99375
    162,59375
    517
    158,00625
    162,60625
    518
    158,01875
    162,61875
    519
    158,03125
    162,63125
    520
    158,04375
    162,64375
    521
    158,05625
    162,65625
    522
    158,06875
    162,66875
    523
    158,08125
    162,68125
    524
    158,09375
    162,69375
    525
    158,10625
    162,70625
    526
    158,11875
    162,71875
    527
    158,13125
    162,73125
    528
    158,14375
    162,74375
    529
    158,15625
    162,75625
    530
    158,16875
    162,76875
    531
    158,18125
    162,78125
    532
    158,19375
    162,79375
    533
    158,20625
    162,80625
    534
    158,21875
    162,81875
    535
    158,23125
    162,83125
    536
    158,24375
    162,84375
    537
    158,25625
    162,85625
    538
    158,26875
    162,86875
    539
    158,28125
    162,88125
    540
    158,29375
    162,89375
    541
    158,30625
    162,90625
    542
    158,31875
    162,91875
    543
    158,33125
    162,93125
    544
    158,34375
    162,94375
    545
    158,35625
    162,95625
    546
    158,36875
    162,96875
    547
    158,38125
    162,98125
    548
    158,39375
    162,99375
    549
    158,40625
    163,00625
    550
    158,41875
    163,01875
    551
    158,43125
    163,03125
    552
    158,44375
    163,04375
    553
    158,45625
    163,05625
    554
    158,46875
    163,06875
    555
    158,48125
    163,08125
    556
    158,49375
    163,09375
    557
    158,50625
    163,10625
    558
    158,51875
    163,11875
    559
    158,53125
    163,13125
    560
    158,54375
    163,14375
    561
    158,55625
    163,15625
    562
    158,56875
    163,16875
    563
    158,58125
    163,18125
    564
    158,59375
    163,19375
    565
    158,60625
    163,20625
    566
    158,61875
    163,21875
    567
    158,63125
    163,23125
    568
    158,64375
    163,24375
    569
    158,65625
    163,25625
    570
    158,66875
    163,26875
    571
    158,68125
    163,28125
    572
    158,69375
    163,29375
    573
    158,70625
    163,30625
    574
    158,71875
    163,31875
    575
    158,73125
    163,33125
    576
    158,74375
    163,34375
    577
    158,75625
    163,35625
    578
    158,76875
    163,36875
    579
    158,78125
    163,38125
    580
    158,79375
    163,39375
    581
    158,80625
    163,40625
    582
    158,81875
    163,41875
    583
    158,83125
    163,43125
    584
    158,84375
    163,44375
    585
    158,85625
    163,45625
    586
    158,86875
    163,46875
    587
    158,88125
    163,48125
    588
    158,89375
    163,49375
    589
    158,90625
    163,50625
    590
    158,91875
    163,51875
    591
    158,93125
    163,53125
    592
    158,94375
    163,54375
    593
    158,95625
    163,55625
    594
    158,96875
    163,56875
    595
    158,98125
    163,58125
    596
    158,99375
    163,59375
    597
    159,00625
    163,60625
    598
    159,01875
    163,61875
    599
    159,03125
    163,63125
    600
    159,04375
    163,64375
    601
    159,05625
    163,65625
    602
    159,06875
    163,66875
    603
    159,08125
    163,68125
    604
    159,09375
    163,69375
    605
    159,10625
    163,70625
    606
    159,11875
    163,71875
    607
    159,13125
    163,73125
    608
    159,14375
    163,74375
    609
    159,15625
    163,75625
    610
    159,16875
    163,76875
    611
    159,18125
    163,78125
    612
    159,19375
    163,79375
    613
    159,20625
    163,80625
    614
    159,21875
    163,81875
    615
    159,23125
    163,83125
    616
    159,24375
    163,84375
    617
    159,25625
    163,85625
    618
    159,26875
    163,86875
    619
    159,28125
    163,88125
    620
    159,29375
    163,89375
    621
    159,30625
    163,90625
    622
    159,31875
    163,91875
    623
    159,33125
    163,93125
    624
    159,34375
    163,94375
    625
    159,35625
    163,95625
    626
    159,36875
    163,96875
    627
    159,38125
    163,98125
    628
    159,39375
    163,99375

     
     


     

    Tabela C.2
    Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz

    CANAL N°
    IDA (MHz)
    VOLTA(MHz)
    940
    165,60625
    170,20625
    941
    165,61875
    170,21875
    942
    165,63125
    170,23125
    943
    165,64375
    170,24375
    944
    165,65625
    170,25625
    945
    165,66875
    170,26875
    946
    165,68125
    170,28125
    947
    165,69375
    170,29375
    948
    165,70625
    170,30625
    949
    165,71875
    170,31875
    950
    165,73125
    170,33125
    951
    165,74375
    170,34375
    952
    165,75625
    170,35625
    953
    165,76875
    170,36875
    954
    165,78125
    170,38125
    955
    165,79375
    170,39375
    956
    165,80625
    170,40625
    957
    165,81875
    170,41875
    958
    165,83125
    170,43125
    959
    165,84375
    170,44375
    960
    165,85625
    170,45625
    961
    165,86875
    170,46875
    962
    165,88125
    170,48125
    963
    165,89375
    170,49375
    964
    165,90625
    170,50625
    965
    165,91875
    170,51875
    966
    165,93125
    170,53125
    967
    165,94375
    170,54375
    968
    165,95625
    170,55625
    969
    165,96875
    170,56875
    970
    165,98125
    170,58125
    971
    165,99375
    170,59375
    972
    166,00625
    170,60625
    973
    166,01875
    170,61875
    974
    166,03125
    170,63125
    975
    166,04375
    170,64375
    976
    166,05625
    170,65625
    977
    166,06875
    170,66875
    978
    166,08125
    170,68125
    979
    166,09375
    170,69375
    980
    166,10625
    170,70625
    981
    166,11875
    170,71875
    982
    166,13125
    170,73125
    983
    166,14375
    170,74375
    984
    166,15625
    170,75625
    985
    166,16875
    170,76875
    986
    166,18125
    170,78125
    987
    166,19375
    170,79375
    988
    166,20625
    170,80625
    989
    166,21875
    170,81875
    990
    166,23125
    170,83125
    991
    166,24375
    170,84375
    992
    166,25625
    170,85625
    993
    166,26875
    170,86875
    994
    166,28125
    170,88125
    995
    166,29375
    170,89375
    996
    166,30625
    170,90625
    997
    166,31875
    170,91875
    998
    166,33125
    170,93125
    999
    166,34375
    170,94375
    1000
    166,35625
    170,95625
    1001
    166,36875
    170,96875
    1002
    166,38125
    170,98125
    1003
    166,39375
    170,99375
    1004
    166,40625
    171,00625
    1005
    166,41875
    171,01875
    1006
    166,43125
    171,03125
    1007
    166,44375
    171,04375
    1008
    166,45625
    171,05625
    1009
    166,46875
    171,06875
    1010
    166,48125
    171,08125
    1011
    166,49375
    171,09375
    1012
    166,50625
    171,10625
    1013
    166,51875
    171,11875
    1014
    166,53125
    171,13125
    1015
    166,54375
    171,14375
    1016
    166,55625
    171,15625
    1017
    166,56875
    171,16875
    1018
    166,58125
    171,18125
    1019
    166,59375
    171,19375
    1020
    166,60625
    171,20625
    1021
    166,61875
    171,21875
    1022
    166,63125
    171,23125
    1023
    166,64375
    171,24375
    1024
    166,65625
    171,25625
    1025
    166,66875
    171,26875
    1026
    166,68125
    171,28125
    1027
    166,69375
    171,29375
    1028
    166,70625
    171,30625
    1029
    166,71875
    171,31875
    1030
    166,73125
    171,33125
    1031
    166,74375
    171,34375
    1032
    166,75625
    171,35625
    1033
    166,76875
    171,36875
    1034
    166,78125
    171,38125
    1035
    166,79375
    171,39375
    1036
    166,80625
    171,40625
    1037
    166,81875
    171,41875
    1038
    166,83125
    171,43125
    1039
    166,84375
    171,44375
    1040
    166,85625
    171,45625
    1041
    166,86875
    171,46875
    1042
    166,88125
    171,48125
    1043
    166,89375
    171,49375
    1044
    166,90625
    171,50625
    1045
    166,91875
    171,51875
    1046
    166,93125
    171,53125
    1047
    166,94375
    171,54375
    1048
    166,95625
    171,55625
    1049
    166,96875
    171,56875
    1050
    166,98125
    171,58125
    1051
    166,99375
    171,59375
    1052
    167,00625
    171,60625
    1053
    167,01875
    171,61875
    1054
    167,03125
    171,63125
    1055
    167,04375
    171,64375
    1056
    167,05625
    171,65625
    1057
    167,06875
    171,66875
    1058
    167,08125
    171,68125
    1059
    167,09375
    171,69375
    1060
    167,10625
    171,70625
    1061
    167,11875
    171,71875
    1062
    167,13125
    171,73125
    1063
    167,14375
    171,74375
    1064
    167,15625
    171,75625
    1065
    167,16875
    171,76875
    1066
    167,18125
    171,78125
    1067
    167,19375
    171,79375
    1068
    167,20625
    171,80625
    1069
    167,21875
    171,81875
    1070
    167,23125
    171,83125
    1071
    167,24375
    171,84375
    1072
    167,25625
    171,85625
    1073
    167,26875
    171,86875
    1074
    167,28125
    171,88125
    1075
    167,29375
    171,89375
    1076
    167,30625
    171,90625
    1077
    167,31875
    171,91875
    1078
    167,33125
    171,93125
    1079
    167,34375
    171,94375
    1080
    167,35625
    171,95625
    1081
    167,36875
    171,96875
    1082
    167,38125
    171,98125
    1083
    167,39375
    171,99375
    1084
    167,40625
    172,00625
    1085
    167,41875
    172,01875
    1086
    167,43125
    172,03125
    1087
    167,44375
    172,04375
    1088
    167,45625
    172,05625
    1089
    167,46875
    172,06875
    1090
    167,48125
    172,08125
    1091
    167,49375
    172,09375
    1092
    167,50625
    172,10625
    1093
    167,51875
    172,11875
    1094
    167,53125
    172,13125
    1095
    167,54375
    172,14375
    1096
    167,55625
    172,15625
    1097
    167,56875
    172,16875
    1098
    167,58125
    172,18125
    1099
    167,59375
    172,19375
    1100
    167,60625
    172,20625
    1101
    167,61875
    172,21875
    1102
    167,63125
    172,23125
    1103
    167,64375
    172,24375
    1104
    167,65625
    172,25625
    1105
    167,66875
    172,26875
    1106
    167,68125
    172,28125
    1107
    167,69375
    172,29375
    1108
    167,70625
    172,30625
    1109
    167,71875
    172,31875
    1110
    167,73125
    172,33125
    1111
    167,74375
    172,34375
    1112
    167,75625
    172,35625
    1113
    167,76875
    172,36875
    1114
    167,78125
    172,38125
    1115
    167,79375
    172,39375
    1116
    167,80625
    172,40625
    1117
    167,81875
    172,41875
    1118
    167,83125
    172,43125
    1119
    167,84375
    172,44375
    1120
    167,85625
    172,45625
    1121
    167,86875
    172,46875
    1122
    167,88125
    172,48125
    1123
    167,89375
    172,49375
    1124
    167,90625
    172,50625
    1125
    167,91875
    172,51875
    1126
    167,93125
    172,53125
    1127
    167,94375
    172,54375
    1128
    167,95625
    172,55625
    1129
    167,96875
    172,56875
    1130
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