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CONSULTA PÚBLICA Nº 3
    Introdução

    Proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013.





    Resolução

    RESOLUÇÃO Nº                 , DE                 DE                              DE 2016

     

    Altera o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 9º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 3, de 11 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia                      de                               de 2016;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.008950/2014-11;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº         , de      de         de 2016,

    RESOLVE:

     


    Art. 1º

    Art. 1º O art. 3º do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

    “Art. 3º (...)

    XXXIII - Capacidade Útil Total: número máximo de Canais de Programação que podem ser distribuídos por meio da Rede da Prestadora;

    XXXIV - Grade de Programação: relação e ordem sequencial de todos os Canais de Programação distribuídos pela Prestadora por meio de seus sistemas;

    XXXV - Ponto de Entrega da Programação: local específico, identificado por meio de coordenadas geográficas, definido pela Prestadora para a entrega da Programação das Programadoras de que tratam os incisos II a XI do art. 52 do Regulamento do SeAC;

    XXXVI - Recursos de Acessibilidade: conteúdo auxiliar ao conteúdo audiovisual, para utilização, com segurança e autonomia, dos serviços, dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.


    Art. 2º

    Art. 2º O parágrafo único do art. 31 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 31. (...)

    Parágrafo único. A aprovação da transferência de outorga está condicionada à assunção, pela empresa cessionária, de todas as obrigações e à manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação.” (NR)


    Art. 3º

    Art. 3º O parágrafo único do art. 32 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 32. (...)

    Parágrafo único. A transferência da outorga entre empresas de um mesmo Grupo poderá ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância das disposições contidas neste Capítulo.” (NR)


    Art. 4º

    Art. 4º O art. 34 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 34. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.

    § 1º A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária atual, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante do Anexo II deste Regulamento.

    § 2º A Anatel, a seu critério, poderá determinar que as alterações societárias que não se enquadrem nos termos definidos no caput sejam submetidas à anuência prévia.” (NR)


    Art. 5º

    Art. 5º O art. 39 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 39. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no caput e no § 2º do art. 34 deste Regulamento, e ainda, as modificações da denominação social, do endereço da sede, a transformação do tipo societário e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SeAC e de suas sócias diretas e indiretas, devem ser comunicadas à Anatel, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o registro dos atos no órgão competente.” (NR)


    Art. 6º

    Art. 6º O art. 50 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

    “Art. 50. (...)

    § 1º A Prestadora não poderá excluir qualquer tipo de Recurso de Acessibilidade disponível nos Canais de Programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos que distribuir.

    § 2º Em caso de inviabilidade técnica comprovada, o cumprimento do § 1º poderá ser dispensado, de forma específica e por prazo determinado, para cada recurso de acessibilidade.

    § 3º A dispensa de que trata o § 2º poderá ser solicitada pela Prestadora à Anatel por escrito, devendo a solicitação ser acompanhada de Projeto Técnico detalhando as condições de prestação do serviço com o uso do recurso de acessibilidade específico e os motivos da necessidade de dispensa.”


    Art. 7º

    Art. 7º. O art. 52 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 52. (...)

    § 1º Os canais de programação com os sinais analógicos das geradoras locais, previstos no inciso I, deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da prestação comercial do serviço.

    § 1º-A Os canais de programação com os sinais digitais das geradoras locais deverão ser oferecidos aos assinantes a partir da data prevista na pactuação entre a Geradora Local e a Prestadora ou, caso essa não seja alcançada, a partir da exigência de sua distribuição gratuita, observado o disposto no art. 62 do presente Regulamento.

    § 2º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, deve-se observar que:

    I - o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características; e,

    II - no cumprimento do inciso I deste artigo, de forma a garantir o tratamento isonômico e os princípios elencados pelo art. 221 da Constituição Federal quanto à produção de conteúdo local, nas áreas de outorga das Geradoras Locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens cujos sinais sejam carregados pelos sistemas da Prestadora, também deverão ser distribuídos os canais das Geradoras Locais existentes na respectiva localidade.

    § 2º-A Para o cumprimento do previsto no inciso II do § 2º deste artigo, a Prestadora poderá disponibilizar meios para a recepção, no local de instalação do Assinante, dos sinais das Geradoras Locais que não estejam sendo distribuídos por meio de seus sistemas, desde que mantida a mesma qualidade do sinal disponível na localidade, observado o disposto nos arts. 62 e 63 deste Regulamento.

    § 2º-B Para as Prestadoras do serviço por meio de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio via Satélite (DTH), a obrigação referida no § 2º-A deste artigo deverá ser cumprida, preferencialmente, por meio da substituição ou entrega, sem ônus, de uma Unidade Receptora Decodificadora (URD) por assinante, apta à captação tanto dos sinais DTH quanto dos sinais da radiodifusão aberta, dispensada a entrega ou instalação de qualquer equipamento adicional.

    § 2º-C A Unidade Receptora Decodificadora (URD) deverá necessariamente dispor de funcionalidade de bloqueio de canais, aplicável inclusive àqueles recebidos na forma prevista no § 2º-B.

    § 2º-D O cumprimento do disposto no § 2º-A será exigível em cada Município, em até 36 (trinta e seis) meses a contar do efetivo desligamento da transmissão dos canais analógicos das geradoras locais, limitado este prazo, em qualquer caso, à data de 31/12/2021.

    § 2º-E Na hipótese de recepção do sinal prevista no § 2º-A deste artigo, a qualidade do sinal recebido na entrada da URD é de responsabilidade da geradora local ou retransmissora e do usuário.

    § 2º-F Na hipótese prevista no § 2º-B deste artigo, a Prestadora deverá, observado o disposto no § 10 deste artigo:

    I - inserir em sua Grade de Programação todos os canais das Geradoras Locais e retransmissoras existentes no local de instalação do Assinante; e,

    II - dispor de mecanismos que permitam a mudança entre todos os canais da Grade de Programação do Plano de Serviço contratado pelo Assinante por meio da utilização da mesma URD ou dispositivo similar.

    § 2º-G Ao iniciar a implantação da solução prevista no § 2º-B, a Prestadora de DTH não poderá ser responsabilizada por falta de isonomia no carregamento de sinais pelo satélite.

    (...)

    § 5º É direito da Prestadora do SeAC receber das programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo os sinais dos canais nas instalações indicadas pela Prestadora, devendo ser observado o seguinte:

    I - a Prestadora que possuir estação licenciada para serviços de televisão por assinatura localizada no mesmo município onde haja estúdio, centro de produção ou instalações similares de Programadora dos referidos canais, utilizados para programar seus canais, não poderá indicar Ponto de Entrega da Programação fora dos limites do respectivo município;

    II - quando não houver estúdio, centro de produção ou instalações similares de Programadora dos referidos canais em município que contenha estação licenciada para serviços de televisão por assinatura, a Prestadora deverá indicar como Ponto de Entrega da Programação a estação mais próxima das instalações da Programadora; e,

    III - é vedado à Prestadora indicar Ponto de Entrega da Programação fora dos limites territoriais da República Federativa do Brasil.

    § 5º-A A Prestadora não poderá inviabilizar, mediante a imposição de condições à Programadora, a entrega em suas instalações da Programação dos canais de que trata o § 5º deste artigo, devendo indicar mais de um meio de entrega, sempre que possível.

    § 6º A Prestadora, desde que haja viabilidade técnica, poderá possibilitar a entrega dos sinais dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo por meio de seu próprio sistema, ou firmar acordos com as Programadoras desses canais para assumir ou partilhar os ônus decorrentes dessa entrega.” (NR)


    Art. 8º

    Art. 8º O art. 53 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 53. (...)

    IV - a Agência definirá quais dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória a Prestadora estará dispensada da distribuição obrigatória em cada uma de suas estações, por meio de instrumento decisório específico;” (NR)

    (...)

    § 3º A decisão da Anatel pela dispensa da obrigação de distribuição será proferida por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos, conforme definido em instrumento decisório específico.” (NR)

    § 4º Havendo novo pedido de dispensa do carregamento dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, este deverá ser protocolizado pela Prestadora com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento do prazo anteriormente estabelecido para dispensa.

    § 5º Em caso de indeferimento do pedido de dispensa, a Prestadora deverá cumprir a obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão ou do fim do prazo de dispensa anteriormente concedido.”


    Art. 9º

    Art. 9º O Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

    “Art. 53-A. A oferta concomitante de outros serviços de telecomunicações ou de serviços de valor adicionado pela Rede da Prestadora ou ainda, o compartilhamento da Rede com outra prestadora de serviço de telecomunicações, não desobriga a disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.”

    (...)

    “Art. 54-A. Na solicitação de dispensa por motivo de inviabilidade técnica, a Prestadora deve informar, no mínimo:

    I - a relação de todas as Geradoras Locais ou Retransmissoras existentes na Área de Abrangência do Atendimento, no caso do SeAC, ou na Área de Prestação do Serviço, para os demais serviços de televisão por assinatura;

    II - Grade de Programação atualizada, a identificação comercial de cada Canal de Programação e suas respectivas larguras de banda ou taxas de transmissão, conforme o caso;

    III - detalhamento das plataformas utilizadas nas estações e das tecnologias de Rede, informando a Capacidade Útil Total; e,

    IV - descrição detalhada da restrição técnica existente e que enseja a necessidade da dispensa de carregamento parcial ou total de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

    Art. 54-B. A estação da Prestadora que opera com tecnologia MMDS está dispensada da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

    Art. 54-C. A estação da Prestadora que opera com largura de banda de 6 MHz na faixa de UHF está dispensada da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

    Art. 54-D. Em nenhum caso será concedida dispensa por inviabilidade técnica da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória às estações da Prestadora que distribuem o serviço aos Assinantes por meios confinados.”


    Art. 10

    Art. 10. O art. 62 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 62. (...)

    § 1º-A Outras soluções pactuadas entre as partes poderão ser apresentadas à Anatel para fins de apreciação e cumprimento do disposto no regulamento e garantia das disposições do caput.


    Art. 11

    Art. 11. O inciso II do art. 73 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 73. (...)

    II - tornar disponível, independente do Plano de Serviço, sempre que solicitado pelo Assinante, URD que assegure a utilização de Recursos de Acessibilidade em todas suas saídas de sinal, analógicas e digitais;” (NR)


    Art. 12

    Art. 12. O art. 85 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 85. (...)

    Parágrafo único § 1º Aplicam-se ao Serviço de TV a Cabo os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997.

    § 2º A Prestadora do Serviço de TV a Cabo que adaptar-se ao SeAC poderá solicitar, por razões de inviabilidade técnica ou econômica, a não exigência de novo cronograma de implantação do sistema (home passed), permanecendo a possibilidade de ser sancionada pelo descumprimento ao compromisso originalmente assumido.


    Art. 13

    Art. 13. O art. 92 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 92. (...)

    Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto nos § 1º do art. 50 e inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.


    Art.14

    Art. 14. O art. 5º do ANEXO II do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5º Quando do requerimento de transferência de controle, a Prestadora deve apresentar os documentos enumerados no inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, e no inciso IV, alíneas ‘e’ e ‘f” do art. 1º deste Anexo.

    Parágrafo Único. A Prestadora também deverá comprovar regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin.” (NR)


    Art. 15

    Art. 15. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e de seus Anexos, aprovados pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013:

    I - os art. 33, 35 e 36;

    II - os §§ 7º, 8º e 9º do art. 52;

    III - o § 2º do art. 53;

    IV - os incisos XXI e XXII e o parágrafo único do art. 73;

    V - o parágrafo único do art. 3º do ANEXO II; e,

    VI - o art. 4º do ANEXO II.

     


    Art. 16

    Art. 16. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.