Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 14,5 GHz a 15,35 GHz, para sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto-a-ponto.”
“Art. 2º As frequências portadoras dos canais de Radiofrequências devem ser calculadas pelas fórmulas a seguir:
I - Canalização com 3,5 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 3,5 MHz.
Fn = 14501 + 3,5 x n (MHz)
F'n = 14921 + 3,5 x n (MHz)
n = 1, 2, ... ,119
II - Canalização com 7 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 7 MHz.
Fn = 14501 + 7 x n (MHz)
F'n = 14921 + 7 x n (MHz)
n = 1, 2, ... ,59
III - Canalização com 14 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 14 MHz.
Fn = 14501 + 14 x n (MHz)
F'n = 14921 + 14 x n (MHz)
n = 1, 2, ... ,29
IV - Canalização com 28 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 28 MHz.
Fn = 14487 + 28 x n (MHz)
F’n = 14907 + 28 x n (MHz)
n = 1, 2, ..., 15
V - Canalização com 56 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 56 MHz.
Fn = 14473 + 56 x n (MHz)
F’n = 14893 + 56 x n (MHz)
n = 1, 2, ..., 7
Parágrafo único. Fn representa a frequência central de um canal de radiofrequência da metade inferior da faixa e F'n a frequência central de um canal de radiofrequência da metade superior da faixa.”
“Art. 4º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes.”
Art. 2º
Art. 2º O Anexo I do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido das seguintes tabelas IV e V:
Tabela IV
Canalização com 28 MHz de espaçamento entre portadoras
Canal nº
|
Ida (MHz)
|
Volta (MHz)
|
1
|
14.515,00
|
14.935,00
|
2
|
14.543,00
|
14.963,00
|
3
|
14.571,00
|
14.991,00
|
4
|
14.599,00
|
15.019,00
|
5
|
14.627,00
|
15.047,00
|
6
|
14.655,00
|
15.075,00
|
7
|
14.683,00
|
15.103,00
|
8
|
14.711,00
|
15.131,00
|
9
|
14.739,00
|
15.159,00
|
10
|
14.767,00
|
15.187,00
|
11
|
14.795,00
|
15.215,00
|
12
|
14.823,00
|
15.243,00
|
13
|
14.851,00
|
15.271,00
|
14
|
14.879,00
|
15.299,00
|
15
|
14.907,00
|
15.327,00
|
Tabela V
Canalização com 56 MHz de espaçamento entre portadoras
Canal nº
|
Ida (MHz)
|
Volta (MHz)
|
1
|
14.529,00
|
14.949,00
|
2
|
14.585,00
|
15.005,00
|
3
|
14.641,00
|
15.061,00
|
4
|
14.697,00
|
15.117,00
|
5
|
14.753,00
|
15.173,00
|
6
|
14.809,00
|
15.229,00
|
7
|
14.865,00
|
15.285,00
|
Art. 3º.
Art. 3º Revogam-se a tabela constante do art. 4º e os arts. 11, 12 e 14 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho