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CONSULTA PÚBLICA Nº 33
    Introdução






    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    RESOLUÇÃO Nº          , DE        DE                                    DE 2015

     

    Altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz com as novas recomendações internacionais;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 33, de 18 de dezembro de de 2015, publicada no Diário Oficial da União de       de                  de 2015;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011308/2015-09;

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº       , de      de                 de 2015,

    resolve:

     


    Art. 1º

    Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 14,5 GHz a 15,35 GHz, para sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto-a-ponto.”

    “Art. 2º As frequências portadoras dos canais de Radiofrequências devem ser calculadas pelas fórmulas a seguir:

    I - Canalização com 3,5 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 3,5 MHz.

    Fn = 14501 + 3,5 x n (MHz)

    F'n = 14921 + 3,5 x n (MHz)

    n = 1, 2, ... ,119

    II - Canalização com 7 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 7 MHz.

    Fn = 14501 + 7 x n (MHz)

    F'n = 14921 + 7 x n (MHz)

    n = 1, 2, ... ,59

    III - Canalização com 14 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 14 MHz.

    Fn = 14501 + 14 x n (MHz)

    F'n = 14921 + 14 x n (MHz)

    n = 1, 2, ... ,29

    IV - Canalização com 28 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 28 MHz.

    Fn = 14487 + 28 x n (MHz)

    F’n = 14907 + 28 x n (MHz)

    n = 1, 2, ..., 15

    V - Canalização com 56 MHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 56 MHz.

    Fn = 14473 + 56 x n (MHz)

    F’n = 14893 + 56 x n (MHz)

    n = 1, 2, ..., 7

    Parágrafo único. Fn representa a frequência central de um canal de radiofrequência da metade inferior da faixa e F'n a frequência central de um canal de radiofrequência da metade superior da faixa.

    “Art. 4º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes.”

     


    Art. 2º

    Art. 2º O Anexo I do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido das seguintes tabelas IV e V:

     

    Tabela IV

    Canalização com 28 MHz de espaçamento entre portadoras

    Canal nº

    Ida (MHz)

    Volta (MHz)

    1

    14.515,00

    14.935,00

    2

    14.543,00

    14.963,00

    3

    14.571,00

    14.991,00

    4

    14.599,00

    15.019,00

    5

    14.627,00

    15.047,00

    6

    14.655,00

    15.075,00

    7

    14.683,00

    15.103,00

    8

    14.711,00

    15.131,00

    9

    14.739,00

    15.159,00

    10

    14.767,00

    15.187,00

    11

    14.795,00

    15.215,00

    12

    14.823,00

    15.243,00

    13

    14.851,00

    15.271,00

    14

    14.879,00

    15.299,00

    15

    14.907,00

    15.327,00

     

    Tabela V

    Canalização com 56 MHz de espaçamento entre portadoras

    Canal nº

    Ida (MHz)

    Volta (MHz)

    1

    14.529,00

    14.949,00

    2

    14.585,00

    15.005,00

    3

    14.641,00

    15.061,00

    4

    14.697,00

    15.117,00

    5

    14.753,00

    15.173,00

    6

    14.809,00

    15.229,00

    7

    14.865,00

    15.285,00


    Art. 3º.

    Art. 3º Revogam-se a tabela constante do art. 4º e os arts. 11, 12 e 14 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999.




    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      

    JOÃO BATISTA DE REZENDE

    Presidente do Conselho