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CONSULTA PÚBLICA Nº 20
    Introdução




    Texto da Consulta

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

     

    Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 782, realizada em 13 de agosto de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.027258/2014-92, a Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado.

    O texto completo da Proposta de Edital estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br/, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de setembro de 2015, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

    Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 2 de setembro de 2015, para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO – SPR

    CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

    Proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e/ou do Serviço Limitado Privado

    Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    CEP 70070-940 – Brasília-DF – Fax: (61) 2312-2002

    Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

     

    JOÃO BATISTA DE REZENDE

    Presidente do Conselho


    Indice

    ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 20/2015, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

     

    EDITAL

    LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz

     

    ÍNDICE

     

    1.       OBJETO.. 3

    2.       DISPOSIÇÕES INICIAIS. 5

    3.       IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.. 8

    4.       CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO.. 9

    5.       CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO.. 12

    6.       REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES. 14

    7.       RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO.. 16

    8.       ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO.. 21

    9.       ABERTURA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO.. 23

    10.     ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS E/OU PARA EXPLORAÇÃO DO SMP.. 24

    11.     RECURSOS E MANIFESTAÇÕES. 25

    12.     PENALIDADES. 26

    13.     DISPOSIÇÕES FINAIS. 27

    14.     ANEXOS. 27


    Preâmbulo

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    Processo nº 53500.XXXXXX/2015

     

    EDITAL

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente João Batista de Rezende, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia XX de XXXX de 2015, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação para expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz, com possibilidade de outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e/ou do Serviço Limitado Privado – SLP, e da(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição e da oferta de serviços de qualidade, reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998; pelo Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010; e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação); pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e alterações (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999, e alterações (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterações (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP); pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, e alterações (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP); pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e alteração nos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite); pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013 (Regulamento do Serviço Limitado Privado - SLP); pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz); pela Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz); pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz); pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações); pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); e pela Resolução nº 410, de 13 de julho de 2005 (Regulamento Geral de Interconexão).


    Item 1.1

    1. OBJETO

     

    1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:

     

    a.         Tipo A (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco na Subfaixa de Radiofrequências de 1.800 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;

     

    b.         Tipo B (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 2.500 MHz, FDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;

     

    c.         Tipo C (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;

     

    d.         Tipo D (lotes XX a XX) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário na Subfaixa de Radiofrequências de 3.500 MHz, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I;

     


    Item 1.2

    1.2.      Quanto aos Serviços de Telecomunicações a serem prestados utilizando as Subfaixas de Radiofrequências objeto deste Edital, deverão ser expedidas, ou associadas a uma Autorização já existente, Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e /ou do Serviço Limitado Privado, conforme descrito no ANEXO II - A.


    Item 1.3

    1.3.      Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para os quais a faixa está destinada, será expedida Autorização do Serviço, considerando o custo conforme regulamentação aplicável, e nova Autorização para uso de Radiofrequências pelo prazo remanescente da primeira Autorização para uso de Radiofrequência concedida, de modo que os prazos de vencimento sejam iguais, com ônus adicional em relação a esta nova Autorização para uso de Radiofrequências, cujo preço público a ser cobrado será o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou o correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores, o que for maior.


    Item 1.4

    1.4.      A outorga correspondente deverá ser assinada pela Proponente vencedora em até 10 (dez) dias úteis da convocação feita pela Anatel.


    Item 1.5

    1.5.      A prestação do SMP utilizando as subfaixas de radiofrequência objeto deste edital de licitação deverá estar adequada às condições de utilização dispostas no ANEXO II - B.


    Item 1.6

    1.6.      O prazo de 15 (quinze) anos da Autorização para uso de Radiofrequências, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, iniciar-se-á na data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências firmado pela Proponente vencedora desta Licitação com a Anatel.


    Item 1.7

    1.7.      Serão unificadas as Autorizações para a exploração do SMP, objeto deste Edital, com as Autorizações do SMP já existentes, quando pertencentes a uma mesma Região do PGA-SMP, no caso da Proponente vencedora, suas controladas, controladoras ou coligadas já deterem autorização para prestar o SMP na mesma Região do PGA-SMP.

     

    1.7.1.   O descumprimento do disposto no item 1.7 poderá implicar extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências objeto deste Edital.


    Item 2.1

    2.         DISPOSIÇÕES INICIAIS

     

    2.1.      Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS, independentemente de sua aquisição, deverá ser dirigido ao Presidente da CEL, em até 10 (dez) dias depois da data da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União – DOU, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente na sede da ANATEL ou por meio de correspondência registrada, via postal, para o SAUS, Quadra 06, Bloco G, Térreo, Brasília-DF, CEP 70070-940, devendo conter, sob pena de não conhecimento:

     

    2.1.1.   Externamente:

    Ao

    Presidente da Comissão Especial de Licitação - CEL

    LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    Protocolo da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (preencher com endereço completo)

     

    2.1.2.   Internamente:

    a)         identificação e qualificação da requerente;

    b)         data, nome e assinatura do signatário, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei;

    c)         objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados; e,

    d)        fundamentação do pedido.

     

    2.1.3.   Os pedidos de esclarecimento, apresentados na forma deste item, deverão ser encaminhados também por meio eletrônico, no seguinte endereço: licitacao_XXX@anatel.gov.br.


    Item 2.2

    2.2.      A CEL responderá às consultas até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, fazendo publicar, no Diário Oficial da União – DOU, o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos, arquivando-os na Biblioteca da ANATEL, em Brasília.

     

    2.2.1.   Os esclarecimentos referidos no item 2.2 serão, ainda, disponibilizados no endereço eletrônico da Anatel (www.anatel.gov.br).


    Item 2.3

    2.3.      Independentemente da solicitação pelos interessados, a CEL poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, colocando-os à disposição na Biblioteca, bem como no endereço eletrônico da ANATEL (www.anatel.gov.br), e fazendo publicar no DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos.


    Item 2.4

    2.4.      Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.1 e subitens, ainda que dirigidos a órgão da ANATEL.


    Item 2.5

    2.5.      A CEL analisará os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação, nos termos do presente Edital.


    Item 2.6

    2.6.      Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) e a Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

     

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO (indicar se nº 1, nº 2 ou nº 3)

     

    2.6.1.   Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

     

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 1

    VIA (Identificar se primeira ou segunda via)

     

    2.6.2.   As Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

     

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 2

    VIA (Identificar se primeira ou segunda via)

     

    2.6.2.1.            Para os lotes dos Tipos A e B, as Propostas de Preço deverão ser apresentadas separadamente, em invólucros distintos, obrigatoriamente para cada um do(s) Lote(s) descrito(s) no ANEXO II - A, devidamente identificados, em formulário padronizado de acordo com o MODELO do ANEXO IV, contendo na parte externa, os seguintes dizeres:

     

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 2

    LOTE nº [Indicar]

    VIA [Identificar se primeira ou segunda via]

     

    2.6.2.2.            Para os lotes do Tipo C, as Propostas de Preço deverão ser apresentadas em um único invólucro para todos os Lotes de interesse descritos no ANEXO II - A, devidamente identificado, em formulário padronizado de acordo com o MODELO do ANEXO IV, contendo na parte externa, os seguintes dizeres:

     

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2XXX/20154-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 2

    LOTES TIPO C

    VIA [Identificar se primeira ou segunda via]

     

    2.6.2.3.            Para os lotes do Tipo D, as Propostas de Preço deverão ser apresentadas em um único invólucro para todos os Lotes de interesse descritos no ANEXO II - A, devidamente identificado, em formulário padronizado de acordo com o MODELO do ANEXO IV, contendo na parte externa, os seguintes dizeres:

     

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2XXX/20154-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 2

    LOTES TIPO D

    VIA [Identificar se primeira ou segunda via]

     

    2.6.3.   A Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) deverá ser apresentada em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, separadamente em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

     

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 3

    VIA (Identificar se primeira ou segunda via)

     

    2.6.3.1.            A Documentação de Habilitação deverá ser apresentada separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

     

    EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

    Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 3

    VIA (Identificar se primeira ou segunda via)

    SUBCONJUNTO (Indicar Subconjunto a ser apresentado separadamente por Subconjunto):

              Subconjunto 3.1 - Habilitação Jurídica;

              Subconjunto 3.2 - Qualificação Técnica; e,

              Subconjunto 3.3 - Qualificação Econômico-Financeira.


    Item 2.7

    2.7.      As Proponentes interessadas em participar desta Licitação que já detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo ficam dispensadas da entrega da Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3).


    Item 2.8

    2.8.      Antes do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal. Em qualquer caso, se a modificação a ser realizada afetar a apresentação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no Diário Oficial da União – DOU, Aviso de Alteração de Edital, fixando nova data para apresentação da Documentação com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim.


    Item 2.9

    2.9.      O Conselho Diretor se reserva o direito de suspender, interromper, invalidar e revogar a licitação, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais apoiou sua decisão, notificando todos os interessados pelo Diário Oficial da União - DOU e, entendendo necessário, por qualquer meio seguro com comprovante de recebimento para que se manifestem a respeito no prazo de 3 (três) dias úteis.

     

    2.9.1.   O Conselho Diretor deverá invalidar a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto neste Edital e no Regulamento de Licitação, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

     

    2.9.2.   Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de suspensão, interrupção, revogação ou invalidação da presente licitação.


    Item 2.10

    2.10.    Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, desde que, no dia do vencimento, haja expediente normal na sede da ANATEL.

     

    2.10.1.             Se na data marcada não houver expediente no local em que deve ser praticado o ato, considerar-se-á o evento transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo manifestações em contrário, com prévia divulgação pela autoridade competente.


    Item 2.11

    2.11.    As Sessões Públicas poderão ser suspensas, devendo ser retomadas em data e horário a serem determinados pela CEL.


    Item 3.1

    3.         IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

     

    3.1.      Eventuais impugnações ao Edital e seus ANEXOS deverão ser encaminhadas à CEL em até 10 (dez) dias contados de sua divulgação.

     

    3.1.1.   A CEL manifestará sobre as eventuais impugnações apresentadas, encaminhando-as, com parecer da Procuradoria, para o Conselho Diretor, nos termos do art. 17, § 1º, do Regulamento de Licitação, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.


    Item 3.2

    3.2.      As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até a data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.


    Item 3.3

    3.3.      Caso sejam acolhidas as impugnações, a CEL divulgará Aviso, no Diário Oficial da União - DOU, informando as partes do Edital alteradas e a Licitação será refeita desde o início, ressalvando-se a hipótese em que as alterações do Edital não importarem em modificação das condições para a elaboração das propostas.


    Item 3.4

    3.4.      O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo, e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita, incondicionalmente, os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.


    Item 3.5

    3.5.      Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que, mesmo indicando suas falhas ou irregularidades, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1.


    Item 3.6

    3.6.      No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação da alteração, a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas.


    Item 3.7

    3.7.      As impugnações formuladas e as decisões da ANATEL ficarão arquivadas, para conhecimento geral, nos autos do processo administrativo.


    Item 4.1

    4.         CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

     

    4.1.      Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO III, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.


    Item 4.2

    4.2.      É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame ou:

     

    a)         cuja falência tenha sido declarada ou que esteja em regime de recuperação de empresas; ou,

     

    b)         esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.

     

    4.2.1.   A Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), no qual declara que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente Edital, nos termos do MODELO nº 2, do ANEXO III, a ser apresentado na forma do item 2.6.1.

     

    4.2.1.1.            No caso de consórcio, além de sua composição, deverão ser apresentadas Declarações, nos termos previstos no item anterior, para cada empresa participante do consórcio.

     

    4.2.2.   Para efeito deste Edital, consideram-se as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da ANATEL, de 4 de fevereiro de 1999.

     

    4.2.3.   As exigências de que trata o item 4.2 são aplicáveis, também, a cada empresa participante de consórcio.

     

    4.2.4.   Não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação e a data da expedição do Termo de Autorização.


    Item 4.3

    4.3.      Não será admitida, para um mesmo lote, a apresentação de mais de uma proposta por Proponentes que possuam vínculo entre si.

     

    4.3.1.   Caracteriza-se o vínculo previsto no item 4.3 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente.

     

    4.3.2.   Na hipótese prevista no item 4.3, serão desclassificadas as propostas com pior classificação, conforme metodologia de análise e julgamento de propostas, sendo mantida somente a melhor proposta das apresentadas por Proponentes que possuam vínculo entre si.


    Item 4.4

    4.4.      O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:

     

    4.4.1.   Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO nº 3, constante do ANEXO III, no caso de procurador(es);

     

    4.4.2.   Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas;

     

    4.4.3.   Declaração, de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998;

     

    4.4.4.   Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO III.

     

    4.4.4.1.            Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin;

     

    4.4.5.   Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos;

     

    4.4.6.   Certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência ou em regime de recuperação de empresas, conforme MODELO nº 5, do ANEXO III;

     

    4.4.7.   Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO III;

     

    4.4.8.   Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

     

    4.4.9.   Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;

     

    4.4.9.1.            Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.

     

    4.4.9.2.            Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal, deverão ser apresentados documentos expedidos pelo órgão da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade ou a declaração de inexistência de imóveis firmada pelo representante legal da proponente, conforme MODELO n° 12 do Anexo III;

     

    4.4.10.             Declaração, conforme MODELO nº 7, do ANEXO III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País;

     

    4.4.11.             Declaração, caso necessário, conforme MODELO nº 1, do ANEXO III, constante do item 4.1; e,

     

    4.4.12.             Declaração da Proponente, conforme MODELO nº 11, do ANEXO III, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.


    Item 4.5

    4.5.      Será considerada em situação regular a Proponente cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.


    Item 4.6

    4.6.      As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 4.2.1. e 4.4.


    Item 4.7

    4.7.      As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências do item 4 mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.


    Item 4.8

    4.8.      As empresas estrangeiras poderão declarar sua regularidade fiscal e que não se encontram em processo de falência ou em regime de recuperação judicial, indicando os órgãos de seu país, perante os quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficarão dispensadas da apresentação dos documentos arrolados nos itens 4.4.5. , 4.4.6. , 4.4.8. , 4.4.9. e 4.4.10.


    Item 4.9

    4.9.      A Proponente estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados nos itens 4.4.5. , 4.4.6. , 4.4.8. , 4.4.9. e 4.4.10. e comprovar a inexistência de falência e recuperação judicial no País.


    Item 5.1

    5.         CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

     

    5.1.      A proponente interessada em qualquer lote do Tipo A ou B deverá apresentar, obrigatoriamente, os invólucros contendo as Propostas de Preço para todos os Lotes do Tipo A e B, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO IV.

     

    5.1.1.   Para a Proposta de Preço a ser apresentada para cada Lote, a Proponente deverá indicar o valor, conforme o MODELO do ANEXO IV, em algarismo e por extenso, em moeda corrente do País, caso aplicável, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso.


    Item 5.2

    5.2.      A Proponente interessada em qualquer lote do Tipo C ou D deverá apresentar um único invólucro para cada tipo com a proposta de preço apenas para aqueles lotes que tiver interesse, em vias impressa e eletrônica.

     

    5.2.1.   Para cada lote Tipo C de interesse, a Proponente deverá indicar o valor, conforme o MODELO do ANEXO IV, em algarismo e por extenso, em moeda corrente do País, caso aplicável, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso.

     

    5.2.2.   Para cada lote Tipo D de interesse, a Proponente deverá indicar o valor, conforme o MODELO do ANEXO IV, em algarismo e por extenso, em moeda corrente do País, caso aplicável, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso, ofertado para 1 (um) bloco de radiofrequências associado àquele lote e também a quantidade de blocos de radiofrequências que deseja adquirir.


    Item 5.3

    5.3.      O valor da(s) Proposta(s) de Preço deve(m) ser no mínimo o valor do Preço Mínimo do(s) Lote(s) respectivo(s), quando aplicável, disposto(s) no ANEXO II - A, sob pena de desclassificação da Proposta de Preço.


    Item 5.4

    5.4.      Conforme art. 48, da Lei nº 9.472, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, as autorizações de uso das radiofrequências, cobertas por este Edital, se darão a título oneroso, devendo seu valor ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

     

    PTOTAL = (S VPR) + PPDESS

     

    Na qual:

    VPR = valor da proposta vencedora para o Lote;

    PPDESS: é o preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) quando não houver outro valor previsto na regulamentação, por Termo de Autorização expedido.


    Item 5.5

    5.5.      As Proponentes interessadas nos lotes do Tipo A ou B, deverão apresentar garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II - A, com prazo de validade, no mínimo, de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

     

    5.5.1.   A garantia da manutenção da Proposta de Preço deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não renovação das apólices vencidas.

     

    5.5.2.   Para os Lotes dos Tipos C e D não é exigida a apresentação de garantia(s) de manutenção da(s) proposta(s) de preço como condição de aceitabilidade da Proposta de Preço.


    Item 5.6

    5.6.      O valor pago pela Proponente vencedora incluirá a expedição de autorização para exploração do serviço de telecomunicações por prazo indeterminado, caso esta já não o tenha, concomitantemente à outorga de autorização para uso de radiofrequências, na forma do item 1.2 e subitens.


    Item 5.7

    5.7.      Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:

     

    a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;

     

    b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento;

     

    b.1) Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, aos valores previstos no item “b” serão acrescidos de, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.

     

    5.7.1.   Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.7, alínea “a”, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.2.

     

    5.7.2.   O atraso no pagamento previsto no item 5.7, alínea “b”, além da multa prevista no item 12.3, poderá implicar a extinção da outorga de autorização de uso de radiofrequência e/ou cassação ou caducidade do correspondente serviço de telecomunicações a ela associado.


    Item 6.1

    6.         REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

     

    6.1.      Para habilitar-se, a Proponente estará obrigada a satisfazer as exigências relativas aos itens 6.3 - Habilitação Jurídica, 6.4 - Qualificação Técnica e 6.5 – Qualificação Econômico-Financeira, devendo apresentar, em 2 (duas) vias, no Conjunto nº 3 e seus Subconjuntos, os documentos, certidões, declarações e atestados especificados nos respectivos itens.


    Item 6.2

    6.2.      Caso uma Proponente deseje apresentar Propostas de Preço para mais de 1 (um) Lote objeto deste Edital, será exigida uma única Documentação de Habilitação (em duas vias).


    Item 6.3

    6.3.      A Proponente comprovará sua Habilitação Jurídica com a apresentação, no Subconjunto 3.1, de:

     

    6.3.1.   Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual;

     

    6.3.2.   Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, no qual conste em seu objeto social, entre outras, a prestação de Serviços de Telecomunicações;

     

    6.3.3.   No caso de consórcio, a prestação de serviços de telecomunicações como parte do objeto social será exigida em relação a, pelo menos, uma das entidades consorciadas;

     

    6.3.4.   No caso de sociedade por ações, deverão ser apresentadas, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital votante, na data do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, que espelhe a situação na data em questão;

     

    6.3.4.1.            Caso o sócio seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências dos itens 4.4.3. e 6.3.4. .

     

    6.3.5.   O consórcio Proponente deverá apresentar Termo de Constituição de Consórcio, conforme MODELO nº 8, do ANEXO III;

     

    6.3.6.   Decreto de Autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País, e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

     

    6.3.7.   A pessoa jurídica estrangeira integrante ou não de consórcio deverá ter representante(s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente, apresentando declaração conforme MODELO nº 9, do ANEXO III.


    Item 6.4

    6.4.      A Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação, no Subconjunto 3.2, de:

     

    6.4.1.   Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão;

     

    6.4.2.   Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro de empregados, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, conforme MODELO nº 10, constante do ANEXO III;

     

    6.4.3.   Ocorrendo o desligamento da pessoa natural ou jurídica que garanta a qualificação técnica da interessada até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos subitens 6.4.1. e 6.4.2. , devendo a ANATEL ser comunicada da substituição, no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.


    Item 6.5

    6.5.      A Proponente comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação, no Subconjunto 3.3, de:

     

    6.5.1.   Demonstrações financeiras do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação;

     

    6.5.2.   Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, deve ser acompanhada de parecer de auditoria independente;

     

    6.5.3.   Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou na forma prevista no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped;

     

    6.5.4.   Quando se tratar de fundo de investimentos, a instituição responsável por sua gestão deverá apresentar a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhada de parecer de auditor independente;

     

    6.5.5.   No caso de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, não tenha apurado as demonstrações financeiras referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar o balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição e em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos no item 6.5.1.;

     

    6.5.6.   No caso de empresas estrangeiras, os valores expressos em moeda estrangeira nas demonstrações financeiras serão convertidos em Reais, pela taxa de venda, no câmbio comercial, da moeda estrangeira respectiva, divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativamente à data do levantamento das referidas demonstrações financeiras, ou, na ausência de divulgação nessa data, àquela relativa ao primeiro dia subsequente;

     

    6.5.7.   Essa conversão deverá ser apresentada pela própria pessoa jurídica Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil;

     

    6.5.8.   As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 6.3 e 6.5, ressalvado o disposto nos subitens 6.3.3. e 6.3.5. e no item 6.4, que deverão ser apresentados pelo consórcio.


    Item 6.6

    6.6.      As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências dos itens 6.3, 6.4 e 6.5, mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.


    Item 6.7

    6.7.      Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências solicitadas ou estejam com falhas ou incorreções, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no item 9.4.1.

     

    6.7.1.   No caso de consórcio Proponente, será inabilitado aquele no qual, pelo menos, um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação solicitadas.


    Item 6.8

    6.8.      Os atestados, as certidões e as declarações requeridas nos itens 4.4.3. e 6.3.4. e subitem, que não tiverem prazo de validade especificado no próprio documento, serão considerados válidos se emitidos dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.


    Item 7.1

    7.         RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

     

    7.1.      No dia, hora e local designados no preâmbulo deste Edital, em sessão pública, a CEL receberá os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação de cada Proponente, nos termos do item 2.5.


    Item 7.1.1

    7.1.1.   Serão recebidos apenas os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação das interessadas que apresentarem garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nos termos deste Edital, em especial o estabelecido no item 7.1.1.14.


    Item 7.1.1.1

    7.1.1.1.            A ordem de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação na sessão pública obedecerá à ordem alfabética das Proponentes.


    Item 7.1.1.2

    7.1.1.2.            Para os Lotes dos Tipos A e B, a garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá ser apresentada no ato de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.


    Item 7.1.1.3

    7.1.1.3.            Para os Lotes dos Tipos A e B, a apresentação de garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, é condição de aceitabilidade da Proposta de Preço.


    Item 7.1.1.4

    7.1.1.4.            Para os Lotes dos Tipos A e B, a interessada deverá apresentar garantia para manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nas modalidades descritas no item 7.1.1.6, e nos valores previstos no ANEXO II - A.

     

    7.1.1.4.1. A Proponente deve apresentar uma garantia para manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para cada Lote de seu interesse.

     

    7.1.1.4.1.1. Para os Lotes de interesse pertencentes a uma mesma Área de Prestação poderá ser apresentada apenas uma garantia para manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes.

     

    7.1.1.4.1.2. A situação prevista no item 7.1.1.4.1.1. apenas será possível quando a interessada somente puder adquirir um dos Lotes de acordo com as regras previstas neste Edital.


    Item 7.1.1.5

    7.1.1.5.            O(s) envelope(s) contendo a(s) garantia(s) para manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá(ão) conter na parte externa, obrigatoriamente, apenas os seguintes dizeres:

     

    GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO

    LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

    Lote nº [indicar]

    Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Razão Social da Proponente:

    Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Conteúdo:

    Garantia(s) de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço


    Item 7.1.1.6

    7.1.1.6.            A interessada poderá optar pelas seguintes modalidades de garantia de manutenção de Proposta de Preço:

     

    a)         carta de fiança bancária;

    b)         caução em dinheiro; ou,

    c)         seguro-garantia.

     

    7.1.1.6.1          A modalidade de garantia de manutenção de Proposta de Preço contida na alínea “c” deverá ser apresentada na forma eletrônica.


    Item 7.1.1.7

    7.1.1.7.            Quando a interessada optar por carta de fiança bancária, ela deverá ser emitida em favor da interessada ou integrante de Consórcio por banco comercial, de investimento ou múltiplo autorizado a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, devendo fazê-lo para cada Lote pretendido.

     

    7.1.1.7.1. Por meio da carta de fiança bancária, o banco deverá obrigar-se a pagar o valor da fiança em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da solicitação da Anatel,  independentemente de autorização da afiançada, de ordem judicial ou extrajudicial ou, ainda, de qualquer prévia justificação, além de renunciar aos benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro, sem impor quaisquer restrições ou condicionantes à realização pronta e imediata do pagamento do valor da fiança.


    Item 7.1.1.8

    7.1.1.8.            Excepcionalmente, será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um.


    Item 7.1.1.9

    7.1.1.9.            Caso a interessada pretenda manter válida sua garantia de manutenção da Proposta de Preço, deverá se manifestar por escrito à Anatel, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo prazo de validade, prorrogando sua validade por períodos sucessivos de igual período ao da anterior.


    Item 7.1.1.10

    7.1.1.10.          A garantia de manutenção da Proposta de Preço na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-lei nº 1.737/79. O comprovante do depósito emitido pela Caixa Econômica Federal deverá ser entregue conforme item 7.1.1.5 para fins de comprovação de depósito.


    Item 7.1.1.11

    7.1.1.11.          No caso de consórcio, a(s) garantia(s) de manutenção da Proposta de Preço deverá(ão) ser apresentada(s) nos mesmos termos dos itens 7.1.1.4 e 7.1.1.6, podendo, a critério do consórcio, ser oferecida(s) por qualquer consorciada isoladamente, ou seu valor rateado entre consorciadas.


    Item 7.1.1.12

    7.1.1.12.          A garantia de manutenção da Proposta de Preço será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:

     

    a)         às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;

     

    b)         às Proponentes vencedoras em qualquer uma das etapas do presente certame, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorizações referentes à cada Lote; e,

     

    c)         às Proponentes classificadas e não vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorização pela vencedora da última etapa.


    Item 7.1.1.13

    7.1.1.13.          Nas hipóteses de participação das Proponentes na forma de consórcio, a garantia poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas (tomadoras) e deverá indicar, explicitamente, o nome do consórcio que foi ou será constituído e de todas as consorciadas que dele fazem ou farão parte.

     

    7.1.1.13.1        Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das garantias de proposta, todas as Proponentes consorciadas deverão ser sociedades formalmente constituídas segundo a legislação brasileira e demais ditames expostos neste Edital de Licitação.


    Item 7.1.1.14

    7.1.1.14.          A(s) garantia(s) de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço apresentada(s) pelas interessadas deverá(ão) ter seu conteúdo e requisitos avaliados e aprovados pela CEL juntamente com a análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, conforme item 7.15, devendo seguir as instruções do presente Edital, especialmente do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias –ANEXO VIII.


    Item 7.1.2

    7.1.2.   Deverão ser apresentadas Propostas de Preço para os Lotes conforme disposto nos itens 5.1 e 5.2.

     

    7.1.2.1.            Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO IV assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.


    Item 7.1.3

    7.1.3.   As Propostas de Preço deverão ser apresentadas em invólucro próprio para cada um dos Lotes, nos termos dos itens 2.6.2. e subitens.


    Item 7.1.4

    7.1.4.   Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da garantia de manutenção da proposta.


    Item 7.2

    7.2.      Cada Proponente poderá ter até 3 (três) representantes legais, os quais agirão sempre isoladamente, para rubricar os invólucros fechados e os documentos, após a abertura dos invólucros, quando indicado pela CEL, nos termos deste Edital.


    Item 7.3

    7.3.      Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) da Proponente, na forma indicada neste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital.

     

    7.3.1.   As Proponentes poderão fazer-se representar nas sessões públicas por seu(s) representante(s) legal(is) em exercício ou por seu(s) procurador(es) que seja(m) detentor(es) de poderes suficientes, devidamente comprovados pela apresentação dos Documentos de Identificação previstos nos itens 4.4.1. e 4.4.2. deste Edital, dentro do Conjunto nº 1.

     

    7.3.1.1.            Em qualquer caso, o(s) representante(s) que efetuar(em) a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação deverá(ão) apresentar, no ato respectivo, sua carteira de identidade ou documento equivalente.


    Item 7.4

    7.4.      As procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se fazer acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade outorgante ou declarante, poderes para a prática daquele ato.


    Item 7.5

    7.5.      Nas sessões públicas das Comissões, o Presidente solicitará aos representantes legais das Proponentes que assinem a lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, dados que serão confrontados com os documentos exibidos no ato.


    Item 7.6

    7.6.      Somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente, que deverá ser indicado no início da sessão, poderá manifestar-se em seu nome e assinar a ata, salvo ocorrência de fato superveniente, durante a sessão, que obrigue sua substituição, por outro de seus representantes, nos termos do item 7.2.


    Item 7.7

    7.7.      De todas as reuniões das Comissões, públicas ou não, será lavrada ata que, lida e aprovada, será assinada obrigatoriamente por seus membros e, no caso de reunião pública, também pelo(s) representante(s) legal(is) presente(s) da(s) Proponente(s).


    Item 7.8

    7.8.      O(s) representante(s) das Proponentes não poderá(ão) interromper a leitura de qualquer documento, devendo solicitar a palavra, pela ordem, ao Presidente da CEL. Não será admitida manifestação nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes. O Presidente, para boa ordem dos trabalhos, fará as advertências cabíveis, inclusive, se não atendido, solicitará a retirada daqueles que estiverem, de qualquer forma, dificultando o bom andamento da sessão.


    Item 7.9

    7.9.      Nas sessões públicas, o Presidente determinará a inclusão em ata, quando necessário, de eventuais manifestações do(s) representante(s) das Proponentes, reduzindo-as a termo, as quais ficarão anexas à ata da sessão.


    Item 7.10

    7.10.    Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação de cada Proponente deverão ser apresentados em invólucros distintos, indevassáveis, opacos, fechados, nos termos do item 2.6 e subitens.

     

    7.10.1.             Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e deverão ser, preferencialmente, datilografadas ou impressas em papel tamanho A4, com até 44 (quarenta e quatro) linhas por página e letras no tamanho 14 (quatorze) pontos, sempre no idioma português.

     

    7.10.2.             Os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação deverão ser apresentados em 2 (duas) vias, rubricadas por representante legal ou procurador da Proponente no rodapé de cada folha, devendo, preferencialmente, cada uma das folhas estar numerada sequencial e continuamente, por Conjunto e Subconjunto, no ângulo superior direito.

     

    7.10.3.             Os documentos que compõem a Documentação de Habilitação, inclusive apêndices, se houver, devem, preferencialmente, estar listados em índice geral no início de cada Conjunto.

     

    7.10.4.             O Conjunto ou Subconjunto composto de mais de um volume deverá trazer, na parte externa de cada um desses volumes, a completa identificação do material nele contido.

     

    7.10.5.             O Conjunto nº 3 deverá ser apresentado, preferencialmente, em pastas com espessura entre 7 (sete) e 8 (oito) cm, 35 (trinta e cinco) cm de altura e com dois furos.

     

    7.10.6.             A inclusão de qualquer elemento que implique violação do sigilo de determinadas Propostas de Preço acarretará sua imediata desclassificação para o respectivo Lote.

     

    7.10.7.             Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa de seu conteúdo.

     

    7.10.8.             Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, durante a sessão pública, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.


    Item 7.11

    7.11.    Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.


    Item 7.12

    7.12.    Os documentos produzidos em língua estrangeira deverão estar legalizados por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.


    Item 7.13

    7.13.    A Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação apresentada.


    Item 7.14

    7.14.    Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal serão abertos e o seu conteúdo será rubricado pelos Membros da CEL e representantes das Proponentes que quiserem fazê-lo, na própria sessão de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, para fins de análise pela CEL para aplicação do disposto no item 8.2.


    Item 7.15

    7.15.    A CEL lavrará Ata de análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, que será divulgada conforme item 8.2.


    Item 7.16

    7.16.    Os invólucros contendo a Documentação de Habilitação da(s) Proponente(s) serão rubricados pelos membros da CEL e pelo representante ou procurador de cada Proponente, devendo ser lacrados para abertura após a classificação final das Propostas.


    Item 7.17

    7.17.    Os invólucros contendo as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) de todas as Proponentes serão abertos na sessão de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, agregando-se os invólucros com Propostas de Preço para cada um dos Lotes, de todas as Proponentes, em um invólucro único para cada Lote.

     

    7.17.1.             Os invólucros contendo as Propostas de Preço de todas as Proponentes serão rubricados pelos membros da CEL e pelos representantes ou procuradores presentes, devendo ser lacrados para abertura das Propostas de Preço, conforme dispõe o item 8.


    Item 7.18

    7.18.    As atribuições da CEL e da Comissão de Assessoramento Técnico - CAT, bem como os trabalhos a serem por elas desenvolvidos, estão estabelecidos neste Edital, no Regulamento de Licitação e nas Portarias de criação destas Comissões e designação de seus integrantes.

     

    7.18.1.             O presidente da CEL poderá decidir a respeito de aspectos operacionais relacionados ao andamento da presente Licitação, inclusive quanto à guarda e manutenção dos documentos entregues durante o certame.


    Item 8.1

    8.         ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

     

    8.1.      No dia XX de outubro de 2015, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, será iniciada a primeira sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação.


    Item 8.2

    8.2.      Após leitura da ata a que se refere o item 7.15, os invólucros contendo as Propostas de Preço das Proponentes que não atendam às condições de participação serão separados para serem devolvidos lacrados às respectivas Proponentes ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação.


    Item 8.3

    8.3.      Na sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação, a CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço, na seguinte ordem:

     

    8.3.1.   Lotes Tipo A, em ordem alfabética;

     

    8.3.2.   Lotes Tipo B, em ordem alfabética;

     

    8.3.3.   Lotes Tipo C, todos os Lotes ao mesmo tempo, em um único invólucro, de acordo com o MODELO do ANEXO IV; e

     

    8.3.4.   Lotes Tipo D, todos os Lotes ao mesmo tempo, em um único invólucro, de acordo com o MODELO do ANEXO IV.


    Item 8.4

    8.4.      As Propostas de Preço apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.

     

    8.4.1.   Para os Lotes dos Tipos A e B, não será aberta a Proposta de Preço que não possuir garantia para manutenção da respectiva Proposta ou que não atenda à totalidade das Condições de Participação e de Uso da Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO II-B.

     

    8.4.2.   Abertos os invólucros relativos às Propostas de Preço das Proponentes, o seu conteúdo será rubricado pelos membros da CEL e representantes das demais Proponentes presentes que queiram fazê-lo.

     

    8.4.3.   Eliminadas as propostas irregulares, as Propostas de Preço remanescentes serão classificadas conforme item 8.5, 8.6 ou 8.7, divulgando-se a classificação obtida.


    Item 8.5

    8.5.      Para os Lotes dos Tipos A e B, a análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a seguinte sistemática:

     

    8.5.1.   A classificação a que se refere o item 8.4.3. ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO IV, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos;

     

    8.5.2.   No caso de empate entre as Propostas de Preço iniciais para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;

     

    8.5.3.   As proponentes cujas Propostas de Preço para o VALOR 1 tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote serão convocadas para apresentar, na mesma sessão pública, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1;

     

    8.5.4.   Se, de acordo com o definido no item 8.5.3. , não houver pelo menos 2 (duas) ofertas, incluindo a primeira classificada, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva para o VALOR 1 a segunda classificada, qualquer que seja o percentual da diferença entre as propostas;

     

    8.5.5.   Observada a ordem de classificação das Propostas de Preço para o VALOR 1 em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos itens 8.5.3. ou 8.5.4. que apresentem por escrito conforme MODELO do ANEXO IV, no prazo de até 5 (cinco) minutos, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas;

     

    8.5.6.   A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada para o VALOR 1;

     

    8.5.7.   As Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar superior, em pelo menos 5% (cinco por cento), o maior Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento;

     

    8.5.8.   Apresentadas Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no item 8.5.5. ;

     

    8.5.9.   Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas uma Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 obtido até o momento;

     

    8.5.10.             Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1.


    Item 8.6

    8.6.      Para os Lotes do Tipo C, a análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a seguinte sistemática:

     

    8.6.1.   A classificação a que se refere o item 8.4.3. ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO IV, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos;

     

    8.6.2.   No caso de empate entre as Propostas de Preço para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;

     

    8.6.3.   Não haverá apresentação de Propostas de Preço substitutivas;

     

    8.6.4.   Sequencialmente para cada um dos Lotes, será declarada vencedora a Proposta de Preço primeiro colocada na classificação que atenda à totalidade das Condições de Participação e de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO II-B.


    Item 8.7

    8.7.      Para os Lotes do Tipo D, a análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá os seguintes critérios de classificação, nessa ordem:

     

    a)         Primeiro Critério: Propostas de Preço apresentadas por proponentes que não detenham, diretamente ou por meio de suas controladoras, controladas ou coligadas, Autorização para uso de Radiofrequências em Subfaixas de Radiofrequências FDD na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz ou que já tenham sido declaradas Proponentes vencedoras nos Lotes Tipo A ou B deste Edital;

     

    b)         Segundo Critério: ordem decrescente do VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO IV.

     

    8.7.1.   No caso de empate entre as Propostas de Preço para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;

     

    8.7.2.   Não haverá apresentação de Propostas de Preço substitutivas;

     

    8.7.3.   Sequencialmente para cada uma das Áreas de Prestação, serão declaradas vencedoras as Propostas de Preço melhor classificadas, até o limite de lotes disponíveis, e que atendam à totalidade das Condições de Participação e de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO II-B.

     

    8.7.3.1.            À Proponente que apresentou a Proposta de Preço melhor classificada para cada Área de Prestação será outorgado o direito de uso do primeiro Lote de 10 MHz associado àquela Área de Prestação, e assim sucessivamente.


    Item 8.8

    8.8.      Caso não seja possível a conclusão do julgamento na data da Sessão Pública prevista no item 8.1, a sessão será suspensa, devendo ser retomada no primeiro dia útil subsequente ou em data a ser definida pela CEL.

     

    8.8.1.   Ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertas serão devolvidos às respectivas Proponentes, mediante assinatura de termo de recebimento.

     

    8.8.2.   Caso os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertos não sejam recebidos pelas respectivas Proponentes, serão destruídos pela Anatel.


    Item 8.9

    8.9.      O retardamento da licitação relativa a um Lote, em virtude de decisão judicial e/ou administrativa que suspenda(m) ou interrompa(m) o andamento da licitação ou de parte dela, não prejudicará o prosseguimento da licitação para os demais Lotes, considerando, quando aplicável, os pré-requisitos para a abertura de cada Lote.


    Item 9.1

    9.         ABERTURA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

     

    9.1.      Os invólucros com a Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) da Proponente com melhor oferta de cada um dos Lotes serão abertos na mesma Sessão Pública prevista no item 8.1, depois de realizada a classificação final do último Lote previsto no ANEXO II - A.


    Item 9.2

    9.2.      Na Sessão Pública referida no item 9.1, a Documentação de Habilitação será rubricada pelos membros da CEL e pelas Proponentes presentes, e a CEL elaborará relatório circunstanciado, lavrando a correspondente ata.


    Item 9.3

    9.3.      O Presidente da CEL informará que os autos do procedimento ficarão com vistas franqueadas às Proponentes, fixando prazo para exame.


    Item 9.4

    9.4.      A CEL procederá à análise dos documentos da(s) Proponente(s) com melhor oferta, com o objetivo de verificar sua conformidade com este Edital, analisando também as eventuais manifestações apresentadas pelas demais Proponentes por ocasião das vistas realizadas.

     

    9.4.1.   Verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento, observado o disposto no art. 9º, § 4º, do Regulamento de Licitação.

     

    9.4.2.   A experiência da empresa coligada, com vistas a um mesmo objeto ou lote do objeto, somente será aceita quando não houver mais do que um licitante participando da licitação valendo-se da experiência da mesma empresa coligada, salvo se reunidos em um mesmo consórcio.


    Item 9.5

    9.5.      No caso de inabilitação da Proponente que apresentou a melhor oferta ou em qualquer das hipóteses previstas no item 12.1, serão analisados os documentos de habilitação da licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até que uma licitante atenda às condições subjetivas fixadas no instrumento, a qual será declarada vencedora do certame conforme disposto nos itens 10.6 e subitens deste Edital.


    Item 9.6

    9.6.      Será comunicada, por intermédio do Diário Oficial da União - DOU ou em Sessão Pública, a decisão da CEL quanto à habilitação da Proponente com melhor oferta e adjudicação do objeto da Licitação.


    Item 10.1

    10.       ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS E/OU PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    10.1.    O Conselho Diretor, à vista do relatório da CEL, proferirá sua decisão quanto à homologação do resultado de cada Lote da licitação.


    Item 10.2

    10.2.    A Autorização será conferida, após homologação, à Proponente com melhor oferta para cada Lote.


    Item 10.3

    10.3.    Antes da assinatura do Termo de Autorização, a empresa estrangeira ou o consórcio adjudicatário deverá constituir empresa, fazendo prova de que atende ao disposto nos itens 4.1 e 4.2.3.


    Item 10.4

    10.4.    O prazo entre a convocação da adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências ou do Termo para exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto deste Edital, será de até 10 (dez) dias úteis.


    Item 10.5

    10.5.    O prazo mencionado no item 10.4 para assinatura do Termo de Autorização poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado.


    Item 10.6

    10.6.    Serão avaliados pela CEL os casos em que:

     

    10.6.1.             Para os Lotes em que houver apenas duas Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado;

     

    10.6.2.             Para os Lotes em que houver mais de duas Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado e anterior à renúncia da Proponente terceira classificada de apresentar Proposta de Preço substitutiva;

     

    10.6.3.             Para os casos em que a Proponente vencedora não assinar o Termo de Autorização por qualquer motivo que não se enquadre nos casos dos itens 10.6.1. e 10.6.2. , o Lote será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, e assim sucessivamente, pelo valor do último lance por ela ofertado.


    Item 10.7

    10.7.    O Termo de Autorização para a exploração do SMP ou do SCM associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências e o Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, a serem celebrados entre a Anatel e a empresa vencedora de cada Lote observarão as minutas dos respectivos Anexos.


    Item 10.8

    10.8.    Para o SMP, o Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências deverá ser único, por Adjudicatária, independentemente da quantidade de Lotes adjudicados, desde que as respectivas Áreas de Prestações façam parte da mesma Região prevista no PGA-SMP, nos termos do item 1.7 e subitem.


    Item 11.1

    11.       RECURSOS E MANIFESTAÇÕES

     

    11.1.    Contra os atos e decisões da CEL, devidamente fundamentados, exarados nas fases de classificação e habilitação, bem como contra a adjudicação, poderá a Proponente interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do encerramento da sessão pública, quando realizada, ou de sua divulgação, se for o caso, no Diário Oficial da União – DOU. O recurso deverá ser dirigido ao Conselho Diretor da Anatel por intermédio do Presidente da CEL.


    Item 11.2

    11.2.    Os recursos previstos no item 11.1 terão efeito suspensivo em relação ao Lote afetado.


    Item 11.3

    11.3.    Interposto o recurso, a CEL cientificará as demais Proponentes, classificadas no mesmo Lote, para manifestarem-se, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação acompanhada de cópia do recurso, podendo juntar pareceres técnicos, que deverão ser anexados aos autos do processo administrativo.


    Item 11.4

    11.4.    Recursos ou contrarrazões serão apresentados mediante petição ao Presidente da CEL, a ser protocolizada exclusivamente no Protocolo da Anatel, com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco G, Térreo, Brasília-DF, CEP 70.070-940, devendo conter, sob pena de não conhecimento:

     

    a)         identificação e qualificação da recorrente;

     

    b)         o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista nos subitens 6.3.1. , 6.3.2. ou 6.3.4. deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, a qual deverá vir acompanhando a petição;

     

    c)         objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados; e

     

    d)        fundamentação do pedido, que poderá ter anexado pareceres técnicos.

     

    11.4.1.             A CEL, após o recebimento de recurso, ultrapassado o prazo previsto no item 11.1, e decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de contrarrazões por parte das Proponentes, terá o prazo de 3 (três) dias úteis para reconsiderar ou manter sua decisão.

     

    11.4.2.             Recebido o recurso e as contrarrazões, se houver, mantida ou reformada a decisão pela CEL, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu recebimento, ouvida a Procuradoria, proceda ao julgamento do recurso.

     

    11.4.2.1.          Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, por meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.

     

    11.4.2.2.          A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar.

     

    11.4.3.             Transcorrido o prazo fixado no item anterior, ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da CEL pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.


    Item 11.5

    11.5.    Na fluência dos prazos para interposição do recurso ou impugnação, o processo ficará na Secretaria da CEL, junto a qual as Proponentes poderão ter vista dos autos.

     

    11.5.1.             A Secretaria da CEL funcionará nos dias úteis, no horário das 9 às 12 horas e das 14 às 16 horas.

     

    11.5.2.             Em nenhuma hipótese será concedida vista do processo fora da Secretaria da CEL.


    Item 11.6

    11.6.    A CEL e o Conselho Diretor poderão, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos no Edital.


    Item 12.1

    12.       PENALIDADES

     

    12.1.    A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofrequências e à exploração do(s) Serviço(s) de Telecomunicações, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), às penalidades definidas na legislação relativa.


    Item 12.2

    12.2.    A eventual desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote, representada por uma das situações abaixo, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta vencedora, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação:

     

    a)         pelo não pagamento da primeira parcela na forma e no prazo previstos no Edital;

     

    b)         pela recusa em assinar o Termo de Autorização;

     

    c)         pela não manutenção de qualquer das condições de participação no certame, nos termos do item 4 deste Edital; ou

     

    d)        pela não renovação da garantia para manutenção da(s) Proposta(s) de Preço.


    Item 12.3

    12.3.    O atraso no pagamento previsto no item 5.7, alínea “b”, implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção e juros previstos no item 5.7, alíneas “b” e “b.1”, até a data do efetivo pagamento.


    Item 13.1

    13.       DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    13.1.    As Autorizações somente serão expedidas à Proponente que atenda às condições estabelecidas neste Edital.


    Item 13.2

    13.2.    Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Edital, a autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

     

    13.2.1.             Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:

     

    a)         o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

     

    b)         o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

     

    c)         sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.

     

    13.2.2.             Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações, cujas informações a Anatel poderá exigir a qualquer momento.


    Item 13.3

    13.3.    A Anatel providenciará a publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do extrato do Termo de Autorização no prazo de 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura, remetendo-se cópia integral do Termo assinado à Biblioteca da Anatel.


    Item 13.4

    13.4.    As perguntas e respostas dos Editais do SMP anteriores serão parte integrante deste Edital, se não conflitantes.


    Item 13.5

    13.5.    A CEL decidirá os casos omissos.


    Item 13.6

    13.6.    O Foro competente para dirimir eventuais questões relativas ao presente edital é o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília (DF).


    Relação de anexos

    14.       ANEXOS

     

    ANEXO I       Áreas de Prestação

     

    ANEXO II - A           Lotes, Subfaixas de Radiofrequência, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço.

     

    ANEXO II - B           Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de        1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz e 3.500 MHz e de participação na licitação.

     

    ANEXO III    Modelos de Termos, Declarações e Procurações

     

    ANEXO IV    Modelo de Proposta de Preço

     

    ANEXO V     Minuta do Termo de Autorização para Exploração do SMP

     

    ANEXO VI    Minuta do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências

     

    ANEXO VII  Perguntas e Respostas dos Editais do SMP anteriores

     

    ANEXO VIII Manual de instruções sobre Apresentação de Garantias

     

    ANEXO IX    Minuta de Termo de Autorização para Exploração do SCM

     

    Brasília, XX de setembro de 2015.

     

    JOÃO BATISTA DE REZENDE

    Presidente do Conselho


    Anexo I

    ANEXO I

     

    ÁREAS DE PRESTAÇÃO

     

    Conforme planilha em anexo

     


    Anexo II-A

    ANEXO II - A
     

    Lotes, Subfaixas de Radiofrequência, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço

     

    Conforme planilha em anexo

     


    Anexo II-B - Faixas de radiofrequências de 1.800 MHz e de 1.900 MHz

    ANEXO II - B

     CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.500 MHz E 3.500 MHz E DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO

     

    Faixas de radiofrequências de 1.800 MHz e de 1.900 MHz

    1.         A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências na faixa de 1.800 MHz até os limites máximos a seguir:

     

    1.1.      Total de 80 MHz nas faixas FDD de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

     

    1.2.      (25 + 25) MHz nas subfaixas FDD de 1.800 MHz;

     

    1.3.      5 MHz, nas subfaixas TDD de 1.900 MHz.

    2.         As condições de uso das faixas de radiofrequências de 1.800 MHz e de 1.900 MHz são aquelas dispostas na Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e seu anexo.


    Anexo II-B - Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz

    Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz

     

    3.         A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz até o limite máximo total de 60 MHz e as subfaixas de radiofrequências na faixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz até o limite máximo total de 50 MHz.

     

    3.1.      Para os Lotes Tipo B, não serão abertas as Propostas de Preço das Proponentes que, em uma mesma área geográfica, de forma isolada ou por meio de suas controladas, controladoras ou coligadas, já detiverem Autorização para uso de Radiofrequências em Subfaixas de Radiofrequências TDD (2.570 MHz a 2.620 MHz).

     

    3.2.      Para os Lotes Tipo C, não serão consideradas vencedoras as Propostas de Preço das Proponentes que, em uma mesma área geográfica, de forma isolada ou por meio de suas controladas, controladoras ou coligadas, já detiverem Autorização para uso de Radiofrequências em Subfaixas de Radiofrequências FDD (2.500 MHz a 2.570 MHz e 2.620 MHz a 2.690 MHz) ou já tiverem sido declaradas Proponentes vencedoras em Lotes Tipo B.

     

    3.3.      Para os Lotes Tipo B, não será aberta Proposta de Preço de Proponente que, juntamente com suas controladas, controladoras ou coligadas, não atender ao disposto nos itens 3 e 3.1.

     

    3.4.      Para os Lotes Tipo C, cujas Propostas de Preço serão apresentadas em um único invólucro para todos os Lotes de interesse, não serão consideradas vencedoras as Propostas de Preço de Proponente que, juntamente com suas controladas, controladoras ou coligadas, não atender ao disposto nos itens 3 e 3.2.

     

    3.5.      Para os Lotes Tipo C, a autorizada tem prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

     

    4.         As condições de uso da faixa de radiofrequência de 2.500 MHz a 2.690 MHz são aquelas dispostas nas Resoluções nº 544, de 11 de agosto de 2010, e seu anexo.


    Anexo II-B - Faixa de radiofrequências de 3.500 MHz

    Faixa de radiofrequências de 3.500 MHz

     

    5.         A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências na faixa de 3.400 MHz a 3.440 MHz, até o limite máximo total de 20 MHz.

     

    6.         Para os Lotes Tipo D, a autorizada tem prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

     

    7.         As condições de uso da faixa de radiofrequência de 3.400 MHz a 3.440 MHz são aquelas dispostas nas Resoluções nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, e seu anexo.


    Anexo III - Modelo 1

    ANEXO III

    MODELOS DE TERMOS, DECLARAÇÕES E PROCURAÇÕES

     

    ANEXO III - Itens 4.1 e 4.4.11. do Edital – Conjunto 1

     

    MODELO nº 1

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma dos itens 4.1 e 4.4.11. do Edital, que a Proponente compromete-se a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital, antes da expedição do Termo de Autorização.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

     


    Anexo III - Modelo 2

    ANEXO III – Item 4.2.1. do Edital – Conjunto 1

     

    MODELO nº 2

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na presente licitação, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.2.2. , do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, que não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação.

    Em complementação à declaração acima, apresenta:

    1) a relação das controladoras e controladas, direta e indiretamente, da Proponente, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):

    a) Controladoras da Proponente

    Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

    XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

    b) Controladas da Proponente

    Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

    XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

    2) a relação de quem detiver, direta ou indiretamente, mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):

    a) Detentoras, direta ou indiretamente, de mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle.

    Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

    XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

    3) a relação de quem tiver mais de 20% (vinte por cento) de seu capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):

    a) Empresas com mais de 20% (vinte por cento) do capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle.

    Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

    XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

    As declarações acima foram firmadas com base na aplicação dos conceitos previstos no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III - Modelo 3

    ANEXO III - Item 4.4.1. do Edital (apresentada no ato de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação)

     

    MODELO nº 3

     

    PROCURAÇÃO (Particular)

    (Denominação ou razão social da pessoa jurídica, endereço da sede, inscrição no CNPJ) nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CPF) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL de Habilitação, Propostas de Preço, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, desistir de prazo recursal, interpor recursos e impugná-los, ter vista dos autos, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

    (local e data)

    (identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente que assinar(em) a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica correspondente)

    OBS.: A procuração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário, devendo ser apresentada por ocasião da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço, da Documentação de Habilitação.


    Anexo III - Modelo 4

    ANEXO III - Item 4.4.4. do Edital – Conjunto 1

     

    MODELO nº 4

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.4. , do Edital, que está regular perante a Anatel no que se refere a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não inscritos em dívida ativa ou no Cadin.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III - Modelo 5

    ANEXO III - Item 4.4.6. do Edital – Conjunto 1

     

    MODELO nº 5

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.6. do Edital, que não se encontra em processo de falência ou de recuperação de empresas.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

    Obs.1: A data não poderá ser anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sob pena de não aceitação desta Declaração.

    Obs.2: Em caso de Consórcio, deverá haver Declaração individual de cada Empresa participante do Consórcio.


    Anexo III - Modelo 6

    ANEXO III - Item 4.4.7. do Edital – Conjunto 1

     

    MODELO nº 6

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.7. do Edital, que:

    a) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não tiveram cassada ou decretada caducidade de Concessão, Permissão ou Autorização de serviço ou para uso de radiofrequência, há menos de 2 (dois) anos; e

    b) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.

     (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III - Modelo 7

    ANEXO III - Item 4.4.10. do Edital – Conjunto 1

     

    MODELO nº 7

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.10. do Edital, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III - Modelo 8

    ANEXO III - Item 6.3.5. do Edital – Subconjunto 3.1

     

    MODELO nº 8

     

    TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO

    (Condições Mínimas)

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ, da empresa líder do consórcio e demais empresas consorciadas), por seus representantes legais, infra-assinados, declararam que:

    a) como integrantes do consórcio participarão do capital social da pessoa jurídica a ser constituída, caso venha a ser adjudicatário do objeto licitado, com os seguintes percentuais;

    Entidade (1) %

    Entidade (2) %

    b) a exploração do (SMP) deverá ser o objetivo ou um dos objetivos da entidade a ser constituída;

    c) obrigam-se a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;

    d) liderará o consórcio a empresa _________________________________, entidade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País e representante das empresas consorciadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

    e) as empresas consorciadas, que subscrevem o presente são, solidariamente, responsáveis por todas as obrigações e atos do consórcio;

    f) antes da expedição do Termo de Autorização, o consórcio, se adjudicatário, constituirá a empresa nas condições da alínea “a” e “b”, fazendo prova de que atende ao disposto no item 4.1, do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

    (Local e data)

    (identificação das pessoas que subscrevem o termo, com indicação de sua função na pessoa jurídica consorciada).


    Anexo III - Modelo 9

    ANEXO III - Item 6.3.7. do Edital – Subconjunto 3.1

     

    MODELO nº 9

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social da(s) empresa(s) estrangeira(s), integrante(s) ou não de consórcio, país de origem, endereço da sede no exterior), declara(m), para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 6.3.7. do Edital, que será (ão) representada(s) no Brasil, pelo(s) representante(s) legal(is), abaixo relacionado(s), tendo o(s) mesmo(s) poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III - Modelo 10

    ANEXO III– Item 6.4.2. do Edital – Subconjunto 3.2

     

    MODELO nº 10

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que a Proponente (ou pelo menos uma das empresas consorciadas) possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações.

    (Local e Data)

    (Identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III - Modelo 11

    ANEXO III - Item 4.4.12. do Edital – Subconjunto 3.2

     

    MODELO nº 11

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, disponibilizadas pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo III - Modelo 12

    ANEXO III - Item 4.4.6. do Edital – Conjunto 1

     

    MODELO nº 12

     

    DECLARAÇÃO

    (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ, se for o caso), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.6. do Edital, que não é proprietário de bens imóveis no município de sua sede.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

    Obs. 1: A data não poderá ser anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sob pena de não aceitação desta Declaração.

    Obs. 2: Em caso de Consórcio, deverá haver Declaração individual de cada Empresa participante do Consórcio.


    Anexo IV - Lotes dos tipos A e B

    ANEXO IV

     

    Item 5.1 e 5.1.1.  do Edital

     

    MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO

    LOTES DOS TIPOS A e B

     

    *** Para apresentação de Propostas de Preço (Inicial ou Substitutivas) para o VALOR 1 (Lotes dos Tipos A e B) ***

    (Denominação ou Razão Social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal

     

    (    )  NÃO APRESENTA PROPOSTA

     

    (    )  APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:

     

    - Proposta de Preço para o Lote nº _______

     

    PROPOSTA DE PREÇO

    VALOR 1 (referente à Autorização para uso de Radiofrequências):

    R$ .................................... (valor por extenso)

    (local e data)

    (identificação e assinatura da pessoa que subscrever a proposta, com indicação de sua função na pessoa jurídica).


    Anexo IV - Lotes do tipo C

    Item 5.1 e 5.1.1.  do Edital

     

    MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO

    LOTES DO TIPO C

     

    *** Para apresentação de Propostas de Preço para o VALOR 1 (Lotes do Tipo C) ***

    (Denominação ou Razão Social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal

     

    Conforme planilha em anexo.

     

    (local e data)

    (identificação e assinatura da pessoa que subscrever a proposta, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

     

    OBSERVAÇÃO: a tabela da proposta acima deverá ser entregue também em via eletrônica em mídia gravada dentro do invólucro contendo as Proposta de Preço para os Lotes de um determinado Tipo, em formato “xls”, contendo a MESMA estrutura de linhas e colunas prevista, com o cabeçalho.


    Anexo IV - Lotes do tipo D

    Item 5.15.1 e 5.1.1. 5.2 do Edital

     

    MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO

    LOTES DO TIPO D

     

    *** Para apresentação de Propostas de Preço para o VALOR 1 (Lotes do Tipo D) ***

    (Denominação ou Razão Social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal

     

    Conforme planilha em anexo.

     

    (local e data)

    (identificação e assinatura da pessoa que subscrever a proposta, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

     

    OBSERVAÇÃO 1: a tabela da proposta acima deverá ser entregue também em via eletrônica em mídia gravada dentro do invólucro contendo as Proposta de Preço para os Lotes de um determinado Tipo, em formato “xls”, contendo a MESMA estrutura de linhas e colunas previstas, com o cabeçalho.

     

    OBSERVAÇÃO 2: o número de lotes deve ser 1 (um) caso a intenção seja apresentar proposta para apenas 1 (um) dos lotes ou 2 (dois) caso a intenção seja apresentar proposta para 2 (dois) dos lotes disponíveis em cada Área de Prestação. Não existe a possibilidade de aquisição de mais do que 2 (dois) lotes em cada Área de Prestação, conforme estabelece o item 5 do ANEXO II-B deste Edital.

     

    OBSERVAÇÃO 3: o VALOR 1 deverá corresponder ao valor ofertado para um lote na Área de Prestação, e não à soma dos valores ofertados para todos os lotes de interesse na Área de Prestação.


    Anexo V

    ANEXO V

    MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SMP

     

     

    O(s) Termo(s) de Autorização(ções) para Exploração do SMP a ser(em) expedido(s) pela Anatel e assinado(s) pela(s) Proponente(s) vencedora(s) de cada Lote seguirá(ão) a Minuta constante no ANEXO VI (Minuta de Termo de Autorização para Exploração do SMP) do Edital nº 02/2010/PVCP/SPV-Anatel, conforme Aviso de Licitação publicado em 25 de outubro de 2010.


    Anexo VI, preâmbulo

    ANEXO VI
    MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº/201X/SOR-ANATEL

     

    TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E _______________.

     

    Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ............................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato nº XXXX, de XX de XXXX de 201X, publicado no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 201X, e de outro a XXX, CNPJ nº XXXX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS, doravante denominado Termo, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:


    Anexo VI, clausula 1.1

    Capítulo I

    Do Objeto, Área e Prazo de Autorização

     

    Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, na Subfaixa de Radiofrequências de XXX, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, associada à Autorização para exploração do SMP, SCM e/ou SLP à(s) xxxxx (Área(s) de Prestação da Proponente vencedora).


    Anexo VI, clausula 1.2

    Cláusula 1.2 - A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.


    Anexo VI, clausula 2.1

    Capítulo II

    Do Prazo de Vigência

     

    Cláusula 2.1 - A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP , expedida pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO Nº xxxx/201x/xxxx – ANATEL, publicado no D.O.U. de xxx de xxxxx de 201x, prorrogável, uma única vez, por igual período, a título oneroso, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.

    § 1º – O direito de uso de radiofrequência é condicionado à utilização eficiente e adequada.

    § 2º – O compartilhamento da radiofrequência, quando não implicar interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SMP, SCM e/ou SLP, poderá ser autorizado pela ANATEL.


    Anexo VI, clausula 3.1

    Capítulo III

    Do Preço pela Outorga de Autorização para Uso de Blocos de

    Radiofrequências

     

    Cláusula 3.1 - O valor da outorga de autorização para uso da radiofrequência na Subfaixa de Radiofrequências de XXX, objeto deste termo, é de R$ _____________________ (_______), a ser pago da seguinte forma:

    a)         O valor total proposto ou 10% desse valor deverá ser pago na data da assinatura deste termo, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;

    b)         Os restantes 90% deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da publicação, no DOU, do extrato deste termo, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento.

    [Alínea “c” apenas para as autorizações envolvendo Lotes Tipo A ou B]

    c)         Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, aos valores previstos no item “b” serão acrescidos, além da atualização pelo IGP-DI, de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato deste Termo de Autorização.


    Anexo VI, clausula 3.2

    Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP, SCM e/ou SLP, deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita do ano anterior ao do pagamento, do SMP, SCM e/ou SLP líquida de impostos e contribuições sociais incidentes, sendo que no 15º ano a AUTORIZADA deverá pagar 1% de sua receita do ano anterior.

    § 1º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos Planos de Serviço, Básico e Alternativos, bem como as receitas decorrentes dos valores pela remuneração do uso de suas redes, independentemente da radiofrequência a ser prorrogada.

    § 2º O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme princípios fundamentais de contabilidade aprovadas pela Administração da AUTORIZADA e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.

    § 3º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 (trinta) de abril de 201x, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 201x, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada vinte e quatro meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.

    § 4º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção e juros previstos na cláusula 3.1, alínea “b”, até a data do efetivo pagamento, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso no pagamento.

    § 5º O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula poderá implicar caducidade da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, independente da aplicação de outras penalidades previstas na Regulamentação da ANATEL.

    § 6º O percentual a que se refere o caput será aplicável no intervalo de prorrogação dos direitos para uso de radiofrequências, independentemente das Radiofrequências a que se refere a prorrogação.

    § 7º Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas referentes à presente outorga não serão restituídas.

    § 8º As parcelas a vencer da presente outorga serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que a radiofrequência esteve à disposição da prestadora, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.


    Anexo VI, clausula 3.3

    Cláusula 3.3 - O requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências deverá ser encaminhado à ANATEL nos termos do art. 167, §§ 1º e 2º, da LGT.


    Anexo VI, clausula 3.4

    Cláusula 3.4 - Fica a ANATEL autorizada a instaurar novo processo de outorga de autorização para uso das radiofrequências objeto do presente termo, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação.


    Anexo VI, clausula 4.1

    Capítulo IV

    Das Prerrogativas da ANATEL

     

    Cláusula 4.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à ANATEL:

    I - fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes e aqueles que, durante toda a vigência do presente Termo, vierem a ser editados;

    II - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;

    III - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições ao presente Termo;

    IV – administrar o espectro de radiofrequências, aplicando as penalidades legais e regulamentares;

    V - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na legislação aplicável.


    Anexo VI, clausula 4.2

    Cláusula 4.2. A ANATEL poderá determinar à AUTORIZADA que faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente explorados, até que seja cessada a interferência.


    Anexo VI, clausula 5.1

    Capítulo V

    Das condições gerais da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de

    Radiofrequências

     

    Cláusula 5.1. A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências ora OUTORGADA, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.


    Anexo VI, clausula 5.2

    Cláusula 5.2. A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.


    Anexo VI, clausula 5.3

    Cláusula 5.3. A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, esteja em conformidade com as disposições regulamentares, em especial as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.


    Anexo VI, clausula 5.4

    Cláusula 5.4. A instalação, o funcionamento e a desativação de estação de telecomunicações obedecerão ao disposto na regulamentação.


    Anexo VI, clausula 5.5

    Cláusula 5.5. A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.


    Anexo VI, clausula 5.6

    Cláusula 5.6. A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos blocos, excluída toda e qualquer responsabilidade da ANATEL.


    Anexo VI, clausula 5.7

    Cláusula 5.7. Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, segundo a regulamentação vigente.


    Anexo VI, clausula 6.1

    Capítulo VI

    Da disponibilidade de Autorização para Uso de Blocos de

    Radiofrequências

     

    Cláusula 6.1. O direito de uso de blocos de radiofrequências referido neste Capítulo não elide a prerrogativa da ANATEL de modificar a sua destinação ou de ordenar a alteração de potências ou outras características técnicas.


    Anexo VI, clausula 6.2

    Cláusula 6.2. A critério da prestadora, as faixas de radiofrequências especificadas neste Termo poderão ser objeto de acordo de compartilhamento de radiofrequências nos termos da regulamentação.


    Anexo VI, clausula 6.3

    Cláusula 6.3. A não utilização injustificada dos blocos de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.


    Anexo VI, clausula 7.1

    Capítulo VII

    Da transferência da Autorização para Uso de Blocos de

    Radiofrequências

     

    Cláusula 7.1. É intransferível a autorização para uso de blocos de radiofrequências sem a correspondente transferência da autorização de prestação do serviço a ela vinculada.


    Anexo VI, clausula 7.2

    Cláusula 7.2. A autorização para uso de blocos de radiofrequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.


    Anexo VI, clausula 8.1

    Capítulo VIII

    Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia

     

    Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.

    Parágrafo único. O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.


    Anexo VI, clausula 9.1

    Capítulo IX

    Da Fiscalização

     

    Cláusula 9.1. A AUTORIZADA deve permitir aos agentes da ANATEL, em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações, bem como deve fornecer-lhes todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades fiscalizatórias.

    Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.


    Anexo VI, clausula 9.2

    Cláusula 9.2. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento das taxas de fiscalização nos termos da legislação, especialmente as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento.

    Parágrafo único. As taxas de fiscalização serão recolhidas conforme tabela integrante do Anexo I, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.


    Anexo VI, clausula 10.1

    Capítulo X

    Das Sanções

     

    Cláusula 10.1 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.


    Anexo VI, clausula 11.1

    Capítulo XI

    Da Extinção

     

    Cláusula 11.1 - O presente Termo extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

    Parágrafo único. É intransferível a autorização de uso de radiofrequências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.


    Anexo VI, clausula 12.1

    Capítulo XII

    Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

     

    Cláusula 12.1 - O presente Termo é regido, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela LGT, bem como pelos demais instrumentos normativos expedidos pela ANATEL.


    Anexo VI, clausula 13.1

    Capítulo XIII

    Do Foro

     

    Cláusula 13.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.


    Anexo VI, clausula 14.1

    Capítulo XIV

    Da Disposição Final

     

    Cláusula 14.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.


    Anexo VI, clausula 14.2

    Cláusula 14.2 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

    Cláusula 14.2.1 - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:

    a)      o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

    b)      o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

    c)      sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

    Cláusula 14.2.2 - Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

     

    E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

     

    Brasília, desde 201x

     

    Pela ANATEL:

    ...........................................................................................................................................

    Superintendente                                                       

     

    Pela AUTORIZADA:

    .................................................. ..................................................

    (Nome)................................................... ............................

    (Nome)........................................................................ ..............................................

    (Nome)

    Testemunhas:

    _______________________________________________


    Anexo VII

    ANEXO VII

     PERGUNTAS E RESPOSTAS DE EDITAIS ANTERIORES

    (SERÃO UTILIZADAS QUANDO APLICÁVEL)


    Anexo VIII

    ANEXO VIII

     MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS

     

     

    O Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, conforme definido pela CEL, estará disponível no sítio da Anatel na Internet (www.anatel.gov.br).


    Anexo IX, preâmbulo

    ANEXO IX
    MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SCM

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E ..............

    Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente ..........., brasileiro, ..................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., em conjunto com o Conselheiro ...................., brasileiro, ........................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., e de outro a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora representada pelo seu Presidente ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº .....................doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, Ato nº , Processo Anatel nº ................................., que será regido pelas seguintes regras e condições:


    Anexo IX, item 1.1

    Capítulo I - Do Serviço Autorizado, da Área de Prestação e do Valor da Autorização

    1.1. O presente Termo ratifica, nos termos do Ato supracitado, a autorização expedida à empresa...............................(nome), acima qualificada, para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem caráter de exclusividade, doravante denominado SCM.

    1.1.1. O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

    1.1.1.1. Entende-se por assinante a pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a AUTORIZADA para a fruição do SCM.


    Anexo IX, item 1.2

    1.2. Este Termo não confere à AUTORIZADA nenhum direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do SCM.


    Anexo IX, item 1.3

    1.3. A Autorização objeto deste Termo tem como Área de Prestação todo o território brasileiro e é expedida por prazo indeterminado.


    Anexo IX, item 1.4

    1.4. O valor da Autorização para exploração do SCM é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


    Anexo IX, item 2.1

    Capítulo II – Da Legislação Aplicável

    2.1. Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2000, o Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.


    Anexo IX, item 3.1

    Capítulo III - Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA

    3.1. A AUTORIZADA tem direito à livre exploração do serviço objeto deste Termo, prestado em regime privado e no interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos estabelecidos neste Termo e na regulamentação.


    Anexo IX, item 3.2

    3.2. A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços.


    Anexo IX, item 3.3

    3.3. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.


    Anexo IX, item 3.4

    3.4. Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.


    Anexo IX, item 3.5

    3.5. Constituem direitos da AUTORIZADA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação pertinente:

    I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e,

    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

    3.5.1. A AUTORIZADA, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço.

    3.5.2. As relações entre a AUTORIZADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.


    Anexo IX, item 3.6

    3.6. Quando a AUTORIZADA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.

    3.6.1. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte da rede da AUTORIZADA.


    Anexo IX, item 3.7

    3.7. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a AUTORIZADA tem a obrigação de:

    I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;

    II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela AUTORIZADA em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;

    III - cumprir e fazer cumprir este Termo, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e as demais normas editadas pela Anatel;

    IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;

    V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;

    VI - entregar ao Assinante cópia do contrato de prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;

    VII - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;

    VIII - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;

    IX - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

    X - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

    XI - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

    XII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; e,

    XIII - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.


    Anexo IX, item 3.8

    3.8. A AUTORIZADA deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.


    Anexo IX, item 3.9

    3.9. A AUTORIZADA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.

    3.9.1. A AUTORIZADA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.


    Anexo IX, item 3.10

    3.10. A AUTORIZADA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.


    Anexo IX, item 3.11

    3.11. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a AUTORIZADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

    3.11.1. Na contratação de que trata a cláusula 3.11, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.


    Anexo IX, item 3.12

    3.12. A AUTORIZADA, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente.


    Anexo IX, item 3.13

    3.13 A AUTORIZADA deve, nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada comunicação dessas autoridades.


    Anexo IX, item 3.14

    3.14. É dever da AUTORIZADA assegurar o acesso gratuito dos seus Assinantes aos serviços de emergência, na forma da regulamentação.


    Anexo IX, item 3.15

    3.15. É dever da AUTORIZADA colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.


    Anexo IX, item 4.1

    Capítulo IV - Dos Direitos e Deveres dos Assinantes

    4.1. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações:

    I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;

    II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;

    III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;

    IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

    V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;

    VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997, sempre após notificação prévia pela AUTORIZADA;

    VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AUTORIZADA;

    VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações;

    IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela AUTORIZADA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;

    X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a AUTORIZADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

    XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

    XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a AUTORIZADA;

    XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

    XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

    XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;

    XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;

    XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

    XVIII - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;

    XIX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

    XX - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

    XXI - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; e,

    XXII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual.


    Anexo IX, item 4.2

    4.2. O Assinante do SCM têm os seguintes deveres, dentre outros:

    I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

    II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

    III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;

    IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;

    V - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da AUTORIZADA, quando for o caso;

    VI - somente conectar à rede da AUTORIZADA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;

    VII - indenizar a AUTORIZADA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,

    VIII - comunicar imediatamente à AUTORIZADA:

    a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;

    b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,

    c) qualquer alteração das informações cadastrais.


    Anexo IX, item 5.1

    Capítulo V - Das Prerrogativas da ANATEL

    5.1. A Anatel poderá, a qualquer tempo, impor condicionamentos à prestação do SCM, nos termos do art. 128 da Lei nº 9.472, de 1997.


    Anexo IX, item 5.2

    5.2. A Anatel poderá determinar que a AUTORIZADA faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente instalados, até que seja erradicada a causa da interferência.


    Anexo IX, item 5.3

    5.3. A Anatel poderá fazer realizar pesquisa de satisfação dos assinantes do serviço prestado pela AUTORIZADA, divulgando os resultados à sociedade.


    Anexo IX, item 6.1

    Capítulo VI - Das Condições de Exploração do Serviço

    6.1. A AUTORIZADA deverá iniciar a operação comercial do serviço no prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União - D.O.U.

    6.1.1. O prazo previsto na cláusula 6.1 poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.


    Anexo IX, item 6.2

    6.2. A AUTORIZADA deverá, no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir do ato de autorização, entregar à Anatel projeto técnico elaborado nos termos do Anexo II do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.


    Anexo IX, item 6.3

    6.3. Antes de iniciar o funcionamento de uma Estação em caráter comercial, a AUTORIZADA deve obter na Anatel a Licença para Funcionamento de Estação, salvo hipótese de dispensa de licenciamento prevista em regulamentação específica.


    Anexo IX, item 6.4

    6.4. Cabe à AUTORIZADA quando da instalação de estação:

    I - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;

    II - assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com a regulamentação pertinente;

    III - obter a consignação da radiofrequência necessária, caso não utilize apenas meios confinados ou meios de terceiros.


    Anexo IX, item 6.5

    6.5. As estações deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela regulamentação específica.


    Anexo IX, item 6.6

    6.6. Os equipamentos de telecomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, utilizados na prestação do SCM devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.


    Anexo IX, item 6.7

    6.7. As condições para outorga de autorização, coordenação e compartilhamento de uso de radiofrequências estão estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.


    Anexo IX, item 6.8

    6.8. A AUTORIZADA tem direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

    6.8.1. A AUTORIZADA deve possibilitar o uso de suas redes ou de elementos dessas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.


    Anexo IX, item 6.9

    6.9. A remuneração pelo uso de redes deve ser livremente pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.


    Anexo IX, item 6.10

    6.10. A AUTORIZADA é responsável, perante o assinante e a Anatel, pela exploração e execução do serviço.

    6.10.1. A AUTORIZADA é integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o Assinante, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

    6.10.2. A responsabilidade da AUTORIZADA perante a Agência compreende igualmente o correto funcionamento da rede de suporte à prestação do serviço, inclusive nos casos em que esta seja de propriedade de terceiros.


    Anexo IX, item 6.11

    6.11. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

    I – o fornecimento do transporte de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

    II – a disponibilidade do serviço nos índices contratados;

    III - a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

    IV – a divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

    V – a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;

    VI – o número de reclamações contra a AUTORIZADA;

    VII – o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.


    Anexo IX, item 6.12

    6.12. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a AUTORIZADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

    6.12.1. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.

    6.12.2. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.

    6.12.3. Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

    6.12.4. A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.


    Anexo IX, item 6.13

    6.13. A AUTORIZADA nesta qualidade não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo inclusive observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pelos regulamentos a serem editados pela Anatel, nos prazos estabelecidos na regulamentação.


    Anexo IX, item 7.1

    Capítulo VII – Das Disposições sobre Interconexão

    7.1. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997 e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005.


    Anexo IX, item 8.1

    Capítulo VIII – Da Vinculação às Normas Gerais de Proteção à Ordem Econômica

    8.1. A AUTORIZADA compromete-se a prestar o serviço ora autorizado em estrita conformidade com as normas que coíbam o abuso do poder econômico sem prejudicar a livre concorrência, não aumentando arbitrariamente os lucros ou exercendo abusivamente posição dominante no mercado.

    8.1.1. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.


    Anexo IX, item 9.1

    Capítulo IX – Das Formas de Contraprestação pelo Serviço Prestado

    9.1. Os preços dos serviços são livremente estabelecidos pela AUTORIZADA, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Assinantes.

    9.1.1. A AUTORIZADA é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus Assinantes na prestação do SCM.

    9.1.2. A AUTORIZADA pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao Assinante, de forma isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e observado o princípio da justa competição.


    Anexo IX, item 9.2

    9.2. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os índices e periodicidade previstos no contrato de prestação do SCM.


    Anexo IX, item 10.1

    Capítulo X - Da Transferência

    10.1. A transferência da autorização para exploração de SCM e da autorização para uso de radiofrequência a ela associada exige prévia anuência da Anatel.


    Anexo IX, item 10.2

    10.2. A transferência da autorização somente poderá ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço.

    10.2.1. A transferência da autorização entre empresas de um mesmo Grupo pode ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto no art. 30 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.


    Anexo IX, item 10.3

    10.3. Para transferência da autorização do SCM, a interessada deve:

    I – atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando a documentação enumerada no Anexo I do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia;

    II – apresentar declaração firmada por seu representante legal, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.


    Anexo IX, item 10.4

    10.4. Todos os pedidos de transferência devem ser instruídos com os documentos enumerados no Anexo III do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.


    Anexo IX, item 10.5

    10.5. A transferência da autorização para exploração do SCM estará sujeita a cobrança de preço público, pela Anatel.


    Anexo IX, item 10.6

    10.6. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.

    10.6.1. A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos Anexos I e III do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, no que couber.


    Anexo IX, item 10.7

    10.7. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem na cláusula 10.6, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.


    Anexo IX, item 10.8

    10.8. As comunicações de que trata a cláusula 10.7 devem ser instruídas com a documentação a que se refere o art. 3º do Anexo III do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.


    Anexo IX, item 11.1

    Capítulo XI – Das Disposições sobre Fiscalização

    11.1. A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.


    Anexo IX, item 12.1

    Capítulo XII - Das Sanções

    12.1. O descumprimento de disposições legais e regulamentares, bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeita a AUTORIZADA às sanções previstas na regulamentação.


    Anexo IX, item 13.1

    Capítulo XIII - Da Extinção da Autorização

    13.1. Extinguir-se-á a Autorização, bem como o presente Termo de Autorização, mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

    13.1.1. A extinção da autorização para prestação do serviço importará a extinção da autorização de uso das radiofrequências para o respectivo serviço.

    13.1.2. A extinção da autorização para prestação do serviço não dá à Prestadora direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados durante sua vigência.


    Anexo IX, item 14.1

    Capítulo XIV - Da Vigência, Eficácia e Foro

    14.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


    Anexo IX, item 14.2

    14.2. Para dirimir eventuais questões futuras relativas a este Termo de Autorização, deverão ser envidados esforços visando à obtenção de solução amigável, somente se devendo recorrer à solução judicial, em caso de insucesso dessa via, hipótese em que será, competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Cidade de Brasília, Distrito Federal.

    E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

     

    Brasília, Distrito Federal, de                         de 2015.

     

    ANATEL

     

    Presidente

    Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel

     

    Conselheiro

    Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel

     

    AUTORIZADA

     

    TESTEMUNHAS: