Cláusula 15.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;
II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;
III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;
IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;
VII - submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros;
VIII - manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da regulamentação;
X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XI - submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;
XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano;
XIV - divulgar, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes para efeito de divulgação de listas telefônicas;
XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
XVII - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;
XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3;
XX - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XXI - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XXII - utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel;
XXIII - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;
XXIV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XXV - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel;
XXVI - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXVII - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXVIII - publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel;
XXIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;
XXX - indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
XXXI - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários;
XXXII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão;
XXXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;
XXXIV - atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito;
XXXV - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
XXXVI - submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária.
§ 1º As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembleia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar.
Cláusula 15.2.
Cláusula 15.2. Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da Concessionária:
I - explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela Anatel e as disposições deste Contrato;
II - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia, assegurado à Concessionária o acesso ao relatório correspondente após o término da diligência;
III - suspender ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária, nos termos da regulamentação;
IV - solicitar a instauração do procedimento de arbitragem, nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXXIII, deste Contrato;
V - ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto Capítulo XIII;
VI - solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato;
VII - solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos termos do disposto neste Contrato;
VIII - empregar na execução dos serviços equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula 20.1. deste Contrato; e
IX - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Cláusula 15.3.
Cláusula 15.3. Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.
Cláusula 15.4.
Cláusula 15.4. A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
Cláusula 15.5.
Cláusula 15.5. A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.
§ 1º A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.
§ 2º A Concessionária deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessárias à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.
§ 3º São de inteira responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, todas as construções, instalações e uso de equipamentos para a prestação do serviço, ficando expressamente entendido que compete à Concessionária a relação com órgãos municipais, estaduais ou federais de controle de uso do solo, edificações e controle ambiental.
Cláusula 15.6.
Cláusula 15.6. A Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, observada a regulamentação.
Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula.
Cláusula 15.7.
Cláusula 15.7. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
§ 1º Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional.
§ 2º A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:
I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
§ 3º Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
§ 4º A Concessionária deverá colocar à disposição, trimestralmente, por meio de sistemas eletrônicos de uso reservado à Anatel, a relação dos bens e serviços adquiridos que sejam diretamente relacionados com a oferta de serviços de telecomunicações da Concessionária, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - Fabricante do bem ou prestador do serviço;
II - Descrição geral do bem ou serviço;
III - Valor do bem ou serviço;
IV - Se importado ou fabricado no País;
V - Se possui certificação de tecnologia local, de acordo com normas expedidas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia ou órgão designado para tal; e
VI - Consumo agregado no período, separando os valores de bens e serviços de acordo com os critérios previstos nos itens IV e V.
Cláusula 15.8.
Cláusula 15.8. O pagamento ou repasse dos valores devidos a outras prestadoras de serviços de telecomunicações constitui obrigação da Concessionária, nos termos da regulamentação, caracterizando-se o não pagamento ou retenção injustificados como óbice à competição que sujeita a Concessionária às sanções previstas na cláusula 23.1.
Cláusula 15.9.
Cláusula 15.9. A Concessionária se obriga, mediante solicitação, a fornecer e assegurar a atualização de informações de suas bases cadastrais de seus assinantes, necessárias à prestação de serviço de telecomunicações por parte de prestadoras de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, devendo tal fornecimento se dar mediante condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação.
§ 1º O adimplemento do referido nesta cláusula deverá se dar em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes.
§ 2º O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto na regulamentação.
§ 3º Será admitido o adimplemento da obrigação por meio de implementação, em conjunto com as demais prestadoras, de base cadastral centralizada.
Cláusula 15.10
Cláusula 15.10 A Concessionária, mediante solicitação, tornará disponível às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com as quais possua interconexão de rede, os serviços de faturamento, cobrança, atendimento e arrecadação, em condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação e da legislação fiscal aplicável.
Parágrafo único. Os serviços referidos nesta cláusula serão implementados em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel, observado o disposto na regulamentação.
Cláusula 15.11.
Cláusula 15.11. A Concessionária assegurará a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a interconexão com sua rede, observada a regulamentação específica e as normas do presente Contrato.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não conclua, nos prazos regulamentares, o contrato de interconexão e não comprove objetivamente a existência de impedimento técnico, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, prazo para implementação da interconexão independentemente de conclusão das negociações comerciais ou de eventuais pedidos de arbitragem submetidos à Anatel.
Cláusula 15.12.
Cláusula 15.12. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à interconexão de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não forneça os recursos nos prazos regulamentares e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.
Cláusula 15.13.
Cláusula 15.13. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação.
§ 1º Caso a Concessionária não forneça os recursos, em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação, e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados.
§ 2º A data de estabelecimento do contrato de prestação de serviço entre usuário e prestador define a ordem cronológica de atendimento da solicitação dos recursos pela Concessionária.
§ 3º Havendo múltiplas solicitações para o mesmo usuário, a Concessionária se obriga a fornecer os recursos solicitados, obedecendo a ordem cronológica de solicitações das prestadoras.
Cláusula 15.14.
Cláusula 15.14. A Concessionária se obriga a cumprir o Plano Geral de Metas de Competição e a implementar a revenda do serviço objeto da concessão, nos termos da regulamentação.
Cláusula 15.15.
Cláusula 15.15. A Concessionária se obriga a permitir o acesso, de forma não discriminatória e nos termos da regulamentação, às informações de sua relação de assinantes necessárias para efeito de divulgação de listas telefônicas.
§ 1º O acesso referido nesta cláusula deverá ser implementado em até 30 (trinta) dias após a solicitação, desde que não seja comprovada objetivamente a existência de impedimento.
§ 2º O acesso será oneroso, com base em valores justos e razoáveis.
§ 3º Nos casos de conflito entre a Concessionária e interessados em divulgar sua relação de assinantes, no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores.
Capítulo XVI - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel
Cláusula 16.1.
Cláusula 16.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e em seus anexos;
II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;
III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido;
IV - intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes;
V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço, no Código de Defesa do Consumidor, e especificamente, neste Contrato;
VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local apresentados pela Concessionária;
VII - fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;
VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço e dar tratamento às solicitações, denúncias e reclamações dos usuários, cientificando-os das providências tomadas;
X - declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato;
XI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;
XII - zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;
XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos e estabelecendo, cautelarmente, valores, prazos para cumprimento e quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar;
XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE;
XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;
XVI - exercer a atividade fiscalizatória do serviço nos termos do disposto neste Contrato;
XVII - arrecadar os tributos relativos ao FISTEL, FUST e outras que vierem a ser criadas, cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente;
XVIII - determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o estabelecido na regulamentação e neste Contrato;
XIX - determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação;
XX - decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art. 110 da Lei n.º 9.472, de 1997, e neste Contrato;
XXI - arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos;
XXII - determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público; e
XXIII – determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e terceiro, quando estes contrariem a legislação, as normas, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público.
Capítulo XVII - Da Concessionária
Cláusula 17.1.
Cláusula 17.1. A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob a forma de sociedade por ações, tendo por finalidade exclusiva a exploração do serviço objeto da presente concessão, ressalvados os serviços nos termos do disposto no § 3.º do art. 207 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Se aprovada alteração estatutária da Concessionária, os documentos que a formalizarem serão encaminhados à Anatel para arquivamento, passando a fazer parte integrante do presente Contrato, nos termos da regulamentação.
Cláusula 17.2.
Cláusula 17.2. A Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão, no mínimo, todas as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato.
Cláusula 17.3.
Cláusula 17.3. A Concessionária e seus controladores se obrigam a assegurar, durante todo o prazo da concessão, a efetiva existência e atuação, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais, logísticas, comerciais, operacionais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Contrato, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.
Parágrafo único. A Concessionária deverá manter, no seu estatuto, durante o prazo de vigência do presente Contrato, disposições que garantam o cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
Capítulo XVIII - Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária
Cláusula 18.1.
Cláusula 18.1. A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária poderá ser autorizada pela Anatel, observado o Plano Geral de Outorgas e a Lei n.º 9.472, de 1997, quando:
I - o cessionário preenche todos os requisitos estabelecidos nos termos dos art. 97 e 98 da Lei n.º 9.472, de 1997; e
II - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer disposição constante desta cláusula importará na caducidade da presente concessão.
Cláusula 18.2.
Cláusula 18.2. Poderão ser livremente dadas em caução as ações da Concessionária cuja transferência não altere seu controle.
Parágrafo único. No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio da Concessionária, deverão ser previstos nos contratos de financiamento dispositivos que submetam os credores, em caso de execução, às regras constantes deste Capítulo.
Capítulo XIX - Da Prestação de Contas pela Concessionária
Cláusula 19.1.
Cláusula 19.1. Nos termos da regulamentação e na forma definida pela Anatel, a Concessionária deverá enviar periodicamente à Anatel informações e relatórios estatísticos e circunstanciados da modalidade do STFC objeto deste Contrato, contendo, entre outros elementos:
I - os indicadores de expansão, abrangência e ocupação da rede de telefonia;
II - os dados técnicos referentes à contratação e à utilização do serviço objeto desta concessão, segmentados pela classe do assinante, pela natureza do plano de serviço contratado, por item da estrutura tarifária, pela natureza da comunicação e pelo horário de utilização;
III - os dados referentes à utilização das redes e dos recursos da Concessionária, segmentados pela natureza das prestadoras envolvidas, pelo tipo da comunicação, pelo tipo e abrangência do recurso utilizado, pelo horário de utilização e por outros critérios aplicáveis;
IV - os dados técnicos referentes aos itens de receitas adicionais, complementares e acessórias, conforme disposto neste Contrato;
V - a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas despesas referentes aos itens mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula;
VI - o balanço mensal padronizado, as informações trimestrais - ITR, as demonstrações financeiras de cada exercício social e as demais informações e documentos relativos a cada exercício fiscal, devidamente auditadas;
VII - os dados referentes às operações financeiras realizadas pela Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida;
VIII - os dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados, bem como o nível de operacionalidade da planta; e
IX - os dados referentes a quantidade e nível de qualificação dos recursos humanos, utilizados próprios e de terceiros.
§ 1º O fornecimento dos dados mencionados nesta cláusula não exime e nem diminui a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
§ 2º O desatendimento às solicitações, recomendações e determinações contidas nesta cláusula sujeita a Concessionária à aplicação das sanções estabelecidas neste Contrato.
Cláusula 19.2.
Cláusula 19.2. O fornecimento das informações solicitadas deve, sempre que possível, ser transformado em processos contínuos e automatizados de fornecimento de informações, por sugestão da Concessionária, sendo adotados ou não a critério da Anatel.
Capítulo XX - Dos Bens Vinculados à Concessão
Cláusula 20.1.
Cláusula 20.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local.
§ 1º Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofrequências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos art. 48 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, e ainda o constante da cláusula 4.1 do presente Contrato.
§ 2º Integram também o acervo da concessão as atividades e processos necessários à prestação do STFC em regime público, objetivando a preservação da continuidade do serviço, levando em consideração a essencialidade desses itens e as constantes mudanças tecnológicas inerentes a sua prestação.
§ 3º Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da Anatel, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.
§ 4º Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a Anatel poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os contratos e em sub-rogar a Anatel nos direitos dele decorrentes.
§ 5º A Concessionária se obriga, nos termos da regulamentação, a apresentar, anualmente, relação contendo os bens vinculados à concessão, conforme definição da cláusula 20.1.
§ 6º A regulamentação disporá sobre identificação e controle dos bens reversíveis, em especial, quanto aos casos de alienação, oneração ou substituição, que dependerão de prévia aprovação da Anatel, devendo estes bens estar claramente identificados na relação apresentada anualmente pela Concessionária.
§ 7º Os bens indispensáveis à prestação do serviço e que sejam de uso compartilhado pela Concessionária, fazem parte da relação apresentada anualmente pela Concessionária.
Cláusula 20.2.
Cláusula 20.2. A Concessionária se obriga a apresentar trimestralmente à Anatel, a partir do 18º (décimo oitavo) ano de vigência do presente Contrato:
I - relação contendo todos os bens pertencentes a seu patrimônio e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como bens reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local;
II - relatório sobre o estoque de partes e peças de reposição e expansão;
III - relatório econômico-financeiro, incluindo o nível de endividamento e o cumprimento de obrigações com terceiros; e
IV - relatório contendo informações sobre recursos humanos e capacitação de pessoal.
Capítulo XXI - Do Regime de Reversão
Cláusula 21.1.
Cláusula 21.1. Quando da extinção da concessão reverterão automaticamente à Anatel todos os bens vinculados à concessão definidos do Capítulo XXII, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.
Parágrafo único. Até 180 (cento e oitenta) dias após o advento da extinção da concessão será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos, facultado o acompanhamento por representante(s) da Concessionária.
Cláusula 21.2.
Cláusula 21.2. A Concessionária se obriga a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
Parágrafo único. Os bens reversíveis serão transferidos à Anatel livres de quaisquer ônus ou encargos, observada a hipótese do § 2º da cláusula seguinte.
Cláusula 21.3.
Cláusula 21.3. A reversão dos bens de que trata este Capítulo, ao final do prazo contratual, será feita sem indenização, ressalvado o disposto nesta cláusula.
§ 1º Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela Anatel, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
§ 2º Alternativa ou supletivamente à indenização disposta no parágrafo anterior, a Anatel poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na parcela financiada ainda inadimplida.
Cláusula 21.4.
Cláusula 21.4. Ao final da concessão, a Anatel procederá à avaliação dos bens referidos na cláusula 20.1, podendo recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis para aplicação na exploração do serviço, garantido o direito da Concessionária ao contraditório, inclusive por meio da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não concorde com a decisão da Anatel quanto ao disposto nesta cláusula admitir-se-á o recurso ao processo de solução de divergências prescrito neste Contrato.
Capítulo XXII - Do Plano de Seguros
Cláusula 22.1.
Cláusula 22.1. Durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária deverá manter com Companhia Seguradora de porte compatível com o capital a ser segurado, registrada junto aos órgãos reguladores do setor, apólice de seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da concessão, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais.
§ 1º A Concessionária deverá apresentar, por ocasião da renovação da apólice, declaração da Seguradora com a obrigação de informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Concessionária e à Anatel, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial da apólice contratada, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
§ 2º A Concessionária deverá apresentar também, por ocasião da renovação da apólice, declaração expressa da Seguradora de conhecimento integral do Contrato de Concessão e da regulamentação da Anatel, inclusive no tocante aos limites dos direitos da Concessionária.
§ 3º No caso de descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de manter em plena vigência a apólice de seguro prevista, a Anatel, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da presente concessão, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto do prêmio respectivo, correndo os custos por conta da Concessionária.
§ 4º A Concessionária deverá apresentar certificado emitido pela seguradora confirmando a quitação do prêmio relativo à apólice contratada em até 60 (sessenta) dias de sua quitação.
§ 5º A apólice de seguros necessária para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato deverá ser apresentada à Anatel, na íntegra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua emissão.
§ 6º A Concessionária se obriga a apresentar até o último dia de vigência de cada apólice, uma declaração da seguradora, atestando que a apólice se encontra em processo de renovação.
§ 7º A Anatel poderá alterar a cobertura ou os prazos de apresentação da apólice referida nesta cláusula, com vistas a adequar tais exigências à regulamentação editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como quando forem editadas normas que obstem a contratação do seguro aqui referido ou quando não existam condições de mercado amplo e competitivo que permitam a sua contratação a custos razoáveis.
Capítulo XXIII - Da Interconexão
Cláusula 23.1.
Cláusula 23.1. A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em regime público ou privado, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela Anatel a este respeito.
Cláusula 23.2.
Cláusula 23.2. Em data a ser definida pela Anatel, serão adotados valores para a Tarifa de Uso da Rede Local (TU-RL) que considerem modelo de custo de longo prazo, estabelecido nos termos da regulamentação.
Cláusula 23.3.
Cláusula 23.3. A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação da Anatel.
Cláusula 23.4.
Cláusula 23.4. A Anatel, em caso de recusa injustificada de interconexão, poderá, sem prejuízo de outras medidas, decretar a intervenção na Concessionária.
Parágrafo único. A recusa injustificada de interconexão é caracterizada:
I - pela não apresentação do contrato de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação;
II - pelo não provimento de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação; e
III - pelo descumprimento de medidas de caráter cautelar, envolvendo o provimento da interconexão, determinadas pela Anatel.
Cláusula 23.5.
Cláusula 23.5. A recusa injustificada de interconexão constitui infração de natureza grave, sujeitando a Concessionária às sanções previstas no Capítulo XXVI deste Contrato, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser adotadas pela Anatel.
Parágrafo único. Caso a recusa injustificada de interconexão envolva má-fé, aplica-se adicionalmente o disposto no art. 177 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Capítulo XXIV - Das Sanções
Cláusula 24.1.
Cláusula 24.1. Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 9.472/97 e em regulamentação específica, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado o seu direito de defesa, nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação.
Cláusula 24.2.
Cláusula 24.2. As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no presente Contrato.
Parágrafo único. Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste ou de atrasos injustificados superiores a 120 (cento e vinte) dias no cumprimento das metas previstas neste Contrato, a Concessionária estará sujeita à decretação de caducidade da concessão nos termos do disposto na cláusula 25.4.
Capítulo XXV - Da Extinção Da Concessão
Cláusula 25.1.
Cláusula 25.1. Considerar-se-á extinto o Contrato de Concessão nas seguintes hipóteses:
I - término do prazo de concessão do serviço;
II - encampação, consoante o art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997;
III - caducidade, nos termos do disposto no art. 114 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no presente Contrato;
IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997; e
V - anulação.
§ 1º Extinta a concessão, retornarão à Anatel os direitos e deveres relativos à prestação do serviço concedido, com reversão dos bens referidos na cláusula 20.1, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.
§ 2º Após a extinção da concessão, a Anatel procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas pela Anatel com antecedência.
§ 3º Extinta a concessão antes do termo contratual, a Anatel, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
I - ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação do serviço, necessários a sua continuidade; e
II - manter os contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Cláusula 25.2.
Cláusula 25.2. A reversão ao término do prazo contratual será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese prevista na cláusula 21.3.
Cláusula 25.3.
Cláusula 25.3. Nos termos do art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, considera-se encampação a retomada do serviço pela Anatel durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização.
Cláusula 25.4.
Cláusula 25.4. O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Conselho Diretor da Anatel, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de:
I - transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da Anatel;
II - transferência irregular do Contrato;
III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 18.1. e no art. 87 da Lei n.º 9.472, de 1997;
IV - falência ou dissolução da Concessionária;
V - não atendimento das exigências de cobertura por planos de seguros em afronta às obrigações previstas na cláusula 22.1 e tal omissão não puder, a critério da Anatel, ser suprida com a intervenção;
VI - quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei n.º 9.472, de 1997, ocorrer qualquer das hipóteses previstas na cláusula 26.1 e, a critério da Anatel, a intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à Concessionária; e
VII - não cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 1º Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda pelo serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão, por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§ 2º A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela Concessionária, nem prejudicará o direito à indenização definida nos termos do Capítulo seguinte.
Cláusula 25.5.
Cláusula 25.5. A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado.
Cláusula 25.6.
Cláusula 25.6. A anulação será decretada pela Anatel em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato.
Capítulo XXVI - Da Indenização
Cláusula 26.1.
Cláusula 26.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas.
§ 1º O valor provisório a ser antecipado pela Anatel para os casos de encampação será calculado na forma prescrita na lei autorizativa específica.
§ 2º Quando advier a caducidade por culpa comprovada da Concessionária, esta acarretará também:
a) retenção dos créditos decorrentes do Contrato, inclusive com apropriação de receitas decorrentes de pagamentos feitos pelos usuários do serviço;
b) responsabilização por prejuízos causados à União e aos usuários; e
c) aplicação de multas nos termos do disposto no presente Contrato e na legislação vigente.
§ 3º Excetuada a hipótese de encampação, a indenização cabível para os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos deste Capítulo e parcelada pelo número de meses a que ainda seria vigente a concessão, devendo a primeira parcela vencer após 1 (um) ano da extinção do Contrato.
§ 4º A Anatel poderá transferir para o prestador que suceder a Concessionária na exploração do serviço, o ônus de pagamento das respectivas indenizações, assumindo novamente a obrigação de pagamento, caso o novo prestador atrase em mais de 90 (noventa) dias os pagamentos.
Capítulo XXVII - Do Meio Ambiente e do Controle Ambiental
Cláusula 27.1.
Cláusula 27.1. A Concessionária adotará, por sua conta e risco, todas as medidas constantes da legislação e regulamentação brasileiras ou, na sua ausência, adotar as melhores práticas sobre meio ambiente, notadamente em relação:
I - ao uso da superfície e sub-superfície;
II - à construção de torres, postes e outros dispositivos de fixação de equipamentos de radiação eletromagnética;
III - à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, devendo-se observar os limites estabelecidos em regulamentação da Anatel;
IV - à minimização do uso de recursos naturais e energia; e
V - ao respeito ao patrimônio histórico-cultural e às comunidades indígenas.
Parágrafo único. A Concessionária apresentará aos órgãos competentes, sempre que exigível, os relatórios de impacto ao meio ambiente, bem como providenciará a obtenção da respectiva licença, conforme legislação aplicável.
Capítulo XXVIII - Da Intervenção
Cláusula 28.1.