AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 1º DE ABRIL DE 2014
Proposta de Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e de alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 735, realizada em 27 de março de 2014, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, bem como do constante dos autos do Processo nº 53500.000680/2008, proposta de novo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, e de alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004.
Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende:
1) publicar novo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e, consequentemente, revogar a Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001;
2) definir os aspectos gerais atinentes à exploração industrial de radiofrequências;
3) definir prazo homogêneo para o início da exploração efetiva da radiofrequência, reservada a possibilidade de tratamento diverso para casos específicos;
4) definir regras que favoreçam o uso eficiente do espectro de radiofrequências, mediante a expedição de outorga de direito de uso de radiofrequência em caráter secundário, nos casos em que os Autorizados em caráter primário não tenham iniciado a operação de seus sistemas em prazo pré-estabelecido;
5) harmonizar conceitos utilizados pela regulamentação, naquilo que for cabível;
6) definir regras acerca do preço a ser cobrado pela outorga do direito de explorar serviço de telecomunicações adicional àquele associado a uma mesma subfaixa de frequência, nos casos típicos de multidestinação de faixa;
7) reorganizar disposições regulamentares acerca da instrução do processo de obtenção de outorga do direito de uso de radiofrequências, de modo a melhor distinguir o rito e outros aspectos para os casos de “outorga com chamamento público” dos casos de “outorga com dispensa de chamamento público”;
8) adequar o Regulamento de Uso do Espectro a novas questões advindas da publicação do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010;
9) aperfeiçoar a regulamentação relativa a sancionamento em caso de inobservância de deveres inerentes ao uso de radiofrequências, incluindo-se a regulamentação dos percentuais de majoração do valor da sanção de multa a serem aplicados nas hipóteses de situações agravantes; e,
10) realizar outros aprimoramentos na regulamentação.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 2 de junho de 2014, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até às 18h do dia 2 de junho de 2014, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR
CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 1º DE ABRIL DE 2014
Proposta de Revisão do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e de alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências
Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 - Brasília-DF
Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 1º DE ABRIL DE 2014
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 1º DE ABRIL DE 2014
RESOLUÇÃO Nº XXX, de XX de XXXXXX de 2014
Aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os procedimentos para a expedição de autorização de uso de radiofrequências;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 14, de 1º de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de abril de 2014, e da Audiência Pública realizada em xx de xxxxxxxxx de 2014;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.00680/2008;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de xx de xxxxxxxxx de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2001.
Art. 3º Alterar, na forma do Anexo II a esta Resolução, o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº XXX, de XX de XXXXXX de 2014
REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º
Art. 1º Este Regulamento disciplina as condições de utilização de radiofrequências por estação de radiocomunicação, em conformidade com o disposto no art. 1º, parágrafo único; art. 19, incisos VIII e IX, e demais disposições pertinentes da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), observados, ainda, os tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.
Art. 2º
Art. 2º Este Regulamento estabelece os parâmetros gerais de administração, condições de uso e controle de radiofrequências, em território nacional, incluindo o espaço aéreo e águas territoriais.
§ 1º
§ 1º Os princípios que norteiam este Regulamento são:
I – a escassez do espectro radioelétrico, constituindo-o bem público;
II – a utilização eficiente e adequada do espectro;
III – o emprego racional e econômico do espectro;
IV – a ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações; e,
V – a autorização para o uso de radiofrequências será sempre feita a título oneroso.
§ 2º
§ 2º Este Regulamento não trata do uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências em aplicações com fins industriais, científicos e médicos (sigla em inglês, ISM).
Art. 3º
Art. 3º O uso de radiofrequências tem como objetivos principais:
I – promover o desenvolvimento nacional, especialmente da exploração de serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
II – garantir o acesso de toda a população aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
III – democratizar o acesso ao espectro de radiofrequências, em estímulo ao desenvolvimento social e econômico;
IV – servir à segurança e à defesa nacionais;
V – viabilizar a exploração de serviços de informação e entretenimento educacional, geral e de interesse público; e,
VI – permitir o desenvolvimento de pesquisa científica.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras fixadas na legislação e na regulamentação:
I –
I – aplicações com fins industriais, científicos e médicos: aplicações que se utilizam da operação de equipamentos ou aparelhos desenvolvidos para gerar e usar, localmente, energia de radiofrequência para fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou similares, excluindo aplicações no campo das telecomunicações;
II –
II – aplicações ponto-a-ponto: aquelas em que a comunicação pode ser feita entre duas estações fixas;
III –
III – aplicações ponto-área bidirecionais: aquelas em que a comunicação com uma determinada estação fixa ou espacial pode ser feita por estações terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura ou, quando não existe a estação nodal, aquelas onde a comunicação bidirecional ocorre diretamente entre as estações terminais;
IV –
IV – aplicações ponto-área unidirecionais: aquelas em que é prevista a recepção de ondas de rádio emitidas por uma estação transmissora em qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura;
V –
V – aplicações ponto-multiponto: são aplicações ponto-área bidirecionais em que a comunicação pode ser feita por estações fixas, de qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura, com uma determinada estação fixa;
VI –
VI – área de cobertura da estação: área geográfica associada a uma estação, no interior da qual outras estações, fixas ou móveis, componentes da mesma rede, podem ser atendidas pela estação;
VII –
VII – área de coordenação: área geográfica dentro da qual os interessados devem efetuar coordenação com o objetivo de evitar interferências prejudiciais;
VIII –
VIII – atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), ou por serviços de radioastronomia;
IX –
IX – autorização (de uso de radiofrequências): ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequências;
X –
X – banco de dados técnicos e administrativos (BDTA): banco de dados mantido pela Anatel que contém as informações técnicas e administrativas relevantes sobre a exploração dos serviços de radiocomunicação e a utilização de radiofrequências no território nacional;
XI –
XI – bloco de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco;
XII –
XII – canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras;
XIII –
XIII – compartilhamento: uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por mais de um explorador de serviço de radiocomunicação na mesma área geográfica, ao mesmo tempo ou não, sem interferência prejudicial entre eles;
XIV –
XIV – consignação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento;
XV –
XV – coordenação: procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre as estações;
XVI –
XVI – designação de emissão: conjunto de características de uma emissão representado pela largura de faixa necessária e por símbolos-padrão (como, por exemplo, o tipo de modulação da portadora principal, sinal modulador, tipo de informação a ser transmitida e quaisquer características adicionais do sinal);
XVII –
XVII – destinação (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição estabelecida;
XVIII –
XVIII – distribuição (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): inscrição de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Anatel, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas;
XIX –
XIX – emissão: radiação produzida, ou a produção de radiação, por uma estação transmissora de ondas de rádio, para fins de radiocomunicação;
XX –
XX – enlace: linha imaginária composta de um ou mais segmentos de reta de inclinações diferentes decorrentes de eventuais obstáculos, que resultaria da ligação dos pontos onde se encontram a antena transmissora e a antena receptora;
XXI –
XXI – enlace de alimentação: enlace entre uma estação terrena e uma estação espacial transportando informação de um serviço de radiocomunicação espacial distinto do serviço fixo por satélite;
XXII –
XXII – equipamento de radiocomunicação de radiação restrita: termo genérico aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo que utilize radiofrequências para aplicações diversas em que a correspondente emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos pela Anatel, conforme regulamentação específica;
XXIII –
XXIII – espectro de radiofrequências: bem público, de fruição limitada, cujo uso é administrado pela Anatel, que corresponde a uma parte do espectro eletromagnético abaixo de 3000 GHz, cujas ondas eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação;
XXIV –
XXIV – estação (transmissora) de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e as instalações cuja finalidade é abrigar esses equipamentos;
XXV –
XXV – estação, ou estação de telecomunicações: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e as instalações cuja finalidade é abrigar esses equipamentos;
XXVI –
XXVI – estação base ou estação nodal: estação usada em aplicações ponto área para radiocomunicação com estações móveis;
XXVII –
XXVII – estação espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;
XXVIII –
XXVIII – estação fixa: estação que opera em ponto fixo e especificado em relação à superfície terrestre, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
XXIX –
XXIX – estação móvel: estação que opera com mobilidade ou estacionada em local não especificado;
XXX –
XXX – estação repetidora: estação capaz de captar sinais recebidos de uma direção e retransmiti-los em outra, na mesma frequência ou em outra;
XXXI –
XXXI – estação terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;
XXXII –
XXXII – exploração industrial: situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço;
XXXIII –
XXXIII – Exploração Industrial de Radiofrequências (EIR): modalidade de exploração industrial em que uma prestadora de serviços de telecomunicações fornece a outra prestadora de serviços de telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, recursos de radiofrequência com características técnicas definidas por esta última;
XXXIV –
XXXIV – faixa de radiofrequências: segmento do espectro de radiofrequências;
XXXV –
XXXV – interessado: pessoa física ou jurídica que utilize ou pretenda utilizar-se de radiofrequências;
XXXVI –
XXXVI – interferência prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;
XXXVII –
XXXVII – largura de faixa ocupada: largura da faixa de radiofrequências ocupada por uma determinada emissão, caracterizada por um limite inferior e um limite superior de radiofrequência, em que as potências médias fora destes limites devem ser de, no máximo, 0,5% (cinco décimos percentuais) da potência média total da referida emissão;
XXXVIII –
XXXVIII – licença (para funcionamento de estação): é o ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência;
XXXIX –
XXXIX – mobilidade: característica da estação móvel, nas aplicações ponto-área, que permite o estabelecimento de enlace por meio de radiofrequências de qualquer ponto dentro da área de cobertura da estação fixa ou espacial, ou conjunto de estações fixas ou espaciais predeterminadas, às quais a estação móvel esteja vinculada, ou entre estações móveis, bem como a transferência de sessão, chamada ou outra espécie de estabelecimento de comunicação contínua quando da passagem da estação móvel por entre células, ou entre setores de uma mesma célula, na comunicação entre as estações fixas e a estação móvel;
XL –
XL – mobilidade restrita: facilidade do sistema ponto-multiponto do serviço fixo que permite à estação móvel o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada, sem, no entanto, permitir a transferência de sessão, chamada ou outra espécie de estabelecimento de comunicação contínua quando da passagem da estação móvel por entre células, ou entre setores de uma mesma célula, na comunicação entre as estações fixas e a estação móvel;
XLI –
XLI – ondas de rádio: ondas eletromagnéticas de frequências arbitrárias abaixo de 3000 GHz, propagadas no espaço sem guia artificial;
XLII –
XLII – profissional habilitado: pessoa com formação técnica à qual foi conferida a habilitação nos termos do art. 2º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou outra que venha a substituí-la;
XLIII –
XLIII – radiação: fluxo de energia liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;
XLIV –
XLIV – radiocomunicação: telecomunicação que utiliza radiofrequências não confinada a fios, cabos ou outros meios físicos;
XLV –
XLV – radiodifusão: serviço de radiocomunicação que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público;
XLVI –
XLVI – serviço de radiocomunicação: serviço definido pelo Regulamento de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT), envolvendo a transmissão, emissão ou recepção de ondas de rádio para fins específicos de telecomunicações ou radiodifusão;
XLVII –
XLVII – telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção por fio, radiação, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
XLVIII –
XLVIII – uso em caráter primário: uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial;
XLIX –
XLIX – uso em caráter secundário: uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial, salvo quando proveniente do uso em caráter primário;
L –
L – uso exclusivo: hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sem compartilhamento e em caráter primário, numa determinada área geográfica, durante um determinado período de tempo;
LI –
LI – uso não exclusivo: hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, com compartilhamento e em caráter primário ou secundário, na mesma área geográfica;
LII –
LII – uso não autorizado de radiofrequências: uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências por interessado que não possua autorização da Anatel para tal, ou por interessado que, embora possua autorização para uso de determinada radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, faça uso de radiofrequência, faixa ou canal diverso do autorizado;
LIII –
LIII – uso irregular de radiofrequências: utilização, por interessado que possua autorização da Anatel para tal, em desconformidade com as condições de uso da faixa ou canal de radiofrequências, desde que dentro dos limites da faixa ou canal autorizado.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º
Art. 5º A Anatel, no exercício da função de administração do uso de radiofrequências, pode modificar motivadamente a atribuição, destinação e distribuição de radiofrequências ou faixas de radiofrequências, bem como suas autorizações e consignações, e as respectivas condições de uso de radiofrequências e de funcionamento da estação.
Parágrafo único.
Parágrafo único. A Anatel deve fixar prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança prevista no caput, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento.
Art. 6º
Art. 6º A Anatel pode exigir dos interessados, visando ao melhor aproveitamento na utilização das radiofrequências, sem prejuízo de outras medidas de interesse público:
I –
I – a apresentação de fundamentos para as demandas de uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências;
II –
II – a comprovação periódica do efetivo uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, nos termos da autorização ou da consignação;
III –
III – o emprego de técnicas ou tecnologias específicas;
IV –
IV – a certificação dos equipamentos de radiocomunicação utilizados;
V –
V – a utilização de valores de potência de transmissão inferiores ao máximo permitido, associados a antenas de maior ganho;
VI –
VI – a utilização de regras de boa engenharia e características mínimas de projeto; e,
VII –
VII – a realização de coordenação.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS NO BRASIL
Art. 7º
Art. 7º A Anatel, ao atribuir, destinar ou distribuir faixas de radiofrequências, deve observar:
I –
I – o interesse público;
II –
II – o disposto em tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional; e,
III –
III – as destinações, distribuições e consignações preexistentes.
Parágrafo único.
Parágrafo único. Todas as emissões que possam extrapolar a fronteira do território nacional devem estar de acordo com as normas constantes dos tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.
Art. 8º
Art. 8º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar um Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, e conforme regulamentação específica da Anatel.
§ 1º
§ 1º A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.
§ 2º
§ 2º A utilização de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências poderá ser permitida de forma diversa da prevista no § 1º nas autorizações para a exploração do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais e para o uso temporário de radiofrequências.
Art. 9º
Art. 9º Na elaboração e atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, a Anatel deve ter por objetivo:
I – o emprego racional, econômico e eficiente das radiofrequências;
II – evitar interferência prejudicial;
III – viabilizar o surgimento de novos serviços e aplicações; e,
IV – promover a justa competição no setor de telecomunicações.
Art. 10
Art. 10 A Anatel pode restringir o emprego de determinada radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, levando em consideração os mesmos critérios e objetivos previstos nos arts. 7º e 9º.
CAPÍTULO III
DA CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 11
Art. 11 O uso de radiofrequências deve ser condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser explorado, particularmente no tocante à potência, à largura de faixa ocupada e à técnica empregada.
Art. 12
Art. 12 Para explicitar, especificar ou complementar o estabelecido neste Regulamento, a Anatel pode editar regulamentos de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências.
Parágrafo único.
Parágrafo único. Ato elaborado pela superintendência da Anatel responsável pela administração do espectro poderá dispor sobre a canalização, as condições de uso e de compartilhamento do espectro de radiofrequências de forma a complementar os regulamentos de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências, ou nos casos omissos.
Art. 13
Art. 13 A largura de faixa ocupada por qualquer canal ou bloco deve ser a menor possível, a fim de reduzir a interferência entre canais adjacentes e sem prescindir do emprego de outras técnicas com a mesma finalidade.
Art. 14
Art. 14 O interessado no uso de radiofrequências deverá observar conjuntamente este Regulamento, as disposições regulamentares, normas de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências aplicáveis.
Art. 15
Art. 15 Caso o regulamento ou norma de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências venha a alterar as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, a Anatel deve estabelecer prazo não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 8 (oito) anos para a adequação do funcionamento dessas estações.
§ 1º
§ 1º Antes do término do prazo de que trata o caput, os interessados na utilização das radiofrequências, faixas ou canais de radiofrequências que já estejam sendo utilizadas por terceiros sem atender às novas condições estabelecidas, poderão negociar a substituição ou remanejamento do sistema de radiocomunicação, desde que arquem com os custos dessa operação.
§ 2º
§ 2º A Anatel pode, por meio de regulamento de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências, ou por meio de regulamento específico de serviço de radiocomunicação, estabelecer que a substituição ou o remanejamento dos sistemas de radiocomunicação mencionados no § 1º sejam compulsórios.
§ 3º
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido na forma do caput e em função das características dos novos sistemas ou serviços a que a faixa de radiofrequências está destinada, a Anatel pode autorizar ou manter a operação, em caráter secundário, pelo tempo remanescente, desde que comprovada a possibilidade de convivência sem prejuízo aos autorizados nas novas condições.
§ 4º
§ 4º Caso a Anatel decida por não autorizar a operação das estações em caráter secundário, nos termos do § 3º, a continuidade da operação configurará uso irregular de radiofrequências.
§ 5º
§ 5º O prazo de que trata o caput pode ser reduzido nos casos em que o uso da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências não esteja em conformidade com os critérios de eficiência estabelecidos pela Anatel, observado o devido processo para a verificação da ineficiência.
Art. 16
Art. 16 O interessado pode propor à Anatel a alteração de regulamento ou de norma de canalização ou de condições específicas de uso de radiofrequências, em determinada área geográfica, visando à:
I –
I – modificação na canalização;
II –
II – modificação das características técnicas ou condições de uso das radiofrequências; ou,
III –
III – modificação no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.
Parágrafo único.
Parágrafo único. A proposta referida no caput deverá ser acompanhada de justificativa devidamente fundamentada.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17
Art. 17 O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Anatel, mediante autorização, salvo o disposto no art. 22.
Art. 18
Art. 18 A exploração de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado, bem como a exploração de serviço de radiodifusão, implica no direito de uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências necessárias à adequada exploração do serviço, observado o disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, nos regulamentos e normas de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências e nos regulamentos dos serviços.
§ 1º
§ 1º O direito previsto no caput é condicionado à efetiva disponibilidade de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que for necessário à exploração do serviço e não exime a exploradora dos serviços de telecomunicações ou de radiodifusão do pagamento do preço público pelo direito de uso de radiofrequências, conforme estabelecido no Capítulo IV deste Título III.
§ 2º
§ 2º Havendo destinação de faixas de radiofrequências a determinados serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, o direito de uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências só pode ser outorgado às exploradoras destes mesmos serviços.
§ 3º
§ 3º Respeitada a destinação da faixa de radiofrequências para serviços de telecomunicações ou de radiodifusão em caráter primário, a autorização de uso de radiofrequências pode ser conferida também em caráter secundário.
§ 4º
§ 4º Não se submetem as autorizações de uso de radiofrequências em caráter secundário aos limites de quantidade de espectro a um mesmo grupo econômico estabelecidos na regulamentação ou em editais de licitação.
§ 5º
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos exploradores de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais ou para o uso temporário de radiofrequências.
§ 6º
§ 6º Inexistindo disponibilidade de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências para todos os exploradores do serviço em questão, deverá ser observado o disposto na Seção IV do Capítulo II deste Título III.
§ 7º
§ 7º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações em regime privado, importa na cassação da autorização do serviço.
Art. 19
Art. 19 O direito de exploração de satélite brasileiro assegura o uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências destinados ao controle e monitoração do satélite, aos enlaces de alimentação e ao transporte de sinais de radiocomunicação pelo segmento espacial, por prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo este prazo ser prorrogado nos termos da regulamentação.
Art. 20
Art. 20 O direito de exploração de satélite estrangeiro assegura o uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências destinados ao transporte de sinais de radiocomunicação pelo segmento espacial estrangeiro e, se for o caso, ao controle e monitoração do satélite e aos enlaces de alimentação, por prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo este prazo ser prorrogado nos termos da regulamentação.
Art. 21
Art. 21 O direito de uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências associada ao direito de exploração de satélite está condicionado à prévia coordenação, nos termos da regulamentação.
Art. 22
Art. 22 Independem de outorga:
I –
I – o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita definidos pela Anatel em regulamento específico; e,
II –
II – o uso, pelas Forças Armadas, de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.
Parágrafo único.
Parágrafo único. A dispensa de outorga não exime os interessados da obrigação de utilização de equipamentos que estejam em conformidade com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, da Anatel.
Art. 23
Art. 23 Visando promover e preservar a justa e ampla competição e impedir a concentração econômica do mercado, a Anatel pode estabelecer restrições, limites ou condições a interessados no uso de radiofrequências quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência de autorização.
Art. 24