RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXXX DE 2014
Altera o Regimento Interno da Anatel para incluir participação presencial e a possibilidade de manifestação oral durante a deliberação de matérias nas Reuniões do Conselho Diretor da Anatel
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, pelo art. 133, XXXVII, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso e a participação dos interessados nos procedimentos da Agência e de promover maior transparência aos seus atos;
CONSIDERANDO que a manifestação oral durante o julgamento de matérias em Reuniões do Conselho Diretor da Anatel tem como objetivo ampliar e conferir maior efetividade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla de defesa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.029329/2013,
RESOLVE:
Art.1º Incluir no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o artigo 26-A, nos seguintes termos:
“Art 26-A Observado o rito do art. 13, após exposição da matéria pelo Relator, as partes, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, poderão manifestar-se oralmente pelo tempo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) minutos para cada matéria da pauta.
§ 1º O pedido de manifestação oral deverá ser apresentado à Secretaria do Conselho Diretor, por meio de endereço eletrônico destinado a esse fim, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a Reunião Ordinária, e em até 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária, podendo estes prazos serem reduzidos por meio de Portaria do Conselho Diretor.
§ 2º O pedido de manifestação oral será apreciado pelo Presidente do Conselho Diretor.
§ 3º Encerradas as manifestações orais, o Conselheiro Relator poderá solicitar ao Conselho o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou apresentar o seu voto.
§ 4º O pedido de manifestação oral poderá ser formulado para qualquer procedimento administrativo objeto de deliberação pelo Conselho Diretor em Reunião, excetuados os procedimentos normativos.
§ 5º A manifestação oral será permitida por uma única vez, por ocasião da relatoria e antes de iniciado o processo deliberativo em Reunião do Conselho Diretor.”