AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 728, realizada em 23 de janeiro de 2014, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) O disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos.
2) Os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) Os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.
4) A necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes.
5) O interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência pela utilização de faixas de radiofrequências acima de 70 GHz para aplicações de enlaces ponto-a-ponto de sistemas ópticos de alta capacidade de transmissão de dados, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações.
6) Que as faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz são atribuídas ao Serviço Fixo e que as características de propagação nestas faixas são ideais para o uso de enlaces de rádio de curto alcance em redes de alta capacidade.
7) A proximidade dos grandes eventos internacionais, em que há a previsão de aumento de demanda da utilização de redes móveis, especialmente nos grandes centros urbanos, que demandarão redes de alta capacidade para sua interconexão.
8) Os estudos internacionais para a utilização das faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz pelo Serviço Fixo, de modo a promover a proteção dos serviços passivos de Radioastronomia (RAS), Exploração da Terra por Satélite (EESS) e Pesquisa Espacial (SRS) nestas faixas e em faixas adjacentes, de interferências prejudiciais.
Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende:
I - Destinar as faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz para utilização por qualquer serviço de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto, em caráter primário e sem exclusividade, operando de acordo com o Anexo a esta Consulta Pública.
II - Estabelecer as condições de uso das faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço a seguir, e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de março de 2014, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até as 18h do dia 13 de março de 2014, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR
CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília-DF
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
Texto da Resolução
ANEXO I À CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXXX DE 2014
Aprova Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência pela utilização de faixas de radiofrequências acima de 70 GHz para aplicações de enlaces ponto-a-ponto de sistemas ópticos de alta capacidade de transmissão de dados, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO que as faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz são atribuídas ao Serviço Fixo e que as características de propagação nestas faixas são ideais para o uso de enlaces de rádio de curto alcance em redes de alta capacidade;
CONSIDERANDO a proximidade dos grandes eventos internacionais, em que há a previsão de aumento de demanda da utilização de redes móveis, especialmente nos grandes centros urbanos, que demandarão redes de alta capacidade para sua interconexão;
CONSIDERANDO os estudos internacionais para a utilização das faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz pelo Serviço Fixo, de modo a promover a proteção dos serviços passivos de Radioastronomia (RAS), Exploração da Terra por Satélite (EESS) e Pesquisa Espacial (SRS), nestas faixas e em faixas adjacentes, de interferências prejudiciais;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 2, de 23 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2014;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.026370/2013;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XX de XX de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Destinar as faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz para utilização por qualquer serviço de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto, em caráter primário e sem exclusividade, operando de acordo com o Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Aprovar o Regulamento sobre as condições de uso das faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
Título
ANEXO II À CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 71 GHZ A 76 GHZ E DE 81 GHZ A 86 GHZ
Capítulo I
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofrequências da faixa de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto-a-ponto, operando em caráter primário e sem exclusividade.
Capítulo II
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE USO
Seção I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º, caput
Art. 2º As faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, conforme o Anexo A, sendo as radiofrequências de ida e as de volta vinculadas ao mesmo canal.
Art. 2º, §1º
§ 1º A canalização estabelecida no Anexo A poderá ser utilizada de forma agregada, devendo ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos. Além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada.
Art. 2º, §2º
§ 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa técnica a ser avaliada e aprovada pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, poderão ser autorizados sistemas operando de forma diversa ao constante no caput.
Art. 3º
Art. 3º Devem ser utilizados arranjos com polarizações ortogonais, alternadamente, para canais de radiofrequências adjacentes.
Seção II
SEÇÃO II
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 4º
Art. 4º A largura de banda ocupada pelo bloco de radiofrequências deve ser a menor possível, de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.
Art. 5º, caput
Art. 5º A potência deve ser a mínima necessária à realização do serviço com adequada qualidade e confiabilidade.
Art. 5º, §1º
§ 1º Devem ser utilizadas antenas diretivas com ganho mínimo de 38 dBi.
Art. 5º, §2º
§ 2º A e.i.r.p. deve estar limitada a:
a) 85 dBm, para antenas com ganho igual ou superior a 55 dBi;
b) 85 – (55 – G), para antenas com ganho (G) igual ou superior a 45 dBi e inferior a 55 dBi;
c) 75 – 2 × (45 – G), para antenas com ganho (G) inferiores a 45 dBi;
Art. 5º, §3º
§ 3º É permitido o uso de controle automático de potência, desde que os limites definidos neste Regulamento sejam atendidos.
Art. 6º
Art. 6º A densidade espectral de potência para emissões fora de banda devem estar limitadas aos seguintes valores:
I – -55 dBW/MHz, para frequências abaixo de 71 GHz e entre 76 GHz e 81 GHz; e,
II – -41 dBW/100 MHz em 86,05 GHz, decaindo linearmente para -55 dBW/100 MHz em 87 GHz, sendo plana a partir desta frequência.
Capítulo III
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 7º
Art. 7º A Anatel poderá solicitar aos interessados no uso da faixa de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz coordenação prévia com sistemas existentes que operem em caráter primário, na mesma faixa ou em faixas de radiofrequências adjacentes, em uma mesma área geográfica ou em áreas geográficas limítrofes.
Art. 8º, caput
Art. 8º O lóbulo principal das antenas dos sistemas objeto deste Regulamento não poderá estar direcionado para uma estação de radioastronomia quando a distância entre as antenas objeto deste Regulamento e as estações de radioastronomia for menor do que 250 km e quando ambas operarem na mesma faixa de radiofrequências.
Art. 8º, parágrafo único
Parágrafo único. As estações cujos lóbulos principais das antenas não estão direcionados para uma estação de radioastronomia poderão ser instaladas próximas a estas, desde que o interessado apresente estudo de viabilidade técnica comprovando convivência harmônica entre os sistemas.
Art. 9º
Art. 9º Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados em caráter primário, o interessado no uso das radiofrequências deverá arcar com os custos decorrentes dessa substituição.
Capítulo IV
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 10
Art. 10 A inobservância dos deveres decorrentes da autorização de uso de radiofrequências dispostos neste Regulamento sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos termos do Regulamento de Sanções Administrativas da Anatel.
Art. 11
Art. 11 O uso ineficiente de faixa de radiofrequências caracteriza descumprimento de obrigação, nos termos do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso das Radiofrequências.
Capítulo V
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 12 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Art. 13
Art. 13 As estações devem atender aos limites estabelecidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.
Art. 14
Art. 14 As questões excepcionais serão objeto de avaliação técnica pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, considerando as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso.
Anexo A
ANEXO A
Frequências limites – Blocos de 62,5 MHz
Número do bloco
|
Ida (GHz)
|
Número do bloco
|
Volta (GHz)
|
1
|
71,1250
|
71,1875
|
1'
|
81,1250
|
81,1875
|
2
|
71,1875
|
71,2500
|
2'
|
81,1875
|
81,2500
|
3
|
71,2500
|
71,3125
|
3'
|
81,2500
|
81,3125
|
4
|
71,3125
|
71,3750
|
4'
|
81,3125
|
81,3750
|
5
|
71,3750
|
71,4375
|
5'
|
81,3750
|
81,4375
|
6
|
71,4375
|
71,5000
|
6'
|
81,4375
|
81,5000
|
7
|
71,5000
|
71,5625
|
7'
|
81,5000
|
81,5625
|
8
|
71,5625
|
71,6250
|
8'
|
81,5625
|
81,6250
|
9
|
71,6250
|
71,6875
|
9'
|
81,6250
|
81,6875
|
10
|
71,6875
|
71,7500
|
10'
|
81,6875
|
81,7500
|
11
|
71,7500
|
71,8125
|
11'
|
81,7500
|
81,8125
|
12
|
71,8125
|
71,8750
|
12'
|
81,8125
|
81,8750
|
13
|
71,8750
|
71,9375
|
13'
|
81,8750
|
81,9375
|
14
|
71,9375
|
72,0000
|
14'
|
81,9375
|
82,0000
|
15
|
72,0000
|
72,0625
|
15'
|
82,0000
|
82,0625
|
16
|
72,0625
|
72,1250
|
16'
|
82,0625
|
82,1250
|
17
|
72,1250
|
72,1875
|
17'
|
82,1250
|
82,1875
|
18
|
72,1875
|
72,2500
|
18'
|
82,1875
|
82,2500
|
19
|
72,2500
|
72,3125
|
19'
|
82,2500
|
82,3125
|
20
|
72,3125
|
72,3750
|
20'
|
82,3125
|
82,3750
|
21
|
72,3750
|
72,4375
|
21'
|
82,3750
|
82,4375
|
22
|
72,4375
|
72,5000
|
22'
|
82,4375
|
82,5000
|
23
|
72,5000
|
72,5625
|
23'
|
82,5000
|
82,5625
|
24
|
72,5625
|
72,6250
|
24'
|
82,5625
|
82,6250
|
25
|
72,6250
|
72,6875
|
25'
|
82,6250
|
82,6875
|
26
|
72,6875
|
72,7500
|
26'
|
82,6875
|
82,7500
|
27
|
72,7500
|
72,8125
|
27'
|
82,7500
|
82,8125
|
28
|
72,8125
|
72,8750
|
28'
|
82,8125
|
82,8750
|
29
|
72,8750
|
72,9375
|
29'
|
82,8750
|
82,9375
|
30
|
72,9375
|
73,0000
|
30'
|
82,9375
|
83,0000
|
31
|
73,0000
|
73,0625
|
31'
|
83,0000
|
83,0625
|
32
|
73,0625
|
73,1250
|
32'
|
83,0625
|
83,1250
|
33
|
73,1250
|
73,1875
|
33'
|
83,1250
|
83,1875
|
34
|
73,1875
|
73,2500
|
34'
|
83,1875
|
83,2500
|
35
|
73,2500
|
73,3125
|
35'
|
83,2500
|
83,3125
|
36
|
73,3125
|
73,3750
|
36'
|
83,3125
|
83,3750
|
37
|
73,3750
|
73,4375
|
37'
|
83,3750
|
83,4375
|
38
|
73,4375
|
73,5000
|
38'
|
83,4375
|
83,5000
|
39
|
73,5000
|
73,5625
|
39'
|
83,5000
|
83,5625
|
40
|
73,5625
|
73,6250
|
40'
|
83,5625
|
83,6250
|
41
|
73,6250
|
73,6875
|
41'
|
83,6250
|
83,6875
|
42
|
73,6875
|
73,7500
|
42'
|
83,6875
|
83,7500
|
43
|
73,7500
|
73,8125
|
43'
|
83,7500
|
83,8125
|
44
|
73,8125
|
73,8750
|
44'
|
83,8125
|
83,8750
|
45
|
73,8750
|
73,9375
|
45'
|
83,8750
|
83,9375
|
46
|
73,9375
|
74,0000
|
46'
|
83,9375
|
84,0000
|
47
|
74,0000
|
74,0625
|
47'
|
84,0000
|
84,0625
|
48
|
74,0625
|
74,1250
|
48'
|
84,0625
|
84,1250
|
49
|
74,1250
|
74,1875
|
49'
|
84,1250
|
84,1875
|
50
|
74,1875
|
74,2500
|
50'
|
84,1875
|
84,2500
|
51
|
74,2500
|
74,3125
|
51'
|
84,2500
|
84,3125
|
52
|
74,3125
|
74,3750
|
52'
|
84,3125
|
84,3750
|
53
|
74,3750
|
74,4375
|
53'
|
84,3750
|
84,4375
|
54
|
74,4375
|
74,5000
|
54'
|
84,4375
|
84,5000
|
55
|
74,5000
|
74,5625
|
55'
|
84,5000
|
84,5625
|
56
|
74,5625
|
74,6250
|
56'
|
84,5625
|
84,6250
|
57
|
74,6250
|
74,6875
|
57'
|
84,6250
|
84,6875
|
58
|
74,6875
|
74,7500
|
58'
|
84,6875
|
84,7500
|
59
|
74,7500
|
74,8125
|
59'
|
84,7500
|
84,8125
|
60
|
74,8125
|
74,8750
|
60'
|
84,8125
|
84,8750
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