SUBSEÇÃO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DO MODELO DE CUSTOS BOTTOM-UP
Art. 7º O modelo de custos Bottom-Up adotado pela Anatel apresenta as seguintes características principais:
I - segue os princípios e conceitos elencados no Documento com a Abordagem Conceitual para os Modelos LRIC Bottom-Up de Rede Móvel e Fixa, de 27 de março de 2013, e suas eventuais alterações, conforme publicado pela Anatel;
II - são elaborados modelos de rede fixa e de rede móvel;
III - constituem as principais características comuns ao modelo de rede móvel e ao modelo de rede fixa:
a) são baseados em uma prestadora hipotética eficiente de forma que as características reais da rede das prestadoras ao longo do tempo (tecnologia e escala) sejam levadas em consideração, assim como as obrigações regulatórias de cada prestadora;
b) o desenvolvimento das redes é direcionado por obrigações regulatórias históricas, tais como exigências de cobertura definidas em editais de outorga de direito de uso de radiofrequência, alocação de espectro de radiofrequência e obrigações advindas dos Regulamentos de Gestão de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU);
c) os serviços modelados e suas especificidades estão listados e descritos na Seção 5 do Documento com a Abordagem Conceitual para os Modelos LRIC Bottom-Up de rede móvel e fixa, de 27 de março de 2013, sendo que os custos de rede são alocados entre os serviços modelados de acordo com uma tabela de fatores de roteamento;
d) prevê a oferta de serviços genéricos que podem ser entregues independentemente da tecnologia de rede – legadas ou NGN;
e) o perfil de tráfego projetado para a prestadora modelada é baseado na média do mercado, considerando a parcela do tráfego de mercado modelado;
f) os modelos são plurianuais;
g) utiliza-se a abordagem de depreciação econômica;
h) o CMPC é calculado conforme regulamentação vigente e aplicado na sua forma antes de impostos;
i) quando requerida, a abordagem EPMU é empregada para alocação de custos comuns;
j) a modelagem da rede utiliza a abordagem nó arrasado modificado (Modified Scorched-Node) definida no Documento com a Abordagem Conceitual para os Modelos LRIC Bottom-Up de rede móvel e fixa;
k) para o mercado de atacado, definido na forma do anexo à Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, apenas são calculados os custos de rede de atacado, embora gastos gerais de negócios que são comuns para operações de varejo e de rede possam ser incluídos no modelo; e,
l) os modelos geram custos unitários por serviço para cada Região do PGO.
IV - as principais características específicas ao modelo de rede móvel são:
a) a prestadora hipotética eficiente de rede móvel presta o serviço de SMP;
b) para cada faixa de radiofrequência a ser utilizada pela prestadora hipotética, são utilizados os montantes efetivamente pagos pelas prestadoras reais nos processos licitatórios realizados pelo Poder Concedente;
c) a prestadora hipotética eficiente modelada desenvolve infraestrutura em tecnologias móveis e uma arquitetura de rede IP; e,
d) considera-se que todos os custos incorridos são incrementais ao tráfego.
V - as principais características específicas ao modelo de rede fixa são:
a) a prestadora hipotética eficiente de rede fixa oferece o STFC nas modalidades local, longa distância nacional e internacional, o SCM e o SeAC;
b) a prestadora hipotética eficiente de rede fixa desenvolve infraestrutura nas tecnologias legadas e em tecnologia de nova geração para os serviços de voz e uma arquitetura de rede IP;
c) a cobertura da operadora hipotética eficiente de rede fixa modelada reflete os níveis atuais de cobertura regional e os níveis futuros de cobertura planejados, considerando as metas de universalização estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU);
d) para o EILD, considera-se que os serviços de EILD compartilham infraestrutura com os demais serviços modelados; e,
e) os custos dos serviços de mercado de atacado são modelados utilizando-se a abordagem exógena definida no Documento com a Abordagem Conceitual para os Modelos LRIC Bottom-Up de rede móvel e fixa em relação às migrações de tecnologias de rede.
Art. 8º da Norma
SEÇÃO II
DOS RESULTADOS DOS MODELOS DE CUSTOS
Art. 8º O modelo Top-Down FAC-HCA desenvolvido pela Anatel estima valores unitários por serviço que refletem os custos incorridos historicamente por cada prestadora para a prestação dos serviços, ao alocar a totalidade dos custos sem nenhum ajuste.
Parágrafo único. Os investimentos das prestadoras são recuperados tanto por meio de cálculo apurado pela sua depreciação nos balanços como pelo custo de capital incorrido.
Art. 9º da Norma
Art. 9º O modelo Top-Down FAC-CCA desenvolvido pela Anatel estima valores unitários por serviço que refletem os custos de uma prestadora que:
I - utilize apenas tecnologias modernas;
II - não tenha ineficiências causadas por ociosidade não-planejada de ativos; e,
III - consiga recuperar, por intermédio de depreciação, o valor investido do ativo, mesmo que as tecnologias modernas sejam diferentes.
Art. 10 da Norma
Art. 10 O modelo Top-Down LRIC desenvolvido pela Anatel estima valores unitários por serviço que refletem os custos de uma prestadora que:
I - utilize apenas tecnologias modernas;
II - não tenha ineficiências causadas por ociosidade não-planejada de ativos;
III - consiga recuperar, por intermédio de depreciação, o valor investido do ativo, mesmo que as tecnologias modernas sejam diferentes; e,
IV - acesse todos os ganhos de escala esperados com a prestação de outros serviços, além do serviço mensurado.
Art. 11 da Norma
Art. 11 O modelo de custos Bottom-Up desenvolvido pela Anatel estima os valores unitários por serviço que refletem os custos de uma prestadora que:
I - opere em um nível máximo de eficiência para atender suas obrigações regulatórias;
II - consiga recuperar os investimentos considerados na construção da empresa hipotética de acordo com a vida útil econômica dos ativos; e,
III - acesse todos os ganhos de escala esperados com a prestação de outros serviços, além do serviço mensurado.
Art. 12 da Norma
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DAS TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO STFC, VALORES DE REFERÊNCIA DE USO DE REDE MÓVEL DO SMP E DE EILD COM BASE EM MODELOS DE CUSTOS
Art. 12 Os valores máximos das tarifas e os valores de referência serão fixados tendo como base os resultados dos modelos de custos, acompanhados da devida interpretação e significação desses resultados.
§ 1º Os resultados dos modelos Top-Down determinarão o primeiro valor máximo para as respectivas tarifas e valores de referência apurados com base em modelo de custos a serem fixados pela Anatel a partir da entrada em vigor desta norma.
§ 2º Os valores máximos das tarifas e valores de referência deverão convergir no tempo para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up.
Art. 13 da Norma
Art. 13 A definição, pela Anatel, do tempo adequado para que os valores máximos de tarifas e valores de referência convirjam a patamares dos resultados de modelo LRIC Bottom-Up levará em consideração, dentre outros aspectos, o seguinte:
I - os custos históricos de cada prestadora;
II - a expansão dos investimentos de cada prestadora;
III - a simulação de um ambiente competitivo;
IV - o incentivo à eficiência;
V - a evolução das características dos modelos de custos ao longo do tempo;
VI - o incentivo à competição;
VII - a modicidade tarifária; e,
VIII - o tempo necessário para a adaptação dos agentes do mercado.
Art. 14 da Norma
Art. 14 O valor de referência de VU-M (RVU-M) de Prestadora de SMP pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurado com base em modelo de custos, será definido em Ato do Conselho Diretor, para cada uma das Regiões do Plano Geral de Autorizações do SMP (PGA-SMP).
Parágrafo Único. O Ato será expedido até 31 de dezembro de 2013 e estabelecerá os valores de referência aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2016.
Art. 15 da Norma
Art. 15 Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa, apurados com base em modelos de custos, serão definidos em Ato do Conselho Diretor, para cada Região do Plano Geral de Outorgas (PGO).
Parágrafo Único. O Ato será expedido até 31 de dezembro de 2013 e estabelecerá os valores de referência aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2016.
Art. 16 da Norma
Art. 16 Os valores máximos dos valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurados com base em modelo de custos, serão definidos em Ato do Conselho Diretor, para cada Região do Plano Geral de Outorgas (PGO).
§ 1º O Ato será expedido até 21 de maio de 2014 e estabelecerá os valores de referência, apurados com base em modelo de custos, aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2016.
§ 2º Até que passem a ser exigíveis os valores de referência apurados com base em modelo de custos, a Anatel publicará novos valores de referência de EILD Padrão, em substituição aos atuais.