Art. 21. A estimativa do CMPC deverá ser declarada pela Anatel em conjunto com as seguintes informações:
I - Critério de Agregação escolhido;
II - Data de Cálculo;
III - período de dados histórico utilizado para a estimativa do Coeficiente de Risco Sistemático;
IV - período de dados histórico utilizado para as estimativas dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros;
V - período de dados histórico utilizado para a estimativa do Prêmio de Risco de Mercado;
VI - método de estimativa do Coeficiente de Risco Sistemático;
VII - método de estimativa dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros;
VIII - Custo do Capital de Terceiros;
IX - Custo do Capital Próprio;
X - Quociente de Capital de Terceiros;
XI - Quociente de Capital Próprio; e
XII - Tributação Incidente sobre o Resultado.
Art. 22
Art. 22. Na hipótese de algum índice ser descontinuado, a Anatel pode substituí-lo até a revisão deste regulamento.