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CONSULTA PÚBLICA Nº 31
    Introdução





    REGULAMENTO DA METODOLOGIA DE ESTIMATIVA DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL

     

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Capítulo I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA


    Art. 1º

    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a metodologia de estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) a ser adotada pela Anatel para fins regulatórios.


    Art. 2º

    Art. 2º O CMPC será estimado para o setor de telecomunicações.

    Parágrafo único.   O cálculo do CMPC pode ser realizado por meio de outro critério de agregação, conforme disposto no art. 3º, inciso II, deste regulamento.



    Capítulo II

    DAS DEFINIÇÕES


    Art. 3º

    Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:



    TÍTULO II

    DA METODOLOGIA DE ESTIMATIVA DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL

     

    Capítulo I

    DO CÁLCULO DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL


    Art. 4º

    Art. 4º O CMPC é a taxa percentual equivalente à média ponderada dos custos de oportunidade das fontes de financiamento permanentes das prestadoras.

    § 1º  Para fins de cálculo do CMPC, em termos nominais, referente ao Critério de Agregação escolhido, após a incidência de tributos, considera-se:




    § 2º  Para fins de cálculo do CMPC, em termos nominais, referente ao Critério de Agregação escolhido, antes da incidência de tributos, considera-se:




    Art. 5º

    Art. 5º Para fins de cálculo do Custo Capital de Terceiros, considera-se:




    Art. 6º

    Art. 6º Para fins de cálculo do Custo Capital Próprio, referente ao Critério de Agregação escolhido, considera-se:



    Seção II

    Do Coeficiente de Risco Sistemático


    Art. 7º

    Art. 7º O Coeficiente de Risco Sistemático pode ser estimado por meio de método de cálculo, observado o disposto na Subseção I desta Seção, preferencialmente, ou por meio de métodos de referências, observado o disposto na Subseção II desta Seção.

    Parágrafo único.   O método de referências será escolhido em qualquer das seguintes situações:

    I – na ausência de base de dados para a realização do método de cálculo; ou

    II -   a critério da Anatel, desde que devidamente fundamentado.


    Art. 8º

    Art. 8º A periodicidade diária deve ser utilizada para os dados do cálculo do Coeficiente de Risco Sistemático.

    Parágrafo único.   Apenas dias úteis são considerados para efeito do disposto no caput deste artigo.


    Art. 9º

    Art. 9º A estimação do Coeficiente de Risco Sistemático por meio de cálculo deve levar em conta período considerado relevante, informado e justificado na memória de cálculo do CMPC.

    Parágrafo único.   A critério da Anatel, desde que devidamente fundamentado, podem ser desconsiderados dados do período que reflitam situações de anormalidade do mercado para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco Sistemático.



    Subseção I

    Do Método de Cálculo do Coeficiente de Risco Sistemático


    Art. 10

    Art. 10. Para fins do método de cálculo do Coeficiente de Risco Sistemático, referente ao Critério de Agregação escolhido, considera-se:



    Subseção II

    Do Método de Referências para o Coeficiente de Risco Sistemático


    Art. 11

    Art. 11.  O método de referências para a determinação do Coeficiente de Risco Sistemático pode ser obtido por meio de estimativas externas do Coeficiente de Risco Sistemático.

    Parágrafo único.   As estimativas externas do Coeficiente de Risco Sistemático devem ser desalavancadas e realavancadas, para melhor representarem as estruturas de capital das empresas relacionadas com o Critério de Agregação escolhido, conforme abaixo:




    Seção III

    Do Prêmio de Risco de Mercado


    Art. 12

    Art. 12.     O Prêmio de Risco de Mercado (PRM) é o excedente médio da taxa de retorno do índice de mercado em relação à taxa livre de riscos.

    Parágrafo único.   Para fins de cálculo de Prêmio de Risco de Mercado, considera-se:


    Art. 13

    Art. 13. A periodicidade dos dados para a estimativa do Prêmio de Risco de Mercado é diária.

    Parágrafo único.   Apenas dias úteis são considerados para efeito do disposto no caput deste artigo.


    Art. 14

    Art. 14. O período de dados histórico a ser utilizado será o considerado pela Anatel como relevante para representar a estimativa do Prêmio de Risco de Mercado.

    Parágrafo único.   A critério da Anatel, desde que devidamente fundamentado, podem ser desconsiderados dados do período que reflitam situações de anormalidade do mercado para efeito de cálculo da estimativa do Prêmio de Risco de Mercado.




    Capítulo IV

     

    DAS ESTIMATIVAS DOS QUOCIENTES DE CAPITAL PRÓPRIO E DE TERCEIROS

     

    Seção I

     

    Dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros


    Art. 15

    Art. 15. Os Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros podem ser estimados por meio do método de cálculo, preferencialmente, observado o disposto na Seção II deste Capítulo, ou por meio do método de referências, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

    Parágrafo único.   O método de referências será o escolhido em uma das seguintes situações:

    I - a critério da Anatel, desde que devidamente fundamentado; ou

    II - na ausência de base de dados para a realização do método de cálculo.


    Art. 16

    Art. 16. O período de dados histórico a ser utilizado será o considerado pela Anatel como relevante para representar as estimativas dos coeficientes dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros.




    Seção II

     

    Do Método de Cálculo dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros


    Art. 17

    Art. 17. Para cálculo do Quociente de Capital de Terceiros da empresa selecionada , relacionado com o Critério de Agregação escolhido, considera-se que:

    I - o Valor do Capital de Terceiros deduzido das disponibilidades (DL) é o valor contábil do passivo oneroso deduzido das disponibilidades, como caixa e equivalentes de caixa;

    II -   o Valor do Capital Próprio (E) é o valor de mercado do patrimônio líquido; e

    III -     o cálculo é realizado pela seguinte representação matemática:


    Art. 18

    Art. 18. Para cálculo do Quociente de Capital Próprio relacionado com o Critério de Agregação escolhido, considera-se:


    Art. 19

    Art. 19. As informações contábeis consideradas para o cálculo das médias dos quocientes de terceiros são as declaradas no balanço patrimonial das empresas relacionadas com o Critério de Agregação escolhido, por meio do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    § 1º  São consideradas as informações atualizadas disponíveis, que sejam integrantes do período de dados histórico utilizado para as estimativas dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros;

    § 2º A periodicidade dos dados utilizados para as estimativas dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros é trimestral.




    Seção III

     

    Do Método de Referências dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros


    Art. 20

    Art. 20. O método de referências dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros pode ser realizado por meio de consultas a referências nacionais ou internacionais.



    TÍTULO III

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


    Art. 21

    Art. 21. A estimativa do CMPC deverá ser declarada pela Anatel em conjunto com as seguintes informações:

    I -    Critério de Agregação escolhido;

    II -   Data de Cálculo;

    III -     período de dados histórico utilizado para a estimativa do Coeficiente de Risco Sistemático;

    IV -     período de dados histórico utilizado para as estimativas dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros;

    V -   período de dados histórico utilizado para a estimativa do Prêmio de Risco de Mercado;

    VI -     método de estimativa do Coeficiente de Risco Sistemático;

    VII -  método de estimativa dos Quocientes de Capital Próprio e de Terceiros;

    VIII -   Custo do Capital de Terceiros;

    IX -     Custo do Capital Próprio;

    X -   Quociente de Capital de Terceiros;

    XI -     Quociente de Capital Próprio; e

    XII -  Tributação Incidente sobre o Resultado.


    Art. 22

    Art. 22. Na hipótese de algum índice ser descontinuado, a Anatel pode substituí-lo até a revisão deste regulamento.