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CONSULTA PÚBLICA Nº 29
    Introdução




    Resolução.

    ANEXO I DA CONSULTA PÚBLICA Nº  29, 25 DE JULHO DE 2013.

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    RESOLUÇÃO Nº           , DE        DE                     DE 2013.

     

    Aprova o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos de Tecnologia Nacional previsto no Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o incentivo e a promoção da indústria no setor de telecomunicações, nos termos da Constituição da República de 1988 e da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472 de 16 de julho de 1997;

    CONSIDERANDO a necessidade de estimular a indústria nacional no setor de telecomunicações, conforme determina à Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, à Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991 e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;

    CONSIDERANDO as Ações definidas no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR), aprovado pela Resolução n° 516, de 30 de outubro de 2008;

    CONSIDERANDO a previsão de Regulamentação Específica para os Compromissos de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional no Edital de Licitação n° 004/2012/PVCP/SPV –Anatel, de 17 de abril de 2012;

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia XX de XXXX de 2013;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.023771/2012; e

    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, realizada em xx de xxxxx de xxxx,

    RESOLVE:

     


    Art. 1°

    Art. 1º Aprovar o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e seu anexo, na forma do Anexo a esta Resolução.


    Art. 2°

    Art. 2º O acompanhamento da execução do Compromisso de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional previsto no Anexo II-C do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel atenderá, no que couber, às disposições do Regulamento aprovado por esta Resolução.


    Art. 3°

    Art. 3º A Lista de Categorias de Bens, Produtos, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações e de Redes de Dados considerados aptos ao cumprimento do Compromisso de Aquisição do Edital mencionado no art. 2º corresponde a Lista geral prevista no Título II do Regulamento aprovado por esta Resolução, a ser publicada por meio de Ato do Conselho Diretor da Anatel.


    Art. 4°

    Art. 4º Deverão ser entregues Relatórios Anuais de Acompanhamento até o dia 30 de abril de cada ano, contendo os dados referentes ao ano civil anterior, acompanhados dos documentos comprobatórios e auditados por auditores independentes, conforme as disposições regulamentares.


    Art. 5°

    Art. 5º Excepcionalmente, o Relatório Anual de Acompanhamento referente ao período de 06 de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2012 poderá ser entregue até o dia 30 de abril de 2014.


    Art. 6°

    Art. 6º Ao fim de cada período avaliativo previsto no Anexo II-C do Edital mencionado no art. 2º – quais sejam, 2012 a 2014, 2015 a 2016 e 2017 a 2022 –, deverão ser entregues Relatórios Consolidados de Acompanhamento até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do término do período avaliativo, acompanhados dos documentos comprobatórios e auditados por auditores independentes, conforme as disposições regulamentares.


    Art. 7°

    Art. 7º Poderão ser aceitos investimentos na aquisição de produtos e sistemas nacionais realizados por terceiros para o cumprimento do Compromisso de Aquisição do Edital mencionado no art. 2º, desde que a compromitente demonstre que foram realizados em atendimento aos seus interesses para a instalação e expansão de sua rede de prestação de serviços de telecomunicação, em conformidade e para o cumprimento do Compromisso de Aquisição assumido.


    Art. 8°

    Art. 8º No caso de compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviços de telecomunicações compromitentes, a creditação obedecerá à proporção dos investimentos de cada uma delas.


    Art. 9°

    Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


    Regulamento

    ANEXO À RESOLUÇÃO Nº          ,DE        DE               DE

     

    REGULAMENTO DO ACOMPANHAMENTO DE COMPROMISSOS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS NACIONAIS

     

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA


    Art. 1°

    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras gerais sobre definição, acompanhamento e verificação do cumprimento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, que compreendem:

     

    I – o investimento na aquisição de produtos e sistemas aderentes ao Processo Produtivo Básico (PPB) brasileiro; e/ou

     

    II – o investimento na aquisição de produtos e sistemas com Tecnologia Desenvolvida no País.


    Art. 2°

    Art. 2º Aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento às prestadoras de serviços de telecomunicações e demais entidades submetidas a Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, poderão ser considerados para o cumprimento dos compromissos assumidos os investimentos na aquisição de produtos e sistemas nacionais realizados por terceiros em atendimento aos interesses da compromitente, desde que devidamente comprovados e observadas as condições regulamentares.


    Art. 3°

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS

     

    Seção I

    Das Definições

     

    Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

     

    I – Compromitente [do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais]: prestadora de serviço de telecomunicações ou outra entidade submetida a Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais;

     

    II – Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto;

     

    III – Produto [de Telecomunicação]: equipamento, aparelho, dispositivo, software ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicação;

     

    IV – Produto Aderente ao PPB: produto ou sistema desenvolvido e/ou fabricado no território nacional por empresa constituída segundo as leis brasileiras e em conformidade com as diretrizes do Processo Produtivo Básico (PPB) do Governo Federal;

     

    V – Sistema [de Telecomunicação]: conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações;

     

    VI – Software ou Programa de Computador: conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazêlos funcionar de modo e para fins determinados;

     

    VII – Tecnologia Desenvolvida no País: produto ou sistema projetado, desenvolvido e submetido a ensaios de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atenda às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País, em especial à regulamentação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio das Portarias nº 950, de 12/12/2006 (Bens ou Produtos com Tecnologia Desenvolvida no País), e nº 555, de 18/06/2013 (Certificação CERTICS para Software de Desenvolvimento Tecnológico Realizado no País).


    Art. 4°

    Seção II

    Dos Conceitos

     

    Compromisso de Aquisição – Produto Aderente ao PPB

    Art. 4º O compromisso de aquisição de produto ou sistema aderente ao PPB consiste no compromisso de investimento para a aquisição de produto ou sistema que simultaneamente detenha o respectivo certificado de conformidade ao PPB, emitido pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e esteja previsto na Lista de Categorias de Bens, Produtos, Equipamentos, Sistemas de Telecomunicações e Rede de Dados de que trata o Título II deste Regulamento.


    Art. 5°

    Compromisso de Aquisição – Tecnologia Desenvolvida no País

    Art. 5º O compromisso de aquisição de produtos e sistemas com Tecnologia Desenvolvida no País consiste no compromisso de investimento para a aquisição de:

     

    I – produto ou sistema que simultaneamente seja reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) como Bem Desenvolvido no País, conforme estabelecido na Portaria nº 950, de 12/12/2006, ou outra que a substitua, e esteja previsto na Lista de Categorias de Bens, Produtos, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações e de Rede de Dados de que trata o Título II deste Regulamento; ou

     

    II – programa de computador que simultaneamente seja reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) com a Certificação CERTICS para Software, conforme estabelecido na Portaria nº 555, de 18/06/2013, ou outra que a substitua, e tenha como principais funções a operação, controle e/ou monitoramento de produtos e sistemas previstos na Lista de Categorias de Bens, Produtos, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações e de Rede de Dados de que trata o Título II deste Regulamento.


    Art. 6°

    TÍTULO II

    DA LISTA DE CATEGORIAS DE BENS, PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE REDES DE DADOS

     

    Art. 6º A lista das categorias de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicação e de rede de dados, organizada conforme código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), cujos investimentos para aquisição são considerados pela Anatel como aptos para atestar o cumprimento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, será publicada por meio de Ato do Conselho Diretor da Agência.

     

    § 1º Somente poderão integrar a lista as categorias de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados que participem dos programas de reconhecimento de Aderência ao PPB e da Condição de Bem Desenvolvido no País do Governo Federal.

     

    § 2º A lista poderá ser alterada, sem a necessidade de submissão ao procedimento de Consulta Pública, mediante Ato do Superintendente de Planejamento e Regulamentação.

     

    § 3º Havendo a exclusão de uma categoria da lista, ainda serão aceitos os investimentos na sua aquisição para a comprovação dos investimentos de aquisição de produtos e sistemas nacionais pelo maior período entre os 6 (seis) meses seguintes à exclusão e o término do período avaliativo estabelecido no instrumento que impuser a obrigação.

     

    § 4º Caso se mostre conveniente, poderão ser editadas outras listas, vinculadas a compromissos específicos de aquisição de produtos e sistemas nacionais, semelhantes e submetidas às mesmas regras que a lista geral prevista no caput deste artigo.


    Art. 7°

    TÍTULO III

    DO ACOMPANHAMENTO DOS COMPROMISSOS DE AQUISIÇÃO

     DE PRODUTOS E SISTEMAS NACIONAIS

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 7º O acompanhamento da execução dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, conforme percentuais mínimos definidos no instrumento que impuser a obrigação, será realizado por meio de relatórios, auditorias e fiscalizações, dentre outros procedimentos com a finalidade de subsidiar a comprovação dos investimentos realizados pelas compromitentes a eles obrigadas.


    Art. 8°

    CAPÍTULO II

    DOS RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO

     

    Art. 8º A compromitente apresentará à Anatel relatórios de acompanhamento com o objetivo de demonstrar os investimentos realizados com a aquisição de produtos e sistemas nacionais, na seguinte forma:

     

    I – Relatório Consolidado de Acompanhamento, a ser entregue ao final de cada período avaliativo estabelecido no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais; e

     

    II – Relatório Anual de Acompanhamento, a ser entregue anualmente, caso os períodos avaliativos estabelecidos no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais compreendam intervalos superiores a 1 (um) ano;

     

    § 1º O relatório deverá seguir, no que couber, o modelo padrão constante do Anexo deste Regulamento.

     

    § 2º As informações serão enviadas à Agência por meio eletrônico (planilha de cálculo) ou sistema interativo, a ser disponibilizado.

     

    § 3º Caso seja enviado, dentro do prazo para apresentação, mais de um relatório para o período em avaliação, será considerada a última versão encaminhada pela compromitente.


    Art. 9°

    Relatório Anual de Acompanhamento

    Art. 9º O Relatório Anual de Acompanhamento do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, acompanhado dos documentos comprobatórios de investimento, deverá ser entregue, salvo disposição em contrário, até o dia 30 de abril de cada ano, contendo os dados referentes ao ano civil anterior.

     

    Parágrafo único.  O Relatório mencionado no caput deverá ser auditado por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas, nos termos deste Regulamento.


    Art. 10

    Relatório Consolidado de Acompanhamento

    Art. 10. Ao fim de cada período de avaliação estabelecido no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, a compromitente apresentará o Relatório Consolidado do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, acompanhado dos documentos comprobatórios de investimento, até o dia 30 de abril do ano seguinte do término do período de avaliação, salvo disposição em contrário.

     

    Parágrafo único. O Relatório mencionado no caput deverá ser auditado por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas, nos termos deste Regulamento.


    Art. 11

    Art. 11. A compromitente apresentará, juntamente com o relatório, cópias das notas fiscais, recibos e demais documentos que comprovem os investimentos realizados no período, sob pena de não serem aceitos.

     

    Parágrafo único. Caso o investimento na aquisição de produtos e sistemas nacionais tenha sido realizado por terceiro, além dos documentos comprobatórios mencionados no caput, a compromitente deverá também demonstrar a relação do investimento com a execução do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais por ela assumido.


    Art. 12

    Art. 12. Os documentos comprobatórios deverão identificar, inequivocamente, modelo e fabricante de cada bem, produto, equipamento, sistema de telecomunicações e rede de dados, além de sua quantidade, valor unitário e código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), caso haja.

     

    § 1º As informações de que trata o caput deverão constar, preferencialmente, nos documentos fiscais.

     

    § 2º Caso não seja atendido o disposto no § 1º, a compromitente deverá apresentar outros comprovantes hábeis a demonstrar que os produtos e sistemas discriminados nos comprovantes fiscais correspondem aos previstos na Lista de Categorias de Bens, Produtos, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações e de Rede de Dados de que trata o Título II deste Regulamento.


    Art. 13

    Art. 13. Quando forem contratados com fornecedores não só a aquisição de produtos e sistemas, mas também a prestação se serviços, tais como mão de obra, treinamento e suporte, deverá ser apresentado o detalhamento do valor investido em cada produto e serviço contratado ou prestado, a fim de facilitar a sua identificação.

     

    Parágrafo único. Para fins de avaliação de coerência dos valores dos bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados declarados nos documentos fiscais, a Anatel poderá utilizar como referência os valores constantes no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX ou outro sistema utilizado pelos Governos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.


    Art. 14

    Art. 14. As informações devem ser prestadas em conformidade com os Princípios Contábeis, observado o regime de competência para o período compreendido.


    Art. 15

    Art. 15. A compromitente deverá prestar as informações de que trata este Regulamento utilizando como unidade monetária a moeda corrente nacional.

     

    Parágrafo único. Para a conversão de moedas, deverão ser utilizadas as taxas de câmbio vigentes na data de emissão da Nota Fiscal de venda do bem ou da prestação de serviço.


    Art. 16

    Art. 16. A identificação, nos relatórios de acompanhamento, de um produto ou sistema como “Aderência ao PPB” ou “Tecnologia Desenvolvida no País”, deverá atender às definições previstas neste Regulamento.

     

    Parágrafo único. Compete à compromitente indicar os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de não serem aceitos os investimentos para efeitos da realização do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.


    Art. 17

    Art. 17. A compromitente deverá manter à disposição da Anatel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da submissão do relatório, todos os registros, certificados, comprovantes fiscais e demais documentos relacionados ao acompanhamento do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.


    Art. 18

    CAPÍTULO III

    DA AUDITORIA

     

    Art. 18. A compromitente deverá apresentar, juntamente com o relatório de acompanhamento, documento produzido por auditores independentes de atesto da fidedignidade dos procedimentos contábil e operacional quanto ao cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.


    Art. 19

    Art. 19. Os auditores independentes desempenharão suas atividades com independência e objetividade, observando as Normas Técnicas de Auditoria.


    Art. 20

    Art. 20. O documento produzido pelos auditores independentes deve ser específico para atesto da execução do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

     

    I – auditores ou empresa de auditoria responsável pela análise;

     

    II – identificação da empresa auditada;

     

    III – procedimento de realização dos trabalhos de auditoria;

     

    IV – demonstrações financeiras examinadas, principalmente com relação aos valores de investimento realizados pela compromitente auditada para a realização dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, referenciando os respectivos comprovantes fiscais e certificados ministeriais de reconhecimento de aderência ao PPB ou de Bem Desenvolvido no País, ou Certificação CERTICS para Software;

     

    V – declaração de que a documentação analisada segue critérios uniformes com relação à contabilidade;

     

    VI – informações quanto a ressalvas negativas ou restrições acerca da documentação analisada;

     

    VII – outras informações relevantes para a compreensão da execução do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.


    Art. 21

    CAPÍTULO IV

    DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

     

    Seção I

    Do Procedimento de Acompanhamento e Controle

     

    Art. 21. A instauração e instrução do processo administrativo de acompanhamento, a partir das informações apresentadas pela compromitente, com o fim de verificar o cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações da Anatel.

     

    Parágrafo único. A Anatel poderá, fundamentadamente, rejeitar ou solicitar complementação das informações prestadas, estabelecendo prazo para tanto.


    Art. 22

    Art. 22. Caso se mostre necessária a realização de diligência com o fim de apurar a consistência das informações apresentadas, a Agência poderá realizar atividade fiscalizatória específica, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo a compromitente, quando lhe for exigido, apresentar os esclarecimentos solicitados e permitir acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis no prazo estabelecido.


    Art. 23

    Seção II

    Da Declaração de Cumprimento do Compromisso de Aquisição

    de Produtos e Sistemas Nacionais

     

    Art. 23. A Declaração de Cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, referente a cada um dos períodos avaliativos estabelecidos no instrumento que impuser a obrigação, será emitida na forma de Ato do Superintendente de Controle de Obrigações da Anatel.


    Art. 24

    Art. 24. A eventual indisponibilidade comercial de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados em quantidade suficiente para atingir as metas estabelecidas no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, ou situação que configure caso fortuito ou força maior, deverá ser comprovada pela compromitente junto à Anatel quando da entrega do Relatório de Acompanhamento.

     

    Parágrafo Único. Para a comprovação da indisponibilidade prevista no caput, a compromitente deverá apresentar petição fundamentada contendo, como respaldo mínimo, seu plano de implantação e a resposta, laudo ou outro documento equivalente de pelo menos três fornecedores informando suas condições de oferta, a quantidade que pode ser suprida e os prazos de atendimento.


    Art. 25

    CAPÍTULO V

    DAS SANÇÕES

     

    Art. 25. O descumprimento das disposições previstas neste Regulamento, bem como a falta ou insuficiência de informações que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, ou qualquer ação que prejudique ou mesmo impossibilite a análise do cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, sujeita compromissária às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.


    Art. 26

    TÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 26. O cumprimento das disposições deste Regulamento não exime a compromitente das demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, em especial as constantes do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações e do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, além dos regulamentos e normas pertinentes ao serviço de telecomunicações executado.


    Anexo I do Regulamento - Modelo de Relatório

    ANEXO

     

    MODELO DE Relatório de Acompanhamento

     

     

     

    Entidade:  _______________________________________________________________

     

    Compromisso / Período Avaliativo: ___________________________________________

     

    Período de referência: ______________________________________________________

     

     

    QUADRO RESUMO

    Investimentos

    Valores Totais (R$)

    Aquisição de produtos e sistemas aderentes ao Processo Produtivo Básico (PPB) brasileiro

     

    Aquisição de produtos e sistemas que atendem à condição de Bem Desenvolvido no País ou possuem Certificação CERTICS para Software

     

    Investimento total em produtos e sistemas no período de referência

     

     

     

    DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS

    Fornecedor

    Código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)

    Descrição do produto ou sistema

    Valor unitário (R$)

    Quantidade

    (unidades)

    Nota Fiscal ou documento fiscal

    Aderente ao PPB? (*)

    Tecnologia Desenvolvida no País? (*)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (*) Indicar Portaria de reconhecimento



    Anexo II - Lista de Categoria de Bens, Produtos, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações e de Redes de Dados

    ANEXO II 

    LISTA DE CATEGORIAS DE BENS, PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E

    SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE REDES DE DADOS

     

     

    85.07

    Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

    8507.10

    - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

    8507.10.10

    De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

    8507.10.90

    Outros

    8507.20

    - Outros acumuladores de chumbo

    8507.20.10

    De peso inferior ou igual a 1.000 kg

    8507.20.90

    Outros

    8507.30

    - De níquel-cádmio

    8507.30.1

    De peso inferior ou igual a 2.500 kg

    8507.30.11

    De capacidade inferior ou igual a 15 Ah

    8507.30.19

    Outros

    8507.30.90

    Outros

    8507.40.00

    - De níquel-ferro

    8507.50.00

    - De níquel-hidreto metálico

    8507.60.00

    - De íon de lítio

    8507.80.00

    - Outros acumuladores

    8507.90

    - Partes

    8507.90.10

    Separadores

    8507.90.20

    Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

    8507.90.90

    Outras


    Tabela 85.17

     

    85.17

    Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

    8517.6

    - Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

    8517.61

    --  Estações-base

    8517.61.1

    De sistema bidirecional de radiomensagens

    8517.61.11

    De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

    8517.61.19

    Outras

    8517.61.20

    De sistema troncalizado (trunking)

    8517.61.30

    De telefonia celular

    8517.61.4

    De telecomunicação por satélite

    8517.61.41

    Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

    8517.61.42

    VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor

    8517.61.43

    Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

    8517.61.49

    Outras

    8517.61.9

    Outras

    8517.61.91

    Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

    8517.61.92

    Digitais, de frequência superior a 23 GHz

    8517.61.99

    Outras

    8517.62

    --  Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

    8517.62.1

    Multiplexadores e concentradores

    8517.62.11

    Multiplexadores por divisão de frequência

    8517.62.12

    Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s

    8517.62.13

    Outros multiplexadores por divisão de tempo

    8517.62.14

    Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

    8517.62.19

    Outros

    8517.62.2

    Aparelhos para comutação de linhas telefônicas

    8517.62.21

    Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito

    8517.62.22

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

    8517.62.23

    Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

    8517.62.24

    Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

    8517.62.29

    Outros

    8517.62.3

    Outros aparelhos para comutação

    8517.62.31

    Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

    8517.62.32

    Outras centrais automáticas para comutação por pacote

    8517.62.33

    Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)

    8517.62.39

    Outros

    8517.62.4

    Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

    8517.62.41

    Com capacidade de conexão sem fio

    8517.62.48

    Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

    8517.62.49

    Outros

    8517.62.5

    Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

    8517.62.51

    Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

    8517.62.52

    Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

    8517.62.53

    Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado

    8517.62.54

    Distribuidores de conexões para redes (hubs)

    8517.62.55

    Moduladores/demoduladores (modems)

    8517.62.59

    Outros

    8517.62.6

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite

    8517.62.61

    De sistema troncalizado (trunking)

    8517.62.62

    De tecnologia celular

    8517.62.64

    Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

    8517.62.65

    Outros, por satélite

    8517.62.7

    Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

    8517.62.71

    Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

    8517.62.72

    De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

    8517.62.77

    Outros, de frequência inferior a 15 GHz

    8517.62.78

    De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s

    8517.62.79

    Outros

    8517.69.00

    --   Outros

    8517.70

    -    Partes

    8517.70.10

    Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

    8517.70.2

    Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

    8517.70.21

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

    8517.70.29

    Outras

    8517.70.9

    Outras

    8517.70.91

    Gabinetes, bastidores e armações

    8517.70.92

    Registradores e seletores para centrais automáticas

    8517.70.99

    Outras


    Tabela 85.36

     

    85.36

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

    8536.10.00

    - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    8536.20.00

    - Disjuntores

    8536.30.00

    - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

    8536.4

    - Relés:

    8536.41.00

    --  Para uma tensão não superior a 60 V

    8536.49.00

    --  Outros

    8536.50

    - Outros interruptores, seccionadores e comutadores

    8536.50.10

    Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

    8536.50.20

    Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

    8536.50.30

    Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

    8536.50.90

    Outros

    8536.6

    - Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:

    8536.61.00

    --  Suportes para lâmpadas

    8536.69

    --  Outros

    8536.69.10

    Tomada polarizada e tomada blindada

    8536.69.90

    Outros

    8536.70.00

    - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

    8536.90

    - Outros aparelhos

    8536.90.10

    Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

    8536.90.20

    Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

    8536.90.30

    Soquetes para microestruturas eletrônicas

    8536.90.40

    Conectores para circuito impresso

    8536.90.50

    Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante

    8536.90.90

    Outros

     


    Tabela 85.44

     

    85.44

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

    8544.1

    - Fios para bobinar:

    8544.11.00

    --  De cobre

    8544.19

    --  Outros

    8544.19.10

    De alumínio

    8544.19.90

    Outros

    8544.20.00

    - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

    8544.30.00

    - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

    8544.4

    - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:

    8544.42.00

    --  Munidos de peças de conexão

    8544.49.00

    --  Outros

    8544.60.00

    - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

    8544.70

    - Cabos de fibras ópticas

    8544.70.10

    Com revestimento externo de material dielétrico

    8544.70.20

    Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

    8544.70.30

    Com revestimento externo de alumínio

    8544.70.90

    Outros


    Tabela 90.01

    90.01

    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

    9001.10

    - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

    9001.10.1

    Fibras ópticas

    9001.10.11

    Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)

    9001.10.19

    Outras

    9001.10.20

    Feixes e cabos de fibras ópticas