EDITAL
LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL
DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO PARA TRANSPORTE DE SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES
SUMÁRIO
1. OBJETO
2. DISPOSIÇÕES INICIAIS
3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES
7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
9. ABERTURA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
10. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO
11. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES
12. PENALIDADES
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
14. ANEXOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL
EDITAL
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, neste ato representada pelo seu Presidente João Batista de Rezende, torna público que receberá por meio da Comissão Especial de Licitação, no dia xx de xxxx de 2013, às 10:00 horas (dez horas) no Mini-Auditório da Anatel, situado no 2º andar do Bloco “E”, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília/DF, dos interessados em participar desta licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações. Esta licitação será julgada pelo critério de maior preço público ofertado pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.
A presente licitação reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, pelo Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, da Anatel (“Regulamento de Licitação da Anatel”), pelo Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, da Anatel, pelo Regulamento sobre Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, da Anatel, pelo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004 e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, e nº 595, de 20 de julho de 2012, da Anatel e pela Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, da Anatel.
Item 1
1. OBJETO
Item 1.1
1.1 O objeto desta licitação é conferir até quatro Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, doravante apenas Direito de Exploração, utilizando satélites geoestacionários, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez, em posições orbitais que estejam em processo de coordenação ou de notificação em nome do Brasil ou resultantes de processos de coordenação a serem iniciados ante a União Internacional de Telecomunicações - UIT, e uso de radiofrequências associadas.
Item 1.1.1
1.1.1 Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, de acordo com a Lei nº 9.472/97, é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite.
Item 1.1.2
1.1.2 O prazo pelo Direito de Exploração referido em 1.1 iniciar-se-á na data de publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do Termo de Direito de Exploração conferido à entidade vencedora de cada etapa desta licitação.
Item 1.2
1.2 A Anatel, a seu critério, poderá iniciar, quando considerar conveniente, novo processo visando conferir novos Direitos de Exploração, após o término do presente processo licitatório.
Item 2
2. DISPOSIÇÕES INICIAIS
Item 2.1
2.1 A presente licitação será realizada em quatro etapas, devendo cada uma conferir um novo Direito de Exploração. Às empresas que já detêm Direito de Exploração de Satélite Brasileiro poderão ser conferidos novos Direitos de Exploração.
Item 2.1.1
2.1.1 As etapas para conferência de novos direitos de exploração ocorrerão sucessivamente em uma mesma sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, em conformidade com o que dispõe o item 8 deste Edital.
Item 2.2
2.2 A Proponente vencedora de cada etapa terá direito a indicar uma posição orbital e as faixas de frequências associadas para implantação de seu projeto de segmento espacial.
Item 2.2.1
2.2.1 Cada Proponente poderá ser vencedora de até duas etapas.
Item 2.2.2
2.2.2 Não poderá ser vencedora das etapas seguintes, a Proponente que tenha sido declarada vencedora de duas etapas anteriores ou que seja controladora, controlada ou coligada de empresa, ou de participante de consórcio, que tenha sido declarado vencedor de duas etapas anteriores.
Item 2.2.2.1
2.2.2.1 No caso em que as empresas vencedoras de etapas anteriores possuam vínculo de coligação ou de controle entre si, aplica-se a vedação do item 2.2.2.
Item 2.2.3
2.2.3 Para fins desta licitação, consideram-se as definições estabelecidas no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, da Anatel.
Item 2.3
2.3 Na elaboração de seus projetos técnicos, as Proponentes deverão atender os requisitos técnicos obrigatórios estabelecidos no Anexo I.
Item 2.4
2.4 No Anexo II deste Edital constam informações relativas às posições orbitais e radiofrequências associadas em processo de coordenação ou de notificação em nome do Brasil ante a UIT, bem como as posições orbitais e radiofrequências associadas aos Planos dos Apêndices 30, 30A e 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT em nome do Brasil, entre as quais uma, em cada etapa, poderá ser pleiteada pela Proponente, observado o disposto no item 2.4.2.
Item 2.4.1
2.4.1 A critério da Proponente, em cada uma das etapas, poderá ser pleiteada:
a) outra posição orbital diversa daquelas listadas na Tabela 1 do Anexo II, a qual será objeto de processo de coordenação e notificação pelo Brasil ante a UIT; ou
b) a inclusão de uma nova consignação ao Plano dos Apêndices 30 e 30A em relação àquelas listadas na Tabela 2 do Anexo II, que estará sujeita aos procedimentos de coordenação e notificação previstos nos referidos Apêndices; ou
c) a inclusão de um sistema adicional ou a modificação da posição orbital, no que concerne ao Plano do Apêndice 30B, Tabela 3 do Anexo II, que estará sujeita aos procedimentos de coordenação e notificação previstos no referido Apêndice.
Item 2.4.1.1
2.4.1.1 Nos casos previstos no item 2.4.1, a Anatel verificará o impacto da utilização da posição orbital, mediante realização da pertinente análise, considerando os pedidos de direito de exploração de satélite em andamento e os direitos de exploração de satélite já conferidos, bem como a possibilidade de restringir outros usos de posições orbitais e radiofrequências associadas aos Planos dos Apêndices 30, 30A e 30B em nome do Brasil, incluindo modificações a esses Planos já submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome do Brasil, e àquelas escolhidas em etapas anteriores.
Item 2.4.2
2.4.2 A escolha da posição orbital e radiofrequências associadas a ser utilizada pela Proponente, conforme itens 2.4 e 2.4.1, é de inteira responsabilidade da Proponente, não cabendo, relativamente aos termos e condições estabelecidos neste Edital, quaisquer condicionamentos ou responsabilidades da Anatel que, sempre que possível e observado o disposto neste item:
a) apoiará toda e qualquer ação necessária perante as demais administrações estrangeiras envolvidas na coordenação da posição orbital escolhida, no sentido de fazer valer os direitos da entidade detentora de Direito de Exploração;
b) promoverá reuniões nacionais entre detentoras de Direito de Exploração, sempre que necessário, por iniciativa da Anatel ou de detentora de Direito de Exploração, de forma a buscar os necessários acordos de coordenação; e
c) permitirá futuras alterações no projeto do segmento espacial da detentora do Direito de Exploração, com relação à escolha original da posição orbital, caso seja esta a solução efetiva para eventuais conflitos de coordenação identificados com outros segmentos espaciais, desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste Edital.
Item 2.4.3
2.4.3 É vedada a escolha de posição orbital e radiofrequências associadas para as quais a proponente já detém direito de exploração de satélite.
Item 2.5
2.5 Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo deste Edital deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, em até 20 (vinte) dias antes da data fixada no Aviso de Licitação para recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente na sede da Anatel, ou por meio de correspondência registrada, via postal, para o Protocolo da sede da Anatel, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
Item 2.5.1
2.5.1 Externamente:
Ao
Presidente da Comissão Especial de Licitação
LICITAÇÃO Nº xxx /2013/ORLE/SOR-ANATEL
Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco G, Térreo
Brasília/DF CEP 70.070-940
Item 2.5.2
2.5.2 Internamente:
a) identificação e qualificação da requerente;
b) data, nome e assinatura do signatário, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei brasileira;
c) objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados; e
d) fundamentação do pedido.
Item 2.5.3
2.5.3 Os pedidos de esclarecimentos enviados na forma do item 2.5 deverão ser encaminhados também por meio eletrônico, ao seguinte endereço: satelite@anatel.gov.br.
Item 2.6
2.6 A Comissão Especial de Licitação, doravante denominada Comissão, responderá e divulgará as consultas em até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, fazendo publicar no DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos, arquivando-os na Biblioteca da Anatel, em Brasília.
Item 2.6.1
2.6.1 Os esclarecimentos referidos no item 2.6 serão, ainda, disponibilizados no endereço eletrônico da Anatel (www.anatel.gov.br).
Item 2.6.2
2.6.2 Independentemente de solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre este edital, fazendo publicar no DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos, e colocando-os à disposição na Biblioteca, bem como no endereço eletrônico da Anatel (www.anatel.gov.br).
Item 2.6.3
2.6.3 Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.5.
Item 2.7
2.7 A Comissão analisará os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação nos termos do presente Edital.
Item 2.8
2.8 Os documentos exigidos no Edital, se produzidos em idioma estrangeiro deverão estar legalizados por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por Consulado Brasileiro da correspondente jurisdição ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem, e, ainda, traduzidos para o idioma português por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-Lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
Item 2.8.1
2.8.1 Excluem-se da exigência de legalização no país de origem e autenticação em Consulado Brasileiro estabelecida em 2.8, folhetos, brochuras ou material impresso técnico ou promocional de equipamentos ou sistemas de interesse ao Direito de Exploração, quando produzidos regularmente para distribuição pública.
Item 2.9
2.9 Os Documentos de Identificação (Conjunto nº 1), as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) e a Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos, indevassáveis, opacos, fechados e devidamente identificados na parte externa com os seguintes dizeres:
LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO: (Indicar se nº 1, nº 2 ou nº 3)
Item 2.9.1
2.9.1 Os Documentos de Identificação (Conjunto nº 1) deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, separadamente, em invólucros distintos, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente
CONJUNTO Nº 1: Documentos de Identificação
VIA: (Indicar se primeira ou segunda via)
Item 2.9.2
2.9.2 As Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, separadamente, para cada etapa, em invólucros distintos, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 2: Proposta de Preço
VIA: (Indicar se primeira ou segunda via)
ETAPA: (Indicar se 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª)
Item 2.9.3
2.9.3 A Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) deverá ser apresentada em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, separadamente, em invólucros distintos, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
Subconjunto 3.4 – Regularidade Fiscal.
VIA: (Indicar se primeira ou segunda via)
Item 2.9.3.1
2.9.3.1 Cada um dos Subconjuntos deve estar identificado externamente com a indicação do seu respectivo conteúdo.
Item 2.10
2.10 Os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e deverão ser, preferencialmente, datilografadas ou impressas em papel tamanho A4, com até 44 linhas por página e letras no tamanho 14 pontos, e obrigatoriamente no idioma português.
Item 2.10.1
2.10.1 Os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação deverão ser rubricados por representante ou procurador da Proponente no rodapé de cada folha, devendo, preferencialmente, cada uma das folhas estar numerada sequencial e continuamente, por Conjunto, no ângulo superior direito.
Item 2.11
2.11 O Conjunto dos Documentos de Identificação deverá conter a seguinte documentação:
a) a relação das controladoras e controladas, direta e indiretamente, da Proponente, com respectivo percentual de participação no capital votante (xx,xx %).
a.1) Controladoras da Proponente.
Nome da entidade/sócio (CGC/CNPJ/CPF)
a.2) Controladas da Proponente.
Nome da entidade/sócio (CGC/CNPJ/CPF)
b) a relação de quem detiver, direta ou indiretamente, mais de 20 % (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (xx,xx %).
b.1) Detentoras, direta ou indiretamente, de mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle.
Nome da entidade/sócio (CGC/CNPJ/CPF)
c) a relação de quem tiver mais de 20 % (vinte por cento) do seu capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (xx,xx %).
c.1) Empresas com mais de 20% (vinte por cento) do capital votante detido, direta ou indiretamente pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle.
Nome da entidade/sócio (CGC/CNPJ/CPF)
Item 2.12
2.12 Antes do recebimento dos invólucros, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal. Em qualquer caso, se a alteração afetar a apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no DOU, Aviso de Alteração do Edital, fixando nova data para apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para este fim.
Item 2.13
2.13 O Conselho Diretor da Anatel se reserva o direito de invalidar ou revogar a licitação, indicando as razões de fato e de direito sob as quais apoiou sua decisão, notificando todos os interessados, pelo DOU e, entendendo necessário, por qualquer meio seguro com comprovante de recebimento, para que se manifestem a respeito no prazo de 3 (três) dias úteis.
Item 2.13.1
2.13.1 O Conselho Diretor da Anatel invalidará a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto no Regulamento de Licitação da Anatel.
Item 2.13.2
2.13.2 No caso de a revogação ser posterior à homologação do resultado e à consequente adjudicação do objeto da licitação, a revogação ficará condicionado a razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado.
Item 2.13.3
2.13.3 Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de revogação ou invalidação da presente licitação.
Item 2.14
2.14 Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, observado o disposto no item 2.15.
Item 2.15
2.15 Se na data marcada para a realização dos atos decorrentes do processo licitatório não houver expediente na sede da Anatel, considerar-se-á o evento transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo manifestação em contrário previamente divulgada pela autoridade competente.
Item 2.16
2.16 As Sessões Públicas poderão ser suspensas, devendo ser retomadas em data e horário a serem determinados pela Comissão.
Item 3
3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
Item 3.1
3.1 Eventuais impugnações do Edital deverão ser encaminhadas à Comissão Especial de Licitação em até 10 (dez) dias contados da divulgação do Edital.
Item 3.1.1
3.1.1 A Comissão manifestará sobre as eventuais impugnações apresentadas, encaminhando-as, com parecer da Procuradoria, para o Conselho Diretor, nos termos do art. 17, § 1º, do Regulamento de Licitação.
Item 3.2
3.2 As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até a data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
Item 3.3
3.3 Caso sejam acolhidas impugnações, a Comissão Especial de Licitação divulgará aviso no DOU, informando as partes do Edital alteradas e a Licitação será refeita desde o início, ressalvando-se a hipótese em que as alterações do Edital não importarem em modificação das condições para a elaboração das propostas.
Item 3.4
3.4 O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita incondicionalmente os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.
Item 3.5
3.5 Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que, mesmo indicando suas falhas e irregularidades, não o fizer no prazo estabelecido em 3.1, hipótese em que a correspondente comunicação não terá efeito de recurso.
Item 3.6
3.6 No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 5 (cinco) dias, contado da divulgação da alteração, impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas.
Item 3.7
3.7 Cópias das impugnações formuladas e das decisões da Anatel ficarão arquivadas na Biblioteca, para conhecimento geral, devendo também ser juntadas nos autos do processo administrativo.
Item 4
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Item 4.1
4.1 Poderão participar da presente licitação empresas constituídas segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País que não estejam enquadradas nas vedações previstas neste Edital, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.
Item 4.2
4.2 É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica:
a) cuja falência haja sido declarada ou que esteja em regime de recuperação judicial; ou
b) que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, ou ainda, que esteja com o direito de licitar com a Anatel suspenso.
Item 4.3
4.3 Poderão participar da presente licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio, observado o disposto neste Edital e, em especial, o seguinte:
a) as vedações e condicionantes estabelecidas no item 4.2 deste Edital são aplicáveis a cada participante do consórcio; e
b) não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação e a data da expedição do Termo de Direito de Exploração.
Item 5
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
Item 5.1
5.1 A Proponente deverá apresentar Propostas de Preço, a seguir denominadas simplesmente Propostas, para todas as etapas desta Licitação.
Item 5.2
5.2 A Proponente deverá indicar, em moeda corrente do País, em valor numérico e por extenso, a importância que se propõe a pagar pelo Direito de Exploração, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso.
Item 5.2.1
5.2.1 O preço proposto pelo Direito de Exploração não poderá ser inferior ao preço mínimo de referência constante do Anexo III, sob pena de desclassificação da Proposta.
Item 5.2.2
5.2.2 O preço proposto ou 10% (dez por cento) deste valor deverá ser pago em data a ser fixada no boleto de cobrança, previamente à data de assinatura do Termo de Direito de Exploração, condição esta indispensável para assinatura do referido Termo. Caso a assinatura do Termo de Direito de Exploração e, consequentemente, o pagamento do preço proposto ocorra após 12 (doze) meses da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, a importância a ser paga será atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), a contar da data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento.
Item 5.2.3
5.2.3 Os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do Termo do Direito de Exploração de Satélite, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caso o pagamento ocorra 12 (doze) meses após esta data, acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação no DOU do extrato do Termo.
Item 5.2.4
5.2.4 O não pagamento do valor previsto no item 5.2.2, na data fixada, sujeita a proponente às penalidades previstas no item 12.1.
Item 5.2.5
5.2.5 O atraso no pagamento de qualquer parcela, nos prazos fixados no item 5.2.3, além da multa prevista no item 12.2, poderá implicar extinção do Direito de Exploração de Satélite, mediante aplicação de sanção de caducidade.
Item 5.2.6
5.2.6 A eventual pagamento antecipado de qualquer das parcelas, aplica-se o previsto no item 5.2.3 até a data do efetivo pagamento.
Item 5.3
5.3 O preço proposto pelo Direito de Exploração será recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Item 5.4
5.4 O prazo de validade de cada Proposta será de 90 (noventa) dias, facultada sua prorrogação por iguais períodos, a critério da Proponente, que deverá se manifestar por escrito à Comissão, em até 5 (cinco) dias antes do transcurso do respectivo prazo de validade.
Item 6
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES
Item 6.1
6.1 Para habilitar-se, a Proponente estará obrigada a satisfazer às exigências de comprovação de Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade Fiscal, devendo ser apresentados em duas vias, no Conjunto nº 3 e seus Subconjuntos, os documentos, certidões, declarações e atestados discriminados nos itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5, excetuando o comprovante de garantia a que se refere o item 6.4.2, que deverá ser entregue separadamente.
Item 6.1.1
6.1.1 A Documentação de Habilitação deve, preferencialmente, estar listada em índice geral, de acordo com os quesitos formulados nos itens e subitens do presente Edital, visando facilitar sua localização.
Item 6.2
6.2 A Proponente comprovará sua Habilitação Jurídica com a apresentação, no Subconjunto 3.1, de:
Item 6.2.1
6.2.1 Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados no órgão competente, no qual conste dentre seus objetivos a prestação de serviços de telecomunicações, a exploração industrial de meios de telecomunicações ou a exploração de satélites de telecomunicações, observado ainda o disposto em 6.2.1.3.
Item 6.2.1.1
6.2.1.1 Quando se tratar de Sociedade Limitada, a empresa deverá apresentar a última alteração que contenha o contrato social consolidado da empresa, contendo a indicação dos administradores e devidamente registrado na Junta Comercial do Estado.
Item 6.2.1.2
6.2.1.2 Tratando-se de Sociedade Anônima, a empresa deverá apresentar as alterações que comprovem o quadro atual de acionistas.
Item 6.2.1.3
6.2.1.3 No caso de consórcio, a prestação de serviços de telecomunicações, a exploração industrial de meios de telecomunicações ou a exploração de satélites de telecomunicações, como parte do objeto social ou como atividade principal, será exigida em relação a pelo menos uma das entidades consorciadas.
Item 6.2.2
6.2.2 Ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, no caso de sociedade por ações, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista detentor de mais de 5% (cinco por cento) das ações com direito a voto na data do recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
Item 6.2.2.1
6.2.2.1 Comprovante de residência no País dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo estes pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Item 6.2.3
6.2.3 Declaração da empresa Proponente, conforme MODELO nº 1, constante do Anexo IV, de compromisso de adaptação ou constituição de empresa brasileira, se for o caso, devendo as exigências previstas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 serem cumpridas antes da assinatura do Termo de Direito de Exploração.
Item 6.2.4
6.2.4 Declaração da empresa Proponente, conforme MODELO nº 2, constante do Anexo IV, de que os ocupantes de cargos de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil nem estão sob privação decorrente de sentença condenatória criminal, transitada em julgado.
Item 6.2.5
6.2.5 Termo de constituição do consórcio Proponente, conforme MODELO nº 3, e para todos os participantes do consórcio, declarações conforme MODELO nº 2, constantes do Anexo IV.
Item 6.2.6
6.2.6 Declaração da empresa estrangeira, integrante ou não de consórcio, de que seu(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, tem poderes para, em nome da empresa estrangeira, receber citação e responder administrativa ou judicialmente, apresentando declaração conforme MODELO nº 4, constante do Anexo IV.
Item 6.2.7
6.2.7 Decreto de Autorização, devidamente arquivado, e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País.
Item 6.2.8
6.2.8 Declaração de Compromisso de Assinatura do Termo de Direito de Exploração, conforme MODELO nº 5, constante do Anexo IV.
Item 6.3
6.3 A Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação, no Subconjunto 3.2, de:
Item 6.3.1
6.3.1 Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o citado registro; no caso de empresa estrangeira, o registro deverá ser apresentado antes da assinatura do Termo de Direito de Exploração.
Item 6.3.2
6.3.2 Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o projeto técnico apresentado, no que se refere ao gerenciamento de implantação ou de operação de segmento espacial, discriminando as posições orbitais ocupadas, as datas de ativação, ampliação ou aquisição do sistema, as áreas geográficas de cobertura, as faixas de frequências associadas e as características de potência radiada.
Item 6.3.2.1
6.3.2.1 As exigências estabelecidas em 6.3.2 deverão ser atendidas por, pelo menos, um dos quotistas ou acionistas da Proponente ou de participante do consórcio, desde que este quotista ou acionista detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente ou do consórcio.
Item 6.3.2.2
6.3.2.2 Alternativamente, as exigências estabelecidas em 6.3.2 poderão ser atendidas pela demonstração de experiência desempenhada por controladora, controlada ou coligada da Proponente ou de participante de consórcio.
Item 6.3.2.2.1
6.3.2.2.1 Na hipótese de 6.3.2.2, a experiência atestada pela coligada somente será aceita quando for apresentada declaração da coligada comprometendo-se a transferir à Proponente ou ao participante de consórcio o conhecimento que detém e que seja necessário ao desempenho das atividades citadas em 6.3.2, e não houver mais do que uma Proponente ou participante de outro consórcio valendo-se da experiência da mesma empresa coligada.
Item 6.3.2.3
6.3.2.3 Estará comprovada a aptidão desde que atestada por meio de documento(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em relação à pessoa jurídica Proponente ou a pelo menos uma das entidades que constituam o consórcio Proponente.
Item 6.3.2.4
6.3.2.4 As empresas que já detêm Direito de Exploração de Satélite Brasileiro estão dispensadas da apresentação de documento comprobatório de sua aptidão.
Item 6.3.3
6.3.3 A Proponente deve, ainda, apresentar no Subconjunto 3.2:
a) declaração de que a pessoa jurídica Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade brasileira competente, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, de exploração industrial de meios de telecomunicações ou de exploração de satélites de telecomunicações, conforme MODELO nº 6, constante do Anexo IV;
b) declaração da Proponente, conforme MODELO nº 7, constante do Anexo IV, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus Anexos e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela Anatel.
c) declaração da Proponente, conforme MODELO nº 8, constante do Anexo IV, de que cumprirá, nas atividades relacionadas ao Direito de Exploração, a regulamentação da Anatel.
Item 6.3.4
6.3.4 No caso de adaptação ou constituição de empresa brasileira, conforme previsto no item 6.2.3, deve ser garantida a qualificação técnica, mediante a comprovação nos termos dos subitens 6.3.1 a 6.3.3.
Item 6.4
6.4 A Proponente comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação, no Subconjunto 3.3, de:
Item 6.4.1
6.4.1 Demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, admitindo-se as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação.
Item 6.4.1.1
6.4.1.1 Empresa que, de acordo com a legislação, não tenha apurado as demonstrações contábeis referentes ao seu primeiro exercício social, até a data de apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, deverá apresentar balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição, conforme os requisitos de legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos em 6.4.1.
Item 6.4.1.2
6.4.1.2 Sociedades por ações deverão apresentar a documentação referente às demonstrações contábeis do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, que devem ser acompanhadas de parecer de auditor independente.
Item 6.4.1.3
6.4.1.3 Sociedades Limitadas deverão apresentar cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou cópia impressa das folhas dos livros e documentos entregues em forma eletrônica ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, conforme previsto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
Item 6.4.1.4
6.4.1.4 Instituições gestoras de fundo de investimentos deverão apresentar a documentação referente às demonstrações contábeis do último exercício social, acompanhada de parecer de auditor independente.
Item 6.4.1.5
6.4.1.5 As demonstrações contábeis de empresa estrangeira deverão ter seus valores convertidos em Reais, de acordo com as taxas publicadas pelo Banco Central do Brasil, no valor comercial de venda de fechamento na data do último balanço ou no primeiro dia subsequente, caso não exista o valor para a data específica.
Item 6.4.1.5.1
6.4.1.5.1 Essa conversão deverá ser apresentada pela própria Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil.
Item 6.4.2
6.4.2 Comprovante relativo à garantia de manutenção de proposta, válida para todas as etapas, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço mínimo de referência constante do Anexo III, podendo a Proponente optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) carta de fiança bancária; ou
b) caução em dinheiro.
Item 6.4.2.1
6.4.2.1 Quando a Proponente optar por carta de fiança bancária, esta deverá ser emitida em favor da Proponente ou integrantes de consórcios por banco comercial, de investimento ou múltiplo.
Item 6.4.2.1.1
6.4.2.1.1 Excepcionalmente, será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um.
Item 6.4.2.1.2
6.4.2.1.2 A garantia de manutenção de proposta prevista no item 6.4.2 deverá ter prazo de validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
Item 6.4.2.2
6.4.2.2 A comprovação de garantia de manutenção de proposta na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.737/79.
Item 6.4.2.3
6.4.2.3 A validade da garantia de manutenção de proposta poderá ser prorrogada por iguais períodos, havendo interesse da proponente, que deverá apresentar, à Comissão, comprovante relativo a essa garantia em até 5 (cinco) dias antes do transcurso do prazo de validade da garantia anterior.
Item 6.4.2.4
6.4.2.4 A garantia de manutenção de proposta será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:
a) às Proponentes inabilitadas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inabilitação, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;
b) à Proponente vencedora de duas Etapas, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos respectivos Termos de Direito de Exploração;
c) às Proponentes com propostas classificadas, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Direito de Exploração referentes a todas as Etapas;
d) às proponentes com propostas classificadas que não renovarem as propostas de preço e as garantias de manutenção de proposta, em até 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de validade.
Item 6.5
6.5 A Proponente comprovará sua Regularidade Fiscal com a apresentação no Subconjunto 3.4 dos documentos relacionados nos itens que se seguem.
Item 6.5.1
6.5.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC e no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.
Item 6.5.2
6.5.2 Prova de regularidade relativamente a:
a) Seguridade Social; e
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Item 6.5.3
6.5.3 Certidões comprobatórias de regularidade, relativas à sede da Proponente, perante a:
a) Receita Federal;
b) Procuradoria da Fazenda Nacional;
c) Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e
d) Fazenda Municipal.
Item 6.5.3.1
6.5.3.1. Será considerada em situação regular a Proponente, cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.
Item 6.5.4
6.5.4 Prova de regularidade perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 9, do Anexo IV.
Item 6.5.4.1
6.5.4.1 Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a Proponente que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.
Item 6.6
6.6 A empresa estrangeira que não esteja em funcionamento no País poderá declarar sua regularidade fiscal, indicando os órgãos do seu país nos quais poder-se-á verificar a autenticidade da declaração, hipótese em que ficará dispensada da apresentação dos documentos arrolados em 6.5.1, 6.5.2 e 6.5.3.
Item 6.7
6.7 Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências solicitadas ou estejam com falhas ou incorreções, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no item 9.4.
Item 6.7.1
6.7.1 No caso de consórcio, será inabilitado aquele no qual, pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação solicitadas.
Item 6.8
6.8 Todas as declarações e documentos firmados, expedidos ou revalidados deverão ter validade na data estabelecida no preâmbulo deste Edital, para o recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
Item 6.8.1
6.8.1 Os documentos que não possuírem prazo de validade inscrito em seu texto, serão aceitos, desde que tenham sido emitidos em data não anterior a 90 (noventa) dias daquela do recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, exceto aqueles com previsão diferente em lei ou neste Edital.
Item 6.8.2