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CONSULTA PÚBLICA Nº 28
    Introdução




    Preâmbulo

    EDITAL

    LICITAÇÃO Nº  xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL

    DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO PARA TRANSPORTE DE SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES

     

     

    SUMÁRIO

     

    1.        OBJETO

    2.        DISPOSIÇÕES INICIAIS

    3.        IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

    4.        CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

    5.        CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

    6.        REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

    7.        RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

    8.        ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

    9.        ABERTURA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

    10.    ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO

    11.    RECURSOS E MANIFESTAÇÕES

    12.    PENALIDADES

    13.    DISPOSIÇÕES FINAIS

    14.     ANEXOS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL

    EDITAL

     

     

    A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, neste ato representada pelo seu Presidente João Batista de Rezende, torna público que receberá por meio da Comissão Especial de Licitação, no dia xx de xxxx de 2013, às 10:00 horas (dez horas) no Mini-Auditório da Anatel, situado no 2º andar do Bloco “E”, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília/DF, dos interessados em participar desta licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações. Esta licitação será julgada pelo critério de maior preço público ofertado pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.

     

    A presente licitação reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, pelo Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, da Anatel (“Regulamento de Licitação da Anatel”), pelo Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, da Anatel, pelo Regulamento sobre Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, da Anatel, pelo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004 e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, e nº 595, de 20 de julho de 2012, da Anatel e pela Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, da Anatel.


    Item 1

    1.                  OBJETO


    Item 1.1

    1.1                    O objeto desta licitação é conferir até quatro Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, doravante apenas Direito de Exploração, utilizando satélites geoestacionários, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez, em posições orbitais que estejam em processo de coordenação ou de notificação em nome do Brasil ou resultantes de processos de coordenação a serem iniciados ante a União Internacional de Telecomunicações - UIT, e uso de radiofrequências associadas.


    Item 1.1.1

    1.1.1                   Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, de acordo com a Lei nº 9.472/97, é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite.


    Item 1.1.2

    1.1.2                   O prazo pelo Direito de Exploração referido em 1.1 iniciar-se-á na data de publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do Termo de Direito de Exploração conferido à entidade vencedora de cada etapa desta licitação.


    Item 1.2

    1.2                    A Anatel, a seu critério, poderá iniciar, quando considerar conveniente, novo processo visando conferir novos Direitos de Exploração, após o término do presente processo licitatório.


    Item 2

    2.                  DISPOSIÇÕES INICIAIS


    Item 2.1

    2.1                    A presente licitação será realizada em quatro etapas, devendo cada uma conferir um novo Direito de Exploração. Às empresas que já detêm Direito de Exploração de Satélite Brasileiro poderão ser conferidos novos Direitos de Exploração.


    Item 2.1.1

    2.1.1           As etapas para conferência de novos direitos de exploração ocorrerão sucessivamente em uma mesma sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, em conformidade com o que dispõe o item 8 deste Edital.


    Item 2.2

    2.2           A Proponente vencedora de cada etapa terá direito a indicar uma posição orbital e as faixas de frequências associadas para implantação de seu projeto de segmento espacial.


    Item 2.2.1

    2.2.1           Cada Proponente poderá ser vencedora de até duas etapas.


    Item 2.2.2

    2.2.2           Não poderá ser vencedora das etapas seguintes, a Proponente que tenha sido declarada vencedora de duas etapas anteriores ou que seja controladora, controlada ou coligada de empresa, ou de participante de consórcio, que tenha sido declarado vencedor de duas etapas anteriores.


    Item 2.2.2.1

    2.2.2.1        No caso em que as empresas vencedoras de etapas anteriores possuam vínculo de coligação ou de controle entre si, aplica-se a vedação do item 2.2.2.


    Item 2.2.3

    2.2.3           Para fins desta licitação, consideram-se as definições estabelecidas no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, da Anatel.


    Item 2.3

    2.3              Na elaboração de seus projetos técnicos, as Proponentes deverão atender os requisitos técnicos obrigatórios estabelecidos no Anexo I.


    Item 2.4

    2.4              No Anexo II deste Edital constam informações relativas às posições orbitais e radiofrequências associadas em processo de coordenação ou de notificação em nome do Brasil ante a UIT, bem como as posições orbitais e radiofrequências associadas aos Planos dos Apêndices 30, 30A e 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT em nome do Brasil, entre as quais uma, em cada etapa, poderá ser pleiteada pela Proponente, observado o disposto no item 2.4.2.


    Item 2.4.1

    2.4.1           A critério da Proponente, em cada uma das etapas, poderá ser pleiteada:

     

    a)      outra posição orbital diversa daquelas listadas na Tabela 1 do Anexo II, a qual será objeto de processo de coordenação e notificação pelo Brasil ante a UIT; ou

     

    b)      a inclusão de uma nova consignação ao Plano dos Apêndices 30 e 30A em relação àquelas listadas na Tabela 2 do Anexo II, que estará sujeita aos procedimentos de coordenação e notificação previstos nos referidos Apêndices; ou

     

    c)      a inclusão de um sistema adicional ou a modificação da posição orbital, no que concerne ao Plano do Apêndice 30B, Tabela 3 do Anexo II, que estará sujeita aos procedimentos de coordenação e notificação previstos no referido Apêndice.


    Item 2.4.1.1

    2.4.1.1       Nos casos previstos no item 2.4.1, a Anatel verificará o impacto da utilização da posição orbital, mediante realização da pertinente análise, considerando os pedidos de direito de exploração de satélite em andamento e os direitos de exploração de satélite já conferidos, bem como a possibilidade de restringir outros usos de posições orbitais e radiofrequências associadas aos Planos dos Apêndices 30, 30A e 30B em nome do Brasil, incluindo modificações a esses Planos já submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome do Brasil, e àquelas escolhidas em etapas anteriores.

     


    Item 2.4.2

    2.4.2           A escolha da posição orbital e radiofrequências associadas a ser utilizada pela Proponente, conforme itens 2.4 e 2.4.1, é de inteira responsabilidade da Proponente, não cabendo, relativamente aos termos e condições estabelecidos neste Edital, quaisquer condicionamentos ou responsabilidades da Anatel que, sempre que possível e observado o disposto neste item:

     

    a)  apoiará toda e qualquer ação necessária perante as demais administrações estrangeiras envolvidas na coordenação da posição orbital escolhida, no sentido de fazer valer os direitos da entidade detentora de Direito de Exploração;

     

    b)   promoverá reuniões nacionais entre detentoras de Direito de Exploração, sempre que necessário, por iniciativa da Anatel ou de detentora de Direito de Exploração, de forma a buscar os necessários acordos de coordenação; e

     

    c)   permitirá futuras alterações no projeto do segmento espacial da detentora do Direito de Exploração, com relação à escolha original da posição orbital, caso seja esta a solução efetiva para eventuais conflitos de coordenação identificados com outros segmentos espaciais, desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste Edital.

     


    Item 2.4.3

    2.4.3        É vedada a escolha de posição orbital e radiofrequências associadas para as quais a proponente já detém direito de exploração de satélite.


    Item 2.5

    2.5              Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo deste Edital deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, em até 20 (vinte) dias antes da data fixada no Aviso de Licitação para recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente na sede da Anatel, ou por meio de correspondência registrada, via postal, para o Protocolo da sede da Anatel, devendo conter, sob pena de não conhecimento:


    Item 2.5.1

    2.5.1           Externamente:

     

    Ao

    Presidente da Comissão Especial de Licitação

    LICITAÇÃO Nº xxx /2013/ORLE/SOR-ANATEL

    Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco G, Térreo

    Brasília/DF     CEP 70.070-940


    Item 2.5.2

    2.5.2           Internamente:

     

    a)  identificação e qualificação da requerente;

     

    b)  data, nome e assinatura do signatário, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei brasileira;

     

    c)  objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados; e

     

    d)  fundamentação do pedido.


    Item 2.5.3

    2.5.3           Os pedidos de esclarecimentos enviados na forma do item 2.5 deverão ser encaminhados também por meio eletrônico, ao seguinte endereço: satelite@anatel.gov.br.


    Item 2.6

    2.6              A Comissão Especial de Licitação, doravante denominada Comissão, responderá e divulgará as consultas em até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, fazendo publicar no DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos, arquivando-os na Biblioteca da Anatel, em Brasília.


    Item 2.6.1

    2.6.1           Os esclarecimentos referidos no item 2.6 serão, ainda, disponibilizados no endereço eletrônico da Anatel (www.anatel.gov.br).


    Item 2.6.2

    2.6.2           Independentemente de solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre este edital, fazendo publicar no DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão obter cópias dos esclarecimentos, e colocando-os à disposição na Biblioteca, bem como no endereço eletrônico da Anatel (www.anatel.gov.br).


    Item 2.6.3

    2.6.3           Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.5.


    Item 2.7

    2.7              A Comissão analisará os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação nos termos do presente Edital.


    Item 2.8

    2.8              Os documentos exigidos no Edital, se produzidos em idioma estrangeiro deverão estar legalizados por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por Consulado Brasileiro da correspondente jurisdição ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem, e, ainda, traduzidos para o idioma português por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-Lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

     


    Item 2.8.1

    2.8.1           Excluem-se da exigência de legalização no país de origem e autenticação em Consulado Brasileiro estabelecida em 2.8, folhetos, brochuras ou material impresso técnico ou promocional de equipamentos ou sistemas de interesse ao Direito de Exploração, quando produzidos regularmente para distribuição pública.


    Item 2.9

    2.9              Os Documentos de Identificação (Conjunto nº 1), as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) e a Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos, indevassáveis, opacos, fechados e devidamente identificados na parte externa com os seguintes dizeres:

    LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL

    DESTINATÁRIO:    Comissão Especial de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações

    Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO: (Indicar se nº 1, nº 2 ou nº 3)


    Item 2.9.1

    2.9.1           Os Documentos de Identificação (Conjunto nº 1) deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, separadamente, em invólucros distintos, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

     

    LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL

     

    DESTINATÁRIO:    Comissão Especial de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações

                                     Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel

     

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente

     

    CONJUNTO Nº 1: Documentos de Identificação

     

    VIA: (Indicar se primeira ou segunda via)


    Item 2.9.2

    2.9.2    As Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, separadamente, para cada etapa, em invólucros distintos, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

    LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL

    DESTINATÁRIO:    Comissão Especial de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações

                                     Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel

     

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

    CONJUNTO Nº 2: Proposta de Preço

    VIA: (Indicar se primeira ou segunda via)

    ETAPA: (Indicar se 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª)


    Item 2.9.3

    2.9.3    A Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) deverá ser apresentada em 2 (duas) vias de mesma forma e teor, separadamente, em invólucros distintos, contendo na parte externa os seguintes dizeres:

    LICITAÇÃO Nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL

    DESTINATÁRIO:    Comissão Especial de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações

                                     Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel

     

    PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

     

    CONJUNTO Nº 3: Documentação de Habilitação

                                     Subconjunto 3.1 – Habilitação Jurídica;

                                     Subconjunto 3.2 – Qualificação Técnica;

                                     Subconjunto 3.3 – Qualificação Econômico-Financeira; e

                                     Subconjunto 3.4 – Regularidade Fiscal.

    VIA: (Indicar se primeira ou segunda via)


    Item 2.9.3.1

    2.9.3.1        Cada um dos Subconjuntos deve estar identificado externamente com a indicação do seu respectivo conteúdo.


    Item 2.10

    2.10            Os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e deverão ser, preferencialmente, datilografadas ou impressas em papel tamanho A4, com até 44 linhas por página e letras no tamanho 14 pontos, e obrigatoriamente no idioma português.


    Item 2.10.1

    2.10.1         Os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação deverão ser rubricados por representante ou procurador da Proponente no rodapé de cada folha, devendo, preferencialmente, cada uma das folhas estar numerada sequencial e continuamente, por Conjunto, no ângulo superior direito.

     


    Item 2.11

    2.11                        O Conjunto dos Documentos de Identificação deverá conter a seguinte documentação:

     

    a) a relação das controladoras e controladas, direta e indiretamente, da Proponente, com respectivo percentual de participação no capital votante (xx,xx %).

    a.1) Controladoras da Proponente.

            Nome da entidade/sócio (CGC/CNPJ/CPF)

    a.2) Controladas da Proponente.

            Nome da entidade/sócio (CGC/CNPJ/CPF)

    b)  a relação de quem detiver, direta ou indiretamente, mais de 20 % (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (xx,xx %).

    b.1) Detentoras, direta ou indiretamente, de mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle.

            Nome da entidade/sócio (CGC/CNPJ/CPF)

    c)  a relação de quem tiver mais de 20 % (vinte por cento) do seu capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (xx,xx %).

    c.1) Empresas com mais de 20% (vinte por cento) do capital votante detido, direta ou indiretamente pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle.

            Nome da entidade/sócio (CGC/CNPJ/CPF)


    Item 2.12

    2.12            Antes do recebimento dos invólucros, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal.  Em qualquer caso, se a alteração afetar a apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no DOU, Aviso de Alteração do Edital, fixando nova data para apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para este fim.

     


    Item 2.13

    2.13            O Conselho Diretor da Anatel se reserva o direito de invalidar ou revogar a licitação, indicando as razões de fato e de direito sob as quais apoiou sua decisão, notificando todos os interessados, pelo DOU e, entendendo necessário, por qualquer meio seguro com comprovante de recebimento, para que se manifestem a respeito no prazo de 3 (três) dias úteis.

     


    Item 2.13.1

    2.13.1         O Conselho Diretor da Anatel invalidará a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto no Regulamento de Licitação da Anatel.


    Item 2.13.2

    2.13.2         No caso de a revogação ser posterior à homologação do resultado e à consequente adjudicação do objeto da licitação, a revogação ficará condicionado a razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado.


    Item 2.13.3

    2.13.3         Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de revogação ou invalidação da presente licitação.


    Item 2.14

    2.14            Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, observado o disposto no item 2.15.


    Item 2.15

    2.15            Se na data marcada para a realização dos atos decorrentes do processo licitatório não houver expediente na sede da Anatel, considerar-se-á o evento transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo manifestação em contrário previamente divulgada pela autoridade competente.

     


    Item 2.16

    2.16     As Sessões Públicas poderão ser suspensas, devendo ser retomadas em data e horário a serem determinados pela Comissão.


    Item 3

    3.                IMPUGNAÇÃO DO EDITAL


    Item 3.1

    3.1                            Eventuais impugnações do Edital deverão ser encaminhadas à Comissão Especial de Licitação em até 10 (dez) dias contados da divulgação do Edital.


    Item 3.1.1

    3.1.1    A Comissão manifestará sobre as eventuais impugnações apresentadas, encaminhando-as, com parecer da Procuradoria, para o Conselho Diretor, nos termos do art. 17, § 1º, do Regulamento de Licitação.


    Item 3.2

    3.2                            As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até a data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.


    Item 3.3

    3.3                            Caso sejam acolhidas impugnações, a Comissão Especial de Licitação divulgará aviso no DOU, informando as partes do Edital alteradas e a Licitação será refeita desde o início, ressalvando-se a hipótese em que as alterações do Edital não importarem em modificação das condições para a elaboração das propostas.

     


    Item 3.4

    3.4                           O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita incondicionalmente os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.


    Item 3.5

    3.5                            Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que, mesmo indicando suas falhas e irregularidades, não o fizer no prazo estabelecido em 3.1, hipótese em que a correspondente comunicação não terá efeito de recurso.


    Item 3.6

    3.6                           No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 5 (cinco) dias, contado da divulgação da alteração, impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas.


    Item 3.7

    3.7                          Cópias das impugnações formuladas e das decisões da Anatel ficarão arquivadas na Biblioteca, para conhecimento geral, devendo também ser juntadas nos autos do processo administrativo.


    Item 4

    4.                  CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

     


    Item 4.1

    4.1                            Poderão participar da presente licitação empresas constituídas segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País que não estejam enquadradas nas vedações previstas neste Edital, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.

     


    Item 4.2

    4.2                            É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica:

     

    a)    cuja falência haja sido declarada ou que esteja em regime de recuperação judicial; ou

     

    b)    que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, ou ainda, que esteja com o direito de licitar com a Anatel suspenso.

     


    Item 4.3

    4.3                           Poderão participar da presente licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio, observado o disposto neste Edital e, em especial, o seguinte:

     

    a)    as vedações e condicionantes estabelecidas no item 4.2 deste Edital são aplicáveis a cada participante do consórcio; e

     

    b)    não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação e a data da expedição do Termo de Direito de Exploração.

     


    Item 5

    5.                  CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

     


    Item 5.1

    5.1                            A Proponente deverá apresentar Propostas de Preço, a seguir denominadas simplesmente Propostas, para todas as etapas desta Licitação.

     


    Item 5.2

    5.2              A Proponente deverá indicar, em moeda corrente do País, em valor numérico e por extenso, a importância que se propõe a pagar pelo Direito de Exploração, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso.

     


    Item 5.2.1

    5.2.1           O preço proposto pelo Direito de Exploração não poderá ser inferior ao preço mínimo de referência constante do Anexo III, sob pena de desclassificação da Proposta.

     


    Item 5.2.2

    5.2.2                      O preço proposto ou 10% (dez por cento) deste valor deverá ser pago em data a ser fixada no boleto de cobrança, previamente à data de assinatura do Termo de Direito de Exploração, condição esta indispensável para assinatura do referido Termo. Caso a assinatura do Termo de Direito de Exploração e, consequentemente, o pagamento do preço proposto ocorra após 12 (doze) meses da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, a importância a ser paga será atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), a contar da data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento.

     


    Item 5.2.3

    5.2.3           Os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do Termo do Direito de Exploração de Satélite, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caso o pagamento ocorra 12 (doze) meses após esta data, acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação no DOU do extrato do Termo.

     


    Item 5.2.4

    5.2.4           O não pagamento do valor previsto no item 5.2.2, na data fixada, sujeita a proponente às penalidades previstas no item 12.1.


    Item 5.2.5

    5.2.5           O atraso no pagamento de qualquer parcela, nos prazos fixados no item 5.2.3, além da multa prevista no item 12.2, poderá implicar extinção do Direito de Exploração de Satélite, mediante aplicação de sanção de caducidade.

     


    Item 5.2.6

    5.2.6           A eventual pagamento antecipado de qualquer das parcelas, aplica-se o previsto no item 5.2.3 até a data do efetivo pagamento.

     


    Item 5.3

    5.3              O preço proposto pelo Direito de Exploração será recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

     


    Item 5.4

    5.4              O prazo de validade de cada Proposta será de 90 (noventa) dias, facultada sua prorrogação por iguais períodos, a critério da Proponente, que deverá se manifestar por escrito à Comissão, em até 5 (cinco) dias antes do transcurso do respectivo prazo de validade.

     


    Item 6

    6.                                REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

     


    Item 6.1

    6.1                            Para habilitar-se, a Proponente estará obrigada a satisfazer às exigências de comprovação de Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade Fiscal, devendo ser apresentados em duas vias, no Conjunto nº 3 e seus Subconjuntos, os documentos, certidões, declarações e atestados discriminados nos itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5, excetuando o comprovante de garantia a que se refere o item 6.4.2, que deverá ser entregue separadamente.

     


    Item 6.1.1

    6.1.1           A Documentação de Habilitação deve, preferencialmente, estar listada em índice geral, de acordo com os quesitos formulados nos itens e subitens do presente Edital, visando facilitar sua localização.


    Item 6.2

    6.2       A Proponente comprovará sua Habilitação Jurídica com a apresentação, no Subconjunto 3.1, de:


    Item 6.2.1

    6.2.1                      Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados no órgão competente, no qual conste dentre seus objetivos a prestação de serviços de telecomunicações, a exploração industrial de meios de telecomunicações ou a exploração de satélites de telecomunicações, observado ainda o disposto em 6.2.1.3.


    Item 6.2.1.1

    6.2.1.1                Quando se tratar de Sociedade Limitada, a empresa deverá apresentar a última alteração que contenha o contrato social consolidado da empresa, contendo a indicação dos administradores e devidamente registrado na Junta Comercial do Estado.

     


    Item 6.2.1.2

    6.2.1.2                Tratando-se de Sociedade Anônima, a empresa deverá apresentar as alterações que comprovem o quadro atual de acionistas.  

     


    Item 6.2.1.3

    6.2.1.3                No caso de consórcio, a prestação de serviços de telecomunicações, a exploração industrial de meios de telecomunicações ou a exploração de satélites de telecomunicações, como parte do objeto social ou como atividade principal, será exigida em relação a pelo menos uma das entidades consorciadas. 

     


    Item 6.2.2

    6.2.2                      Ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, no caso de sociedade por ações, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista detentor de mais de 5% (cinco por cento) das ações com direito a voto na data do recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

     


    Item 6.2.2.1

    6.2.2.1                Comprovante de residência no País dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo estes pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

     


    Item 6.2.3

    6.2.3                     Declaração da empresa Proponente, conforme MODELO nº 1, constante do Anexo IV, de compromisso de adaptação ou constituição de empresa brasileira, se for o caso, devendo as exigências previstas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 serem cumpridas antes da assinatura do Termo de Direito de Exploração.


    Item 6.2.4

    6.2.4                    Declaração da empresa Proponente, conforme MODELO nº 2, constante do Anexo IV, de que os ocupantes de cargos de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil nem estão sob privação decorrente de sentença condenatória criminal, transitada em julgado.

     


    Item 6.2.5

    6.2.5                      Termo de constituição do consórcio Proponente, conforme MODELO nº 3, e para todos os participantes do consórcio, declarações conforme MODELO nº 2, constantes do Anexo IV.

     


    Item 6.2.6

    6.2.6                      Declaração da empresa estrangeira, integrante ou não de consórcio, de que seu(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, tem poderes para, em nome da empresa estrangeira, receber citação e responder administrativa ou judicialmente, apresentando declaração conforme MODELO nº 4, constante do Anexo IV.


    Item 6.2.7

    6.2.7                      Decreto de Autorização, devidamente arquivado, e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País.

     


    Item 6.2.8

    6.2.8                      Declaração de Compromisso de Assinatura do Termo de Direito de Exploração, conforme MODELO nº 5, constante do Anexo IV.


    Item 6.3

    6.3                           A Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação, no Subconjunto 3.2, de:

     


    Item 6.3.1

    6.3.1                      Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o citado registro; no caso de empresa estrangeira, o registro deverá ser apresentado antes da assinatura do Termo de Direito de Exploração.

     


    Item 6.3.2

    6.3.2                      Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o projeto técnico apresentado, no que se refere ao gerenciamento de implantação ou de operação de segmento espacial, discriminando as posições orbitais ocupadas, as datas de ativação, ampliação ou aquisição do sistema, as áreas geográficas de cobertura, as faixas de frequências associadas e as características de potência radiada.


    Item 6.3.2.1

    6.3.2.1                 As exigências estabelecidas em 6.3.2 deverão ser atendidas por, pelo menos, um dos quotistas ou acionistas da Proponente ou de participante do consórcio, desde que este quotista ou acionista detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente ou do consórcio.


    Item 6.3.2.2

    6.3.2.2                Alternativamente, as exigências estabelecidas em 6.3.2 poderão ser atendidas pela demonstração de experiência desempenhada por controladora, controlada ou coligada da Proponente ou de participante de consórcio.

     


    Item 6.3.2.2.1

    6.3.2.2.1          Na hipótese de 6.3.2.2, a experiência atestada pela coligada somente será aceita quando for apresentada declaração da coligada comprometendo-se a transferir à Proponente ou ao participante de consórcio o conhecimento que detém e que seja necessário ao desempenho das atividades citadas em 6.3.2, e não houver mais do que uma Proponente ou participante de outro consórcio valendo-se da experiência da mesma empresa coligada.

     


    Item 6.3.2.3

    6.3.2.3                Estará comprovada a aptidão desde que atestada por meio de documento(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em relação à pessoa jurídica Proponente ou a pelo menos uma das entidades que constituam o consórcio Proponente.


    Item 6.3.2.4

    6.3.2.4                As empresas que já detêm Direito de Exploração de Satélite Brasileiro estão dispensadas da apresentação de documento comprobatório de sua aptidão.


    Item 6.3.3

    6.3.3                      A Proponente deve, ainda, apresentar no Subconjunto 3.2:

     

    a)  declaração de que a pessoa jurídica Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade brasileira competente, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, de exploração industrial de meios de telecomunicações ou de exploração de satélites de telecomunicações, conforme MODELO nº 6, constante do Anexo IV;

     

    b)  declaração da Proponente, conforme MODELO nº 7, constante do Anexo IV, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus Anexos e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela Anatel.

     

    c)  declaração da Proponente, conforme MODELO nº 8, constante do Anexo IV, de que cumprirá, nas atividades relacionadas ao Direito de Exploração, a regulamentação da Anatel.


    Item 6.3.4

    6.3.4                      No caso de adaptação ou constituição de empresa brasileira, conforme previsto no item 6.2.3, deve ser garantida a qualificação técnica, mediante a comprovação nos termos dos subitens 6.3.1 a 6.3.3.


    Item 6.4

    6.4                            A Proponente comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação, no Subconjunto 3.3, de:

     


    Item 6.4.1

    6.4.1                      Demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, admitindo-se as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação.


    Item 6.4.1.1

    6.4.1.1                Empresa que, de acordo com a legislação, não tenha apurado as demonstrações contábeis referentes ao seu primeiro exercício social, até a data de apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, deverá apresentar balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição, conforme os requisitos de legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos em 6.4.1.

     


    Item 6.4.1.2

    6.4.1.2                Sociedades por ações deverão apresentar a documentação referente às demonstrações contábeis do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, que devem ser acompanhadas de parecer de auditor independente.

     


    Item 6.4.1.3

    6.4.1.3                Sociedades Limitadas deverão apresentar cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou cópia impressa das folhas dos livros e documentos entregues em forma eletrônica ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, conforme previsto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

     


    Item 6.4.1.4

    6.4.1.4                Instituições gestoras de fundo de investimentos deverão apresentar a documentação referente às demonstrações contábeis do último exercício social, acompanhada de parecer de auditor independente.

     


    Item 6.4.1.5

    6.4.1.5                As demonstrações contábeis de empresa estrangeira deverão ter seus valores convertidos em Reais, de acordo com as taxas publicadas pelo Banco Central do Brasil, no valor comercial de venda de fechamento na data do último balanço ou no primeiro dia subsequente, caso não exista o valor para a data específica.


    Item 6.4.1.5.1

    6.4.1.5.1          Essa conversão deverá ser apresentada pela própria Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil.


    Item 6.4.2

    6.4.2                      Comprovante relativo à garantia de manutenção de proposta, válida para todas as etapas, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço mínimo de referência constante do Anexo III, podendo a Proponente optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

     

    a)    carta de fiança bancária; ou

     

    b)    caução em dinheiro.

     


    Item 6.4.2.1

    6.4.2.1                Quando a Proponente optar por carta de fiança bancária, esta deverá ser emitida em favor da Proponente ou integrantes de consórcios por banco comercial, de investimento ou múltiplo.

     


    Item 6.4.2.1.1

    6.4.2.1.1          Excepcionalmente, será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um.


    Item 6.4.2.1.2

    6.4.2.1.2         A garantia de manutenção de proposta prevista no item 6.4.2 deverá ter prazo de validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

     


    Item 6.4.2.2

    6.4.2.2               A comprovação de garantia de manutenção de proposta na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.737/79.

     


    Item 6.4.2.3

    6.4.2.3        A validade da garantia de manutenção de proposta poderá ser prorrogada por iguais períodos, havendo interesse da proponente, que deverá apresentar, à Comissão, comprovante relativo a essa garantia em até 5 (cinco) dias antes do transcurso do prazo de validade da garantia anterior.

     


    Item 6.4.2.4

    6.4.2.4        A garantia de manutenção de proposta será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:

     

    a)    às Proponentes inabilitadas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inabilitação, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;

     

    b)    à Proponente vencedora de duas Etapas, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos respectivos Termos de Direito de Exploração;

     

    c)    às Proponentes com propostas classificadas, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Direito de Exploração referentes a todas as Etapas;

     

    d)   às proponentes com propostas classificadas que não renovarem as propostas de preço e as garantias de manutenção  de proposta, em até 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de validade. 

     


    Item 6.5

    6.5                            A Proponente comprovará sua Regularidade Fiscal com a apresentação no Subconjunto 3.4 dos documentos relacionados nos itens que se seguem.


    Item 6.5.1

    6.5.1                      Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC e no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.

     


    Item 6.5.2

    6.5.2                      Prova de regularidade relativamente a:

     

    a)  Seguridade Social; e

     

    b)  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

     


    Item 6.5.3

    6.5.3                      Certidões comprobatórias de regularidade, relativas à sede da Proponente, perante a:

     

    a)    Receita Federal;

     

    b)    Procuradoria da Fazenda Nacional;

     

    c)    Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e

     

    d)   Fazenda Municipal.  

     


    Item 6.5.3.1

    6.5.3.1.       Será considerada em situação regular a Proponente, cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.


    Item 6.5.4

    6.5.4           Prova de regularidade perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 9, do Anexo IV.


    Item 6.5.4.1

    6.5.4.1        Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a Proponente que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

     


    Item 6.6

    6.6                           A empresa estrangeira que não esteja em funcionamento no País poderá declarar sua regularidade fiscal, indicando os órgãos do seu país nos quais poder-se-á verificar a autenticidade da declaração, hipótese em que ficará dispensada da apresentação dos documentos arrolados em 6.5.1, 6.5.2 e 6.5.3.

     


    Item 6.7

    6.7                            Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências solicitadas ou estejam com falhas ou incorreções, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no item 9.4.

     


    Item 6.7.1

    6.7.1                      No caso de consórcio, será inabilitado aquele no qual, pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação solicitadas.

     


    Item 6.8

    6.8                            Todas as declarações e documentos firmados, expedidos ou revalidados deverão ter validade na data estabelecida no preâmbulo deste Edital, para o recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.


    Item 6.8.1

    6.8.1                      Os documentos que não possuírem prazo de validade inscrito em seu texto, serão aceitos, desde que tenham sido emitidos em data não anterior a 90 (noventa) dias daquela do recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, exceto aqueles com previsão diferente em lei ou neste Edital.


    Item 6.8.2

    6.8.2                      Responderá, nos termos da lei e do Regulamento de Licitação da Anatel, a Proponente que fizer declaração falsa.

     


    Item 7

    7.                                RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

     


    Item 7.1

    7.1                            Na data, hora e local designados no preâmbulo deste Edital, em sessão pública, a Comissão receberá os invólucros contendo os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação de cada Proponente, de acordo com o estabelecido no item 2.9 deste Edital.


    Item 7.1.1

    7.1.1                      Deverão ser obrigatoriamente apresentados invólucros contendo Propostas de Preço, individuais, para cada uma das quatro Etapas, ainda que para declarar que não será apresentada oferta.

     


    Item 7.1.2

    7.1.2                      Serão recebidos os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação apenas das Proponentes que apresentarem:

     

    a)    comprovação de depósito de garantia de manutenção de proposta, conforme item 6.4.2;

     

    b)    declaração da Proponente com sede no País, conforme MODELO nº 10, constante do Anexo IV, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que não está com o direito de licitar com a Anatel suspenso; e

     

    c)    declaração da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio de que não se encontra falida ou em regime de recuperação judicial, conforme MODELO nº 11, constante do Anexo IV.


    Item 7.1.2.1

    7.1.2.1        A ordem de entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação na sessão pública obedecerá à ordem alfabética das Proponentes.


    Item 7.2

    7.2              Os invólucros contendo os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) da Proponente ou procurador(es) residente(s) no País, na forma indicada neste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital.

     


    Item 7.2.1

    7.2.1           A Proponente poderá fazer-se representar nas reuniões públicas da Comissão por até 3 (três) representantes legais em exercício ou  procuradores residentes no País que sejam detentores de poderes suficientes, devidamente comprovados pela apresentação, em separado, no ato de apresentação dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação:

     

    a)  da documentação prevista nos itens 6.2.1 e 6.2.2 deste Edital, no caso de representante legal; e

     

    b)  de instrumento público ou particular de mandato, conforme MODELO nº 12, constante do Anexo IV, no caso de procurador.

     


    Item 7.2.1.1

    7.2.1.1                Em qualquer caso, o(s) representante(s) que efetuar(em) a entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação deverá(ão) apresentar, no ato respectivo, sua carteira de identidade ou documento equivalente.

     


    Item 7.2.2

    7.2.2           Somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente, que deverá ser indicado no início da reunião, poderá manifestar-se em seu nome, rubricar os invólucros fechados e os documentos após a abertura dos invólucros e assinar a ata, salvo ocorrência de fato superveniente, durante a reunião, que obrigue sua substituição.

     


    Item 7.3

    7.3              Nas reuniões públicas da Comissão, seu Presidente solicitará aos representantes das Proponentes que assinem lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, dados que serão confrontados com os documentos exibidos no ato.

     


    Item 7.4

    7.4              De todas as reuniões da Comissão, públicas ou não, será lavrada ata que, lida e aprovada, será assinada obrigatoriamente pelos membros da Comissão e, no caso de reunião pública, também pelos representantes das Proponentes presentes.

     


    Item 7.5

    7.5              Os representantes das Proponentes não poderão interromper a leitura de qualquer documento, assim como deverão solicitar a palavra ao Presidente da Comissão, pela ordem. Não será admitido aparte nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes. O Presidente, para boa ordem dos trabalhos, fará as advertências cabíveis e tomará as providências que se fizerem necessárias.

     


    Item 7.6

    7.6                            Nas sessões públicas da Comissão, o Presidente determinará a inclusão em ata de manifestação requerida pelos representantes das Proponentes, a qual será reduzida a termo, que ficará anexo à ata.

     


    Item 7.7

    7.7              Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, durante a sessão pública, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.

     


    Item 7.8

    7.8                            Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.

     


    Item 7.8.1

    7.8.1                      As procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se fazer acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade mandante ou declarante, poderes bastante para a prática do ato respectivo.

     


    Item 7.8.2

    7.8.2                      Os documentos, incluindo as certidões, as declarações e atestados deverão conter a qualificação do(s) seu(s) signatário(s) e a descrição dos fatos ou identificação dos eventos que comprovem o atendimento das exigências formuladas.


    Item 7.9

    7.9  A Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação apresentada.

     


    Item 7.10

    7.10            Os invólucros contendo os Documentos de Identificação (Conjunto nº 1) de cada Proponente serão abertos pela Comissão na própria sessão de recebimento dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, sendo os documentos constantes da primeira via rubricados pelos Membros da Comissão e pelos representantes ou procuradores das Proponentes que quiserem fazê-lo, para fins de análise pela Comissão para aplicação do disposto nos itens 2.2.2 e 8.6.2.  Os invólucros contendo a segunda via dos Documentos de Identificação serão rubricados da mesma forma e permanecerão fechados e mantidos sob a guarda da Anatel.

     


    Item 7.10.1

    7.10.1         A Comissão fará constar da ata da reunião, na qual for efetuada a análise dos Documentos de Identificação, as relações de controle e coligação das Proponentes.

     


    Item 7.11

    7.11            Os invólucros contendo as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) e a Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) de todas as Proponentes serão rubricados pelos Membros da Comissão e pelos representantes ou procuradores das Proponentes que quiserem fazê-lo e permanecerão fechados e mantidos sob a guarda da Anatel.

     


    Item 8

    8.                ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

     


    Item 8.1

    8.1                            Na data xx de xxxxxx de 2013, às 10:00 h (dez horas), no Mini-Auditório da Anatel, situado no 2º. Andar do Bloco “E”, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília/DF, será iniciada a sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço.

     


    Item 8.1.1

    8.1.1           Após leitura da ata a que se refere o item 7.10.1, os invólucros contendo as Propostas de Preço das Proponentes que não atendam às condições de participação estabelecidas no item 4 serão separados, para serem devolvidos lacrados às respectivas Proponentes ao final da sessão.

     


    Item 8.2

    8.2                            Os invólucros contendo as Propostas (Conjunto nº 2) de cada Proponente serão abertos pela Comissão, sendo os documentos constantes da primeira via das Propostas da 1ª Etapa rubricados, pelos Membros da Comissão e pelos representantes ou procuradores das Proponentes que quiserem fazê-lo.  Os invólucros contendo a segunda via das Propostas de cada Proponente para a 1ª Etapa serão rubricados da mesma forma e permanecerão fechados e mantidos sob a guarda da Anatel.

     


    Item 8.3

    8.3                            Os invólucros contendo as Propostas para as demais etapas de todas as Proponentes serão rubricados pelos Membros da Comissão e pelos representantes ou procuradores das Proponentes que quiserem fazê-lo.  Estes invólucros permanecerão fechados e mantidos sob a guarda da Anatel.

     


    Item 8.4

    8.4                            As Propostas apresentadas para a 1ª Etapa serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das condições de oferta de preço, desclassificando-se aquelas em desacordo com o disposto neste Edital, observando-se o § 2º do art. 24 do Regulamento de Licitação da Anatel.


    Item 8.5

    8.5                            Eliminadas as Propostas em desacordo com o edital, será aferido o preço ofertado de cada uma das Propostas remanescentes, divulgando-se a classificação obtida.

     


    Item 8.5.1

    8.5.1           No caso de empate entre Propostas com mesmo preço inicial, será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas.

     


    Item 8.6

    8.6                            Constatada a existência de uma ou mais Propostas cujo preço ofertado pelo Direito de Exploração seja maior ou igual a 80% (oitenta por cento) em relação ao maior preço ofertado pelo Direito de Exploração, a licitação, a partir de então, terá andamento obedecendo aos seguintes procedimentos, até o surgimento da Proponente vencedora da 1ª Etapa.


    Item 8.6.1

    8.6.1                      Se de acordo com o definido no item 8.6 não houver pelo menos 2 (duas) ofertas, incluindo a primeira classificada, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva a segunda classificada, qualquer que seja o percentual da diferença entre as Propostas.


    Item 8.6.2

    8.6.2                      Caso, em virtude da aplicação do previsto em 8.6 ou 8.6.1, sejam convocadas apenas Proponentes que possuam vínculo entre si, será adicionalmente convocada para apresentar Propostas de Preço substitutivas a Proponente sucessivamente melhor classificada que não possua vínculo com as demais convocadas.


    Item 8.6.2.1

    8.6.2.1        Caracteriza-se o vínculo previsto no item 8.6.2 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente.

     


    Item 8.7

    8.7                            Observada a ordem de classificação das Propostas da 1ª Etapa, será solicitado ao representante ou procurador da Proponente classificada em último lugar, dentre aquelas enquadradas nos itens 8.6, 8.6.1 ou 8.6.2, que apresente, por escrito, conforme o MODELO nº 13, constante do Anexo IV, no prazo de até 15 (quinze) minutos, Proposta Substitutiva.  A não manifestação neste prazo será considerada como renúncia.

     


    Item 8.8

    8.8                            A renúncia da Proponente do direito de apresentar Proposta Substitutiva implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas Substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada.

     


    Item 8.9

    8.9                            A Proposta Substitutiva somente será considerada quando superior em, pelo menos, 5% (cinco por cento) em relação ao maior preço obtido até o momento.

     


    Item 8.10

    8.10                            Apresentada Proposta Substitutiva ou tendo havido renúncia em apresentá-la, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no item 8.7.

     


    Item 8.11

    8.11                            Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que uma Proponente seja proclamada vencedora da 1ª Etapa, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Proposta Substitutiva.


    Item 8.11.1

    8.11.1                      Imediatamente após a proclamação da vencedora, esta deverá formalizar a entrega de documento, indicando a posição orbital e as faixas de frequências associadas escolhidas.


    Item 8.11.2

    8.11.2                      Nos casos previstos no item 2.4.1, a proponente deverá apresentar conjuntamente com a informação contida no item 8.11.1, documento contendo uma análise técnica, demonstrando a convivência e viabilidade técnica de um satélite na posição orbital e faixas de frequências pleiteadas em relação aos direitos de exploração de satélites já conferidos, consignações e allotments dos Planos dos Apêndices 30, 30A e 30B em nome do Brasil, incluindo modificações a esses Planos já submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome do Brasil.


    Item 8.11.3

    8.11.3                      Os documentos mencionados nos itens 8.11.1 e 8.11.2 serão anexados à Ata desta sessão.


    Item 8.11.4

    8.11.4                      Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas Substitutivas.

     


    Item 8.12

    8.12                            O mesmo procedimento descrito de 8.4 a 8.11 será aplicado às Propostas relativas às demais etapas.


    Item 8.13

    8.13                            O início das etapas seguintes ocorrerá na mesma sessão imediatamente após proclamada a vencedora da etapa anterior.

     


    Item 8.14

    8.14                            Quando da abertura das Propostas das etapas seguintes, o Presidente da Comissão perguntará aos vencedores das etapas anteriores se querem retirar as suas Propostas, sendo-lhes facultada essa retirada sem perda da garantia de manutenção de proposta.

     


    Item 8.14.1

    8.14.1                      A retirada de Proposta diferentemente da hipótese prevista no item 8.14 implica a perda da garantia de manutenção de proposta da proponente.

     


    Item 8.15

    8.15            Se todas as Propostas de uma etapa forem desclassificadas, a Comissão iniciará a abertura das Propostas da etapa seguinte.


    Item 8.16

    8.16            Caso não seja possível a conclusão do julgamento na data da sessão prevista no item 8.1, a sessão será suspensa, devendo ser retomada no primeiro dia útil subsequente ou em data a ser definida pela Comissão.

     


    Item 8.17

    8.17            Na hipótese de a proponente vencedora de uma etapa não indicar outra posição orbital, em decorrência do resultado da análise prevista no item 2.4.1.1, será considerada desistência da proponente e será marcada sessão pública para análise e julgamento das propostas de preços das proponentes remanescentes classificadas naquela etapa, seguindo-se o procedimento descrito no item 8.6, sendo-lhe aplicada a penalidade de multa de 10% (dez por cento) do preço de sua proposta final, nos termos do item 12.1.


    Item 9

    9.                                ABERTURA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

     


    Item 9.1

    9.1                            A Comissão, logo após a abertura e julgamento das Propostas da última  etapa prevista no item 2.1, iniciará os trabalhos de abertura do invólucro contendo a Documentação de Habilitação (Conjunto nº 3) da Proponente classificada em primeiro lugar de cada etapa, sendo os documentos constantes da primeira via rubricados pelos Membros da Comissão e pelos representantes ou procuradores das Proponentes que quiserem fazê-lo.  O invólucro contendo a segunda via da Documentação de Habilitação será rubricado da mesma forma e permanecerá fechado e mantido sob a guarda da Anatel.


    Item 9.2

    9.2                            O Presidente da Comissão informará que a documentação da proponente que apresentou melhor oferta ficará com vistas franqueadas às Proponentes, fixando prazo para exame.


    Item 9.3

    9.3                            A Comissão procederá a análise da documentação da Proponente com melhor oferta, com o objetivo de verificar sua conformidade com este Edital, analisando também as eventuais manifestações apresentadas pelas demais Proponentes por ocasião das vistas realizadas.


    Item 9.4

    9.4                            Detectado vício apenas formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente com melhor oferta possa saná-lo sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 2º, do Regulamento de Licitação da Anatel.


    Item 9.5

    9.5                            Na hipótese de inabilitação da Proponente que apresentou melhor oferta ou nas hipóteses previstas nas alíneas a) a d) do item 12.1, serão analisados os documentos habilitatórios da licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que uma licitante atenda às condições subjetivas fixadas neste Edital, considerando-se as últimas Propostas ofertadas conforme classificação citada no item 8.11.4, a qual será declarada vencedora do certame.


    Item 9.6

    9.6                          A decisão da Comissão quanto à habilitação será comunicada por intermédio do DOU ou diretamente, se adotada em sessão pública com a presença de todas as Proponentes.  


    Item 10

    10.                            ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO

     


    Item 10.1

    10.1                        Em até 10 (dez) dias úteis a partir da divulgação do resultado da habilitação da proponente vencedora de cada etapa, a Comissão tomará as providências relativas à adjudicação, cuja decisão será publicada no DOU ou diretamente, se adotada em sessão pública com a presença de todas as Proponentes, e encaminhará relatório ao Conselho Diretor da Anatel, para homologação.

     


    Item 10.2

    10.2                        Homologada a adjudicação referente a cada etapa, a adjudicatária será convocada para assinar o Termo de Direito de Exploração, no prazo assinalado no instrumento convocatório, determinando, ainda, a adoção de providências preliminares à assinatura eventualmente determinadas no Edital.


    Item 10.2.1

    10.2.1         Antes da assinatura do Termo de Direito de Exploração será publicado no DOU ato conferindo o direito de exploração de satélite brasileiro à adjudicatária.


    Item 10.2.2

    10.2.2         O prazo entre a convocação da adjudicatária e a assinatura do Termo de Direito de Exploração será de até 15 (quinze) dias úteis.

     


    Item 10.2.3

    10.2.3         Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, por igual período, por solicitação da adjudicatária devidamente justificada, formulada antes do término do período inicialmente designado.

     


    Item 10.3

    10.3            Antes da assinatura do Termo de Direito de Exploração, a empresa estrangeira ou o consórcio adjudicatário, deverá constituir empresa, fazendo prova, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação da Anatel, de que atende ao disposto no item 4.1.


    Item 10.4

    10.4                        Em até 10 (dez) dias úteis antes da assinatura do Termo de Direito de Exploração, a adjudicatária deverá apresentar, para a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação da Anatel, a Metodologia de Execução, datilografada ou impressa com até 44 linhas por página e letras no tamanho 14 pontos, no idioma português, com exceção do mencionado em 2.8.1, não podendo conter rasuras e emendas, mesmo que ressalvadas.


    Item 10.4.1

    10.4.1         A Metodologia de Execução deve ser apresentada de acordo com o Anexo V e compreenderá os aspectos de caráter técnico envolvidos na exploração de satélite brasileiro, considerando as informações, especificações e exigências relacionadas no Edital, em especial os requisitos técnicos do Anexo I.

     


    Item 10.4.2

    10.4.2         A Metodologia de Execução fará parte do Termo de Direito de Exploração.

     


    Item 10.4.3

    10.4.3         A adjudicatária compromete-se a colocar o segmento espacial em operação no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação no DOU do extrato do Termo de Direito de Exploração, ressalvadas as situações de força maior ou caso fortuito. 


    Item 10.4.3.1

    10.4.3.1      Quando se tratar de utilização de posição orbital e faixas de frequências associadas aos Planos dos Apêndices 30, 30A e 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, o prazo para colocar em operação o segmento espacial será de 5 (cinco) anos, contado a partir da publicação no DOU do extrato do Termo de Direito de Exploração, ressalvadas as situações de força maior ou caso fortuito.


    Item 10.4.3.2

    10.4.3.2      Como condição para assinatura do Termo de Direito de Exploração, a adjudicatária deve apresentar, até 5 (cinco) dias antes da referida assinatura, garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação, com prazo de validade mínimo de 50 (cinquenta) meses, no caso do item 10.4.3, e de 62 (sessenta e dois) meses, no caso do item 10.4.3.1.  


    Item 10.4.3.2.1

    10.4.3.2.1   Se a Adjudicatária não apresentar a garantia de execução do compromisso a que se refere o item 10.4.3.2, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.1.


    Item 10.4.3.2.2

    10.4.3.2.2   A adjudicatária deve apresentar garantia de execução do compromisso a que se refere o item 10.4.3.2 no valor de R$ xxxxxx,00 (xxx reais).


    Item 10.4.3.2.3

    10.4.3.2.3   A Adjudicatária poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

     

    a)  carta de fiança bancária, emitida em favor da adjudicatária por banco comercial, de investimentos ou múltiplo;

     

    b)  caução em dinheiro feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.737/79.


    Item 10.4.4

    10.4.4         No caso de a adjudicatária para uma etapa já ter sido adjudicatária em uma etapa anterior, o compromisso para colocação do segundo segmento espacial em operação terá um prazo de 6 (seis) anos, contado a partir da publicação no DOU do extrato do Termo de Direito de Exploração.


    Item 10.4.4.1

    10.4.4.1      Para a hipótese do item 10.4.4, o prazo de validade da garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação será de 74 (setenta e quatro) meses.

     


    Item 10.4.5

    10.4.5         O não atendimento as determinações contidas nos itens 10.4.3, 10.4.3.1 e 10.4.4 sujeita a entidade às penalidades previstas no Termo de Direito de Exploração e na regulamentação.


    Item 10.4.6

    10.4.6         A garantia de execução do compromisso será devolvida à adjudicatária, mediante a apresentação de recibo, em até 2 (dois) meses após o cumprimento do compromisso a que se referem os itens 10.4.3, 10.4.3.1 e 10.4.4.

     


    Item 10.4.7

    10.4.7         A adjudicatária poderá realocar satélite(s) existente(s) em órbita para ocupar posição orbital a ela consignada, no sentido de iniciar o efetivo provimento de capacidade espacial em prazo inferior ao necessário para a entrada em operação de um novo segmento espacial, ainda que, neste caso, utilizando estação de controle de satélite localizada fora do território nacional.  Tal realocação poderá ser, a critério da adjudicatária, de caráter definitivo ou temporário e deverão ser observados:

     

    a)    os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo I, integralmente em se tratando de ocupação definitiva e parcialmente na hipótese de ocupação temporária; e

     

    b)    o prazo estipulado nos itens 10.4.3, 10.4.3.1 e 10.4.4 para a entrada em operação do satélite que atenda integralmente os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo I e para a implantação da estação de controle em território brasileiro. 

     


    Item 10.4.8

    10.4.8         A adjudicatária deve seguir os marcos principais do cronograma de implantação do projeto listados abaixo:

     

    a)  contrato de fabricação do satélite;

     

    b) fechamento do projeto e início de fabricação do satélite;

     

    c) término de fabricação do satélite;

     

    d) lançamento do satélite; e

     

    e) entrada em operação do satélite.

     


    Item 10.4.8.1

    10.4.8.1      Serão admitidas alterações no andamento do projeto, contanto que a Anatel seja informada a respeito de tais mudanças, ressalvado o disposto nos itens 10.4.3, 10.4.3.1 e 10.4.4.

     


    Item 10.4.9

    10.4.9         A adjudicatária deve apresentar declaração posterior à Anatel de que os contratos de fabricação do(s) satélite(s) e dos equipamentos que irão compor a Estação de Controle de Satélite, o(s) contrato(s) de lançamento, assim como o(s) contrato(s) de financiamento do projeto, se houver, foram assinados.


    Item 10.4.10

    10.4.10       A adjudicatária obriga-se, no caso de vir a utilizar conjuntamente Estação de Controle de Satélite com outra entidade detentora de Direito de Exploração, fazer constar no contrato de utilização conjunta que são de sua responsabilidade os atos daí decorrentes no que se refere ao seu segmento espacial, devendo sua assinatura e eventual rescisão ser comunicada à Anatel.

     


    Item 10.4.11

    10.4.11       A adjudicatária obriga-se a dar continuidade ao processo de coordenação, notificação e registro das posições orbitais, de acordo com as disposições do art. 34 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações ou em regulamentação a ser editada pela Anatel, bem como a realizar a pertinente modificação das características técnicas da consignação ou do allotment escolhido, em conformidade com os procedimentos contidos nos Apêndices 30, 30A e 30B.


    Item 10.4.12

    10.4.12       O não atendimento às determinações constantes dos itens 10.4.8, 10.4.9, 10.4.10 e 10.4.11 sujeita a adjudicatária às penalidades da regulamentação aplicável.

     


    Item 10.5

    10.5            Na eventual desistência da adjudicatária, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do item 12.1, a segunda classificada será convocada a assumir o lugar da Proponente vencedora, nas condições de preço da última Proposta da Proponente convocada. Neste caso, será marcada sessão pública para abertura e análise da Documentação de Habilitação da próxima Proponente classificada, de acordo com o procedimento descrito no item 9.1.


    Item 10.5.1

    10.5.1         Antes da abertura e análise da Documentação de Habilitação, o Presidente da Comissão solicitará à Proponente convocada que formalize a entrega dos documentos a que se referem os itens 8.11.1 e 8.11.2.

     


    Item 10.6

    10.6            A Proponente convocada deverá manifestar-se no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, após a sua convocação. A não manifestação no prazo estabelecido caracterizará desistência, sendo então convocada a próxima Proponente pela ordem de classificação e assim, sucessivamente, pelo valor do último lance por ela ofertado.


    Item 10.7

    10.7            A adjudicatária, até seis meses após a publicação do extrato do Termo de Direito de Exploração no DOU, deverá demonstrar, por meio de disposições em seu estatuto, a efetiva existência em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais e técnicas envolvidas no cumprimento do Termo, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.


    Item 10.8

    10.8     O Termo de Direito de Exploração a ser celebrado entre a Anatel e a adjudicatária observará a minuta do Anexo VI.

     


    Item 11

    11.              RECURSOS E MANIFESTAÇÕES

     


    Item 11.1

    11.1            Contra os atos e decisões da Comissão Especial de Licitação, devidamente fundamentados, exarados nas fases de classificação, habilitação e adjudicação, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da sessão pública ou da publicação do aviso no DOU, dirigido ao Conselho Diretor da Anatel por intermédio do Presidente da Comissão.


    Item 11.1.1

    11.1.1         Os recursos previstos no item 11.1 terão efeito suspensivo em relação à etapa afetada.


    Item 11.2

    11.2            Interposto o recurso, a Comissão Especial de Licitação cientificará as demais Proponentes classificadas, para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação acompanhada de cópia do recurso, podendo juntar pareceres técnicos, que deverão ser anexados aos autos do processo administrativo.


    Item 11.3

    11.3            Recursos, contrarrazões ou pedidos de reconsideração serão interpostos mediante petição, a ser protocolizada exclusivamente no Protocolo da ANATEL, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco G, Térreo, Brasília/DF, devendo conter, sob pena de não conhecimento:

     

    a)               identificação e qualificação da recorrente;

     

    b)               o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista nos subitens 6.2.1 e 6.2.2 deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, a qual deverá vir acompanhando a petição;

     

    c)               objeto da petição, com indicação clara dos atos e documentos questionados; e

     

    d)              fundamentação do pedido, que poderá ter anexado pareceres técnicos.


    Item 11.3.1

    11.3.1                  A Comissão Especial de Licitação, após o recebimento de recurso e ultrapassado o prazo previsto no item 11.1 ou decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de contrarrazões por parte das Proponentes, terá o prazo de 3 (três) dias úteis, para reconsiderar ou manter sua decisão.


    Item 11.3.2

    11.3.2                  Recebido o recurso e as contrarrazões, se houver, mantida ou reformada a decisão pela Comissão, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu recebimento, ouvida a Procuradoria, proceda ao julgamento do recurso.


    Item 11.3.2.1

    11.3.2.1            Contra as decisões do Conselho Diretor, ratificando ou não a decisão da Comissão, não caberá pedido de reconsideração.


    Item 11.3.3

    11.3.3                  Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da Comissão por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, por meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.


    Item 11.3.3.1

    11.3.3.1            A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar.


    Item 11.3.4

    11.3.4                  Transcorrido o prazo fixado no item anterior, ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da Comissão pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.


    Item 11.4

    11.4            Na fluência dos prazos para interposição do recurso ou impugnação, o processo ficará na Secretaria da Comissão, ante a qual as Proponentes poderão ter vista dos autos.


    Item 11.4.1

    11.4.1         A Secretaria da Comissão funcionará nos dias úteis, no horário das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas.


    Item 11.4.2

    11.4.2         Em nenhuma hipótese, será concedida vista dos autos fora da Secretaria da Comissão.


    Item 11.5

    11.5            A invalidação ou revogação da licitação poderá ser proposta pelo Conselho Diretor, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais pretende apoiar sua decisão.


    Item 11.5.1

    11.5.1                  A notificação a todas as Proponentes se dará por meio do DOU, para que se manifestem a respeito, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o que o Conselho Diretor emitirá sua decisão.


    Item 11.6

    11.6            A Comissão e o Conselho Diretor poderão, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos no Edital.

     


    Item 12

    12.                            PENALIDADES

     


    Item 12.1

    12.1            A eventual desistência da Proponente vencedora, representada por uma das situações abaixo, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará perda do Direito de Exploração que seria por ela assinado e sujeitando-a à multa de 10% (dez por cento) do preço da Proposta vencedora, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento da notificação:

     

    a)    pelo não pagamento, na data fixada previamente à assinatura do Termo de Direito de Exploração, do valor proposto ou de 10% deste valor;

     

    b)    pela não apresentação da garantia de execução do compromisso a que se refere o item 10.4.3.2;

     

    c)    pela não assinatura do Termo de Direito de Exploração no prazo estabelecido; ou

     

    d)   pelo descumprimento do compromisso referido no item 4.1;

     

    e)    pela não indicação de outra posição orbital em decorrência do resultado da análise prevista no item 2.4.1.1.


    Item 12.2

    12.2     O atraso no pagamento previsto no item 5.2.3 implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.


    Item 12.3

    12.3     Caso ocorra descumprimento dos compromissos assumidos, a adjudicatária estará sujeita, além da execução da garantia de execução do compromisso a que se referem os itens 10.4.3.2 e 10.4.4, à instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO, que levará a Anatel a decidir pela sanção cabível à situação detectada, podendo implicar sanção de caducidade.


    Item 13

    13.                            DISPOSIÇÕES FINAIS

     


    Item 13.1

    13.1            Os Termos de Direito de Exploração terão seus extratos publicados no DOU em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua assinatura, remetendo-se cópia integral do Termo assinado à Biblioteca da Anatel.

     


    Item 13.2

    13.2            A Comissão de Licitação decidirá os casos omissos.

     


    Item 13.3

    13.3            O Foro competente para dirimir eventuais questões relativas ao presente edital é o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília (DF).

     


    Item 14

    14.                            ANEXOS

     

    Anexo I - Requisitos Técnicos para o Projeto do Segmento Espacial

    Anexo II - Posições Orbitais em Processo de Coordenação ou de Notificação em Nome do Brasil ante a UIT

    Anexo III   -   Preço Mínimo de Referência

    Anexo IV   -   Modelos de Termos, Declarações e Procurações

    Anexo V  - Metodologia de Execução

    Anexo VI   -   Minuta de Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações

     

     

     

    Brasília, xx de xxxxxxx de 2013

     

     

     

    JOÃO BATISTA DE REZENDE

    Presidente do Conselho Diretor


    Anexo I

    ANEXO I

    Requisitos Técnicos para o

    Projeto do Segmento espacial

     (Item 2.3 do Edital)

     


    Anexo I, Item 1

    1.                Faixas de Frequências de Operação e Cobertura do Território Nacional

     


    Anexo I, Item 1.1

    1.1                  O segmento espacial deve atender os requisitos de faixas de frequências de operação e cobertura estabelecidos nos subitens 1.1.1 ou 1.1.2 ou 1.1.3.


    Anexo I, Item 1.1.1

    1.1.1           Capacidade de operação em pelo menos uma das seguintes faixas de frequências abaixo:

     

    a)    Enlace de descida: 3.625 a 4.200 MHz  /  Enlace de subida: 5.850 a 6.425 MHz;

     

    b)    Enlace de descida: 10,95 a 11,2 GHz  e 11,7 a 12,2 GHz  /  Enlace de subida: 13,75 a 14,5 GHz ou

         Enlace de descida: 11,45 a 12,2 GHz  /  Enlace de subida: 13,75 a 14,5 GHz;

     

    c)      Enlace de descida: 17,7 a 20,2 GHz  /  Enlace de subida: 27 a 30 GHz.


    Anexo I, Item 1.1.1.1

    1.1.1.1        O satélite deve prover cobertura permanente de 100% do território brasileiro (incluído mar territorial e ilhas) com a correspondente indicação de suas potências, devendo dedicar sobre o território brasileiro uma capacidade mínima de transponders equivalentes de 36 MHz correspondente a 25% do total de transponders, em cada uma das faixas de frequências escolhidas pela proponente, entre as listadas no item 1.1.1.


    Anexo I, Item 1.1.2

    1.1.2           Capacidade de operação nas faixas de frequências do Plano dos Apêndices 30 e 30A:

     

    a)      Enlace de descida: 12,2 a 12,7 GHz / Enlace de subida: 17,3 a 17,8 GHz.

     


    Anexo I, Item 1.1.2.1

    1.1.2.1        O satélite deve prover cobertura permanente de 100% do território brasileiro (incluído mar territorial e ilhas), exceto se ocorrer restrições decorrentes da coordenação entre redes de satélites.

     


    Anexo I, Item 1.1.2.2

    1.1.2.2        O satélite deve dedicar sobre o território brasileiro uma capacidade mínima de transponders equivalentes de 36 MHz correspondente a 50% do total de transponders associados às faixas de frequências listadas no item 1.1.2.

     


    Anexo I, Item 1.1.2.3

    1.1.2.3        A proponente deve apresentar à Anatel as pertinentes modificações das consignações em nome do Brasil, a fim de ajustar a área de cobertura para atender o requisito indicado no item 1.1.2.1 e dos parâmetros técnicos correspondentes.

     


    Anexo I, Item 1.1.3

    1.1.3           Capacidade de operação em pelo menos uma das faixas de frequências do Plano do Apêndice 30B:

     

    a)      Enlace de descida: 4.500 a 4.800 MHz / Enlace de subida: 6.725 a 7025 MHz;

     

    b)      Enlace de descida: 10,7 a 10,95 GHz e 11,2 a 11,45 GHz / Enlace de subida: 12,75 a 13,25 GHz.

     


    Anexo I, Item 1.1.3.1

    1.1.3.1        O satélite deve prover cobertura permanente de 100% do território brasileiro (incluído mar territorial e ilhas), exceto se ocorrer restrições decorrentes da coordenação entre redes de satélites.

     


    Anexo I, Item 1.1.3.2

    1.1.3.2        O satélite deve dedicar sobre o território brasileiro uma capacidade mínima de transponders equivalentes de 36 MHz correspondente a 50% do total de transponders, em cada uma das faixas de frequências escolhidas pela proponente, entre as listadas no item 1.1.3.

     


    Anexo I, Item 1.1.3.3

    1.1.3.3        A proponente deve apresentar à Anatel as pertinentes modificações dos allotments em nome do Brasil, a fim de ajustar a área de cobertura para atender o requisito indicado no item 1.1.3.1 e dos parâmetros técnicos correspondentes.

     


    Anexo I, Item 2

    2.                Co-localização

     


    Anexo I, Item 2.1

    2.1                    A co-localização de satélites numa mesma posição orbital fica a critério da Proponente, desde que conste da Metodologia de Execução.


    Anexo I, Item 2.2

    2.2              Quando se tratar de co-localização de satélites devido ao fato de a proponente ter escolhido posição orbital já ocupada por uma detentora de direito de exploração de satélite associado a outras faixas de frequências, caberá à proponente realizar a coordenação para viabilizar a co-localização, inclusive em relação a aspectos do controle orbital, estando o acordo sujeito à aprovação da Anatel.


    Anexo I, Item 2.3

    2.3              O centro de controle do satélite que já estiver ocupando a posição orbital terá hierarquia de autoridade sobre o centro de controle do novo satélite, caso sejam de exploradoras diferentes.

     


    Anexo I, Item 3

    3.                Utilização de Outras Faixas de Frequências

     


    Anexo I, Item 3.1

    3.1              Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no item 1 deste Anexo, a Proponente poderá utilizar outras faixas de frequências, distintas daquelas constantes nos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 também deste Anexo, em seu projeto de satélite, aplicando-se, neste caso, as disposições dos itens 2.4.1.1 e 2.4.2 do Edital.  O Termo de Direito de Exploração deverá, porém, contemplar, para estas outras faixas de frequências, todos os direitos e deveres das Prestadoras, da entidade detentora do Direito de Exploração e da Anatel daí decorrentes.


    Anexo I, Item 3.1.1

    3.1.1           Os requisitos dos itens 1.1.1.1, 1.1.2.1, 1.1.2.2, 1.1.3.1 e 1.1.3.2 não se aplicam a essas outras faixas de frequências e, até o lançamento do satélite, não caberá pagamento adicional pela inclusão dessas faixas de frequências.


    Anexo I, Item 3.2

    3.2              Após o lançamento do satélite relacionado ao Direito de Exploração desta licitação, eventuais pleitos de faixas de frequências adicionais poderão ser objeto de consulta pública, devendo ser pago o preço público concernente às faixas de frequências adicionais, cujo valor será calculado com base na regulamentação aplicável.

     


    Anexo II

    ANEXO II

    (Item 2.4 do Edital)

    Posições Orbitais em Processo de Coordenação ou

     de Notificação em Nome do Brasil ante a UIT

    Posição Orbital

    Faixas de Frequências

    Situação atual na UIT

    Descida

    Subida

    1

    92° O

    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz

    13,75 - 14,5 GHz

    C

    19,70 - 20,20 GHz

    29,50 - 30,00 GHz

    C

    2

    87° O

    3625 - 4200 MHz

    5850 - 6425 MHz

    C

    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz

    13,75 - 14,5 GHz

    C

    1545 - 1555 MHz / 1166,45 - 1186,45 MHz / 1565,42 - 1585,42 MHz

    1646,5 - 1656,5 MHz

    C

    3

    77,5° O

    3625 - 4200 MHz

    5850 - 6425 MHz

    C

    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz

    13,75 - 14,5 GHz

    C

    4

    63° O

    17,7 - 20,2 GHz

    27,0 - 30,0 GHz

    C

    5

    48º O

    3625 - 4200 MHz

    5850 - 6425 MHz

    C

    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz

    13,75 - 14,5 GHz

    C

    17,7 - 20,2 GHz

    27,0 - 30,0 GHz

    C

    6

    37° O

    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz

    13,75 - 14,5 GHz

    C

    19,70 - 20,20 GHz

    29,50 - 30,00 GHz

    C

    7

    26° O

    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz

    13,75 - 14,5 GHz

    C

    17,70 - 20,20 GHz

    27,50 - 30,00 GHz

    C

    8

    10° O

    3625 - 4200 MHz

    5850 - 6425 MHz

    C

    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz

    13,75 - 14,5 GHz

    C

    19,70 - 20,20 GHz

    29,50 - 30,00 GHz

    C

     

    Tabela 1

    Legenda:

    C - Em Coordenação

     

    Consignações em nome do Brasil nos Planos

    dos Apêndices 30 e 30A do Regulamento de Radiocomunicações da UIT

    Posição Orbital

    Nominal

    Faixas de Frequências

    Situação atual na UIT

    Descida

    Subida

    9

    102º O

    12,20 - 12,70 GHz

    17,30 - 17,80 GHz

    planejada

    10

    81º O

    12,20 - 12,70 GHz

    17,30 - 17,80 GHz

    planejada

    11

    74º O

    12,20 - 12,70 GHz

    17,30 - 17,80 GHz

    planejada

    12

    64º O

    12,20 - 12,70 GHz

    17,30 - 17,80 GHz

    planejada

     

    Tabela 2

     

    Proposta de modificação em nome do Brasil dos Planos

    dos Apêndices 30 e 30A do Regulamento de Radiocomunicações da UIT

    Posição Orbital

    Faixas de Frequências

    Situação atual na UIT

    Descida

    Subida

    13

    61º O

    12,20 – 12,70 GHz

    17,30 – 17,80 GHz

    C

     

    Tabela 2A

     

     

    Allotments em nome do Brasil no Plano

    do Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT

    Posição Orbital

    Faixas de Frequências

    Situação atual na UIT

    Descida

    Subida

    14

    69,45º O

    4500 - 4800 MHz

    6725 - 7025 MHz

    C

    10,70 - 10,95 / 11,20 - 11,45 GHz

    12,75 - 13,25 GHz

    C

    15

    56,5º O

    4500 - 4800 MHz

    6725 - 7025 MHz

    C

    10,70 - 10,95 / 11,20 - 11,45 GHz

    12,75 - 13,25 GHz

    C

     

    Tabela 3

     

     

    Proposta de Sistema Adicional em nome do Brasil no Plano

    do Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT

    Posição Orbital

    Faixas de Frequências

    Situação atual na UIT

    Descida

    Subida

    16

    63º O

    10,70 - 10,95 / 11,20 - 11,45 GHz

    12,75 - 13,25 GHz

    C

     

    Tabela 3A

     

    Legenda:

    C - Em Coordenação

     

     

    Nota: Maiores detalhes referentes às características das redes de satélites listadas na Tabela acima podem ser obtidos consultando o site da UIT na Internet: http://www.itu.int.

     


    Anexo III

    ANEXO III

    Preço Mínimo de Referência

    (Item 5.2.1 do Edital)

     

     

     

    O Preço Mínimo de Referência pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações é de R$ xxxxxxx,00 (xx reais).

     


    Anexo IV

    ANEXO IV

    Modelos de Termos, Declarações e Procurações

     


    Anexo IV, Modelo 1

    MODELO n° 1

    Item 6.2.3 do Edital

    Subconjunto 3.1

     

     

    DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA

     

    (Denominação ou razão social, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, que, se lhe for adjudicado o objeto da referida Licitação, compromete-se a adaptar-se ou a constituir empresa sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

     

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

     


    Anexo IV, Modelo 2

    MODELO n° 2

    Itens 6.2.4 e 6.2.5 do Edital

    Subconjunto 3.1

     

     

    DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO DE ADMINISTRADORES

     

    (Denominação ou razão social, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ, da empresa Proponente e das empresas participantes do consórcio), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, que os ocupantes de cargos de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil nem estão sob privação decorrente de sentença condenatória criminal, transitada em julgado.

     

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)


    Anexo IV, Modelo 3

    MODELO n° 3

    Item 6.2.5 do Edital

    Subconjunto 3.1

     

    TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO (Condições Mínimas)

     

    (Denominação ou razão social, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ, das empresas participantes do consórcio) por seus representantes legais, infra-assinados, declaram o seguinte, para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL:

     

    a)    o consórcio será liderado pela empresa (denominação ou razão social da empresa líder), constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que os compromissos e obrigações por ela assumidos serão honrados por todos os participantes;

     

    b) a empresa a ser constituída para receber o Direito de Exploração observará na sua composição societária a mesma participação apresentada no consórcio, qual seja:

    (indicação de cada integrante do consórcio, sua participação percentual no mesmo, destacando o(s) controlador(es) ou o grupo controlador, observado o disposto no item 2.2.3 do Edital);

     

    c) antes da assinatura do Direito de Exploração, fará a correspondente prova de que a empresa está constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

    (local e data)

    (identificação das pessoas que subscrevem o termo, com indicação de suas funções na pessoa jurídica)

     


    Anexo IV, Modelo 4

    MODELO n° 4

    Item 6.2.6 do Edital

    Subconjunto 3.1

     

    DECLARAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL

    (Denominação ou razão social da(s) empresa(s) estrangeira, ou integrante(s) ou não de consórcio, país de origem, endereço da sede no exterior) declara(m), para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, que será(ão) representada(s) no Brasil, pelo(s) representante(s) legal(ais), abaixo relacionado(s), tendo esse(s) representante(s) legal(is) poderes para, em nome (denominação da(s) empresa(s) estrangeira, ou integrante(s) ou não de consórcio), receber citação e responder administrativa e judicialmente.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)


    Anexo IV, Modelo 5

    MODELO n° 5

    Item 6.2.8 do Edital

    Subconjunto 3.1

     

    DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE ASSINATURA DO TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO

     

    (Denominação ou razão social da empresa ou consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal, tendo participado da Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, sendo o objeto licitado adjudicado a seu favor, pelo presente instrumento particular, na melhor forma e para os fins e efeitos de direito, assume o compromisso perante a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em caráter irrevogável e irretratável, sob pena  de incursão nas penalidades previstas no item 12.1 do Edital, que assinará o Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, dentro do prazo fixado no item 10.2.2 do mencionado Edital.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

     


    Anexo IV, Modelo 6

    MODELO n° 6

    Item 6.3.3, “a” do Edital

    Subconjunto 3.2

     

    DECLARAÇÃO DE PROFISSIONAL COM ART

     

    (Denominação ou razão social da empresa ou consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, de que a Proponente (ou pelo menos uma das empresas consorciadas) possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica por execução de atividades de serviços de telecomunicações, de exploração industrial de meios de telecomunicações ou de exploração de satélites de telecomunicação.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

     


    Anexo IV, Modelo 7

    MODELO n° 7

    Item 6.3.3, “b” do Edital

    Subconjunto 3.2

    DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL

     

    (Denominação ou razão social da empresa ou consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus Anexos e de todas as informações referentes à presente licitação, disponibilizadas pela Anatel.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

     


    Anexo IV, Modelo 8

    MODELO n° 8  

    Item 6.3.3, “c” do Edital

    Subconjunto 3.2

     

    DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REGULAMENTAÇÃO

     

    (Denominação ou razão social da empresa ou consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, que cumprirá, a qualquer tempo, a regulamentação da Anatel.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

     


    Anexo IV, Modelo 9

    MODELO n° 9

    Item 6.5.4 do Edital

     

    DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE ANTE A ANATEL

     

    (Denominação ou razão social da empresa ou participante de consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, na forma do disposto nos itens 6.5.4 e 6.5.4.1 do Edital, que está regular com o pagamento do FUST e FISTEL, bem como com todos os seus créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva perante a Anatel, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

     


    Anexo IV, Modelo 10

    MODELO n° 10

    Item 7.1.2, “c” do Edital

     

    DECLARAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    (Denominação ou razão social da empresa ou participante de consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, na forma do disposto no item 6.2.10 do Edital, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que não está com o direito de licitar com a Anatel suspenso.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

     


    Anexo IV, Modelo 11

    MODELO n° 11   

    Item 7.1.2, “d” do Edital

     

    DECLARAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM FALÊNCIA OU EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

     

    (Denominação ou razão social da empresa ou consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, que não se encontra falida ou em regime de recuperação judicial.

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

    Obs.1: A data não poderá ser anterior a noventa (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sob pena de não aceitação desta Declaração.

    Obs.2: Em caso de consórcio, deverá haver Declaração individual de cada empresa participante do consórcio.

     


    Anexo IV, Modelo 12

    MODELO n° 12   

    Item 7.2.1, “b” do Edital

    A ser apresentado em envelope à parte

    PROCURAÇÃO (Particular)

     

    (Denominação ou razão social da empresa ou consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal, nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CIC) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, promovida pela Anatel, podendo apresentar Documentos de Identificação, Propostas de Preço e Documentação de Habilitação, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, abrir mão de prazo recursal, interpor recursos e impugná-los, ter vista dos autos, enfim praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

    (local e data)

    (identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente que assinar(em) a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica correspondente)

     


    Anexo IV, Modelo 13

    MODELO n° 13

    Item 8.7 do Edital

     

    PROPOSTA SUBSTITUTIVA

     

    (Denominação ou razão social da empresa ou consórcio Proponente, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ), por seu representante legal

     

                APRESENTA PROPOSTA

                VALOR: R$ ____________________ (valor por extenso)

     

    (local e data)

    (identificação da pessoa que subscrever a proposta, com indicação de sua função na pessoa jurídica)


    Anexo V

    ANEXO V

    Metodologia de Execução

    (Item 10.4.1 do Edital)

     

    A Metodologia de Execução deverá conter os dados e informações relacionadas ao projeto técnico da Proponente, como se segue:


    Anexo V, Item 1

    1.                                Sumário Executivo


    Anexo V, Item 1.1

    1.1              Objetivos gerais da empresa em se candidatar ao Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.


    Anexo V, Item 1.2

    1.2              Descrição sistêmica do segmento espacial, descrevendo suas fases de implantação e suas principais características.


    Anexo V, Item 1.3

    1.3              Tipos de aplicações que poderão ser suportados pelo segmento espacial, bem como as características técnicas principais de cada uma delas.

     


    Anexo V, Item 2

    2.                                Descrição Técnica e Operacional do Segmento espacial


    Anexo V, Item 2.1

    2.1                            Cronograma de implantação com os seus marcos principais: contrato de fabricação, fechamento do projeto, início de fabricação, término de fabricação, lançamento e entrada em operação.


    Anexo V, Item 2.2

    2.2                            Cronograma de ocupação dos transponders do satélite na posição orbital pretendida pela Proponente, nas respectivas faixas de frequências de operação.


    Anexo V, Item 2.3

    2.3                            Descrição sintética do segmento espacial com relação à plataforma espacial e aos principais subsistemas, destacando-se o subsistema de comunicações.


    Anexo V, Item 2.4

    2.4                            Localização provável e descrição do projeto da Estação de Controle de Satélite, incluindo as configurações iniciais e capacidades finais projetadas do Sistema de Controle das Comunicações e do Sistema de Controle do Segmento Espacial.


    Anexo V, Item 2.5

    2.5                            Área(s) geográfica(s) de cobertura, com a apresentação dos diagramas de cobertura para feixes fixos e orientáveis, por faixa de frequências, e a indicação dos principais parâmetros, incluindo e.i.r.p., G/T, fluxo de saturação para as coberturas interior (contornos intermediários) e de fronteira.


    Anexo V, Item 2.6

    2.6                            Descrição detalhada do plano de frequências e da matriz de comutação dos transponders, acompanhada de diagrama ilustrativo.


    Anexo V, Item 2.7

    2.7                           O projeto técnico constante da Metodologia deve estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo I.

     


    Anexo VI

    ANEXO VI

     

    TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO ORLE/SOR No ....../...........-ANATEL

     

     

    TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E XXXXXXXXXXX.

     

     

    Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral e Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF no 02.030.715/0001-12, ora representada pelo..................................................... (qualificar), conforme aprovação do Conselho Diretor constante do Ato nº xxxxx, de xx de xxxxxxxxxx de 20xx, publicado no Diário Oficial da União de ..... de ............... de 20...., e de outro a .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..............................., doravante denominada EXPLORADORA DE SATÉLITE, neste ato representada por ........................., ....................................... (qualificar), celebram o presente TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE, fazendo-se observar as regras e condições aqui consignadas:

     


    Anexo VI, Capítulo I

    Capítulo I – Do Objeto, da Área e do Prazo do Direito de Exploração de Satélite

     


    Anexo VI, Item 1.1

    1.1.             O objeto deste Termo é conferir à EXPLORADORA DE SATÉLITE o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, em regime de justa competição, mediante a ocupação, sem exclusividade, de posição orbital geoestacionária que esteja em processo de coordenação ou de notificação pelo Brasil na União Internacional de Telecomunicações – UIT e o uso das radiofrequências associadas, ambas a seguir relacionadas.

     

                       I – Posição orbital XXº W;

     

                       II – Faixas de frequências:

     

                       a) Destinadas à telecomunicação via satélite:

     

       Faixas de frequências Terra para espaço    Faixas de frequências espaço para Terra

       XXXX a XXXX GHz                                XXXX a XXXX GHz

                                                                                      

     

                       b) Destinadas ao controle e monitoração: XXXXX a XXXXX GHz (espaço para Terra).


    Anexo VI, Item 1.1.1

    1.1.1.          A exploração de satélite dar-se-á em conformidade com a regulamentação da Anatel e, em especial, com as disposições do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.


    Anexo VI, Item 1.2

    1.2.             Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite.


    Anexo VI, Item 1.3

    1.3.             A área geográfica de cobertura correspondente ao presente Direito de Exploração é a constante da Metodologia de Execução.


    Anexo VI, Item 1.4

    1.4.             O Direito de Exploração, objeto deste Termo, terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado da data de publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.


    Anexo VI, Item 1.5

    1.5.             A prorrogação do prazo do direito de exploração e uso das radiofrequências associadas objeto deste Termo se dará a título oneroso.


    Anexo VI, Item 1.6

    1.6.             Este Termo não confere à EXPLORADORA DE SATÉLITE qualquer direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio no provimento de capacidade espacial.


    Anexo VI, Capítulo II

    Capítulo II – Do Valor do Direito de Exploração de Satélite

     


    Anexo VI, Item 2.1

    2.1.             O valor do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro é de R$ xxxxxxxxxx,00 (xxxxxxxxxxx reais), a ser pago ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, conforme condições estabelecidas no Edital de Licitação.


    Anexo VI, Item 2.1.1

    2.1.1. O preço proposto ou 10% (dez por cento) deste valor deverá ser pago em data a ser fixada no boleto de cobrança, previamente à data de assinatura deste Termo, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do  IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas ), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.


    Anexo VI, Item 2.1.2

    2.1.2. Os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato deste Termo, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caso o pagamento ocorra 12 (doze) meses após esta data, acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação no DOU do extrato do Termo.


    Anexo VI, Item 2.1.3

    2.1.3. O atraso no pagamento de qualquer parcela, nos prazos fixados no item 2.1.2, além da multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, poderá implicar extinção do Direito de Exploração de Satélite, mediante aplicação de sanção de caducidade.


    Anexo VI, Capítulo III

    Capítulo III – Do Projeto Técnico

     


    Anexo VI, Item 3.1

    3.1.             Obriga-se a EXPLORADORA DE SATÉLITE a informar previamente à Anatel alterações técnicas ao projeto, relativamente ao constante da Metodologia de Execução, sob pena de extinção do Direito de Exploração e perda do valor pago por este direito referido no item 2.1.

     


    Anexo VI, Item 3.2

    3.2.             Não serão admitidas alterações:

     

    a) do prazo de 4 (quatro) anos (ou de 5 (cinco) anos quando se tratar de posição orbital e faixas de radiofrequências associadas aos Planos do AP30, 30A ou 30B) para entrada em operação do segmento espacial, contado a partir da data de publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, salvo em situações de força maior ou caso fortuito;

     

    b) dos requisitos técnicos mínimos do projeto referentes às faixas de frequências de operação e cobertura do território brasileiro, conforme estabelecidos no item 1 do Anexo I do Edital de Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL, parte integrante deste Termo.


    Anexo VI, Item 3.2.1

    3.2.1.          O não cumprimento destas obrigações sujeita a EXPLORADORA DE SATÉLITE à caducidade do Direito de Exploração e perda dos valores das parcelas pagas pelo direito referido no item 2.1.


    Anexo VI, Item 3.2.2

    3.2.2. Além do estabelecido no item 3.2.1, o não cumprimento do compromisso de colocar o segmento espacial em operação no prazo estabelecido implica a execução, pela Anatel, da garantia de execução do referido compromisso.

     


    Anexo VI, Capítulo IV

    Capítulo IV – Do Modo, da Forma e das Condições para Exploração de Satélite

     


    Anexo VI, Item 4.1

    4.1.             O segmento espacial será explorado comercialmente em conformidade com os termos da regulamentação concernente e observadas as condições fixadas na Metodologia de Execução.


    Anexo VI, Item 4.2

    4.2.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE não terá direito adquirido à permanência das condições existentes na data de assinatura do presente Termo, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.


    Anexo VI, Item 4.3

    4.3.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá assegurar que o acesso ao seu satélite, no território nacional, somente seja feito por entidades que detenham concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou pelos órgãos identificados no item 5.16.


    Anexo VI, Item 4.4

    4.4.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE explorará o provimento de capacidade espacial por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de sua exploração.


    Anexo VI, Item 4.5

    4.5.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE é a exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar às Prestadoras ou a terceiros em virtude da exploração do provimento de capacidade espacial, excluída toda e qualquer responsabilidade da Anatel.


    Anexo VI, Item 4.6

    4.6.             Enquanto viger o presente Direito de Exploração, a EXPLORADORA DE SATÉLITE se obriga a assegurar a efetiva existência, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Termo, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.


    Anexo VI, Item 4.6.1

    4.6.1.          A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá demonstrar por meio de disposições em seu estatuto que cumpre com o disposto no item 4.6, em um prazo de até 6 (seis) meses da data de publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial da União.


    Anexo VI, Item 4.7

    4.7.             Considerando o interesse da coletividade, a interrupção do provimento de capacidade espacial, em situação de emergência ou após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens ou diante de inadimplemento da prestadora, não caracteriza descontinuidade do provimento.


    Anexo VI, Item 4.7.1

    4.7.1.          A interrupção do provimento de capacidade espacial devido a eventos astronômicos previsíveis, e indicados nas efemérides, não caracteriza descontinuidade desse provimento, obrigando-se, porém, a EXPLORADORA DE SATÉLITE, a informar antecipadamente a todas as prestadoras da ocorrência desses eventos.


    Anexo VI, Item 4.8

    4.8.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE somente poderá transferir o presente Direito de Exploração ou efetuar qualquer alteração que possa caracterizar transferência de controle, após anuência da Anatel, observadas as exigências regulamentares.


    Anexo VI, Capítulo V

    Capítulo V – Dos Direitos e Deveres da EXPLORADORA DE SATÉLITE

     


    Anexo VI, Item 5.1

    5.1.             Constituem direitos e deveres da EXPLORADORA DE SATÉLITE aqueles estabelecidos na Lei no 9.472/97, na regulamentação e neste Termo.

     


    Anexo VI, Item 5.2

    5.2.             Obriga-se a EXPLORADORA DE SATÉLITE a manter, ao longo do período do Direito de Exploração, os compromissos assumidos na Metodologia de Execução, além de todas as demais condições que permitiram a sua habilitação, inclusive a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas ao segmento espacial objeto do presente Termo e aceitas pela Anatel, decorrentes de processos de coordenação internacional e nacional.

     


    Anexo VI, Item 5.3

    5.3.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE poderá, exclusivamente na execução das atividades relacionadas com o Direito de Exploração conferido, valer-se de informações relativas à utilização individual de capacidade no segmento espacial por prestadora, sendo-lhe permitida, ainda, a divulgação a terceiros de informações agregadas sobre o uso de seu segmento espacial desde que isso não importe na identificação, direta ou indireta, de prestadora ou na violação do sigilo comercial desta.


    Anexo VI, Item 5.3.1

    5.3.1.          A divulgação de informações individuais de prestadora dependerá da anuência expressa e específica da prestadora.


    Anexo VI, Item 5.4

    5.4.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá manter à disposição da Anatel, a qualquer tempo, cadastro atualizado de todas as prestadoras que contratem provimento de capacidade espacial, contendo, pelo menos, o nome ou a razão social da prestadora e seu domicílio ou sede.


    Anexo VI, Item 5.5

    5.5.             Quando solicitada pela Anatel, a EXPLORADORA DE SATÉLITE fornecerá dados sobre o provimento de capacidade espacial às prestadoras.


    Anexo VI, Item 5.6

    5.6.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE manterá recursos humanos de nacionalidade brasileira, em território brasileiro, em quantidade suficiente para a completa operação, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, da Estação de Controle, localizada em território brasileiro, de seu satélite.


    Anexo VI, Item 5.7

    5.7.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE tem direito à livre exploração do satélite, objeto deste Termo, devendo observar, como qualquer explorador de atividade econômica, os princípios e normas relativos à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à função social da propriedade, à defesa do consumidor e à repressão ao abuso do poder econômico.


    Anexo VI, Item 5.8

    5.8.             A EXPLORADORA DE SATÉLITE sempre que se sentir vítima de concorrência desleal ou de abuso do poder econômico terá direito de peticionar à Anatel.


    Anexo VI, Item 5.9

    5.9.             Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a EXPLORADORA DE SATÉLITE compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade espacial efetuados pelos órgãos públicos.

     


    Anexo VI, Item 5.10

    5.10.           A EXPLORADORA DE SATÉLITE não poderá dar em garantia ou alienar os equipamentos necessários ao cumprimento das obrigações constantes neste Termo, sem anuência da Anatel.

     


    Anexo VI, Item 5.11

    5.11.           Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao provimento de capacidade espacial objeto deste Termo, a EXPLORADORA DE SATÉLITE se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

     


    Anexo VI, Item 5.11.1

    5.11.1.        Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, e alterado pela Resolução n° 421, de 2 de dezembro de 2005.

     


    Anexo VI, Item 5.12

    5.12.           A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá assegurar que a instalação de suas estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, estejam em conformidade com as disposições regulamentares, em especial respeitando as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.

     


    Anexo VI, Item 5.13

    5.13.           A EXPLORADORA DE SATÉLITE obriga-se, sob pena de caducidade do direito de exploração, além de outras sanções, a garantir continuidade do provimento de capacidade espacial durante todo o período de validade deste Termo. 


    Anexo VI, Item 5.14

    5.14.           A EXPLORADORA DE SATÉLITE obriga-se a dar continuidade ao processo de coordenação, notificação e registro da posição orbital e radiofrequências associadas de acordo com os procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.


    Anexo VI, Item 5.15

    5.15.           Cabe, ainda, à EXPLORADORA DE SATÉLITE:

     

    a)    permitir aos Agentes fiscalizadores da Anatel livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações relacionados ao Direito de Exploração, bem como aos seus registros contábeis;

     

    b)    manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na exploração dos satélites;

     

    c)    receber e solucionar as queixas e reclamações das prestadoras;

     

    d)   participar, sempre que convocada pela Anatel, de reuniões relativas a processos de coordenação dos recursos de órbita e espectro radioelétrico.


    Anexo VI, Item 5.16

    5.16.           A EXPLORADORA DE SATÉLITE, consoante o disposto no art. 135 da Lei no 9.472/97, se compromete a prover capacidade espacial preferencial aos seguintes órgãos:

     

    a)    Órgãos Essenciais da Presidência da República;

     

    b)    Ministério da Defesa;

     

    c)    Ministério da Justiça;

     

    d)   Departamento de Polícia Federal;

     

    e)    Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.


    Anexo VI, Item 5.16.1

    5.16.1.        O compromisso descrito neste item compreenderá os órgãos ou entidades que venham a assumir, integral ou parcialmente, as funções dos órgãos nomeados no item 5.16.

     


    Anexo VI, Item 5.17

    5.17. Uma vez cumprido o compromisso de colocar o segmento espacial em operação, a Exploradora de Satélite tem o direito de resgatar o valor apresentado como garantia de execução do referido compromisso.

     


    Anexo VI, Capítulo VI

    Capítulo VI – Das Prerrogativas da Anatel

     


    Anexo VI, Item 6.1

    6.1.             Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à Anatel, no cumprimento de suas atribuições de órgão regulador:

     

    a)    fiscalizar a exploração de satélite objeto do presente Termo, aplicando as penalidades regulamentares;

     

    b)    extinguir o Direito de Exploração de Satélite, objeto do presente Termo, nos casos previstos neste instrumento e na regulamentação;

     

    c)    fazer cumprir a regulamentação, inclusive aquela que vier a ser editada, durante toda a vigência do presente Termo;

     

    d)   zelar pela boa qualidade do provimento de capacidade espacial, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações das prestadoras;

     

    e)    coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;

     

    f)     impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições para transferência do presente Termo;

     

    g)    arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação;

     

    h)    executar a garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação, caso o compromisso deixe de ser cumprido no prazo.


    Anexo VI, Capítulo 7

    Capítulo VII – Dos Direitos e Deveres das Prestadoras

     


    Anexo VI, Item 7.1

    7.1.             Constituem direitos e deveres das prestadoras aqueles estabelecidos na Lei no 9.472/97 e na regulamentação, em especial:

     

    a)    o acesso e fruição do provimento de capacidade espacial dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos na regulamentação;

     

    b)    o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do provimento de capacidade espacial;

     

    c)    a obtenção e utilização de capacidade espacial, com liberdade de escolha, observadas as limitações técnicas e a regulamentação;

     

    d)   a inviolabilidade e o segredo das comunicações, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

     

    e)    o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do provimento de capacidade espacial que lhe atinjam direta ou indiretamente;

     

    f)     o recebimento, em prazos razoáveis, de respostas eficientes às suas reclamações;

     

    g)    o encaminhamento de reclamações ou representações contra a EXPLORADORA DE SATÉLITE à Anatel;

     

    h)    a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

     

    i)      não serem obrigadas a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse.


    Anexo VI, Capítulo VIII

    Capítulo VIII – Das Sanções

     


    Anexo VI, Item 8.1

    8.1.             O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados ao Direito de Exploração, sujeitará a EXPLORADORA DE SATÉLITE às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.


    Anexo VI, Capítulo IX

    Capítulo IX – Da Extinção do Direito de Exploração de Satélite


    Anexo VI, Item 9.1

    9.1.             O Direito de Exploração objeto deste Termo extinguir-se-á mediante cassação, caducidade, rescisão bilateral ou anulação e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.


    Anexo VI, Item 9.2

    9.2.             A cassação do Direito de Exploração poderá ser decretada quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção do Direito de Exploração pela EXPLORADORA DE SATÉLITE.


    Anexo VI, Item 9.3

    9.3.             A caducidade do presente Direito de Exploração poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:

     

    a)    prática de infração grave;

     

    b)    transferência irregular do Direito de exploração;

     

    c)    descumprimento reiterado dos compromissos assumidos neste Termo ou do disposto na regulamentação;

     

    d)   não pagamento das taxas incidentes sobre o Direito de Exploração.


    Anexo VI, Item 9.4

    9.4.             A anulação do Direito de Exploração decorrerá do reconhecimento, pela autoridade administrativa ou judicial, de irregularidade insanável do presente Termo.


    Anexo VI, Item 9.5

    9.5.             A rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento, devidamente justificado, formulado pela EXPLORADORA DE SATÉLITE, apontando o período em que pretende continuar exercendo o direito de exploração antes de sua interrupção definitiva, o qual não poderá ser inferior a 36 (trinta e seis) meses.


    Anexo VI, Item 9.5.1

    9.5.1.          O requerimento será analisado pela Anatel que poderá impor condições ao seu deferimento tendo em vista a preservação da continuidade dos serviços de telecomunicações que se utilizem do espectro e da posição orbital objeto deste Termo, em especial aqueles que envolvam os interesses da União.


    Anexo VI, Item 9.5.2

    9.5.2.          A rescisão bilateral não elide a obrigatoriedade da EXPLORADORA DE SATÉLITE de responder pelos danos proporcionados às prestadoras decorrentes da interrupção do provimento de capacidade espacial anteriormente contratada.


    Anexo VI, Item 9.5.3

    9.5.3.          O instrumento de rescisão bilateral conterá disposições acerca das condições e termos em que essa rescisão se operará.


    Anexo VI, Item 9.6

    9.6.                          A extinção do direito de exploração deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da EXPLORADORA DE SATÉLITE.


    Anexo VI, Item 9.7

    9.7.             A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da EXPLORADORA DE SATÉLITE proporcionados pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação e neste Termo.

     


    Anexo VI, Capítulo X

    Capítulo X – Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis


    Anexo VI, Item 10.1

    10.1.           O presente Termo é regido pela Lei nº 9.472/97 e regulamentação dela decorrente, em especial o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.


    Anexo VI, Item 10.2

    10.2.           Fazem parte integrante do presente Termo, como se nele estivessem transcritos, a Metodologia de Execução e o Edital de Licitação nº xxx/2013/ORLE/SOR-ANATEL.

     


    Anexo VI, Item 10.2.1

    10.2.1         Eventuais alterações na Metodologia de Execução somente produzirão efeitos quando firmado Aditamento a este Termo.


    Anexo VI, Capítulo XI

    Capítulo XI – Do Foro


    Anexo VI, Item 11.1

    11.1.           Para dirimir quaisquer questões relativas a este Termo de Direito de Exploração será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

     


    Anexo VI, Capítulo XII

    Capítulo XII – Da Disposição Final


    Anexo VI, Item 12.1

    12.1.           Este Termo de Direito de Exploração terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

     

    E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Direito de Exploração, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

     

    Brasília, Distrito Federal,     de xxxxxxxxxxx de 20xx

     

    Pela ANATEL:

     

     

     

     

     

    _______________________________________

    _______________________________________

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Presidente

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Conselheiro

     

     

    Pela EXPLORADORA DE SATÉLITE:

     

     

     

     

    _______________________________________

     

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Xxxxxxxx(Cargo)

     

     

     

    Testemunhas:

     

     

     

     

    _______________________________

    _______________________________

    Nome:

    Nome:

    Cart. de ident.:

    Cart. de ident.: