Acesse a página inicial

Menu principal
 

 Para imprimir o texto da consulta sem formatação, clique em IMPRIMIR no final da página.
Para visualizar os dados, clique em DADOS DA CONSULTA

CONSULTA PÚBLICA Nº 27
    Introdução




    §7º do artigo 19

    Art. 1º O art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, com as alterações decorrentes da Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

    Art. 19.(...)

    § 7º Quando marcado o código 112 ou o código 911, as chamadas devem ser redirecionadas e encaminhadas ao Serviço Público de Emergência – Polícia Militar situado no local mais próximo da Estação Rádio Base de origem da chamada.


    §8º do artigo 19

    § 8º As Prestadoras de SMP devem informar, após solicitação dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, a localização das Estações Móveis originadoras das chamadas ou mensagens de texto destinadas ao respectivo serviço público de emergência com precisão de sessenta metros em, no mínimo, sessenta e sete por cento dos casos e com precisão de trezentos metros em, no mínimo, noventa e cinco por cento dos casos.


    vigência

    Art. 2º Esta alteração entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.