ANEXO V
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SME
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº /2011/PVCP/SPV-ANATEL
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E A PROPONENTE.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, combinado com o art. 194, II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e pela Portaria n.º 1.018, de 05 de outubro de 2007, com CNPJ n.º 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente de Serviços Privados BRUNO DE CARVALHO RAMOS, conforme Ato n.º XX.XXX, de DIA de MÊS de ANO, publicado no Diário Oficial da União de DIA de MÊS de ANO, e de outro a PROPONENTE, CNPJ n.º XX.XXX.XXX/00XX-XX, ora representada por seu CARGO, REPRESENTANTE, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador da Cédula de Identidade com RG n.º XXXXX - SSP/UF e CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado Termo, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área de Prestação e Prazo de Vigência da Autorização
Cláusula 1.1 – O objeto deste Termo é a Autorização para exploração do Serviço Móvel Especializado – SME, prestado em regime privado, sendo as áreas de prestação correspondentes às áreas estabelecidas pelos Termos de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências associados ao SME, de acordo com o Plano Geral de Autorizações – PGA do SME.
OU
Cláusula 1.1 - Os objetos deste Termo são a Autorização para exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, prestado em regime privado, sendo as áreas de prestação correspondentes às áreas estabelecidas pelos Termos de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências associados ao SME, de acordo com o Plano Geral de Autorizações – PGA do SME; e a consolidação das Autorizações para exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, prestado em regime privado, por meio do Termo de Autorização para exploração do SME n.º 0xx/xxxx/PVCP/SPV-ANATEL, de DIA de MÊS de ANO, publicado no D.O.U. de DIA de MÊS de ANO, com a presente Autorização, não resultando na criação, modificação ou extinção dos direitos e obrigações previstos no termo supramencionado, doravante denominado INSTRUMENTO CONSOLIDADO.
Parágrafo único. Compreende-se no objeto desta Autorização o Serviço Móvel Especializado – SME, prestado em regime privado, em conformidade com a regulamentação da Anatel, e, em especial, consoante disposições contidas no Regulamento do SME e no PGA do SME.
Cláusula 1.2 – Serviço Móvel Especializado – SME é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações.
§ 1º - O SME é destinado a pessoas jurídicas ou grupo de pessoas, naturais ou jurídicas, caracterizados pela realização de atividade específica.
§ 2º - A AUTORIZADA deve prestar o serviço a todo interessado na sua fruição em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.
Cláusula 1.3 – A AUTORIZADA tem direito à exploração industrial dos meios afetos à prestação do serviço, observadas as disposições constantes da regulamentação, bem como o disposto nos artigos 154 e 155, da LGT.
Cláusula 1.4 – O prazo da autorização para exploração do SME é indeterminado.
EM CASO DE CONSOLIDAÇÃO
Cláusula 1.5 – Os Termos de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências anteriormente associados ao INSTRUMENTO CONSOLIDADO, objeto desta unificação, passam a associar-se ao presente Termo, dele sendo parte essencial e indissociável, passando a viger em conjunto, contudo se preservando direitos e obrigações de cada Termo de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências e deste Termo.
Capítulo II
Do Valor da Autorização para Exploração do SME
Cláusula 2.1 – O valor da Autorização para exploração do SME, objeto deste Termo, é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme Regulamento de Cobrança de Preço Público Pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução n.º 386, de 03/11/2004.
§ 1º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 2º - O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula implicará a caducidade da Autorização, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas.
§ 3º - Em quaisquer das situações que levem à extinção desta Autorização, os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência executado ou a ser executado pela Anatel em decorrência do não cumprimento dos compromissos de abrangência, até o momento da referida extinção, não serão restituídos.
§ 4º - Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, as parcelas a vencer do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência ainda não resgatado por meio do cumprimento dos compromissos de abrangência serão considerados indevidos, podendo a Anatel iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.
Capítulo III
Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço
Cláusula 3.1 – A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos neste Termo de Autorização.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste Termo de Autorização ensejará a aplicação das sanções nele previstas, na forma disposta no Art. 137 da LGT.
Cláusula 3.2 – A AUTORIZADA prestará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na LGT, sendo remunerada pelos preços cobrados, conforme disposto neste Termo de Autorização.
§ 1º A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço.
§ 2º A AUTORIZADA não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes com a expedição desta Autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§ 3º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Cláusula 3.3 – A AUTORIZADA se obriga a iniciar a exploração comercial do serviço no prazo de 12 meses, contado a partir da data da publicação do extrato do Termo de Autorização de Uso de Radiofrequência associado ao SME no D.O.U., sob pena de extinção da autorização, conforme previsto nos artigos 18 e 82, do Regulamento do Serviço Móvel Especializado, combinado com o Art. 61, do Regulamento de Uso do Espectro.
Cláusula 3.4 – A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência conforme estabelecido na regulamentação.
Cláusula 3.5 – A AUTORIZADA deve possibilitar aos seus Usuários a fruição do serviço de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição do Usuário, em condições adequadas de uso.
§ 1º – É vedado à prestadora interromper a execução do serviço, alegando problemas contratuais com terceiros.
§ 2º – Mediante justificativa e comunicação, serão permitidas interrupções excepcionais do serviço, tais como situação de emergência (situação imprevisível), as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões de segurança das instalações.
§ 3º – A interrupção excepcional previsível deve ser comunicada, com 15 (quinze) dias de antecedência, aos Usuários afetados, bem como à Agência, comunicando-lhes seus motivos, as providências adotadas para o restabelecimento dos serviços e a existência de meios alternativos para minimizar as consequências advindas da interrupção.
Cláusula 3.6 – A AUTORIZADA deverá assegurar ao seu Usuário o livre exercício de seu direito de escolha de prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada, conforme disposto no PGA do SME.
Cláusula 3.7 – A transferência da Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do Regulamento do SME combinado com o PGA.
§ 1º - São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização aquelas previstas na regulamentação aplicável e no Art. 133 da LGT.
§ 2º - A transferência da autorização ou do controle societário da Autorizada não será admitida se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica e o artigo 7° da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 3º - Em todos os casos de alteração contratual, a AUTORIZADA deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de sessenta dias contados de sua efetivação.
Cláusula 3.8 – As alterações no controle societário da AUTORIZADA estarão sujeitas a controle posterior pela Anatel, observado o Regulamento do SME.
Cláusula 3.9 – A AUTORIZADA estabelecerá, livremente, os preços a serem praticados na exploração do SME, sendo reprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A AUTORIZADA deverá dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a assegurar seu conhecimento pelos Usuários e interessados.
Capítulo IV
Da Qualidade do Serviço
Cláusula 4.1 – Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
§ 1º - A regularidade será caracterizada pela exploração continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel.
§ 2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste Termo de Autorização e pelo atendimento ao Usuário do serviço nos prazos previstos na regulamentação.
§ 3º - A segurança na exploração do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos Usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua exploração.
§ 4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de exploração do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os Usuários, respeitadas as disposições deste Termo de Autorização.
§ 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer Usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite, de acordo com a regulamentação.
§ 6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os Usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, Usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente Termo de Autorização.
Cláusula 4.2 – A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da exploração do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União.
Cláusula 4.3 – A exploração do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com a LGT e o Regulamento do SME.
Cláusula 4.4 – A AUTORIZADA deve comunicar ao público em geral e ao Usuário, quaisquer interrupções na prestação do serviço, seus motivos e as providências adotadas para o restabelecimento dos serviços.
§ 1º - A interrupção do serviço por falhas de rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos da Área de Prestação deve ser informada, imediatamente, a todas as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha e à Anatel.
§ 2º - A informação de interrupção do serviço deve incluir, no mínimo, a descrição objetiva da falha, localização, quantidade de acessos afetados, detalhes da interrupção, diagnóstico e ações corretivas adotadas.
Capítulo V
Do Plano de Numeração
Cláusula 5.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer aos Regulamentos de Numeração editados pela Anatel, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido na regulamentação.
§ 1º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso, no caso de sua regulamentação para este serviço, são de responsabilidade da AUTORIZADA.
§ 2º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.
Capítulo VI
Da Cobrança dos Assinantes
Cláusula 6.1 – O documento de cobrança emitido pela AUTORIZADA ao assinante deve ocorrer pelo menos cinco dias antes do vencimento, discriminando de maneira detalhada, clara e explicativa, todo registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá lançar no documento de cobrança, com anuência do assinante, os valores referentes à utilização de outros serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado, desde que estes sejam claramente discriminados, com identificação dos respectivos prestadores ou provedores.
Capítulo VII
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Cláusula 7.1 – Constituem direitos do Usuário do SME, além daqueles estabelecidos na LGT, pela regulamentação do SME, sem prejuízo daqueles contidos na Lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990 nos casos por ela regulados, o conhecimento prévio de toda alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
Cláusula 7.2 – Os direitos e deveres dos Usuários devem ser relacionados no contrato de tomada de assinatura.
Capítulo VIII
Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA
Cláusula 8.1 – Constituem obrigações da AUTORIZADA, além daqueles estabelecidos na LGT, o contido na Lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990 nos casos por ela regulados, na regulamentação aplicável e no presente Termo de Autorização.
Cláusula 8.2 – Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao objeto deste Termo de Autorização, a AUTORIZADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Clausula 8.2.1 – Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999 e suas alterações.
Cláusula 8.2.2 – Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
Cláusula 8.2.3 – Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar como critério de desempate a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
Cláusula 8.3 – A AUTORIZADA deve fornecer, a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, as informações sobre os assinantes constantes de sua base cadastral e necessárias à prestação de serviço.
Capítulo IX
Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel
Cláusula 9.1 – Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes deste Termo de Autorização, incumbirá à Anatel:
I – acompanhar e fiscalizar a exploração do serviço visando ao atendimento da regulamentação;
II – regulamentar a exploração do serviço autorizado;
III – aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Termo de Autorização;
IV – declarar extinta a Autorização nos casos previstos na LGT;
V – mediar conflitos quanto à coordenação da operação entre operadoras;
VI – zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;
VII – acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;
VIII – coibir condutas da AUTORIZADA contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE e o descrito na regulamentação.
Cláusula 9.2 – A Anatel poderá instaurar Procedimento Administrativo de Descumprimento de Obrigação (PADO) destinado a apurar inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora de SME, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101 da Anatel, de 4 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA importará a extinção, por cassação, da Autorização, nos termos do Art. 139, da LGT.
Cláusula 9.3 – A Anatel poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei n.º 8.884/1994.
Capítulo X
Do Regime de Fiscalização
Cláusula 10.1 – A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas conforme regulamentação, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
Cláusula 10.2 – A Anatel exercerá a fiscalização do serviço a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste Termo de Autorização.
§ 1º - A fiscalização a ser exercida pela Anatel compreenderá a inspeção, verificação dos recolhimentos referentes ao FUST e FISTEL e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.
§ 2º - As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória poderão ser publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que sejam consideradas pela Anatel como de caráter confidencial.
Cláusula 10.3 – A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da Anatel, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na regulamentação.
Capítulo XI
Das Redes de Telecomunicações
Cláusula 11.1 – A AUTORIZADA no que respeita à implantação e funcionamento de Redes de Telecomunicações destinadas a dar suporte à exploração do SME deve observar o disposto na regulamentação, em especial, no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, editado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998; e suas alterações, no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.o 410, de 11 de julho de 2005, e no Regulamento do SME.
Cláusula 11.2 – A remuneração pelo uso de redes será pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações, observado o disposto no Art. 152, da LGT e na regulamentação.
Capítulo XII
Das Sanções
Cláusula 12.1 – O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos associados à autorização sujeitará a AUTORIZADA às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade, conforme disposto na regulamentação.
Capítulo XIII
Da Extinção da Autorização
Cláusula 13.1 – Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os Arts. 138 a 144, da LGT, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.
Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste Termo de Autorização pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.
Capítulo XIV
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 14.1 – Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a LGT, e a regulamentação dela decorrente.
Cláusula 14.2 – Na exploração do serviço ora autorizado deverá ser observada a regulamentação editada pela Anatel, como parte integrante deste Termo de Autorização.
Cláusula 14.3 – Na interpretação das normas e disposições constantes deste Termo de Autorização deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na LGT.
Capítulo XV
Do Foro
Cláusula 15.1 – Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XVI
Das Disposições Finais
Cláusula 16.1 – Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União – D.O.U.
Cláusula 16.2 – A AUTORIZADA compromete se a observar estritamente toda a regulamentação, sujeitando se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas, concedendo-se, sempre, prazos suficientes para a adaptação aos novos condicionamentos, nos termos da Lei e regulamentação.
Cláusula 16.3 – A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, de de 2011.
Pela ANATEL:
_______________________________________________
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente de Serviços Privados
Pela AUTORIZADA:
_______________________________________________
REPRESENTANTE
Cargo
Testemunhas:
_______________________________________________
TESTEMUNHA 1
RG n.º 99999999 XXX/XX
_______________________________________________
TESTEMUNHA 2
RG n.º 99999999 XXX/XX
ANEXO VI
ANEXO VI
MINUTA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DIREITO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIA ASSOCIADOS AO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº /2011/PVCP/SPV - ANATEL
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E A PROPONENTE.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, combinado com o art. 194, II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e pela Portaria n.º 1.018, de 05 de outubro de 2007, com CNPJ n.º 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente de Serviços Privados BRUNO DE CARVALHO RAMOS, conforme Ato n.º XX.XXX, de DIA de MÊS de ANO, publicado no Diário Oficial da União de DIA de MÊS de ANO, e de outro a PROPONENTE, CNPJ n.º XX.XXX.XXX/00XX-XX, ora representada por seu CARGO, REPRESENTANTE, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador da Cédula de Identidade com RG n.º XXXXX - SSP/UF e CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS, doravante denominado Termo, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área e Prazo de Autorização
Cláusula 1.1. O objeto deste Termo é a Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, nas Subfaixas e respectivas Áreas de Prestação conforme tabela abaixo, associada à Autorização para exploração do Serviço Móvel Especializado:
Lote do Edital de Licitação n.º 00X/2011/PVCP/SPV – ANATEL
|
Áreas de Prestação
|
Subfaixas de Radiofrequências (Res. xxx/xxxx)
|
Canais (Tab. xx)
|
Validade das Radiofrequências
|
Preço Ofertado
|
Cláusula 1.1.1. A Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações, que atribui ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.
Capítulo II
Do Prazo de Vigência
Cláusula 2.1. A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Especializado – SME, TERMO DE AUTORIZAÇÃO N.º 0XX/2011/PVCP/SPV – ANATEL, de DIA de MÊS de ANO, publicado no D.O.U. de DIA de MÊS de ANO, vencendo em DIA de MÊS de 202X, prorrogável, uma única vez, por igual período, a título oneroso, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.
OU
Cláusula 2.1. A presente Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida pelo prazo remanescente da Autorização de Uso de Radiofrequências, TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS N.º 0XX/ANO/SPV – ANATEL, de DIA de MÊS de ANO, D.O.U. de DIA de MÊS de ANO, vencendo em DIA de MÊS de ANO, prorrogável, uma única vez, a título oneroso, por 15 (quinze) anos, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Especializado - SME, TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO N.º 0XX/ANO/PVCP/SPV – ANATEL de DIA de MÊS de ANO, D.O.U. de DIA de MÊS de ANO, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.
§1º – O uso do(s) bloco(s) radiofrequência(s) se dará em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação.
§2º – O uso do(s) bloco(s) radiofrequência(s) é condicionado à utilização eficiente e adequado deste(s).
§3º – O compartilhamento das radiofrequências, quando não implicar em interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SME, poderá ser autorizado pela Anatel.
Capítulo III
Do Valor da Outorga de Direito de Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 3.1. O valor da outorga da Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências nas Subfaixas [S1, S2, S3...], objeto deste termo, é de R$ XX.XXX.XX,XX (VALOR EXTENSO), a ser pago da seguinte forma:
I - Para valores menores ou iguais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 10% (dez por cento) deverá ser pago antes da assinatura do Termo de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências para o SME ou da data de publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências para o SLMP e o restante, em até 2 (duas) parcelas iguais, com vencimento, respectivamente, em até 06 (seis) e 12 (doze) meses contados da data de publicação do extrato deste Termo, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC , desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento.
OU
I – Para valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), da seguinte forma:
a) O valor total, ou no mínimo 10% (dez por cento), deverá ser pago antes da assinatura do Termo de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências para o SME ou da data de publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências para o SLMP, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento.
b) O valor restante, totalizando no máximo 90% (noventa por cento) deverá ser pago em seis parcelas iguais e semestrais, com vencimento, respectivamente, em até 12 (doze), 18 (dezoito), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta), 36 (trinta e seis) e 42 (quarenta e dois) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências para o SME ou do Ato de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências para o SLMP, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento.
b.1) Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, aos valores previstos no item “b” serão acrescidos, além da atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC , juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação no Diário Oficial da União - DOU do extrato do Termo de Autorização.
§ 1º - O atraso no pagamento previsto no inciso anterior implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 2º - O não pagamento do valor estipulado nos incisos anteriores poderá implicar na caducidade da autorização, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas na regulamentação.
Cláusula 3.2. O Valor devido pela Autorização de Uso de Canais de Radiofrequências, será recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.
Cláusula 3.3. A AUTORIZADA, para prorrogação da Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Especializado – SME, deverá pagar a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita do ano anterior ao do pagamento, do SME, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes, sendo que no 15º ano a AUTORIZADA deverá pagar 1% de sua receita do ano anterior.
§1º No cálculo do valor a que se refere esta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos Planos de Serviço, Básico e Alternativos, bem como as receitas decorrentes dos valores pela remuneração do uso de suas redes, objeto da Autorização para exploração do Serviço Móvel Especializado.
§2º O cálculo do percentual será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme princípios fundamentais de contabilidade aprovadas pela Administração da AUTORIZADA e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§3º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 (trinta) de abril de 20XX, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 20XX, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada vinte e quatro meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§4º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§5º O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula implicará caducidade da Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências, independente da aplicação de outras penalidades previstas na Regulamentação da Anatel.
§6º O percentual a que se refere o caput será aplicável no intervalo de prorrogação dos direitos para uso de radiofrequências, independentemente das radiofrequências a que se refere a prorrogação.
§7º Em quaisquer das situações que levem à extinção desta Outorga, os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência executado ou a ser executado pela Anatel em decorrência do não cumprimento dos Compromissos de Abrangência, até o momento da referida extinção, não serão restituídos.
§8º Em quaisquer das situações que levem à extinção desta Outorga, as parcelas a vencer do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência ainda não resgatado por meio do cumprimento dos Compromissos de Abrangência serão considerados indevidos, podendo a Anatel iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.
§9º Além da garantia de execução dos Compromissos de Abrangência, caso ocorra descumprimento dos Compromissos de Abrangência, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO que levará a Anatel a decidir pela sanção cabível à situação detectada.
Cláusula 3.4 O requerimento para a prorrogação do direito de uso dos canais de radiofrequências deverá ser encaminhado à Anatel no interregno de quatro anos, no máximo, até três anos, no mínimo, anteriores à data de vencimento do prazo original.
Parágrafo único. O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofrequência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofrequência.
Cláusula 3.5 – Fica a Anatel autorizada a instaurar novo processo de outorga de Direito de Uso de Canal de Radiofrequências para exploração do SME, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação.
Capítulo IV
Dos compromissos de Abrangência
Cláusula 4.1 – A AUTORIZADA se compromete a:
I - Iniciar a exploração comercial do serviço em até 12 (doze) meses contados a partir da data da publicação do extrato deste Termo no D.O.U., nas capitais de Estado, no Distrito Federal e nos municípios com população maior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, com a faixa de radiofrequência outorgada na respectiva Área de Prestação e comprovada através da instalação e obtenção da licença para funcionamento de estações fixas e móveis.
II - Iniciar a exploração comercial do serviço em até 12 (doze) meses contados a partir da data da publicação do extrato do Termo de Autorização no D.O.U., onde não existam capitais ou municípios com população maior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, em pelo menos um dos municípios, com a faixa de radiofrequência outorgada na respectiva Área de Prestação e comprovada através da instalação e obtenção da licença para funcionamento de estações fixas e móveis.
§1º - Para fins do disposto nos incisos I e II, considerar-se-ão atendidas as capitais de Estado, o Distrito Federal e os municípios, pela instalação e obtenção da licença para funcionamento de estações fixas e móveis.
§2º - O não cumprimento do prazo estabelecido nestes Compromissos de Abrangência poderá acarretar a extinção da Autorização, independente do disposto na Cláusula 4.2, conforme previsto nos Arts. 18 e 82, do Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME, combinado com o Art. 61, do Regulamento de Uso do Espectro.
Cláusula 4.2 – Após 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação no D.O.U. do extrato deste Termo, poderá ser autorizada a terceiro interessado a utilização onerosa dos blocos de radiofrequências aqui outorgados, nos seguintes termos:
I - Não havendo atendimento na respectiva Área de Prestação;
II - A ocupação dos blocos de radiofrequências na respectiva Área de Prestação ser inferior a 75%.
a) O regresso do direito de uso dos canais destinados a terceiros em função dos itens I ou II, pela Autorizada, dependerá de entendimento entre as partes;
b) Não havendo acordo, a Anatel mediará o conflito entre os interessados.
Cláusula 4.3 – A Anatel, considerando a realocação de canais de radiofrequência, bem como a necessidade de coordenação e/ou a desocupação da faixa, e desde que devidamente justificado, poderá estabelecer a revisão das datas de início de exploração comercial do serviço.
Cláusula 4.4 – Os municípios objeto destes compromissos serão definidos considerando-se as estimativas de População para Estados e Municípios, com data de referência em 1º de julho de 2009, divulgadas pelo IBGE por meio da Resolução n.º 7, de 11 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 14 de agosto de 2009.
Cláusula 4.5 – No caso de extinção da Autorização, antes de iniciar a exploração comercial do SME, na Área de Prestação, a autorizada ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento da notificação.
Capítulo V
Das condições gerais da Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequência
Cláusula 5.1 – A Autorização de Uso de Blocos Radiofrequências somente poderá ser associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Especializado – SME.
Cláusula 5.2 – A AUTORIZADA compromete se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre esta autorização, sujeitando se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.
Cláusula 5.3 – A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela Anatel.
Cláusula 5.4 – A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação, funcionamento e desativação das estações de telecomunicações obedecerão ao disposto na regulamentação, em especial as limitações contidas na Lei n.º 11.934 de 05 de maio de 2009.
Cláusula 5.5. – A AUTORIZADA utilizará os respectivos canais por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.
Cláusula 5.6. – A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários, ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos canais, excluída toda e qualquer responsabilidade da Anatel.
Cláusula 5.7. – Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo a regulamentação vigente.
Capítulo VI
Da disponibilidade da Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 6.1. – A Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências, objeto deste Termo, não elide a prerrogativa da Anatel de modificar a destinação da radiofrequência ou de ordenar a alteração de potências ou outras características técnicas.
Cláusula 6.2. – A não utilização injustificada dos canais de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.
Capítulo VII
Da transferência da Autorização de Direito de Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 7.1. – É intransferível a Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências sem a correspondente transferência da Autorização de Exploração do Serviço a ela vinculada.
Cláusula 7.2. – A autorização extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da Autorização para exploração do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo VIII
Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia
Cláusula 8.1. – O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos canais, assistindo lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei n.º 9.472/1997, observadas as disposições deste Termo.
§1º O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos canais de radiofrequências autorizados.
§2º O direito de renúncia, igualmente, não elide o dever da AUTORIZADA de cumprir os compromissos de interesse da coletividade por ela assumidos com a assinatura do presente Termo.
Capítulo IX
Das Sanções
Cláusula 11.1. – O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Outorga de Direito de Uso de Canais de Radiofrequência, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Capítulo X
Da Extinção
Cláusula 12.1. – O presente Termo extinguir se á mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observado o previsto neste Capítulo.
Cláusula 12.2. – A cassação da Outorga de Direito de Uso de Radiofrequência poderá ser decretada quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção da respectiva Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências.
Cláusula 12.3. – A caducidade da Outorga de Autorização de Uso de Radiofrequência poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:
I - prática de infração grave;
II - transferência da autorização de uso de radiofrequências;
III - descumprimento reiterado dos compromissos assumidos neste Termo ou no disposto na regulamentação;
IV - não pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, conforme disposto na Lei n.º 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.
Cláusula 12.4. – A anulação da Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequência decorrerá do reconhecimento, pela autoridade administrativa ou judicial, de irregularidade insanável do presente Termo.
Cláusula 12.5. – A rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento por renúncia, formulado pela AUTORIZADA, apontando o período em que pretende continuar utilizando os canais de radiofrequências antes de sua interrupção definitiva, o qual não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§1º A rescisão não elide a obrigatoriedade da AUTORIZADA de responder pelos danos proporcionados aos usuários.
§2º O instrumento de rescisão bilateral conterá disposições acerca das condições e termos em que essa rescisão se operará.
Cláusula 12.6. – A extinção da Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequência deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da AUTORIZADA.
Cláusula 12.7. – A Anatel não poderá ser responsabilizada pelos usuários ou por terceiros ou por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da AUTORIZADA proporcionados pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação e neste Termo.
Capítulo XIII
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 13.1. – O presente Termo é regido pela Lei n.º 9.472/1997, e regulamentação dela decorrente, em especial o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
Capítulo XIV
Do Foro
Cláusula 14.1. – Para dirimir quaisquer questões relativas a este Termo será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XV
Das Disposições Finais
Cláusula 15.1 – Este Termo entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União – D.O.U.
Cláusula 15.2 – Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a Autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Cláusula 15.2.1 – Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) O preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) O prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) Sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
Cláusula 15.2.2 – Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, de de 2011.
Pela ANATEL:
_______________________________________________
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Superintendente de Serviços Privados
Pela AUTORIZADA:
_______________________________________________
REPRESENTANTE
Cargo
Testemunhas:
_______________________________________________
TESTEMUNHA 1
RG n.º 99999999 XXX/XX
_______________________________________________
TESTEMUNHA 2
RG n.º 99999999 – XXX/XX
ANEXO VII
ANEXO VII
MANUAL SOBRE GARANTIAS
PREÂMBULO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
LICITAÇÃO N.º 00X/2013/PVCP /SPV – ANATEL – Processo n.º 53500.009407/2011
EDITAL
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – Anatel, neste ato representado por seu Presidente, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação – CEL, no dia xx de xxxxxxxxxxx de 2013, às 10:00hs (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Anatel, situado no Bloco C, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília/DF, dos interessados em participar desta licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação para Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências nas Faixas de 300 MHz, definidos pela Tabela B.1 do Anexo à Resolução n.º 556, de 20 de dezembro de 2010, e Tabela B.1 do Anexo à Resolução n.º 557, de 20 de dezembro de 2010, 400 MHz, definidos pelo Anexo C do Regulamento contido na Resolução n.º 558, de 20 de dezembro de 2010, e 800 MHz definidos pela Tabela A.2 do Anexo à Resolução n.º 455, de 18 de dezembro de 2006, associada às Autorizações do Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço Limitado Móvel Privado – SLMP, na forma das disposições deste Edital, em conformidade com o Plano Geral de Autorizações – PGA do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução n.º 405, de 5 de maio de 2005, e suas alterações aprovadas pela Resolução n.º 519, de 21 de novembro de 2008. Esta licitação será julgada pelo critério de maior preço público ofertado para as Autorizações de Uso de Blocos de Radiofrequências, sendo a escolha da modalidade de serviço e da oferta feita pela Proponente vencedora após a sessão pública de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço. A presente licitação, que tem como objetivos o incremento da competição nos serviços de interesse coletivo (SME) e o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações de interesse restrito (SLMP), reger-se-á pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto n.º 2.617, de 5 de junho de 1998; pela Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, e pela regulamentação editada pela Anatel, em especial, pela Resolução n.º 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação da Anatel); pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, alterada pelas Resoluções n.º 234, de 6 de setembro de 2000, e n.º 343, de 17 de julho de 2003 (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações); pela Resolução n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução n.º 155, de 5 de agosto de 1999, alterada pela Resolução n.º 421, de 17 de novembro de 2005 (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução n.º 410, de 13 de julho de 2005 (Regulamento Geral de Interconexão); pelo Anexo à Resolução n.º 455, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado); pelo Anexo à Resolução n.º 556, de 20 de dezembro de 2010 (Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 360 MHz a 380 MHz); pelo Anexo à Resolução n.º 557, de 20 de dezembro de 2010 (Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz); pela Resolução n.º 558, de 20 de dezembro de 2010 (Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequencias na Faixa de 450 MHz a 470 MHz); pela Resolução n.º 404, de 5 de maio de 2005 (Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME), pela Portaria n.º 455, de 18 de setembro de 1997 (Condições para Exploração do Serviço Limitado); pela Resolução n.º 386, de 3 de novembro de 2004 e alterações (Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite) e pelos demais instrumentos normativos aplicados ao Serviço Móvel Especializado – SME e ao Serviço Limitado Móvel Privado – SLMP.