PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE
Dar nova redação ao art. 12, conforme se segue.
Art. 12. Deve ser cobrado o valor resultante da aplicação da fórmula estabelecida no art. 10, pelo acréscimo de faixa após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, sendo Be a largura de faixa acrescentada e te o tempo, em anos, correspondente ao prazo solicitado para uso das faixas de frequências acrescentadas associadas prazo remanescente do ao direito de exploração de satélite conferido, contado a partir da data da solicitação do acréscimo de faixa, adotando-se, para prazos fracionários de validade do direito, o valor inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único. O prazo te não poderá ser superior ao prazo remanescente do direito de exploração de satélite conferido.