Art. 13. Além dos investimentos necessários para realização do compromisso de cessação da conduta irregular, serão estabelecidos compromissos adicionais considerando-se, dentre outros, os seguintes critérios:
I – quantidade de usuários a serem beneficiados;
II – capacidade econômica da Compromissária;
III – quantidade de processos administrativos instaurados em face da Compromissária versando sobre o tema do TAC, bem como sua fase processual e os valores das multas aplicadas e das multas estimadas;
IV – vantagem auferida, direta ou indiretamente, pela Compromissária em decorrência da infração cometida, se for o caso;
V – montante dos investimentos necessários para realização do compromisso de cessação da conduta irregular.
§1º Quando as circunstâncias do caso exigirem, poderá ser estabelecida a concessão temporária de benefícios diretos aos usuários, que se dará, preferencialmente, na forma de redução, desconto ou crédito em tarifas ou preços de serviços de telecomunicações.
§2º A Compromissária não poderá se favorecer dos benefícios diretos aos usuários decorrentes do TAC no que toca ao compartilhamento dos ganhos econômicos referidos nos arts. 86 e 108, §2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§3º Os compromissos adicionais compreenderão metas e condições que ultrapassem as obrigações já impostas à Compromissária por meio dos contratos de concessão, dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência, de direito de exploração de satélite, ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência, segundo cronograma não excedente à vigência do TAC, devendo atender preferencialmente às seguintes diretrizes:
I – atendimento a áreas deficitárias, inclusive periferias, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura de redes urbanas;
II – redução das diferenças regionais;
III – modernização das redes de telecomunicações;
IV – elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários;
V – massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;
VI – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em telecomunicações.
§4º Os compromissos adicionais delimitarão a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as obrigações assumidas, e poderão dispor, total ou parcialmente, acerca de outros fatos e serviços de telecomunicações não diretamente relacionados às irregularidades constatadas.
Art. 14.
CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS
Seção I – Do procedimento de instrução e julgamento
Art. 14. O acompanhamento da execução dos compromissos constantes no TAC caberá à Superintendência que o submeteu à aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Poderão ser instaurados em autos apartados processos administrativos próprios, correspondentes ao acompanhamento do cumprimento de cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos, que serão julgados à medida que forem concluídos.
Art. 15.
Art. 15. Durante a vigência do TAC, a conduta irregular que se pretende ajustar deverá ser fiscalizada exclusivamente em conformidade com o cronograma de metas e condições estabelecidas no compromisso de cessação da conduta irregular.
Parágrafo único. Os relatórios e demais documentos correspondentes às apurações relacionadas estritamente ao objeto do TAC serão direcionados à Superintendência responsável pelo seu acompanhamento.
Art. 16.
Art. 16. Constatados indícios de descumprimento a item do cronograma de metas e condições dos compromissos, a Superintendência deverá:
I – intimar a Compromissária para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a constatação;
II – aplicar multa diária, caso consideradas improcedentes as alegações da Compromissária.
Parágrafo único. A Superintendência poderá requerer manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel sobre a análise do cumprimento do cronograma de metas e condições.
Art. 17.
Art. 17. Constatados indícios de descumprimento do TAC, e sem prejuízo das multas nele previstas, a Superintendência deverá:
I – intimar a Compromissária para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a constatação;
II – caso consideradas improcedentes as alegações da Compromissária, opinar sobre o descumprimento do TAC e encaminhar o processo administrativo respectivo à deliberação do Conselho Diretor com proposta de emissão do Certificado de Descumprimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada na Anatel.
Art. 18.
Art. 18. Constatado o integral cumprimento de TAC, a Superintendência deverá propor a emissão de Certificado de Cumprimento e encaminhará o processo administrativo respectivo à deliberação do Conselho Diretor, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.
Art. 19.
Art. 19. Na hipótese de decisão pelo cumprimento integral de TAC, o Conselho Diretor emitirá o Certificado de Cumprimento.
Art. 20.
Art. 20. Na hipótese de decisão pelo descumprimento de TAC:
I – o Conselho Diretor emitirá Certificado de Descumprimento;
II – a Superintendência comunicará a decisão à Compromissária, para que pague o valor das multas pactuadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação pela Compromissária.
Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento é o documento pelo qual o Conselho Diretor certificará o inadimplemento do TAC, pela Compromissária, e liquidará o valor correspondente às multas pactuadas.
Art. 21.
Seção II – Das Sanções
Art. 21. A mora na execução de item do cronograma de metas e condições dos compromissos acarreta multa diária e pode caracterizar, a critério da Anatel e desde que devidamente fundamentado, o descumprimento do TAC.
§ 1º O descumprimento do TAC implica multa correspondente ao Valor de Referência a ele atribuído.
§ 2º Com relação à multa diária pelo descumprimento a item do cronograma de metas e condições dos compromissos, aplicam-se as seguintes regras:
I – será cabível desde o dia seguinte ao inadimplemento das respectivas obrigações, independentemente de prévia notificação do interessado, até o efetivo cumprimento das metas, ou até a primeira decisão do Conselho Diretor, o que ocorrer primeiro;
II – não poderá ultrapassar três vezes o valor correspondente ao item do cronograma de metas e condições descumprido.
III – o pagamento do valor correspondente ao somatório das multas diárias aplicadas deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação acerca da decisão de aplicação de sanção.
IV – sobre a multa diária incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, desde o inadimplemento das obrigações, na forma do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
V – quando não houver pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão definitiva, o seu valor deve ser acrescido dos encargos do art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
§ 3º Relativamente ao valor das multas aplicadas nos termos deste artigo incidirá o disposto nos arts. 33 a 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, com exceção da disposição constante do § 5º do art. 33.
§ 4º Os valores recebidos previstos neste artigo serão destinados ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1996.
Art. 22.
Art. 22. Considera-se descumprido o TAC quando não for atingido o objetivo de adequar as condutas às obrigações regulatórias, ainda que tenham sido realizados os investimentos previstos no cronograma de metas e condições do compromisso de cessação da conduta irregular.
Art. 23.
Art. 23. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo ajustamento de conduta, pela Compromissária, no prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da emissão do Certificado de Descumprimento do TAC.
Art. 24.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A celebração de TAC perante a Anatel não prejudica a realização de acordos entre a Compromissária e outros órgãos ou Poderes.
Art. 25.
Art. 25. No prazo de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor deste Regulamento, as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações poderão apresentar requerimento para celebração de TAC que contemple processo administrativo com decisão condenatória já proferida, desde que não transitado em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não será aplicável a regra prevista no art. 8º, § 2º, bem como não será considerado, para fins do art. 23, o descumprimento de TAC celebrado anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 26.
Art. 26. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.