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CONSULTA PÚBLICA Nº 2
    Introdução




    CONSULTA PÚBLICA N.º 2

    Proposta de alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais.

     

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião n.º 682, realizada em 24  de janeiro de 2013, submeter à Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a Proposta de alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, nos termos do Anexo.

     

    Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

     

    1)        O disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

     

    2)        Os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

     

    3)         As condições de uso de radiofrequências definidas pela Resolução n.º 558, de 20 de dezembro de 2010, para a faixa de radiofrequências de 450 MHz a 470 MHz;

     

    4)        A conveniência de se estabelecer nova canalização para uso de radiofrequências no âmbito dos aeroportos nacionais que permita a sua coexistência harmônica com o Programa Nacional de Banda Larga sem fio, nos termos das políticas públicas estabelecidas por meio do Decreto n.º 7.175, de 12 de maio de 2010, e do Decreto n.º 7.512, de 30 de junho de 2011;

     

    5)        A proximidade da realização dos grandes eventos internacionais em que há a previsão de aumento da necessidade de utilização de radiofrequências no âmbito dos aeroportos nacionais, em consequência do crescimento da demanda de passageiros;

     

    6)        A conveniência em manter o contorno de proteção de 10 km de raio aos sistemas de comunicações operando no âmbito dos aeroportos, nos moldes já previstos no regulamento anexo à Resolução n.º 446, de 2006, uma vez que envolve a segurança da operação do transporte aéreo e que a medida é compatível com o disposto no inciso II do art. 5º da Resolução n.º 115, de 6 de outubro de 2009, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece critérios à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis; e

     

    7)        A importância da utilização de radiofrequências com vistas à manutenção da operacionalidade e segurança das comunicações aeroportuárias no Brasil.

     

    Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende:

     

    I –         Republicar, com as alterações pertinentes, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais;

     

    II –      Destinar a faixa de frequências de 451 MHz a 452,00625 MHz e de 461 MHz a 462,00625 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso no âmbito de aeroportos, em caráter primário e sem exclusividade;

     

    III –   Destinar as faixas de frequências de 452 MHz a 454 MHz, de 456,7875 MHz a 458,9625 MHz e de 462 MHz a 463,9625 MHz, nos moldes da Resolução nº 446/2006, ao Serviço Limitado Privado, para uso no âmbito de aeroportos, em caráter primário e sem exclusividade, até 8 anos após a data de publicação deste Regulamento, após os quais passarão a operar em caráter secundário até o termo final da autorização de uso de radiofrequências, sendo permitida uma única prorrogação de autorização;

     

    IV –   Revogar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Resolução n.º 446, de 17 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2006;

     

    V –      Revogar o art. 7º da Resolução n.º 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2010; e

     

    VI –   Revogar o art. 15 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, anexo à Resolução n.º 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2010.

     

    A proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço a seguir e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

     

    As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 1º de março de 2013, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

     

    Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até as 18h do dia 1º de março de 2013, para:

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

    CONSULTA PÚBLICA N.º 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

    Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais.

     

    Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    70070-940 – Brasília – DF

     

    Fax: (61) 2312-2002

    e-mail: biblioteca@anatel.gov.br

     

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.


    ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 2

    REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS, NA FAIXA DE 450 MHz A 470 MHz, PELO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO NO ÂMBITO DOS AEROPORTOS NACIONAIS


    CAPÍTULO I

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA


    Art. 1º

    Art. 1o  Este regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofrequências da faixa de 450 MHz a 470 MHz, por sistemas digitais do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.24), em aplicações do Serviço Limitado Privado executado por pessoas jurídicas dos setores de infraestrutura aeroportuária e de transporte aéreo de passageiros e de cargas, no âmbito dos aeroportos nacionais.


    CAPÍTULO II

    CAPÍTULO II

    DAS CONDIÇÕES DE USO


    Seção I

    Seção I

    Disposições Gerais


    Art. 2º

    Art. 2o  Aplica-se a este regulamento o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências – RUE, especialmente as condições relativas à obtenção da autorização de uso de radiofrequências.

     

    Parágrafo único.  A autorização de uso de radiofrequências para as aplicações definidas neste regulamento será deferida exclusivamente a pessoas jurídicas.


    Seção II

    Seção II

    Disposições Específicas


    Art. 3º

    Art. 3o  As faixas de radiofrequências objeto deste regulamento devem ser consignadas aos pares, conforme os Anexos A e B, de forma que os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal se vinculem ao mesmo bloco de radiofrequência.

     

    § 1o  A consignação de radiofrequências poderá ser feita para estações que operem em modo simplex, desde que obedecido o sentido de transmissão e os limites máximos de potência correspondentes ao tipo de estação, na seguinte forma:

     

    I – quando for solicitado apenas um dos sentidos de transmissão, poderá ser consignado qualquer um dos mencionados no caput, independentemente do tipo de estação, observados os limites máximos de potência para o sentido de transmissão adotado; e

     

    II – quando for solicitado mais de um sentido de transmissão, serão consignados ambos os sentidos de transmissão do mesmo bloco, sucessivamente, até completar o número total de blocos a serem consignados, observados os limites máximos de potência para cada sentido de transmissão.

     

    § 2o  A consignação de radiofrequências para estações que operem com as mesmas radiofrequências para transmissão e recepção, ou seja, que utilizem tecnologia de duplexação por divisão de tempo – TDD, nos seguintes termos:

     

    I – quando for solicitado apenas um dos sentidos de transmissão, poderá ser consignado qualquer um dos sentidos mencionados no caput; e

     

    II – quando for solicitado mais de um sentido de transmissão, serão consignados ambos os sentidos de transmissão do mesmo bloco, sucessivamente, até completar o número total de blocos a serem consignados.

     

    § 3o  Sistemas cuja comunicação seja realizada apenas entre estações móveis ou terminais podem utilizar o modo de operação com uma única radiofrequência para transmissão e recepção, devendo ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação móvel/terminal.

     

    § 4o  As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, devendo ser utilizado neste caso, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

     

    § 5o  Para as estações repetidoras, em casos excepcionais e a critério da Anatel, poderá ser autorizado o uso das frequências de transmissão das estações móveis/terminais, desde que sejam respeitadas as características e os limites máximos de potência da categoria de estações móveis/terminais.


    Art. 4º

    Art. 4o  A Anatel somente procederá o licenciamento das estações quando os interessados em explorar o Serviço Limitado Privado no âmbito de aeroportos nacionais apresentarem documento fornecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, com parecer favorável ao uso das radiofrequências associadas.


    Seção III

    Seção III

    Canalização


    Art. 5º

    Art. 5o  As faixas de radiofrequências limites dos blocos, para operação de estações no âmbito dos aeroportos estão listadas no Anexo A, devendo ser utilizados os sentidos de transmissão ali estabelecidos.

     

    Parágrafo único.  Excepcionalmente, na hipótese de relevante interesse público devidamente motivado pela Anatel, poderá ser autorizada a utilização das radiofrequências com sentidos de transmissão de forma diversa daquela exposta no caput, desde que não importe prejuízo à administração do espectro e tampouco interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.


    Art. 6º

    Art. 6o  Durante o período de transição constante da Seção I, do Capítulo V, a operação de estações no âmbito dos aeroportos pode se utilizar das radiofrequência do Anexo B, desde que observados os sentidos de transmissão nele estabelecidos.


    Seção IV

    Seção IV

    Características Técnicas


    Art. 7º

    Art. 7o  A largura de faixa ocupada pelo bloco deve ser a menor possível e, de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, não deve ultrapassar os 25 kHz.

     

    § 1o  Os blocos constantes nos Anexos A e B poderão ser utilizados na forma de submúltiplos, desde que a largura de faixa máxima do bloco não ultrapasse 25 kHz.

     

    § 2o  Com o objetivo de otimizar o uso das radiofrequências, a Anatel poderá, a seu critério e em caráter excepcional, autorizar o agrupamento de dois ou mais blocos ou sentidos de transmissão.


    Art. 8º

    Art. 8o  A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, devendo ser inferior, de forma concomitante, a:

     

    I – para as estações de base, nodais ou repetidoras: 47 dBm, medida na saída do transmissor, e 62 dBm de potência e.i.r.p.;

     

    II – para as estações móveis veiculares: 43 dBm, medida na saída do transmissor, e 48 dBm de potência e.i.r.p.; e

     

    III – para estações móveis portáteis: 37 dBm, medida na saída do transmissor, e 39 dBm de potência e.i.r.p.

     

    Parágrafo único.  Independentemente da configuração, devem ser respeitados o limite de intensidade de campo elétrico de 7 mV/m no limite do contorno de proteção de 10 km, bem como os limites de potência de saída do transmissor e da potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.).


    Art. 9º

    Art. 9o  Para efeito deste regulamento, entende-se como área de serviço a região geográfica circular delimitada por um contorno de proteção com 10 km de raio, cujo centro é definido pelas coordenadas geográficas dos aeroportos relacionados no Anexo C.

     

    Parágrafo único.  As coordenadas mencionadas no caput referem-se às constantes no Manual Auxiliar de Rotas Aéreas – ROTAER, publicação brasileira editada pelo DECEA, com a intenção de auxiliar os aeronavegantes a planejar e realizar voos dentro do território nacional.


    Art. 10.

    Art. 10.  As estações de base/nodais/repetidoras e as estações móveis/terminais podem utilizar antenas omnidirecionais ou setorizadas, diretivas ou não, desde que sejam atendidas as disposições deste regulamento, principalmente as relativas aos limites de intensidade de campo na fronteira do contorno de proteção de 10 km e aos limites máximos de potência na saída do transmissor e potência e.i.r.p.


    CAPÍTULO III

    CAPÍTULO III

    DA COORDENAÇÃO


    Art. 11.

    Art. 11.  Os critérios para a coordenação do uso de radiofrequências devem seguir o procedimento constante no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.


    Art. 12.

    Art. 12.  Caso venha a ser necessária a substituição dos sistemas já autorizados em caráter primário antes dos prazos estabelecidos no Capítulo V, o interessado no uso das radiofrequências deverá arcar com os custos decorrentes da antecipação.


    Art. 13.

    Art. 13.  Os interessados em utilizar as faixas de radiofrequências constantes do Anexo B, em caráter primário, para aplicação ou serviço de telecomunicações diversos dos tratados neste regulamento, enquanto ainda existirem estações licenciadas no âmbito dos aeroportos nacionais também operando em caráter primário, deverão arcar com os custos necessários para a substituição ou adequação dos sistemas existentes nos aeroportos.


    CAPÍTULO IV

    CAPÍTULO IV

    DAS SANÇÕES


    Art. 14.

    Art. 14.  A inobservância dos deveres decorrentes da autorização de uso de radiofrequências dispostos neste regulamento sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 173 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.


    Art. 15.

    Art. 15.  O uso ineficiente de faixa de radiofrequências caracteriza descumprimento de obrigação, nos termos do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências.


    CAPÍTULO V

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


    Seção I

    Seção I

    Disposições Transitórias


    Art. 16.

    Art. 16.  Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas de acordo com a Resolução n.º 446/2010, a partir de 31 de dezembro de 2015.


    Art. 17.

    Art. 17.  As autorizações emitidas conforme a Resolução n.º 446/2010, deverão observar os prazos a seguir determinados para operação em caráter primário, após os quais passarão a operar em caráter secundário até o termo final da autorização de uso de radiofrequências:

     

    I – Para os aeroportos: Campo de Marte (SBMT), Congonhas (SBSP), Guarulhos (SBGR) e Viracopos (SBKP), no estado de São Paulo; e Galeão (SBGL), Jacarepaguá (SBJR) e Santos Dumont (SBRJ), no Estado do Rio de Janeiro: até 31 de dezembro de 2016;

     

    II – Para os aeroportos: Eduardo Gomes (SBEG) no estado do Amazonas; Luís Eduardo Magalhães (SBSV) no estado da Bahia; Pinto Martins (SBFZ) no estado do Ceará; Juscelino Kubitschek (SBBR) no Distrito Federal; Marechal Rondon (SBCY) no estado de Mato Grosso; Pampulha (SBBH) e Confins (SBCF), no estado de Minas Gerais; Afonso Pena (SBCT) no estado do Paraná; Guararapes (SBRF) no estado de Pernambuco; Augusto Severo (SBNT) no estado do Rio Grande do Norte e Salgado Filho (SBPA) no estado do Rio Grande do Sul: até 31 de dezembro de 2018; e

     

    III – Para os demais aeroportos: até 8 anos após a data de publicação deste regulamento.

     

    § 1o  Será permitida uma única prorrogação de autorização, observados os prazos limites para operação em caráter primário e secundário.

     

    § 2o  Os sistemas que operem com sentido de transmissão e recepção invertidos conforme a Resolução n.º 446/2010 deverão cessar seu funcionamento até 31 de dezembro de 2018.


    Art. 18.

    Art. 18.  Durante o período de transição de sistemas licenciados para a canalização constante no Anexo A, poderão ser utilizados, caso necessário, os blocos de radiofrequências definidos no Anexo B, conforme os sentidos de transmissão nele estabelecidos, devendo-se observar os prazos a seguir determinados para finalização da operação em caráter primário, após os quais passarão a operar em caráter secundário até o termo final da autorização de uso de radiofrequências.

     

    I – Para os aeroportos: Eduardo Gomes (SBEG) no estado do Amazonas; Luís Eduardo Magalhães (SBSV) no estado da Bahia; Pinto Martins (SBFZ) no estado do Ceará; Juscelino Kubitschek (SBBR) no Distrito Federal; Marechal Rondon (SBCY) no estado do Mato Grosso; Pampulha (SBBH) e Confins (SBCF) no estado de Minas Gerais; Afonso Pena (SBCT) no estado do Paraná; Guararapes (SBRF) no estado de Pernambuco; Augusto Severo (SBNT) no estado do Rio Grande do Norte e Salgado Filho (SBPA) no estado do Rio Grande do Sul: até 31 de dezembro de 2016;

     

    II – Para os aeroportos: Campo de Marte (SBMT), Congonhas (SBSP), Guarulhos (SBGR) e Viracopos (SBKP), no estado de São Paulo; e Galeão (SBGL), Jacarepaguá (SBJR) e Santos Dumont (SBRJ), no estado do Rio de Janeiro: até 31 de dezembro de 2018; e

     

    III – Para os demais aeroportos: até 8 (oito) anos após a data de publicação deste regulamento.

     

    § 1o  Será permitida uma única prorrogação de autorização, observados os prazos limites para operação em caráter primário e secundário.

     

    § 2o  Os sistemas que operem com sentido de transmissão e recepção invertidos de acordo com o Anexo B deverão cessar seu funcionamento até 31 de dezembro de 2018.


    Seção II

    Seção II

    Disposições Finais


    Art. 19.

    Art. 19.  Após os prazos mencionados nos artigos 16 e 17, a operação em caráter primário somente será permitida para sistemas operando conforme o Anexo A.

     

    Parágrafo único.  Não serão autorizados sistemas com sentido de transmissão e recepção invertidos de acordo com o Anexo A.


    Art. 20.

    Art. 20.  As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.


    Art. 21.

    Art. 21.  As estações devem atender aos limites estabelecidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.


    ANEXO A

    ANEXO A

     

    Frequências limites dos blocos de radiofrequência para uso no âmbito dos aeroportos nacionais

     

    N.º do

    bloco

    Transmissão da estação móvel/terminal

    (MHz)

    Transmissão da estação base/nodal/repetidora

    (MHz)

    1

    451,00625 a 451,03125

    461,00625 a 461,03125

    2

    451,03125 a 451,05625

    461,03125 a 461,05625

    3

    451,05625 a 451,08125

    461,05625 a 461,08125

    4

    451,08125 a 451,10625

    461,08125 a 461,10625

    5

    451,10625 a 451,13125

    461,10625 a 461,13125

    6

    451,13125 a 451,15625

    461,13125 a 461,15625

    7

    451,15625 a 451,18125

    461,15625 a 461,18125

    8

    451,18125 a 451,20625

    461,18125 a 461,20625

    9

    451,20625 a 451,23125

    461,20625 a 461,23125

    10

    451,23125 a 451,25625

    461,23125 a 461,25625

    11

    451,25625 a 451,28125

    461,25625 a 461,28125

    12

    451,28125 a 451,30625

    461,28125 a 461,30625

    13

    451,30625 a 451,33125

    461,30625 a 461,33125

    14

    451,33125 a 451,35625

    461,33125 a 461,35625

    15

    451,35625 a 451,38125

    461,35625 a 461,38125

    16

    451,38125 a 451,40625

    461,38125 a 461,40625

    17

    451,40625 a 451,43125

    461,40625 a 461,43125

    18

    451,43125 a 451,45625

    461,43125 a 461,45625

    19

    451,45625 a 451,48125

    461,45625 a 461,48125

    20

    451,48125 a 451,50625

    461,48125 a 461,50625

    21

    451,50625 a 451,53125

    461,50625 a 461,53125

    22

    451,53125 a 451,55625

    461,53125 a 461,55625

    23

    451,55625 a 451,58125

    461,55625 a 461,58125

    24

    451,58125 a 451,60625

    461,58125 a 461,60625

    25

    451,60625 a 451,63125

    461,60625 a 461,63125

    26

    451,63125 a 451,65625

    461,63125 a 461,65625

    27

    451,65625 a 451,68125

    461,65625 a 461,68125

    28

    451,68125 a 451,70625

    461,68125 a 461,70625

    29

    451,70625 a 451,73125

    461,70625 a 461,73125

    30

    451,73125 a 451,75625

    461,73125 a 461,75625

    31

    451,75625 a 451,78125

    461,75625 a 461,78125

    32

    451,78125 a 451,80625

    461,78125 a 461,80625

    33

    451,80625 a 451,83125

    461,80625 a 461,83125

    34

    451,83125 a 451,85625

    461,83125 a 461,85625

    35

    451,85625 a 451,88125

    461,85625 a 461,88125

    36

    451,88125 a 451,90625

    461,88125 a 461,90625

    37

    451,90625 a 451,93125

    461,90625 a 461,93125

    38

    451,93125 a 451,95625

    461,93125 a 461,95625

    39

    451,95625 a 451,98125

    461,95625 a 461,98125

    40

    451,98125 a 452,00625

    461,98125 a 462,00625


    ANEXO B

    ANEXO B

     

    Frequências limites dos blocos de radiofrequências para uso no âmbito dos aeroportos nacionais durante a transição de frequências

     

    N.º do

    bloco

    Transmissão da estação móvel/terminal

    (MHz)

    Transmissão da estação base/nodal/repetidora

    (MHz)

    1

    451,79375 a 451,81875

    461,79375 a 466,81875

    2

    451,84375 a 451,86875

    461,84375 a 466,86875

    3

    451,91875 a 451,94375

    461,91875 a 466,94375

    4

    452,01875 a 452,04375

    462,01875 a 467,04375

    5

    452,06875 a 452,09375

    462,06875 a 467,09375

    6

    452,11875 a 452,14375

    462,11875 a 467,14375

    7

    452,19375 a 452,21875

    462,19375 a 467,21875

    8

    452,24375 a 452,26875

    462,24375 a 467,26875

    9

    452,29375 a 452,31875

    462,29375 a 467,31875

    10

    452,34375 a 452,36875

    462,34375 a 467,36875

    11

    452,41875 a 452,44375

    462,41875 a 467,44375

    12

    452,46875 a 452,49375

    462,46875 a 467,49375

    13

    452,54375 a 452,56875

    462,54375 a 467,56875

    14

    452,56875 a 452,59375

    462,56875 a 467,59375

    15

    452,61875 a 452,64375

    462,61875 a 467,64375

    16

    452,66875 a 452,69375

    462,66875 a 467,69375

    17

    452,69375 a 452,71875

    462,69375 a 467,71875

    18

    452,71875 a 452,74375

    462,71875 a 467,74375

    19

    452,74375 a 452,76875

    462,74375 a 467,76875

    20

    452,76875 a 452,79375

    462,76875 a 467,79375

    21

    452,79375 a 452,81875

    462,79375 a 467,81875

    22

    452,81875 a 452,84375

    462,81875 a 467,84375

    23

    452,84375 a 452,86875

    462,84375 a 467,86875

    24

    452,89375 a 452,91875

    462,89375 a 467,91875

    25

    452,94375 a 452,96875

    462,94375 a 467,96875

    26

    452,96875 a 452,99375

    462,96875 a 467,99375

    27

    453,01875 a 453,04375

    463,01875 a 468,04375

    28

    453,11875 a 453,14375

    463,11875 a 468,14375

    29

    453,16875 a 453,19375

    463,16875 a 468,19375

    30

    453,24375 a 453,26875

    463,24375 a 468,26875

    31

    453,29375 a 453,31875

    463,29375 a 468,31875

    32

    453,31875 a 453,34375

    463,31875 a 468,34375

    33

    453,34375 a 453,36875

    463,34375 a 468,36875

    34

    453,39375 a 453,41875

    463,39375 a 468,41875

    35

    453,44375 a 453,46875

    463,44375 a 468,46875

    36

    453,51875 a 453,54375

    463,51875 a 468,54375

    37

    453,66875 a 453,69375

    463,66875 a 468,69375

    38

    453,71875 a 453,74375

    463,71875 a 468,74375

    39

    453,79375 a 453,81875

    463,79375 a 468,81875

    40

    453,94375 a 453,96875

    463,94375 a 468,96875


    ANEXO C

    ANEXO C

     

    Coordenadas geográficas dos principais aeroportos nacionais

     

    N.º de Ordem

    CIDADE

    UF

    AEROPORTO (SIGLA)

    COORDENADAS GEOGRÁFICAS

    LATITUDE

    LONGITUDE

    1

    ALTAMIRA

    PA

    ALTAMIRA (SBHT)

    03 15 03S

    052 15 08W

    2

    ARACAJU

    SE

    SANTA MARIA (SBAR)

    10 59 07S

    037 04 24W

    3

    ARAÇATUBA

    SP

    ARAÇATUBA (SBAU)

    21 08 39S

    050 25 35W

    4

    ARARAQUARA

    SP

    ARARAQUARA (SBAQ)

    21 48 16S

    048 08 25W

    5

    ARAXÁ

    MG

    ARAXÁ (SBAX)

    19 33 38S

    046 57 56W

    6

    ASSIS

    SP

    ASSIS (SBAS)

    22 38 24S

    050 27 11W

    7

    BAGÉ

    RS

    COM. GUSTAVO KRAEMER (SBBG)

    31 23 27S

    054 06 35W

    8

    BARRETOS

    SP

    CHAFEI AMSEI (SBBT)

    20 35 08S

    048 35 45W

    9

    BAURU

    SP

    BAURU (SBBU)

    22 20 37S

    049 03 14W

    10

    BELÉM

    PA

    VAL DE CANS (SBBE)

    01 23 05S

    048 28 44W

    11

    BELÉM

    PA

    JÚLIO CESAR (SBJC)

    01 24 52S

    048 27 39W

    12

    BELO HORIZONTE

    MG

    CARLOS PRATES (SBPR)

    19 54 33S

    043 59 21W

    13

    BELO HORIZONTE

    MG

    PAMPULHA – CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE (SBBH)

    19 51 07S

    043 57 02W

    14

    BELO HORIZONTE

    MG

    CONFINS – TANCREDO NEVES (SBCF)

    19 37 28S

    043 58 19W

    15

    BOA VISTA

    RR

    BOA VISTA (SBBV)

    02 50 29N

    060 41 32W

    16

    BRASÍLIA

    DF

    PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK (SBBR)

    15 52 09S

    047 55 15W

    17

    CAMPINA GRANDE

    PB

    PRES. JOÃO SUASSUNA (SBKG)

    07 16 09S

    035 53 42W

    18

    CAMPINAS

    SP

    VIRACOPOS (SBKP)

    23 00 25S

    047 08 04W

    19

    CAMPO GRANDE

    MS

    CAMPO GRANDE (SBCG)

    20 28 10S

    054 40 13W

    20

    CAMPOS DOS GOITACASES

    RJ

    BARTOLOMEU LISANDRO (SBCP)

    21 42 04S

    041 18 28W

    21

    CASCAVEL

    PR

    CASCAVEL (SBCA)

    25 00 08S

    053 30 07W

    22

    CASTILHO

    SP

    URUBUPUNGÁ (SBUP)

    20 46 34S

    051 33 43W

    23

    CAXIAS DO SUL

    RS

    CAMPO DOS BUGRES (SBCX)

    29 11 44S

    051 11 23W

    24

    CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

    PA

    CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (SBAA)

    08 20 55S

    049 18 11W

    25

    CORUMBÁ

    MS

    CORUMBÁ (SBCR)

    19 00 43S

    057 40 17W

    26

    CRICIÚMA

    SC

    FORQUILHINHA – CRICIÚMA (SBCM)

    28 43 28S

    049 25 17W

    27

    CRUZEIRO DO SUL

    AC

    CRUZEIRO DO SUL (SBCZ)

    07 35 58S

    072 46 10W

    28

    CUIABÁ

    MT

    MARECHAL RONDON (SBCY)

    15 39 00S

    056 07 03W

    29

    CURITIBA

    PR

    AFONSO PENA (SBCT)

    25 31 52S

    049 10 32W

    30

    CURITIBA

    PR

    BACACHERI (SBBI)

    25 24 12S

    049 14 01W

    31

    FLORIANÓPOLIS

    SC

    HERCÍLIO LUZ (SBFL)

    27 40 13S

    048 33 08W

    32

    FORTALEZA

    CE

    PINTO MARTINS (SBFZ)

    03 46 33S

    038 31 56W

    33

    FOZ DO IGUAÇU

    PR

    CATARATAS (SBFI)

    25 36 01S

    054 29 06W

    34

    GOIÂNIA

    GO

    SANTA GENOVEVA (SBGO)

    16 37 47S

    049 13 36W

    35

    GOVERNADOR VALADARES

    MG

    GOVERNADOR VALADARES (SBGV)

    18 53 49S

    041 59 10W

    36

    ILHÉUS

    BA

    JORGE AMADO (SBIL)

    14 48 54S

    039 02 00W

    37

    IMPERATRIZ

    MA

    PREF. RENATO MOREIRA (SBIZ)

    05 31 50S

    047 27 30W

    38

    JOÃO PESSOA

    PB

    PRES. CASTRO PINTO (SBJP)

    07 08 45S

    034 56 55W

    39

    JOINVILLE

    SC

    LAURO CARNEIRO DE LOYOLA (SBJV)

    26 13 23S

    048 47 51W

    40

    JUAZEIRO DO NORTE

    CE

    ORLANDO BEZERRA DE MENEZES (SBJU)

    07 13 06S

    039 16 18W

    41

    JUIZ DE FORA

    MG

    FRANCISCO DE ASSIS (SBJF)

    21 47 35S

    043 23 08W

    42

    LAGES

    SC

    LAGES (SBLJ)

    27 46 56S

    050 16 54W

    43

    LONDRINA

    PR

    LONDRINA (SBLO)

    23 19 49S

    051 08 12W

    44

    MACAÉ

    RJ

    MACAÉ (SBME)

    22 20 45S

    041 45 50W

    45

    MACAPÁ

    AP

    MACAPÁ (SBMQ)

    00 03 03N

    051 04 13W

    46

    MACEIÓ

    AL

    ZUMBI DOS PALMARES (SBMO)

    09 31 02S

    035 47 01W

    47

    MANAUS

    AM

    EDUARDO GOMES (SBEG)

    03 02 28S

    060 03 02W

    48

    MARABÁ

    PA

    MARABÁ (SBMA)

    05 22 04S

    049 08 18W

    49

    MARÍLIA

    SP

    MARÍLIA (SBML)

    22 11 44S

    049 55 37W

    50

    MARINGÁ

    PR

    SÍLVIO NAME JÚNIOR (SBMG)

    23 28 46S

    052 00 44W

    51

    MONTES CLAROS

    MG

    MÁRIO RIBEIRO (SBMK)

    16 42 22S

    043 49 19W

    52

    MOSSORÓ

    RN

    DIX-SEPT ROSADO (SBMS)

    05 11 45S

    037 21 42W

    53

    NATAL

    RN

    AUGUSTO SEVERO (SBNT)

    05 54 30S

    035 14 57W

    54

    NAVEGANTES

    SC

    MIN. VICTOR KONDER (SBNF)

    26 52 43S

    048 39 03W

    55

    OURINHOS

    SP

    OURINHOS (SDOU)

    22 58 25S

    049 54 41W

    56

    PALMAS

    TO

    BRIG. LYSIAS RODRIGUES (SBPJ)

    10 17 24S

    048 21 28W

    57

    PARAUAPEBAS

    PA

    CARAJÁS (SBCJ)

    06 06 55S

    050 00 05W

    58

    PARINTINS

    AM

    PARINTINS (SWPI)

    02 40 10S

    056 46 16W

    59

    PARNAÍBA

    PI

    PREF. DR. JOÃO SILVA FILHO (SBPB)

    02 53 38S

    041 43 57W

    60

    PASSO FUNDO

    RS

    LAURO KURTZ (SBPF)

    28 14 43S

    052 19 43W

    61

    PAULO AFONSO

    BA

    PAULO AFONSO (SBUF)

    09 24 08S

    038 15 15W

    62

    PELOTAS

    RS

    PELOTAS (SBPK)

    31 42 58S

    052 19 52W

    63

    PETROLINA

    PE

    SEN. NILO COELHO (SBPL)

    09 22 03S

    040 33 49W

    64

    POÇOS DE CALDAS

    MG

    POÇOS DE CALDAS (SBPC)

    21 50 16S

    046 33 58W

    65

    PONTA PORÃ

    MS

    PONTA PORÃ (SBPP)

    22 32 59S

    055 42 09W

    66

    PORTO ALEGRE

    RS

    SALGADO FILHO (SBPA)

    29 59 38S

    051 10 16W

    67

    PORTO SEGURO

    BA

    PORTO SEGURO (SBPS)

    16 26 17S

    039 04 40W

    68

    PORTO VELHO

    RO

    GOV. JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (SBPV)

    08 42 49S

    063 54 10W

    69

    PRESIDENTE PRUDENTE

    SP

    PRESIDENTE PRUDENTE (SBDN)

    22 10 42S

    051 25 08W

    70

    RECIFE

    PE

    GUARARAPES – GILBERTO FREYRE (SBRF)

    08 07 35S

    034 55 22W

    71

    RIBEIRÃO PRETO

    SP

    LEITE LOPES (SBRP)

    21 08 11S

    047 46 36W

    72

    RIO BRANCO

    AC

    PRESIDENTE MÉDICI (SBRB)

    09 52 08S

    067 53 53W

    73

    RIO DE JANEIRO

    RJ

    GALEÃO – ANTÔNIO CARLOS JOBIM (SBGL)

    22 48 36S

    043 15 02W

    74

    RIO DE JANEIRO

    RJ

    JACAREPAGUÁ (SBJR)

    22 59 15S

    043 22 12W

    75

    RIO DE JANEIRO

    RJ

    SANTOS DUMONT (SBRJ)

    22 54 37S

    043 09 46W

    76

    SALVADOR

    BA

    DEP. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (SBSV)

    12 54 31S

    038 19 21W

    77

    SANTANA DO PARAÍSO

    MG

    USIMINAS (SBIP)

    19 28 14S

    042 29 17W

    78

    SANTARÉM

    PA

    SANTARÉM (SBSN)

    02 25 29S

    054 47 09W

    79

    SANTO ÂNGELO

    RS

    SANTO ÂNGELO (SBNM)

    28 16 56S

    054 10 08W

    80

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    SP

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SBSR)

    20 48 58S

    049 24 17W

    81

    SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

    SP

    PROF. URBANO ERNESTO STUMPF (SBSJ)

    23 13 44S

    045 52 16W

    82

    SÃO LUÍS

    MA

    MAL. CUNHA MACHADO (SBSL)

    02 35 13S

    044 14 10W

    83

    SÃO MATEUS

    ES

    SÃO MATEUS (SNMX)

    18 43 15S

    039 49 59W

    84

    SÃO PAULO

    SP

    CONGONHAS (SBSP)

    23 37 34S

    046 39 23W

    85

    SÃO PAULO

    SP

    GUARULHOS – GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO (SBGR)

    23 26 08S

    046 28 23W

    86

    SÃO PAULO

    SP

    MARTE (SBMT)

    23 30 27S

    046 38 04W

    87

    SOROCABA

    SP

    SOROCABA (SDCO)

    23 28 59S

    047 29 11W

    88

    TABATINGA

    AM

    TABATINGA (SBTT)

    04 15 02S

    069 56 16W

    89

    TEFÉ

    AM

    TEFÉ (SBTF)

    03 22 49S

    064 43 31W

    90

    TERESINA

    PI

    SEN. PETRÔNIO PORTELLA (SBTE)

    05 03 38S

    042 49 28W

    91

    TUCURUÍ

    PA

    TUCURUÍ (SBTU)

    03 46 37S

    049 43 11W

    92

    UBERABA

    MG

    UBERABA (SBUR)

    19 45 53S

    047 57 58W

    93

    UBERLÂNDIA

    MG

    TEN.-CEL.-AV. CÉSAR BOMBONATO (SBUL)

    18 53 01S

    048 13 31W

    94

    URUGUAIANA

    RS

    RUBEM BERTA (SBUG)

    29 46 55S

    057 02 18W

    95

    VIDEIRA

    SC

    VIDEIRA (SSVI)

    27 00 00S

    051 09 27W

    96

    VILHENA

    RO

    VILHENA (SBVH)

    12 42 06S

    060 05 37W

    97

    VITÓRIA

    ES

    GOIABEIRAS (SBVT)

    20 15 29S

    040 17 11W

    98

    VITÓRIA DA CONQUISTA

    BA

    VITÓRIA DA CONQUISTA (SBQV)

    14 51 49S

    040 51 47W