Art. 22. O descumprimento ao disposto neste Regulamento, bem como a inobservância dos deveres dele decorrentes ou demais atos relacionados, sujeita os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel, definidas no Livro III, Título VI da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como nos Contratos de Concessão, nos Termos de Permissão, nos Termos de Autorização e no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23
Art. 23. As primeiras eleições para implantação dos Conselhos de Usuários deverão ser concluídas até 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros terão início em 1º de janeiro de 2014.
Art. 24
Art. 24. Os Conselhos de Usuários do STFC, previstos na Resolução n.º 490, de 24 de janeiro de 2008, serão extintos em 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único.
Parágrafo único. A eleição dos atuais membros dos Conselhos de Usuários do STFC prevista para 2013 não será realizada, estendendo-se os seus mandatos até 31 de dezembro de 2013.
Art. 25
Art. 25. A seu critério, a Anatel poderá participar de reunião de Conselho de Usuários.
Art. 26
Art. 26. A critério da Anatel, poderão ser organizados fóruns com o objetivo de discutir e subsidiar a atuação dos Conselhos de Usuários.
§ 1º
§ 1º Além de membros dos Conselhos de Usuários, poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades voltados à defesa dos interesses do consumidor.
§ 2º
§ 2º O Grupo será responsável pelas eventuais despesas de transporte, alimentação e hospedagem relativas à participação do presidente e vice-presidente dos seus respectivos Conselhos ou, na falta destes, de membros do Conselho que os representem.
Art. 27
Art. 27. Quando da instalação dos novos Conselhos de Usuários, nos termos do parágrafo único do art. 23 deste Regulamento, fica revogada a Resolução n.º 490, de 24 de janeiro de 2008, que aprova o Regulamento de Conselho de Usuários do STFC, e o art. 15 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n.º 426, de 9 de dezembro de 2005.
Art. 28
Art. 28. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.