AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Proposta de Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC fora da Área de Tarifa Básica – ATB.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 638, realizada em 15 de fevereiro de 2012, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472 de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a Proposta de Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende obter contribuições da sociedade e, em especial, dos segmentos de usuários envolvidos com o tema para a consolidação e aperfeiçoamento dessa Proposta de Regulamento.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 19 de março de 2012, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 19 de março de 2012, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SPB
CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Proposta de Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da Área de Tarifa Básica - ATB.
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312 – 2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 8
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012.
Proposta de Regulamento sobre prestação do STFC fora da Área de Tarifa Básica - ATB.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO
Art. 1º
Art. 1º A prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC fora da Área de Tarifa Básica - ATB é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelo Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC no Regime Público – PGMU, Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, por este Regulamento, por outros Regulamentos e Normas aplicáveis ao serviço, pelos Contratos de Concessão ou Permissão e Termos de Autorização celebrados entre as prestadoras e a Anatel.
Art. 2º
Art. 2º Este Regulamento tem como objetivo estabelecer os princípios, as regras básicas, bem como as condições de prestação e fruição do STFC fora da ATB, prestado em regime público e em regime privado.
Art. 3º, I
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I – Acesso: conjunto de meios físicos ou lógicos pelos quais um terminal é conectado a uma Rede de Telecomunicações;
II
II - Área Local: área geográfica contínua onde é prestado o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC na modalidade local, nos termos do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC;
III
III - Área de Numeração: área geográfica do território nacional, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;
IV
IV - Área de Registro: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou o Serviço Móvel Especializado (SME), tendo o mesmo limite geográfico de uma área de numeração onde a estação móvel do SMP ou SME é registrada;
V
V – Área de Tarifa Básica (ATB): área constituída pelo conjunto de Localidades atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade local e pertencentes à mesma Área Local;
VI
VI - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VII
VII - Compromisso Mínimo Mensal: valor cobrado do consumidor por uma quantidade preestabelecida de minutos para chamadas locais do STFC a serem utilizados em determinado período;
VIII
VIII – Consumidor: pessoa natural ou jurídica que utiliza o STFC por meio da celebração de contrato de prestação do serviço com a prestadora ou independentemente de contrato de prestação/inscrição junto à prestadora, de modo que estão incluídos os assinantes e usuários definidos no Regulamento do STFC;
IX
IX - Exploração Industrial: situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviço de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço;
X
X - Fidelização: compromisso firmado entre o consumidor e a prestadora, por meio de instrumento contratual específico, em que obriga o usuário a permanecer vinculado à prestadora por prazo determinado e em contrapartida a prestadora a ofertar benefícios;
XI
XI - Função de Mobilidade Restrita: facilidade do sistema ponto-multiponto do serviço fixo que permite à estação rádio terminal do usuário o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada;
XII
XII - Localidade: é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação do Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC prestado no regime público;
XIII
XIII – Meio Adicional: são recursos de rede que viabilizam o Acesso do terminal instalado fora da ATB;
XIV
XIV – Meio Adicional de Ocupação Compartilhada: aquele onde o mesmo meio físico pode ser utilizado simultaneamente por vários terminais;
XV
XV – Meio Adicional de Ocupação Individualizada: aquele onde o meio físico é disponibilizado de forma dedicada para somente um terminal;
XVI
XVI – Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
XVII
XVII – Plano de Atendimento Rural: o Plano Alternativo de Serviço que se presta exclusivamente ao Atendimento fora da ATB, podendo ser de oferta obrigatória ou não;
XVIII
XVIII – Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 quilômetros dos limites de uma localidade sede-municipal;
XIX
XIX - Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F): Plano de Atendimento Rural cuja oferta, pela prestadora, é facultativa;
XX
XX - Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas consideradas como fora da ATB, independentemente da distância em relação à sede municipal;
XXI
XXI - Portabilidade de Código de Acesso (Portabilidade): facilidade de rede que possibilita ao consumidor de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou área de prestação do serviço;
XXII
XXII – Rede Interna: segmento da rede de telecomunicações que inclui o terminal e todos os demais equipamentos necessários à fruição do serviço localizados nas dependências do imóvel do consumidor;
XXIII
XXIII – Valor de Utilização de Meios Adicionais (VMA): é o valor, por minuto, que remunera o uso dos Meios Adicionais requeridos no provimento do STFC fora da ATB.
Art. 4º
Art. 4º A prestação do STFC fora da ATB é obrigatória para a Concessionária do STFC.
Parágrafo único
Parágrafo único. A prestação do STFC fora da ATB na modalidade Local deve ser precedida da adesão, pelo consumidor, a um Plano de Atendimento Rural nas condições previstas neste Regulamento.
Art. 5º
Art. 5º O Código de Acesso do consumidor do STFC prestado fora da ATB que aderir a um Plano de Atendimento Rural será identificado por uma numeração específica.
§1º
§1º O Código de Acesso referido no caput será definido por meio de Ato específico da Anatel.
§2º
§2º É vedado o uso do Código de Acesso referido no caput para a prática de qualquer atividade que não aquela a que se destina.
Art. 6º
Art. 6º A oferta do Plano de Atendimento Rural se destina ao consumidor localizado em área considerada fora da ATB, obrigando-se o mesmo a aderir a outro plano de serviço de sua escolha ofertado dentro da ATB, se o endereço de instalação passar a fazer parte da ATB, segundo os critérios estabelecidos na regulamentação.
I
I – a adesão ao plano ofertado dentro da ATB acarreta a alteração do Código de Acesso, nos termos da regulamentação;
II
II – a prestadora deverá comunicar ao consumidor a alteração do seu plano de serviço e do seu Código de Acesso com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação.
III
III – caso o consumidor não faça a adesão, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação referente ao inciso anterior, a prestadora deverá habilitá-lo no plano básico de serviço do STFC.
Art. 7º
Art. 7º Na prestação do STFC fora da ATB, a prestadora poderá utilizar meios adicionais, de ocupação compartilhada ou individualizada, ou de propriedade de terceiros, no regime de Exploração Industrial, nos termos da regulamentação.
§1º
§ 1º Na prestação do STFC fora da ATB utilizando-se de meios adicionais, é vedada à prestadora a utilização da Função de Mobilidade Plena, sendo facultativa a utilização da Função de Mobilidade Restrita.
§2º
§ 2º A área de restrição deverá ser definida a partir da área de cobertura de uma estação rádio base ou de um conjunto de estações rádio base pré-determinadas pela prestadora, com a área geográfica limitada pela Área de Numeração do STFC.
Art. 8º
Art. 8º O prazo máximo para a instalação é de 90 (noventa) dias contados da data de solicitação de adesão do consumidor ao Plano de Atendimento Rural.
§1º
§ 1º Para qualquer caso de não conclusão pela prestadora do atendimento à solicitação referida no caput, tal fato deverá ser formalizado em documento a ser entregue ao solicitante, no prazo máximo de 2 (dois) dias contados do término do prazo do caput, constando, dentre outros itens:
§1º, I
I - o nome do solicitante e o registro de um documento pessoal de identificação;
§1º, II
II - o endereço completo do local onde a instalação foi solicitada, além de suas coordenadas geográficas;
§1º, III
III - a data da solicitação, justificativa pela qual a instalação não foi concluída e as providências necessárias para o atendimento da solicitação.
§2º
§ 2º O documento referido no parágrafo anterior deverá ser armazenado pela prestadora pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar de sua elaboração, de modo a permitir à Anatel, a qualquer tempo, obter os seguintes relatórios periódicos:
§2º, I, II, III
I - relatório de solicitações de instalação concluídas;
II - relatório de solicitações de instalação não concluídas, com justificativas;
III - relatório de solicitações de instalação concluídas fora do prazo, com justificativas.
Art. 9º
Art. 9º Para efeitos do atendimento às solicitações de instalação computam-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.
§1º
§1º O dia de início do prazo não comporta qualquer prorrogação.
§2º
§2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados nacionais declarados por lei, ou aos domingos.
§3º
§3º Se o vencimento cair em feriados nacionais declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
§4º
§4º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja comprovadamente atribuível ao solicitante, a contagem do prazo é suspensa, até que seja solucionada a pendência, sendo a contagem reiniciada no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência, devolvendo-se o restante do prazo para atendimento à solicitação.
Art. 10
Art. 10. A Concessionária do STFC na modalidade Local somente deverá apresentar proposta de provimento do STFC por meio de contrato específico para provimento do serviço fora da ATB nos termos e condições definidos no Regulamento do STFC, mediante a solicitação expressa do interessado.
Art. 11
Capítulo II
DOS PLANOS DE SERVIÇO E PRAZOS PARA OFERTA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Os Planos de Atendimento Rural deverão ser submetidos à aprovação prévia da Anatel, nos termos do Regulamento do STFC.
Art. 12, I, II
Art. 12. O Plano de Atendimento Rural deverá conter as condições estabelecidas para a correta fruição do serviço, especialmente:
I - a estrutura tarifária ou de preços do plano, incluindo a discriminação individualizada de todos os valores cobrados;
II – forma e prazos de pagamento pela prestação do serviço;
Art. 12, III, IV
III - os requisitos e restrições relativos ao terminal do STFC, inclusive quanto à mobilidade restrita, para o caso de utilização de equipamento terminal portátil;
IV – a descrição da área de mobilidade restrita à qual está associado o terminal do STFC, quando aplicável;
Art.12, V, VI
V – os procedimentos e condições para a realização de mudança de endereço de instalação;
VI – os prazos para extinção ou alteração do plano.
Art. 13
Art.13. O Plano de Atendimento Rural pode ser classificado, quanto à forma de pagamento, como pós-pago, pré-pago ou uma combinação de ambos.
Art. 14
Art. 14. O Plano de Atendimento Rural pós-pago é aquele em que a cobrança pela prestação do serviço ocorre mediante faturamento periódico, sendo vedada a cobrança antecipada pela prestadora do VMA, de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
Art. 15, I, II
Art. 15. O Plano de Atendimento Rural pré-pago é caracterizado pelo pagamento antecipado pela fruição do serviço, mediante a aquisição de créditos vinculados ao terminal do STFC, devendo:
I - a adesão do consumidor ser precedida de seu cadastramento junto à prestadora;
II - o prazo de validade dos créditos ser igual ou superior a 90 (noventa) dias e sempre que houver a inserção de novos créditos a saldo existente, a Prestadora deverá revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante pelo maior prazo;
Art. 15, III, IV
III - a prestadora disponibilizar recurso que permite a verificação, pelo consumidor, em tempo real, do crédito existente, bem como o seu prazo de validade, de forma gratuita;
IV – a prestadora não condicionar a origem ou recebimento de chamadas, que não importem em débitos para o consumidor, à existência de créditos ativos, durante o prazo de validade dos mesmos.
Art. 16
Art. 16. É direito do consumidor solicitar, a qualquer tempo, sem ônus, a transferência entre Planos de Atendimento Rural da mesma prestadora, cuja efetivação está subordinada à existência de condições técnicas.
Art. 17
Art. 17. Na comercialização de Planos de Atendimento Rural, a prestadora poderá oferecer Fidelização por um prazo não superior a 12 (doze) meses, desde que ofereça benefícios aos consumidores, revertidos diretamente em seu favor, como contrapartida.
§1º
§ 1º O instrumento contratual de fidelização firmado com o consumidor deverá conter o número de identificação do Plano de Atendimento Rural.
§2º
§ 2º A informação sobre o prazo de permanência a que o consumidor estará submetido, caso opte pelo benefício concedido pela prestadora, deverá estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio firmado entre a prestadora e o consumidor.
§3º
§ 3º Os benefícios oferecidos em contrapartida à Fidelização, que deverão ser objeto de instrumento próprio firmado entre a prestadora e o consumidor, poderão, dentre outros, ser de três tipos:
§3º, a
a) aquisição de terminal, em que o preço cobrado pelo aparelho terá um valor abaixo do que é praticado no mercado;
§3º, b
b) contratação de instalação na rede interna necessárias para o provimento do serviço, onde o preço cobrado terá um valor abaixo do que é praticado no mercado; ou
§3º, c
c) pecuniário, em que a prestadora oferece vantagens ao consumidor, em forma de preços mais acessíveis, em contrapartida ao prazo de permanência.
§4º
§ 4º Os referidos benefícios poderão ser oferecidos de forma conjunta ou separadamente, a critério dos contratantes.
§5º
§5º As hipóteses de rescisão contratual, bem como os respectivos valores de multa, deverão estar explícitos, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio firmado entre a prestadora e o consumidor, observando-se as seguintes condições:
§5º, a
a) No caso de rescisão contratual por parte do consumidor, antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual de fidelização, sem que tenha havido descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora, poderá existir multa ao consumidor proporcional ao tempo restante para o término deste prazo e ao valor do benefício oferecido.
§5º, b
b) No caso de rescisão contratual por parte do consumidor, antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual de fidelização, em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora, deverá existir multa à prestadora proporcional ao tempo restante para o término deste prazo.
§6º
§6º Caso o consumidor não se interesse por nenhum dos benefícios citados no §3º deste artigo, poderá optar pela adesão a qualquer Plano de Atendimento Rural, sem a condição de Fidelização.
Art. 18
Seção II
Do Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C)
Art. 18. A concessionária do STFC na modalidade Local deverá ofertar Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C), nas formas de pagamento pré-paga e pós-paga, de forma não discriminatória, nos termos dos Anexos I e II a este Regulamento, nas regiões situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal.
§1º
§1º O PAR-C referido no caput deverá ser disponibilizado no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo visando a outorga de autorização para uso de radiofrequências nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
§2º
§2º Na averiguação da cobertura, deverão ser observadas todas as condições estabelecidas para a expedição de autorização de uso das subfaixas de radiofrequências mencionadas no parágrafo anterior.
§3º, I, II
§3º Nas regiões referidas no caput onde não houver cobertura, a concessionária:
I – deverá ofertar o Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S), nos termos deste Regulamento;
II – nas situações em que a instalação no domicílio do consumidor possibilitar a prestação do STFC, deverá ofertar o PAR-C.
Art. 19
Art. 19. A Autorizada do STFC deverá oferecer PAR-C em uma das formas de pagamento pós-paga, pré-paga, ou uma combinação de ambas, a todos os consumidores, de forma não discriminatória.
§1º
§1º Os valores, a estrutura de preços e os critérios de estabelecimento de preços do PAR-C da prestadora autorizada do STFC são por ela definidos, sem prejuízo do disposto no art. 24 deste Regulamento.
§2º
§2º As alterações no plano referido no caput devem ser comunicadas ao consumidor e a Agência, em até 90 (noventa) dias, antes da próxima data de vigência.
Art. 20
Seção III
Do Plano de Atendimento Rural Suplementar(PAR-S)
Art. 20. A concessionária do STFC na modalidade Local deverá oferecer Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S), de forma não discriminatória, nas áreas consideradas fora da ATB, concomitantemente com a oferta do PAR-C.
Parágrafo único
Parágrafo único. A estrutura de preços e demais características do PAR-S referido no caput são definidas pela concessionária e podem variar em função de características técnicas e de custos específicos à oferta.
Art. 21
Seção IV
Do Plano de Atendimento Rural Facultativo(PAR-F)
Art. 21. Opcionalmente ao Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C) e ao Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S) as prestadoras poderão oferecer Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F), disponíveis a todos os consumidores ou interessados na contratação do serviço, nas formas de pagamento pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas.
§1º
§1º A estrutura de preços e demais características dos Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F) são definidas pela prestadora e podem variar em função de características técnicas e de custos específicos à oferta.
§2º
§2º Os Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F) não podem ser descontinuados em prazo inferior a 12 (doze) meses, devendo a prestadora comunicar tal fato à Agência e aos consumidores com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§3º
§3º O consumidor pode solicitar, na hipótese de descontinuidade, sem ônus, a transferência para outro Plano de Atendimento Rural ou o cancelamento do contrato de prestação.
§4º
§4º Caso o consumidor não exerça a opção definida no parágrafo anterior, o mesmo deve ser migrado para o Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória disponível no endereço do consumidor.
Art. 22
Capítulo III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 22. O Contrato de prestação de serviço deve corresponder ao contrato padrão de adesão celebrado entre a prestadora e a pessoa natural ou jurídica e tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço enquadrado como fora da ATB indicado pelo consumidor, mediante o pagamento de tarifas ou preços, no caso de plano de serviço na forma pós-paga, ou mediante a aquisição de créditos, no caso de plano de serviço com crédito pré-pago vinculado a terminal de consumidor.
Parágrafo único
Parágrafo único. O contrato de prestação do STFC fora da ATB deve observar as cláusulas mínimas do contrato padrão constante do Anexo III deste Regulamento, sendo desnecessária a aprovação prévia da Agência.
Art. 23
Art. 23. O contrato de prestação do STFC fora da ATB na modalidade Local é considerado celebrado, por adesão, quando da habilitação do consumidor, devendo ser publicado no sítio da prestadora na Internet e disponibilizado nos seus setores de relacionamento.
§1º
§1º A prestação do STFC fora da ATB na modalidade local terá início efetivo quando da ativação do terminal no endereço indicado pelo consumidor.
§2º
§2º No ato da contratação do serviço, a prestadora do STFC na modalidade local deve entregar cópias do contrato de prestação de serviço e do plano de opção do consumidor, bem como documentação contendo as informações necessárias à correta fruição do serviço, em meio impresso ou eletrônico, a critério do consumidor.
Art. 24, I, II
Art. 24. Os contratos de prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional são considerados celebrados:
I – no plano básico de serviço, quando do efetivo completamento de cada chamada a partir da escolha do código de seleção de prestadora de preferência do consumidor;
II – nos planos alternativos de serviço, quando da contratação do plano junto à prestadora de preferência do consumidor.
Art. 25
Capítulo IV
DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA
Art. 25. Os valores aplicáveis à prestação do STFC fora da ATB são aqueles estabelecidos em Plano de Atendimento Rural homologado pela Anatel.
Art. 26
Art. 26. Nas chamadas envolvendo acessos do STFC fora da ATB, identificados por numeração específica, as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo terão o direito de cobrar, adicionalmente aos respectivos valores de utilização por parte do consumidor, o Valor de Uso de Meio Adicional (VMA).
§1º
§1º O VMA deverá ser cobrado do consumidor originador, independentemente de sua localização em relação aos limites da ATB.
§2º
§2º Os valores cobrados a título de VMA deverão estar discriminados na fatura ou documento demonstrativo de cobrança, observados os termos da regulamentação.
§3º
§3º Nas chamadas realizadas entre acessos do STFC fora da ATB, identificados por numeração específica, a prestadora de origem poderá cobrar do consumidor 2 (dois) VMAs, devendo repassá-los às prestadoras detentoras do Meio Adicional utilizado.
§4º
§4º Na prestação de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, nas chamadas envolvendo acesso do STFC fora da ATB, identificado por numeração específica, a prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional tem o direito de cobrar, adicionalmente aos respectivos valores de utilização por parte do consumidor, 1 (um) VMA, devendo repassá-lo à prestadora detentora do Meio Adicional utilizado.
§5º
§5º Na prestação de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, realizadas entre acessos do STFC fora da ATB, identificados por numeração específica, a prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional tem o direito de cobrar, adicionalmente aos respectivos valores de utilização por parte do consumidor, 2 (dois) VMAs, devendo repassá-los às prestadoras detentoras do Meio Adicional utilizado.
§6º
§6º O repasse de VMA à prestadora do STFC não exime o pagamento de remuneração pelo uso de rede, atendendo ao disposto em regulamentação específica.
Art. 27
Art. 27. Nas chamadas envolvendo Telefone de Uso Público - TUP instalado fora da ATB, não deverá incidir a cobrança do VMA.
Art. 28
Art. 28. O valor máximo do VMA será definido pela Anatel.
§1º
§1º O VMA terá o seu valor máximo limitado ao valor resultante do processo licitatório visando a outorga de autorização para uso nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
§2º
§2º A Anatel poderá utilizar parâmetro diverso do estabelecido no parágrafo anterior para a definição do valor máximo do VMA.
Art. 29
Art. 29. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, o VMA, as tarifas ou preços de Plano de Atendimento Rural podem ser reajustados ou revisados.
Parágrafo único
Parágrafo único. Os reajustes dos valores do VMA, das tarifas ou preços podem ser realizados em prazos não inferiores a 12 (doze) meses, limitados estes à variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, correspondente ao período de reajuste, observadas as disposições dos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização.
Art. 30, I, II
Capítulo V
DAS CHAMADAS ENVOLVENDO ACESSOS DO STFC, SMP E SME
Art. 30. Para efeitos da prestação do STFC fora da ATB por meio de Plano de Atendimento Rural, objeto deste Regulamento, estão compreendidas na modalidade local as chamadas:
I – realizadas entre acessos do STFC fora da ATB situados em uma mesma área de numeração;
II – realizadas entre acesso do STFC fora da ATB e um acesso do STFC pertencente à ATB, situados em uma mesma área de numeração;
Art. 30, III, IV
III – originadas em acesso do STFC fora da ATB e destinadas a acesso do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Especializado (SME), cuja área de registro é idêntica à área de numeração do acesso de origem;
IV – recebidas a cobrar em acesso do STFC fora da ATB e originadas em acesso do SMP ou SME, situado em área de registro idêntica à área de numeração do acesso de destino.
Art. 31, I, II
Art. 31. Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Nacional as chamadas:
I – realizadas entre acessos do STFC fora da ATB localizados em áreas de numeração distintas;
II – realizadas entre acesso do STFC fora da ATB e um acesso do STFC pertencente à ATB localizados em áreas de numeração distintas;
Art. 31, III,IV
III - originadas em acesso do STFC fora da ATB e destinadas a acesso do SMP ou SME cuja área de registro é diferente da área de numeração do acesso de origem;
IV - destinadas a acesso do STFC fora da ATB e originadas em acesso do SMP ou SME localizados em área de registro distinta da área de numeração do acesso de destino.
Art. 32, I, II
Art. 32. Estão compreendidas na Modalidade Longa Distância Internacional as chamadas:
I - originadas em acesso do STFC fora da ATB e destinadas a acessos localizados no exterior;
II - recebidas a cobrar em acesso do STFC fora da ATB e originadas em acessos localizados no exterior.
Art. 33, I
Capítulo VI
DAS REGRAS DE PORTABILIDADE
Art. 33. No âmbito da prestação do STFC fora da ATB por meio de Plano de Atendimento Rural, objeto deste Regulamento, a portabilidade se aplica:
I - ao Código de Acesso, quando o mesmo troca de prestadora dentro de uma mesma área de numeração, permanecendo fora da ATB;
Art. 33, II, III
II - ao Código de Acesso, quando o seu endereço de instalação, na própria prestadora, é alterado dentro de uma mesma área de numeração, permanecendo fora da ATB;
III - ao Código de Acesso, quando o mesmo troca de plano de serviço na própria prestadora, permanecendo fora da ATB.
§1º
§1º Em relação às demais regras referentes à portabilidade, bem como aos atuais assinantes do STFC fora da ATB a prestadora deve obedecer ao disposto no Regulamento Geral de Portabilidade – RGP.
§2º
§2º A portabilidade não se aplica quando o endereço indicado pelo consumidor, após a troca de prestadora, endereço ou Plano de Atendimento Rural, nos termos dos incisos I, II e III, for considerado como pertencente à ATB.
Art. 34 - I, II, III, IV
Capítulo VII
DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL
Art. 34. Nas situações em que os Planos de Atendimento Rural forem baseados na cessão de Meios Adicionais em regime de exploração industrial, o contrato celebrado entre a prestadora do STFC e a prestadora cedente deve, dentre outros, contemplar os seguintes aspectos:
I – prazo de vigência do contrato;
II – área de abrangência;
III – prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação do compartilhamento de redes;
IV – condições para revisão, prorrogação ou rescisão do contrato.
§1º
§1º O contrato referido no caput deve ser encaminhado à Anatel juntamente com a solicitação de homologação de Plano de Atendimento Rural a ser ofertado com base nas condições contratuais estabelecidas entre as partes.
§2º
§2º A Anatel poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato de Exploração Industrial.
§3º
§3º Em caso de opção pela não prorrogação do contrato, a outra parte e a Anatel deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término da vigência contratual.
§4º
§4º Em qualquer caso não poderá ocorrer descontinuidade do STFC prestado em regime público fora da ATB, oferecido mediante uso de rede de telecomunicações compartilhada.
§5º
§5º A realização unilateral de alterações na rede compartilhada, promovidas pela prestadora cedente dos meios adicionais, que tenham o potencial de afetar a fruição do STFC prestado em regime público fora da ATB devem ser informadas à prestadora do STFC e à Anatel com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§6º
§6º Em relação ao previsto no parágrafo anterior, a Concessionária do STFC deve encaminhar, para análise da Anatel, um plano que garanta a continuidade da prestação do serviço, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a informação da prestadora cedente de meios adicionais.
Art. 35