CAPÍTULO II
DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 58. A prestadora, em sua área de prestação, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os Planos de Serviço ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
II - um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
IV - um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
V - um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
VI - um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
VII - um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;
VIII - um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
IX - um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
X - um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
XI - um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
§ 1º Os canais de programação com os sinais das geradoras locais, previstos no inciso I, deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da prestação comercial do serviço.
§ 2º O carregamento de ao menos um canal de geradora local de radiodifusão de sons e imagens que integre rede nacional implicará carregamento de ao menos um canal de geradora de cada uma das demais redes nacionais.
§ 3º Os canais de programação previstos nos incisos II a XI deste artigo deverão estar disponíveis, para serem utilizados pelas entidades que pretenderem a veiculação de programação, desde o início da prestação comercial do serviço.
§ 4º A prestadora não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais de programação previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.
§ 5º É direito da Prestadora de SeAC receber das programadoras dos canais de programação de que tratam os incisos II a XI deste artigo os sinais dos canais de programação nas instalações indicadas pela Prestadora, nos termos e condições técnicas estabelecidas pela Anatel em regulamentação específica.
§ 6º A prestadora poderá firmar acordos com as programadoras para assumir ou partilhar os ônus decorrentes da entrega dos sinais em suas estações.
§ 7º A prestadora, desde que haja viabilidade técnica, deverá possibilitar a entrega do sinal, sem ônus, através de seu próprio sistema.
§ 8º A impossibilidade de entrega do sinal, na forma do § 6º, em razão de inviabilidade técnica, deverá ser justificada à Anatel pela prestadora.
§ 9º Quando o sinal a ser distribuído em canal de programação de distribuição obrigatória for disponibilizado nacionalmente, via satélite, a prestadora deverá dispor do sistema de recepção necessário à captação desse sinal.
§ 10. Os canais de programação de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programação, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.
§ 11. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, a prestadora estará desobrigada do cumprimento do disposto no § 9º deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, após o qual será considerado aprovado nos termos apresentados pela prestadora, até que haja o pronunciamento da Agência.
§ 12. O prazo estabelecido no §11 ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.
§ 13. Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o §12 no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.
§ 14. A prestadora deverá disponibilizar um Canal de Programação por destinação referida nos incisos II a XI deste artigo em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada uma de suas estações.
§ 15. A programação dos canais de programação dos incisos II a XI, quando as Áreas de Abrangência do Atendimento forem de âmbito regional ou nacional, deverá ser de responsabilidade de um único representante dos setores envolvidos, respeitado o disposto na Seção II deste Capítulo, para o canal universitário, e na regulamentação específica para os canais de programação de distribuição obrigatória.
§ 16. O disposto neste artigo não se aplica às prestadoras que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.
Art. 59.
Art. 59. Na análise para a dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 32 da Lei n° 12.485, de 2011, a Agência avaliará a Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da prestadora e observará aos seguintes princípios:
I - Para fins da análise de que trata o caput, a abrangência mínima e máxima de cada estação serão consideradas como um município e todo o território nacional, respectivamente;
II - A dispensa de que trata o caput será definida por estação, levando-se em consideração a Área de Abrangência do Atendimento da estação e outros aspectos técnicos que a Agência julgar relevantes;
III - A Agência definirá quais dos canais de programação de distribuição obrigatória a prestadora estará dispensada da distribuição obrigatória em cada uma de suas estações, por meio de Ato específico;
IV - Estações com Área de Abrangência do Atendimento de âmbito municipal deverão sempre distribuir todos os canais de programação de distribuição obrigatória, salvo motivo relevante;
V - Serão avaliados também critérios técnicos relacionados à tecnologia ou conjunto de tecnologias empregadas na prestação do serviço por meio de cada estação, conforme informados nos projetos apresentados à Agência;
VI - A Anatel poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput será realizada sempre que for licenciada nova estação para a prestação do serviço, ou por solicitação da prestadora.
Art. 60.
Art. 60. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata o art. 58, nos termos do § 8º do art. 32 da Lei n° 12.485, de 2011.
§ 1º A dispensa da obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o caput do art. 59 poderá ser solicitada pela prestadora à Anatel por escrito, devendo a solicitação ser acompanhada de análise econômico-financeira e de projeto técnico detalhando as condições de prestação do serviço pela rede da prestadora e explicitando os motivos da necessidade de dispensa.
§ 2º A Anatel se manifestará acerca da solicitação de que trata o § 1º no prazo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, após o qual se considerará a solicitação aprovada nos termos apresentados pela prestadora.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.
§ 4º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 3° no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.
§ 5º Comprovada a inviabilidade técnica ou econômica, a prestadora deverá, como alternativa ao carregamento dos sinais das geradoras locais em seus sistemas, disponibilizar meios para a recepção local dos sinais das geradoras locais no domicílio do assinante, assegurando que não haja degradação da qualidade do sinal disponível na localidade.
Art. 61.
Art. 61. Nos acordos comerciais com programadoras ou empacotadoras, é vedado à Prestadora:
I - impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora ou empacotadora;
II - obrigar a programadora ou a empacotadora a prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;
III - adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de competição de programadora ou empacotadora não coligada a ela;
IV - realizar a contratação de programação gerada no exterior, por meio de empresa que não esteja localizada no território nacional.
Art. 62.
Art. 62. É vedada a discriminação de qualquer natureza na distribuição dos sinais dos canais de programação de distribuição obrigatória e dos demais canais de programação oferecidos pelo SeAC pela rede da prestadora de forma a assegurar que os sistemas da prestadora não degradem a qualidade dos sinais entregues pelas empacotadoras ou programadoras à prestadora.
Art. 63.
Art. 63. Qualquer interessado poderá solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem a distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória, que poderão ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.
Art. 64.
SEÇÃO I
DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO DAS GERADORAS LOCAIS
Art. 64. A prestadora em sua Área de Prestação do Serviço deverá disponibilizar a cada assinante a programação das geradoras locais de seu município, quando os sinais dessas emissoras atingirem os limites do município com níveis de intensidade de campo que tornem possível, pelo menos, sua recepção pelos sistemas das estações da prestadora.
Art. 65.
Art. 65. Caso os sinais não atinjam suas estações com um nível de intensidade de campo adequado, a prestadora poderá instalar sistemas destinados a melhorar a recepção dos sinais naquele ponto.
Art. 66.
Art. 66. Caso ocorra o atendimento do nível mínimo de intensidade por duas geradoras que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, deve ser oferecido aos assinantes, em cada município da Área de Prestação de Serviço, o sinal da geradora local detentora de outorga para esse município.
Art. 67.
Art. 67. A recepção dos sinais das geradoras locais de que trata este capítulo é de responsabilidade da prestadora.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade técnica, a prestadora poderá, com vistas a disponibilizar os canais de programação das geradoras locais, utilizar meios para assegurar a recepção das geradoras locais no domicílio do assinante, garantindo a mesma qualidade do sinal disponível na localidade.
Art. 68.
Art. 68. Para o oferecimento aos assinantes de qualquer outro sinal oriundo de geradora ou retransmissora de televisão, não enquadrado no estabelecido nesta Seção, a prestadora deve obter a autorização da concessionária ou permissionária envolvida.
Art. 69.
Art. 69. A geradora local de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para a prestadora de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica.
§ 1º Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o caput, a geradora local de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na Área de Prestação do Serviço, desde que a tecnologia de transmissão empregada pela prestadora e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a distribuição da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da prestadora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em tecnologia analógica.
§ 3º Equiparam-se às geradoras locais as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal e no Arquipélago de Fernando de Noronha.
§ 4º É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído pela prestadora fora dos limites territoriais de sua área de prestação de serviço, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído pela prestadora nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.
§ 5º Na distribuição dos canais de programação de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, sendo que, para os canais de programação das geradoras locais, é de exclusiva responsabilidade da prestadora a recepção do sinal das geradoras para sua distribuição aos assinantes.
§ 6º Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, caso o sinal de geradora ou retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade com nível adequado de intensidade, a prestadora deverá distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação coincidente.
Art. 70.
Art. 70. Caso não seja alcançado o acordo mencionado no art. 69 em até 90 (noventa) dias, as partes poderão solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes da negociação da programação da geradora local transmitida com tecnologia digital, que poderão ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.
§ 1º A geradora local e a prestadora deverão informar a Agência os termos da negociação e os motivos do não acordo, além de outras informações que a Anatel julgar relevantes.
§ 2º A Agência poderá determinar cautelarmente a distribuição do canal de programação da geradora local sem ônus.
§ 3º Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.
§ 4º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Anatel.
Art. 71.
Art. 71. Na distribuição dos sinais das emissoras geradoras locais, a prestadora deve adotar critérios que assegurem condições isonômicas na recepção, tratamento e escolha da taxa de compressão, multiplexação e distribuição desses sinais, com reflexo na taxa de transmissão, de forma que os sinais das geradoras locais distribuídos em seus sistemas tenham qualidade equivalente àquela dos sinais livremente recebidos de cada geradora por suas estações.
Art. 72.
SEÇÃO II
DO COMPARTILHAMENTO DO CANAL UNIVERSITÁRIO
Art. 72. Em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da prestadora deverá ser instituída entidade representativa das instituições de ensino superior a fim de coordenar a utilização do canal universitário nos limites desta área.
Parágrafo único. Caso exista na Área de Abrangência do Atendimento apenas 1 (uma) instituição de ensino superior, caberá a ela a coordenação do canal universitário.
Art. 73.
Art. 73. A entidade representativa das instituições de ensino superior deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante de cada instituição de ensino superior localizada na Área de Abrangência do Atendimento.
Art. 74.
Art. 74. Compete à entidade representativa das instituições de ensino superior:
I – gerir o canal;
II – apresentar reclamações e denúncias perante a prestadora e a Anatel;
III – coordenar a estruturação da grade horária, mediante os critérios estabelecidos neste Regulamento; e
IV – distribuir a grade do canal universitário entre as instituições de ensino superior, considerando as relevâncias atribuídas a diferentes horários de programação.
Parágrafo único. A parte da grade horária do canal universitário que não for ocupada pela programação a que se destina ficará disponível para livre utilização pelas demais instituições de nível superior, atendendo-se à seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
Art. 75.
Art. 75. A entidade representativa das instituições de ensino superior não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 76.
Art. 76. Na Área de Abrangência do Atendimento onde existir mais de uma operação de Serviço de Acesso Condicionado, a entidade representativa das instituições de ensino superior tornará disponível a programação do canal universitário a todas as prestadoras.
Art. 77.
Art. 77. Eventuais conflitos relacionados ao compartilhamento do canal universitário poderão ser submetidos à Anatel para mediação e, se for o caso, arbitragem.
Art. 78.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Art. 78. O SeAC se submete às normas gerais de proteção à ordem econômica e, especialmente às disposições relativas à competição estabelecidas pela Anatel.
Art. 79.
Art. 79. A fim de incrementar a oferta do serviço e a satisfação do usuário, a Anatel determinará, de ofício ou mediante reclamação fundamentada, a implementação das medidas previstas na regulamentação, sempre que considerar ou constatar, dentre outras condutas:
I - o abuso de preço, nos casos em que não exista livre, ampla e justa competição;
II - a imposição de condições contratuais abusivas;
III - o tratamento discriminatório, práticas prejudiciais ou tendentes a eliminar deslealmente a competição;
IV - a inexistência de concorrência potencial;
V - que um dos competidores detém propriedade ou posse sobre recursos essenciais de difícil duplicação;
VI - a existência de barreiras à entrada no mercado;
VII - a prática de subsídios cruzados;
VIII - a posse de mecanismos de retaliação concretos ou potenciais por um dos competidores;
IX - a existência de práticas anticompetitivas;
X - a existência de economias de escala ou de escopo;
XI - o acesso privilegiado a insumos, equipamentos, serviços ou fontes de financiamento.
Art. 80.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS
Art. 80. Constituem direitos da prestadora sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - contratar programação de programadoras devidamente credenciadas;
II - contratar pacotes de empacotadoras devidamente credenciadas;
III - informar à Anatel quaisquer comportamentos prejudiciais à ampla, livre e justa competição;
§ 1º O disposto nos incisos I a III não exime a prestadora de observar as regras de direito autoral, inclusive quando for o caso, da necessidade de autorização da detentora do direito, para distribuição desses programas.
§ 2º As relações entre a prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre estes e a Anatel.
Art. 81.
Art. 81. Constituem obrigações da prestadora do serviço, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas da Unidade Receptora Decodificadora do Assinante, necessárias à sua conexão com a rede;
II - manter as condições referidas nos Títulos II e IV deste Regulamento durante todo o período de prestação do serviço;
III - cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel;
IV - assegurar a qualquer tempo e sem prejuízo da qualidade, a recepção pelo dispositivo terminal do assinante, dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens, abertos e não codificados, disponíveis na unidade residencial do assinante, por meio da preservação da instalação do sistema de recepção existente antes da instalação do serviço ou por outro meio capaz se assegurar o recebimento desses canais de programação;
V - informar ao assinante sobre as instalações do sistema de recepção dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens disponível no domicílio ou outros meios para recebimento desses canais de programação, e a correta operação dos equipamentos necessários para a fruição da programação da TV aberta;
VI - permitir à Anatel acesso às instalações utilizadas na prestação do serviço, ainda que contratadas com terceiros;
VII - manter a Anatel informada quanto à identificação das entidades contratadas para o provimento de redes de telecomunicações utilizadas na prestação do serviço;
VIII - garantir que os equipamentos e elementos de rede passíveis de certificação ou homologação utilizados no serviço estejam em conformidade com as normas de certificação e homologação aplicáveis;
IX - obter o licenciamento das estações antes de iniciar a prestação comercial do serviço;
X - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios e sistemas que lhe forem solicitados com vistas a lhes dar suporte ou a amparar as populações atingidas;
XI - iniciar a prestação comercial do serviço no prazo determinado;
XII - enviar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XIII - tornar disponíveis ao assinante instruções de instalação da unidade receptora e decodificadora do assinante na rede da prestadora;
XIV - tornar disponível ao assinante dispositivo eletrônico, quando por ele solicitado, que permita o bloqueio da recepção de canais de programação transmitidos;
XV - não causar interferência prejudicial em qualquer serviço ou sistema de telecomunicações devidamente licenciado operando em caráter primário;
XVI - as interrupções do serviço, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, deverão ser justificadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, perante a Anatel.
XVII - prestar, a qualquer tempo, informações solicitadas pela Agência;
XVIII - obedecer às características técnicas estabelecidas nos Projetos Básico e de Instalação aprovados pela Anatel;
XIX - apresentar, anualmente, até 31 de janeiro, a expectativa de implantação em número de domicílios a serem cobertos por infraestrutura para a prestação do serviço para o ano subsequente, para cada uma de suas estações, informando as tecnologias a serem utilizadas para atender as respectivas Áreas de Abrangência de Atendimento;
XX - Apresentar, trimestralmente, até o dia 15 do mês subsequente, as informações relativas à implantação do sistema em cada estação, contendo, no mínimo, o número total de domicílios com infraestrutura disponível para a prestação do serviço, e o número de domicílios adicionados no trimestre anterior, ambos por tecnologia.
Parágrafo único. A Anatel estabelecerá, em regulamentação específica, as informações que as prestadoras deverão disponibilizar à Agência para o planejamento, acompanhamento e controle da prestação do serviço.
Art. 82.
Art. 82. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SeAC ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço, prestado por seu intermédio ou de parceiros, coligadas, controladas ou controladora, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Art. 83.
Art. 83. As prestadoras do SeAC podem promover Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, em conformidade com a regulamentação vigente, respeitadas as condições específicas de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta.
§ 1º O disposto no caput não exime a prestadora de firmar junto ao assinante, contrato específico de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta, devendo ser entregues aos Assinantes cópias assinadas dos respectivos contratos, no ato da contratação.
§ 2º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do portal da prestadora na Internet ou por telefone, a prestadora deve enviar o contrato ao assinante por correio eletrônico ou outra forma acordada com o Assinante, no prazo de até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira fatura de prestação dos serviços contratados.
§ 3º No ato da contratação, devem ser claramente informadas ao assinante todas as condições relativas à contratação dos serviços de telecomunicações em caso de Oferta Conjunta, bem como as condições específicas de prestação de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta.
§ 4º As condições de que trata o § 3º devem incluir facilidades e comodidades adicionais, preços, benefícios e prazos da Oferta Conjunta, além de preços, multas, prazos, e perda de benefícios, no caso de rescisão.
§ 5º As peças publicitárias relativas à Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações devem conter as informações relativas ao preço de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta.
§ 6º A prestadora não poderá impor qualquer barreira não justificada que possa impedir a contratação individualizada pelo consumidor de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta conjunta.
§ 7º O preço relativo à oferta do SeAC em separado não poderá exceder aquele relativo à Oferta Conjunta de menor preço na qual as condições de fruição do SeAC sejam semelhantes às previstas para o caso de sua oferta em separado.
Art. 84.
Art. 84. É vedado à prestadora restringir a habilitação em sua rede de Unidade Receptora e Decodificadora do Assinante de propriedade do assinante, desde que devidamente homologada pela Anatel, observado o dever de informação do inciso I do art. 81.
Art. 85.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSINANTES
Art. 85. Os direitos e obrigações dos assinantes do SeAC são regidos pelo Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura e pela Lei Geral de Telecomunicações.
Art. 86.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 86. Assim como o descumprimento do estabelecido neste Regulamento, constituem infrações:
I - não cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel;
II - iniciar o funcionamento de uma estação, sem o seu prévio licenciamento, excetuada a situação prevista no art. 27, deste Regulamento;
III - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;
IV - causar interferência prejudicial em qualquer serviço ou sistema de telecomunicações devidamente licenciado operando em caráter primário;
V - não corrigir, no prazo estipulado pela Anatel, irregularidades que motivaram a imposição de sanção;
VI - descumprir cláusulas do Termo de Autorização ou obrigações assumidas;
VII - interromper, total ou parcialmente, sem justificativa, a prestação do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo quando tiver expressa autorização da Anatel;
VIII - descumprir o prazo previsto no art. 23 para dar início à prestação comercial do serviço.
Parágrafo único. A prestadora é responsável pelos atos praticados por seus empregados, prepostos, ou pessoas que concorram para a prestação do serviço.
Art. 87.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 87. O não cumprimento da regulamentação aplicável ao serviço sujeitará a prestadora à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal, no que couber:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade.
§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
§ 2º Nenhuma sanção será aplicada sem prévia e ampla defesa.
§ 3º A prestadora que descumprir as obrigações previstas nos incisos VII e VIII do art. 86 estará sujeita a pena de caducidade.
Art. 88.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ADAPTAÇÃO
Art. 88. Os termos de autorização e os contratos das atuais prestadoras do Serviço de TVC, os termos de autorização já emitidos para as prestadoras do Serviço MMDS e do Serviço DTH, assim como os atos de autorização de uso de radiofrequência das prestadoras do Serviço MMDS e do Serviço TVA, continuarão em vigor, sem prejuízo da adaptação aos condicionamentos relativos à programação e empacotamento previstos na Lei n° 12.485, de 2011 e aos termos deste Regulamento, até o término dos prazos de validade neles consignados.
Art. 89.
Art. 89. As atuais prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias, poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do Serviço de Acesso Condicionado imediatamente após a publicação deste Regulamento assegurando-se o direito de uso de radiofrequência já existente pelo prazo remanescente, na forma prevista na legislação pertinente e na regulamentação editada pela Anatel, em especial, a de uso da radiofrequência.
§ 1º As prestadoras devem instruir os pedidos de adaptação de suas respectivas outorgas com os documentos constantes do Anexo II.
§ 2º As prestadoras devem informar a Agência, no prazo de 12 (doze) meses, a localização de todas suas estações e as respectivas Áreas de Abrangência do Atendimento, indicadas em plantas, em escala adequada, por meio de sistema informatizado designado pela Anatel ou na falta deste em papel.
§ 3º A Anatel deverá se pronunciar sobre a adaptação de que trata o caput no prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento do pedido da prestadora.
§ 4º O prazo estabelecido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.
§ 5º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 4° no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.
§ 6º Os pedidos de adaptação de que trata o caput serão considerados automaticamente aprovados caso a Anatel não se pronuncie sobre elas no prazo estabelecido no § 3º, até que haja pronunciamento da Agência.
§ 7º Enquanto não se efetivar a adaptação de que trata o caput, as prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA deverão continuar prestando seus respectivos serviços, cumprindo o disposto na LGT, na regulamentação aplicável e em seus respectivos instrumentos de outorga.
§ 8º Efetivada a adaptação, as prestadoras ficam obrigadas a cumprir as determinações deste Regulamento, fazendo, para tanto, as modificações necessárias à prestação do serviço.
§ 9º A Área de Prestação do Serviço da nova outorga do SeAC será constituída de todo o território nacional.
§ 10º Não serão devidas compensações financeiras às prestadoras dos serviços mencionados no caput nos casos de adaptação de outorgas de que trata este capítulo.
§ 11. As prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA que adaptarem seus instrumentos de outorga deverão se comprometer a adimplir as obrigações assumidas em suas atuais outorgas, em cada Área de Prestação do Serviço, nos prazos previstos nos respectivos instrumentos de outorga, no que não conflitar com a Lei do SeAC.
Art. 90.
Art. 90. As prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA que tiverem suas outorgas adaptadas deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos seus assinantes, com preços similares ou inferiores aos por elas praticados, na mesma área de prestação dos serviços.
Art. 91.
Art. 91. A outorga do SeAC a empresa que, na mesma região, localidade ou área, já preste este serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do Termo de Autorização, renunciar ou transferir a outrem uma das outorgas de SeAC, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.
Art. 92.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ATUAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE TVC, MMDS, DTH E TVA
SEÇÃO I
DAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TVC
Art. 92. O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo único. Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações inerentes ao serviço.
Art. 93.
Art. 93. O Serviço de TV a Cabo é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pela Lei nº 8.977, de 1995, e pelos instrumentos de outorga em vigor, até o prazo final neles consignados, ou até que sejam adaptados ao Serviço de Acesso Condicionado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Serviço de TV a Cabo os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações n.º 256, de 18 de abril de 1997.
Art. 94.
SEÇÃO II
DAS PRESTADORAS DO MMDS
Art. 94. O MMDS é o serviço de telecomunicações que se utiliza de faixa de microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados da área de prestação do serviço.
Art. 95.
Art. 95. O MMDS é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso de radiofrequências, ou até que sejam adaptados ao SeAC.
Parágrafo único. Aplica-se ao MMDS o item 9 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações n.º 254, de 16 de abril de 1997.
Art. 96.
SEÇÃO III
DAS PRESTADORAS DO DTH
Art. 96. O DTH é o serviço de telecomunicações que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação do serviço.
Art. 97.
Art. 97. O DTH é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, e pelos instrumentos de outorga em vigor até que sejam adaptados ao SeAC.
Art. 98.
SEÇÃO IV
DAS PRESTADORAS DO TVA
Art. 98. O TVA é o serviço de telecomunicações, destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação.
Parágrafo único. Não constitui TVA o encaminhamento de sinais codificados às suas estações repetidoras ou retransmissoras, por parte de concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 99.
Art. 99. O TVA é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso de radiofrequências ou até que sejam adaptados ao SeAC e, no que couber, pelo Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e suas alterações.
Art. 100.
Art. 100. As atuais concessões, adaptadas para autorização, para a prestação do Serviço TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou dentro de normas e regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação da Lei n° 12.485, de 2011, poderão ser adaptadas para prestação do Serviço de Acesso Condicionado, nas condições estabelecidas na referida Lei, permanecendo, neste caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da data de vencimento de cada outorga, não sendo objeto de renovação adicional.
Parágrafo Único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei n° 12.485, de 2011.
Art. 101.
SEÇÃO V
DA NÃO ADAPTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA PARA OS ATUAIS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TVC, MMDS, DTH E TVA
Art. 101. Os prestadores que optarem por não adaptar seus instrumentos de outorga ao SeAC, nos termos dos §§ 2º, 6º, 7º e 8º do art. 37 da Lei n° 12.485, de 2011, serão regidos pelos dispositivos definidos nos arts. 93, 95, 97 e 99 deste regulamento.
§ 1º São aplicáveis aos prestadores referidos no caput as determinações do Livro III, Título VI da Lei n° 9.472, de 1997.
§ 2º Os serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA são regidos por este Regulamento no que não contrariar o disposto nos respectivos instrumentos de outorga e em todos os casos em relação a transferências, autorização de uso de radiofrequência, extinção da autorização, defesa da concorrência, direitos e obrigações, infrações e sanções.
§ 3º Os prestadores dos serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA devem distribuir somente canais de programação e pacotes em conformidade com o disposto nos artigos 16 a 18 da Lei n° 12.485, de 2011, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência daquela Lei.
§ 4º No caso da prestadora de Serviço de TVC para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão desconsiderados, para efeito do cômputo das cotas de que trata a Lei n° 12.485, de 2011, os canais de programação mencionados no art. 23 da Lei n° 8.977, de 1995.
§ 5º Aplicam-se ao TVC, ao MMDS e ao DTH o disposto nos incisos XIX e XXII do art. 2º, nos §§ 1º e 2º do art. 4º e nos arts. 7º, 8º, 11, 30, 31 e 32 da Lei n° 12.485, de 2011.
Art. 102.
Art. 102. O disposto no art. 32 da Lei n° 12.485, de 2011 aplica-se aos serviços de TVC, MMDS e DTH.
Art. 103.
Art. 103. Somente será expedida nova autorização de uso de radiofrequência ou consignada nova radiofrequência a estação já licenciada para as prestadoras de MMDS e TVA, caso haja a adaptação de seus instrumentos de outorga para o SeAC.
Art. 104.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.
Art. 105.
Art. 105. Qualquer interessado poderá solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem o objetivo deste Regulamento, que poderão ser submetidos a mediação e, se for o caso, arbitragem.
§ 1º Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.
§ 2º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Anatel.
Art. 106.
Art. 106. Os arts. 58, §§ 14 e 15 e 80, Incisos I e II serão aplicados em conformidade com Regulamentação específica editada pela Ancine.
Art. 107.
Art. 107. Até que seja editada regulamentação técnica do SeAC, aplica-se à prestação do serviço, no que couber, os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações n.º 256, de 18 de abril de 1997, e o item 9 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações n.º 254, de 16 de abril de 1997.
Art. 108.
Art. 108. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I AO REGULAMENTO DO SeAC
ANEXO I AO REGULAMENTO DO SeAC
DO PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Projeto Básico integrará o Termo de Autorização e deverá conter, no mínimo:
I – Memória descritiva do sistema proposto, apresentando:
a) a descrição dos principais elementos em que o sistema pode ser segmentado, suas funções e atribuições, incluindo todas as estações que a prestadora pretende implementar inicialmente;
b) a descrição das tecnologias a serem utilizadas em cada uma das estações do sistema;
c) a descrição dos critérios de qualidade exigidos pelo sistema, tanto do ponto de vista de desempenho, quanto do ponto de vista do assinante, tais como prazos de atendimento, qualidade do sinal, dentre outros;
d) as características dos canais de programação a serem veiculados;
e) a capacidade destinada ao serviço, constituída do número de canais de programação tecnicamente disponíveis para o serviço.
II – Indicação de cada estação que a prestadora pretende implementar inicialmente e suas respectivas Áreas de Abrangência do Atendimento e os municípios contemplados por cada uma das estações;
III – Dos indicadores técnicos e de qualidade pretendidos para o serviço;
IV – Prazo, em meses, para instalação do sistema, contado a partir da data de publicação do Ato de Outorga, até a data de início da prestação comercial do serviço;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao Projeto Básico.
DO PROJETO DE INSTALAÇÃO
Art. 2º O Projeto de Instalação, elaborado sob responsabilidade de engenheiro habilitado, deverá conter, no mínimo:
I – Detalhamento da memória descritiva do sistema, indicando:
a) a(s) referências(s) normativa(s) utilizada(s) na elaboração do projeto;
b) a(s) localidade(s) onde será executado o serviço;
c) o(s) endereço(s) da(s) estação(ões);
d) a descrição sumária da(s) estação(ões);
e) a capacidade do sistema em cada estação;
f) os meios físicos utilizados no sistema, em cada estágio da rede, com suas respectivas especificações;
g) os dispositivos utilizados ao longo da rede, com suas respectivas especificações;
h) a descrição das Unidades Receptoras Decodificadoras do Assinante, com suas respectivas especificações;
II – Dimensionamento do sistema, com a descrição dos cálculos teóricos utilizados, em que fique demonstrado que esse atende às normas técnicas em vigor no país ou, na ausência dessas, os parâmetros técnicos recomendados internacionalmente para as tecnologias e sistemas empregados na prestação do serviço;
III – Plantas, em escala adequada, fornecidas por meio de sistema informatizado designado pela Agência ou na falta deste em papel, indicando a localização de cada estação e os limites das respectivas Áreas de Abrangência do Atendimento em cada um dos municípios contemplados no art. 1º, inciso II, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada;
IV – Declaração do engenheiro responsável pelo projeto atestando que a instalação proposta atende a todas as normas técnicas aplicáveis ao serviço ou, na ausência dessas, aos parâmetros técnicos recomendados internacionalmente para as tecnologias e sistemas empregados na prestação do serviço;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao Projeto de Instalação;
VI – Declaração dos responsáveis legais pelas redes de transporte e de acesso utilizadas na prestação do serviço, de que essas redes asseguram o atendimento, pelo sistema do serviço, aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento da Anatel, serão considerados os municípios contemplados no art. 1º, inciso II, indicados pela Interessada.
ANEXO II AO REGULAMENTO DO SeAC
ANEXO II AO REGULAMENTO DO SeAC
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA
Art. 1º Quando do requerimento de outorga para prestação do serviço, a Interessada deve apresentar a seguinte documentação:
I – Habilitação jurídica:
a) Registro comercial, se empresa individual;
b) estatuto ou contrato social consolidado, quando for o caso, e sua última alteração, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
c) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores e diretores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
d) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no Cadastro de Pessoas Físicas, e número de Documento de Identidade válido em todo território nacional emitido pelo órgão competente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa.
II – Qualificação técnica:
a) registro e quitação da pretendente na entidade profissional do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da outorga.
III – Qualificação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis, que comprovem a boa situação financeira da empresa, acompanhados de declaração do contador responsável sobre seus índices de capacidade financeira;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
IV – Regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual municipal e distrital, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da outorga;
c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal e Distrital, se for o caso, da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
Art. 2ºQuando do requerimento de transferência da outorga, a cessionária deve apresentar a documentação mencionada no Art. 1º, deste Anexo.
Art. 3º Na transferência de outorga, a prestadora cedente deverá apresentar os documentos enumerados no inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, e no inciso IV, alínea ‘e’, item ‘e.1’ do Art. 1.º deste Anexo.
Parágrafo único. A prestadora cedente deve apresentar também cópia dos recolhimentos realizados ao Funttel, desde abril de 2001 ou data do licenciamento de sua primeira estação, o que ocorrer primeiro, até a data presente.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
Art. 4º Quando do requerimento de transferência de controle a prestadora deve apresentar os documentos enumerados no inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, e no inciso IV, alínea ‘e’, item ‘e.1’ do Art. 1.º deste Anexo.
Parágrafo único. A prestadora deve apresentar também cópia dos recolhimentos realizados ao Funttel, desde abril de 2001 ou data do licenciamento de sua primeira estação, o que ocorrer primeiro, até a data presente.
ANEXO III AO REGULAMENTO DO SeAC
ANEXO III AO REGULAMENTO DO SeAC
DO REQUERIMENTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO
Art. 1º O Requerimento firmado pelo responsável legal pela prestadora, solicitando emissão de licença de funcionamento, deverá conter, dentre outros:
I – formulário(s) padronizado(s) pela Anatel, contendo informações relativas à estação, devidamente preenchido(s) e assinado(s) por engenheiro habilitado;
II – declaração(ões) padronizada(s) pela Anatel, relativas à legislação aplicável, devidamente preenchidas e assinadas por profissional habilitado;
III – indicação dos equipamentos a serem utilizados, incluindo fabricante, modelo e códigos de certificação, caso estes não tenham disso indicados quando da apresentação do projeto técnico;
IV – laudo de vistoria das instalações, assinado por profissional habilitado, certificando que a instalação corresponde ao projeto e normas técnicas aplicáveis ao sistema, acompanhado da respectiva ART;
V – contrato de uso dos postes, dutos, rede ou seus segmentos, celebrado com empresa proprietária das respectivas infraestruturas e autorização da Prefeitura para a construção do sistema, cada um quando couber.
ANEXO II À CONSULTA PÚBLICA Nº 65, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO II À CONSULTA PÚBLICA Nº 65, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
QUESTIONÁRIO SOBRE A IMPOSIÇÃO DE COMPROMISSOS ÀS PRESTADORAS DE SEAC
1. Como deveriam ser definidos os compromissos para prestadores de SeAC pertencentes a grandes grupos econômicos, de forma a torna-los economicamente viáveis e maximizar investimentos na ampliação das redes terrestres de telecomunicações?
2. Nesse sentido:
2.1) Quais tipos de compromissos de prestação do SeAC por meio de redes terrestres de telecomunicações seriam mais adequados?
§ Abrangência geográfica dentro da Área de Prestação do Serviço, na forma de atendimento de grupos que incluam municípios de maior e de menor atratividade econômica;
§ Cobertura dentro de uma Área de Abrangência de Atendimento, na forma de um percentual de domicílios com disponibilidade do serviço;
§ Atendimento de estabelecimentos públicos ou de utilidade pública na Área de Abrangência de Atendimento.
2.2) Qual o critério para determinação dos grandes grupos econômicos a serem afetados por esses compromissos?
2.3) Qual seria o nível adequado desses compromissos?
2.4) Qual seria o prazo adequado para atendimento desses compromissos?
2.5) Quais seriam as vantagens e desvantagens da imposição desses compromissos?
2.6) Quais seriam mecanismos eficazes para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento desses compromissos?