AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA No 42, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
Proposta de Regulamento para Parcelamento de Créditos Não Tributários Administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 588, realizada em 18 de novembro de 2010, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 de Lei no 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel, e do constante dos autos do processo no 53500.022868/2009 a Proposta de Regulamento para Parcelamento de Créditos Não Tributários Administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações.
O texto completo da proposta de Regulamento para Parcelamento de Créditos Não Tributários Administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 8h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 20 de dezembro de 2010.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 24 horas do dia 17 de dezembro de 2010, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CONSULTA PÚBLICA No 42, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 - Brasília – DF - Fax. (61) 2312-2002
Telefone: 0800 33 2001
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
TÍTULO
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 42, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
REGULAMENTO PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Capítulo I
Capítulo I
Do Objetivo
Art. 1º
Art. 1º O presente regulamento tem por objeto disciplinar o parcelamento de créditos não tributários de pessoas físicas ou jurídicas, outorgadas ou não, para com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), inclusive o pagamento de saldo remanescente de débitos.
Capítulo II
Capítulo II
Das Condições Gerais para o Parcelamento Administrativo
Capítulo II
Capítulo II
Das Condições Gerais para o Parcelamento Administrativo
Art. 2º
Art. 2º A Anatel poderá parcelar, no âmbito administrativo, os créditos não tributários, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não e que não estejam inscritos em dívida ativa.
Art. 3º
Art. 3º Cabe ao Conselho Diretor da Agência a prerrogativa de autorizar o parcelamento, delegando aos agentes discriminados, por meio de portaria específica, o poder de fazê-lo, até o limite dos valores respectivos.
Art. 4º
Art. 4º O parcelamento pode ser concedido em até trinta parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
Art. 4º, inciso I
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
Art. 4º, inciso II
II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
Art. 5º
Art. 5o O parcelamento poderá ser indeferido, de forma fundamentada, quando se mostrar manifestamente contrário ao interesse público.
Art. 5º, §1º
§ 1º Os parcelamentos em débitos ainda não constituídos estão condicionados à confissão irretratável e irrevogável, e serão consolidados na data do pedido.
Art. 5º, §2º
§ 2º A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação pela Anatel de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 5º, §3º
§ 3º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de acordo de parcelamento administrativo, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação.
Capítulo III
Capítulo III
Da Celebração de Parcelamento Administrativo
Art. 6º
Art. 6º A Anatel poderá parcelar administrativamente os créditos não tributários cobrados pela Agência.
Art. 6º, §1º
§ 1º O pedido de parcelamento a que se refere o caput deverá ser encaminhado à Superintendência que gerou o crédito, para análise da autoridade competente para a concessão do parcelamento, na forma do art. 4º, mediante preenchimento do Termo de Parcelamento, conforme modelo anexo a este Regulamento.
Art. 6º, §2º
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser assinado pelo representante legal ou preposto legalmente habilitado, devendo estar acompanhado de:
Art. 6º, §2º, inciso I
I - cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica; ou
Art. 6º, §2º, inciso II
II - cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.
Art. 7º
Art. 7º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no art. 4º deste Regulamento.
Art. 8º
Art. 8º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 8º, §1º
§ 1º Cumpridas as exigências estabelecidas neste regulamento, o parcelamento será:
Art. 8º, §1º, inciso I
I – consolidado na data do pedido; e
Art. 8º, §1º, inciso II
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias, contado da data da protocolização do pedido de parcelamento sem que a Anatel tenha se pronunciado.
Art. 8º, §2º
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, nos termos do pedido efetuado.
Art. 8º, §3º
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 2o deste artigo implicará o indeferimento do pedido.
Capítulo IV
Capítulo IV
Do Pagamento
Art. 9º
Art. 9º As parcelas serão pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo, devendo a primeira parcela ser paga por ocasião da formalização do parcelamento.
Art. 10
Art. 10. A atualização do débito consolidado, objeto do parcelamento administrativo, será de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
Capítulo V
Capítulo V
Da Inadimplência
Art. 11
Art. 11. O devedor será excluído do benefício do parcelamento nas seguintes hipóteses:
Art. 11, inciso I
I – inobservância de qualquer regra deste Regulamento;
Art. 11, inciso II
II – falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais;
Art. 11, inciso III
III – decretação de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à Anatel; ou
Art. 11, inciso IV
IV – solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento.
Art. 12
Art. 12. A exclusão do devedor do parcelamento administrativo, que dependerá de intimação prévia, implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 13
Art. 13. Será vedada a concessão de outro parcelamento, pelo período de um ano, ao devedor que deu causa à sua exclusão, nos termos do art. 11 deste regulamento.
Capítulo VI
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 14
Art. 14. Não será expedida certidão negativa enquanto perdurar o benefício do parcelamento, mas tão somente certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 15
Art. 15. A concessão do parcelamento suspende a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – Cadin.
Art. 16
Art. 16. Este regulamento não abrange os créditos que, por força de regulamentação específica, já gozam do benefício do parcelamento.