a. Inserir novo parágrafo no art. 19, antes do atual §3º, renumerando-se os demais parágrafos, nos seguintes termos.
§3º A prestadora deve, após solicitação dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, encaminhar, respeitadas as limitações tecnológicas e para um único local por Área de Registro, definido em conjunto com o responsável pelo serviço público de emergência, as mensagens de texto de seus Usuários destinadas ao respectivo serviço público de emergência.
b. Alterar redação do §3º do art. 19, renumerando-o para §4º, com redação conforme segue.
§4º Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas ou nas mensagens destinadas aos serviços públicos de emergência.