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CONSULTA PÚBLICA Nº 15
    Introdução






    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    CONSULTA PÚBLICA No 15, DE 20 DE MAIO DE 2010.

     

    Proposta de Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto no 6.654.

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou por meio da Reunião no 564, realizada em 20 de maio de 2010, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 de Lei no 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel, e do constante dos autos do processo no 53500.022820/2009 a Proposta de Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto no 6.654.

    O texto completo da proposta de unificação estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14 horas da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 4 de junho de 2010.

    Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18 horas do dia 2 de junho de 2010, para:

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – SPB

    CONSULTA PÚBLICA No 15, DE 20 DE MAIO DE 2010.

    Proposta de Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto no 6.654.

    Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    70070-940 - Brasília – DF - Fax. (61) 2312-2002

    Telefone: 133

    E-mail: biblioteca@anatel.gov.br

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

     

     

    RONALDO MOTA SARDENBERG

    Presidente do Conselho

     




    ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 15, DE 20 DE MAIO DE 2010.

     

     

    NORMA PARA UNIFICAÇÃO DAS TARIFAS E PREÇOS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRATICADOS NOS SETORES CONSOLIDADOS PELO PLANO GERAL DE OUTORGAS, APROVADO PELO DECRETO No 6.654




    1. Da Abrangência e Objetivo


    1.1

    1.1. Esta Norma tem como objetivo estabelecer as regras para unificação das tarifas e preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, modalidades Local e Longa Distância Nacional, praticados pelas concessionárias nos setores consolidados pelo Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008.


    1.2

    1.2. Aplicam-se a esta Norma a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, o Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008, os Contratos de Concessão do STFC das modalidades Local e Longa Distância Nacional, a Resolução no 424, de 6 de dezembro de 2005, a Resolução no 427, de 16 de dezembro de 2005 e a Resolução no 450, de 7 de dezembro de 2006, da Anatel.




    2. Das Definições


    2.1

    2.1. Para fins desta Norma aplicam-se as definições constantes da regulamentação específica.




    3. Disposições Gerais


    3.1

    3.1. A unificação das tarifas e preços do STFC, objeto desta Norma, tem como pressuposto a preservação da receita obtida em cada item do Plano Básico analisado.




    4. Do Método para Unificação das Tarifas e Preços


    4.1

    4.1. A unificação das tarifas e preços objeto desta Norma segue o método descrito no Apêndice A.




    5. Da Amostragem


    5.1

    5.1. A amostra analisada é representada pelos conjuntos de assinantes vinculados aos planos básicos observados nos  4 (quatro) meses anteriores à data em que a unificação será aplicada.




    6. Da Fiscalização


    6.1

    6.1. As concessionárias estão submetidas à fiscalização da Anatel, nos termos do contrato de concessão e da regulamentação, no tocante ao fornecimento de dados e informações solicitadas.


    6.1.1

    6.1.1. Estão compreendidos no item 6.1 as atividades e processos que constituem as etapas de obtenção, transporte, processamento e armazenamento dos dados de amostragem, bem como o acesso e verificação dos programas e sistemas empregados, de modo a assegurar a integridade dos dados.


    6.2

    6.2. Cabe à concessionária, em todo o caso, a responsabilidade pela absoluta veracidade e consistência dos dados e informações fornecidos, nos termos da legislação e da regulamentação.




    7. Da Comunicação


    7.1

    7.1. Cabe à concessionária dar ampla publicidade às alterações de que trata esta Norma, contendo as informações necessárias à perfeita compreensão por parte dos assinantes e usuários, incluindo:

    a) a data de início da aplicação dos novos valores;

    b) valores das tarifas.


    7.2

    7.2. A Concessionária deve respeitar a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início da aplicação dos novos valores e observar as seguintes regras quanto à veiculação da publicidade:

    a) Divulgação no sítio da concessionária na Internet;

    b) Divulgação nas lojas de atendimento pessoal, incluindo aquelas terceirizadas e conveniadas;

    c) Divulgação em jornais de grande circulação nas áreas de concessão alcançadas pela alteração das tarifas e preços de que trata esta Norma.


    7.3

    7.3. Além das medidas referenciadas nos itens anteriores, a publicidade deve incluir também a divulgação no documento de cobrança de todos os assinantes dos setores consolidados, durante três emissões sucessivas.




    8. Das Disposições Finais e Transitórias


    8.1

    8.1. As tarifas e preços calculados de acordo com os critérios estabelecidos nesta Norma serão aplicados no reajuste de tarifas do plano básico, a ser realizado no ano de 2010, e devem vigorar a partir de então.


    8.2

    8.2. Após a edição do Ato, o Sistema de Reajuste de Tarifas - SRT deve ser alterado de modo a armazenar o total das unidades físicas dos setores consolidados, relativas aos 4 (quatro) meses anteriores à data em que a unificação será aplicada, bem como os valores das tarifas unificadas.




    APÊNDICE A

     

    METODOLOGIA PARA UNIFICAÇÃO DAS TARIFAS E PREÇOS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRATICADOS NOS SETORES CONSOLIDADOS PELO PLANO GERAL DE OUTORGAS, APROVADO PELO DECRETO No 6.654


    1.

    1. Este Apêndice define a sequência de cálculos aplicáveis na unificação das tarifas e preços do STFC praticados nos setores consolidados.


    2

    2. Para fins da aplicação dos cálculos consideram-se os seguintes parâmetros:


    3.

    3. Os valores relativos às unidades físicas são extraídos do Sistema de Reajuste de Tarifas – SRT, observando-se os 4 (quatro) meses anteriores à data em que a unificação será aplicada.


    4.

    4. Os valores relativos às tarifas são os constantes dos Atos no    xxx e xxx, de xx de agosto de 2009.


    5.

    5. Determinação dos valores unificados


    5.1

    5.1. A tarifa de habilitação da classe g (g=1, 2, 3) é determinada pela média ponderada das tarifas de habilitação dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades de assinaturas da referida classe:


    5.2

    5.2. As tarifas de habilitação unificadas da classe Especial (g = 4-AICE) e do PASOO são iguais à tarifa de habilitação unificada da classe Residencial do Plano Básico.


    5.3

    5.3. As tarifas de mudança de endereço unificadas das diferentes classes de assinantes do Plano Básico e do PASOO são iguais às respectivas tarifas de habilitação unificadas.


    5.4

    5.4. A tarifa de assinatura da classe g (g=1, 2, 3) é determinada pela média ponderada das tarifas de assinatura dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades de assinaturas da referida classe:


    5.5

    5.5. A tarifa de assinatura unificada da classe Especial (g=4-AICE) é igual a 60% da tarifa de assinatura unificada da classe Residencial do Plano Básico.


    5.6

    5.6. As tarifas de assinaturas unificadas do PASOO são iguais às tarifas de assinaturas unificadas das respectivas classes do Plano Básico.


    5.7

    5.7. A tarifa de completamento unificada do PASOO é determinada pela média ponderada das tarifas de completamento dos PASOO dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades totais das assinaturas Residencial, Não Residencial e Tronco (g=1, 2, 3):


    5.8

    5.8. A tarifa de utilização unificada do PASOO (MINPasoo) é igual a 25% da tarifa de completamento unificada do PASOO.


    5.9

    5.9. A tarifa VC-1 unificada do Plano Básico, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SMP é determinada pela média ponderada das tarifas VC-1, no horário normal, dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades totais das assinaturas Residencial, Não Residencial, Tronco e Especial (g=1, 2, 3, 4):


    5.10

    5.10. A tarifa VC-1 unificada do PASOO, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SMP é igual à tarifa VC-1 unificada do Plano Básico, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SMP.


    5.11

    5.11. A tarifa VC-1 unificada do Plano Básico, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SME é determinada pela média ponderada das tarifas VC-1, no horário normal, dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades totais das assinaturas Residencial, Não Residencial, Tronco e Especial (g=1, 2, 3, 4):


    5.12

    5.12. A tarifa VC-1 unificada do PASOO, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SME é igual à tarifa VC-1 unificada do Plano Básico, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SME.


    5.13

    5.13. A tarifa VC-1 unificada do plano básico ou do PASOO, no horário reduzido, das chamadas destinadas à prestadora do SMP ou do SME, é igual a 70% da respectiva tarifa unificada no horário normal.


    5.14

    5.14. A tarifa do minuto unificada da chamada de longa distância nacional, no degrau d, grupo horário h, é determinada pela fórmula:


    5.15

    5.15. As tarifas de uso de rede interurbana nível 1  e nível 2 unificadas no grupo horário h é igual a 30% da tarifa do minuto unificada de longa distância no grupo horário h.


    5.16

    5.16. A tarifa de uso de comutação unificada deve ser igual a 50% da tarifa de uso de rede interurbana nível 1unificada.


    5.17

    5.17. As tarifas de habilitação, assinatura e mudança de endereço são expressas em reais, com 2 (duas) casas decimais.  As demais tarifas são expressas em reais, com 5 (cinco) casas decimais.