ANEXO VII
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº /200X/SPV-ANATEL
TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL retirado pela Minuta 1 QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E _______________.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CGC/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente ............................. em Conjunto com o Conselheiro ................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato nº , de de de 200x, publicado no Diário Oficial da União de de de 200X, e de outro a ., CNPJ nº , ora representada por seus bastantes procuradores (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº , (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº , (etc), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS, doravante denominado Termo, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área e Prazo de Autorização
Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências, sem exclusividade, em caráter primário, nas Subfaixas xxxxxx, associada à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal à(s) xxxxx (Área(s) de Prestação da Proponente Vencedora).
Cláusula 1.1.1 - A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências é ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.
Capítulo II
Do Prazo de Vigência
Cláusula 2.1 - A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências é expedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº xxxx/200x/PVCP/SPV – ANATEL, de xxx de xxxxxx de 200x, publicado no D.O.U. de xxx de xxxxx de 200x, vencendo em xx de xxxxxx de 20xx, prorrogável, uma única vez, por igual período, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.
OU
A presente Autorização de Uso de Blocos de Radiofreqüências é expedida pelo prazo remanescente da Autorização para Uso de Radiofreqüência associada à Autorização para Prestação do SMP, TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº XXX/20XX/SPV – ANATEL, de XX de XXXX de 20XX, publicado no D.O.U. de XX de XXXX de 20 XX, vencendo em XX de XXXX de 20XX, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.
§1º – O uso da radiofreqüência se dará em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação.
§2º – O direito de uso de radiofreqüência é condicionado à utilização eficiente e adequada da mesma.
§3º – O compartilhamento da radiofreqüência, quando não implicar em interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SMP, poderá ser autorizado pela ANATEL.
Capítulo III
Do Preço pela Outorga de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofreqüências
Cláusula 3.1 - O valor da outorga de autorização para uso da radiofreqüência na Subfaixa xxxx, objeto deste termo, é de R$ _____________________ (_______), a ser pago da seguinte forma:
a) O valor total proposto ou 10% desse valor deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IST (Índice do Setor de Telecomunicações) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses, da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
b) os restantes 90% deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da publicação no D.O.U. do extrato do Termo de Autorização para exploração do SMP, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IST (Índice do Setor de Telecomunicações) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses, da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação no D.O.U. do extrato do Termo de Autorização para exploração do SMP.
Cláusula 3.2. Caso o prazo remanescente da autorização de uso de radiofreqüência correspondente à autorização para a ´prestação do SMP seja menor que 8 (oito) anos, o valor será distribuído em no máximo 6 (seis) parcelas iguais e anuais de forma que deverá estar integralmente quitado antes do vencimento do primeiro prazo da referida outorga.
Cláusula 3.3. (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz)A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofreqüências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita do ano anterior ao do pagamento, do SMP, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes, sendo que no 15º ano a AUTORIZADA deverá pagar 1% de sua receita do ano anterior.
§1º - (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz)No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos Planos de Serviço, Básico e Alternativos, bem como as receitas decorrentes dos valores pela remuneração do uso de suas redes, objeto da Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal.
§2º - (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz)O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme princípios fundamentais de contabilidade aprovadas pela Administração da AUTORIZADA e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 (trinta) de abril do ano subseqüente ao da apuração do ônus.
§3º - (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz)A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 (trinta) de abril de 200x, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 200x, e as parcelas subseqüentes terão vencimento a cada vinte e quatro meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§4º -(somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz) O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso no pagamento.
§5º -(somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz) O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula implicará caducidade da Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências, independente da aplicação de outras penalidades previstas na Regulamentação da ANATEL.
§6º - (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz)O percentual a que se refere o caput será aplicável no intervalo de prorrogação dos direitos para uso de radiofreqüências, independentemente das Radiofreqüências a que se refere a prorrogação.
§7º - (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz)Em quaisquer das situações que levem à extinção desta Autorização, os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência executado ou a ser executado pela ANATEL em decorrência do não cumprimento dos Compromissos de Abrangência, até o momento da referida extinção, não serão restituídos.
§8º -(somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz) Somente em casos de renúncia desta Autorização, as parcelas a vencer do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência ainda não resgatado por meio do cumprimento dos Compromissos de Abrangência serão considerados indevidos, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.
§9º - (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz)Além da garantia de execução dos Compromissos de Abrangência, caso ocorra descumprimento dos Compromissos de Abrangência, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada.
Cláusula 3.4 - (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz)O requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofreqüências deverá ser encaminhado à ANATEL no interregno de quatro anos, no máximo, até três anos, no mínimo, anteriores à data de vencimento do prazo original.
Parágrafo único. (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz) O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.
Cláusula 3.5 - (somente para a Subfaixa de Radiofreqüência H(10MHz+10MHz)Fica a ANATEL autorizada a instaurar novo processo de outorga de autorização para exploração do SMP, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação.
Capítulo IV
Das Prerrogativas da ANATEL
Cláusula 4.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à ANATEL:
I - fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes e aqueles que, durante toda a vigência do presente Termo, vierem a ser editados;
II - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;
III - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições ao presente Termo;
IV – administrar o espectro de radiofreqüências, aplicando as penalidades legais e regulamentares;
V - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na legislação aplicável.
Cláusula 4.2. A ANATEL poderá determinar à AUTORIZADA que faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente explorados, até que seja cessada a interferência.
Capítulo V
Das condições gerais da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofreqüências
Cláusula 5.1. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências somente poderá ser associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal.
Cláusula 5.2. A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências ora OUTORGADA, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.
Cláusula 5.3. A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.
Cláusula 5.4. A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações bem como sua ampliação esteja em conformidade com as disposições regulamentares, em especial as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.
Cláusula 5.5. A instalação, funcionamento e desativação de estação de telecomunicações obedecerá o disposto na regulamentação.
Cláusula 5.6. A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.
Cláusula 5.7. A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários, ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos blocos, excluída toda e qualquer responsabilidade da ANATEL.
Cláusula 5.8. Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, segundo a regulamentação vigente.
Capítulo VI
Da disponibilidade de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofreqüências
Cláusula 6.1. O direito de uso de blocos de radiofreqüências referido neste Capítulo não elide a prerrogativa da ANATEL de modificar a sua destinação ou de ordenar a alteração de potências ou outras características técnicas.
Cláusula 6.2. A não utilização injustificada dos blocos de radiofreqüências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.
Capítulo VII
Da transferência da Autorização para Uso de Blocos de
Radiofreqüências
Cláusula 7.1. É intransferível a autorização para uso de blocos de radiofreqüências sem a correspondente transferência da autorização de prestação do serviço a ela vinculada.
Cláusula 7.2. A autorização para uso de blocos de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo VIII
Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia
Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142 da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.
§1º O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofreqüências autorizados.
§2º O direito de renúncia, igualmente, não elide o dever da AUTORIZADA cumprir os compromissos de interesse da coletividade por ela assumidos com a assinatura do presente Termo.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Cláusula 9.1. A AUTORIZADA deve permitir aos agentes da ANATEL em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações, bem como deve fornecer-lhes todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades fiscalizatórias.
Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.
Cláusula 9.2. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento das taxas de fiscalização nos termos da legislação, especialmente as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento.
Parágrafo único. As taxas de fiscalização serão recolhidas conforme tabela integrante do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.
Capítulo X
Dos Compromissos de Abrangência
Cláusula 10.1 - A AUTORIZADA deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência:
Lotes 1 a 13 (Subfaixa de Radiofreqüências H)
1. Atender, com SMP prestado na Subfaixa de Radiofreqüência H, 100% (cem por cento) dos municípios com população maior que 100.000 (cem mil) habitantes, da seguinte forma:
1.1. Deter área de cobertura equivalente a pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área urbana em 50% (cinqüenta por cento) das capitais de Estado, dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal, até 12 (doze) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
1.2. Atender às capitais de Estado, os municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal, até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
1.3. Deter área de cobertura equivalente a pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área urbana em 50% (cinqüenta por cento) dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, até 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
1.4. Atender os municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes até 48 (quarenta e oito) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência; e
1.5. Atender os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes até 60 (sessenta) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência.
2. Atender, com SMP prestado na Subfaixa de Radiofreqüência H, 50% dos municípios com população maior que 30.000 e menor que 100.000 habitantes para a Área de Prestação em que foi vencedora, priorizando aqueles que ainda não possuem cobertura de SMP nas faixas de 1.900 MHz / 2.100 MHz, conforme lista a ser divulgada pela ANATEL até xx/xx/xxxx, em até 60 meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência.
3. Atender, com SMP prestado na Subfaixa de Radiofreqüência H, 15% dos municípios com população menor que 30.000 habitantes para a Área de Prestação em que foi vencedora, priorizando aqueles que ainda não possuem cobertura de SMP nas faixas de 1.900 MHz / 2.100 MHz, conforme lista a ser divulgada pela ANATEL até xx/xx/xxxx, em até 72 meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência, da seguinte forma:
3.1. 25% (vinte e cinco por cento) de todos os municípios em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
3.2. 50% (cinqüenta por cento) de todos os municípios em até 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
3.3. 75% (setenta e cinco por cento) de todos os municípios em até 60 (sessenta) meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
3.4. 100% (cem por cento) de todos os municípios em até 72 (setenta e dois) meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
e/ou Lotes de 14 a 39 (Subfaixa de Extensão Radiofreqüências H (SE))
4. Atender, com SMP prestado na Subfaixa de Radiofreqüência H, 100% (cem por cento) dos municípios com população maior que 100.000 (cem mil) habitantes, da seguinte forma:
4.1. Deter área de cobertura equivalente a pelo menos 20% (vinte por cento) da área urbana em 50% (cinqüenta por cento) das capitais de Estado, dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal, até 12 (doze) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
4.2. Atender às capitais de Estado, os municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal, até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
4.3. Deter área de cobertura equivalente a pelo menos 20% (vinte por cento) da área urbana em 50% (cinqüenta por cento) dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, até 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
4.4. Atender os municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes até 48 (quarenta e oito) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência; e
4.5. Atender os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes até 60 (sessenta) meses após a assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência.
5. Atender, com SMP prestado na Subfaixa de Radiofreqüência H, os municípios com população maior que 30.000 e menor que 100.000 habitantes na quantidade indicada no Anexo I-A para a Área de Prestação em que foi vencedora, iniciando naqueles que ainda não possuem cobertura de SMP nas faixas de 1.900 MHz / 2.100 MHz, conforme lista a ser divulgada pela ANATEL até xx/xx/xxxx, em até 72 meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência.
6. Atender, com SMP prestado na Subfaixa de Radiofreqüência H, os municípios com população menor que 30.000 habitantes na quantidade indicada no Anexo I-A para a Área de Prestação em que foi vencedora, iniciando naqueles que ainda não possuem cobertura de SMP nas faixas de 1.900 MHz / 2.100 MHz, conforme lista a ser divulgada pela ANATEL até xx/xx/xxxx, em até 72 meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência, da seguinte forma:
6.1. 25% (vinte e cinco por cento) de todos os municípios em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
6.2. 50% (cinqüenta por cento) de todos os municípios em até 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
6.3. 75% (setenta e cinco por cento) de todos os municípios em até 60 (sessenta) meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
6.4. 100% (cem por cento) de todos os municípios em até 72 (setenta e dois) meses contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
e/ou nos Lotes 40 a 45 (Subfaixas de Sobras de Radiofreqüências M(S), A(S), D(S) e E(S)):
7. Em até 12 (doze) meses, deter área de cobertura equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área urbana em 50% (cinquenta por cento) das capitais de Estado, dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal, contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
8. Em até 24 (vinte e quatro) meses, atender as capitais de Estado, os municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência:
9. Em até 36 (trinta e seis) meses, deter área de cobertura equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área urbana em 50% (cinquenta por cento) dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
10. Em até 48 (quarenta e oito) meses, atender os municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
11. Em até 60 (sessenta) meses, atender os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência.
e/ou nos Lotes 46 a 165 (Subfaixas de Extensão de Radiofreqüências):
12. Em até 12 (doze) meses, deter área de cobertura equivalente a pelo menos 20% (vinte por cento) da área urbana em 50% (cinquenta por cento) das capitais de Estado, dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal, contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
13. Em até 24 (vinte e quatro) meses, atender as capitais de Estado, os municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência:
14. Em até 36 (trinta e seis) meses, deter área de cobertura equivalente a pelo menos 20% (vinte por cento) da área urbana em 50% (cinquenta por cento) dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
15. Em até 48 (quarenta e oito) meses, atender os municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência;
16. Em até 60 (sessenta) meses, atender os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes contados a partir da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofreqüência.
(Clausulas 10.1.1 a 10.1.4 somente para os Lotes 1 a 39– Subfaixa de radiofreqüência H)
Cláusula 10.1.1 - A AUTORIZADA terá direito ao compartilhamento da infra-estrutura com as demais prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo;
Cláusula 10.1.2 - Além disso, a AUTORIZADA terá direito, de acordo com previsão expressa contida no § 2º do Art. 1.º do Regulamento sobre Condições para Uso de Radiofreqüências nas Faixas do SMP, aprovado pela Resolução n.º 454, de 11 de dezembro de 2006, à utilização da rede de outras prestadoras do SMP, incluindo o compartilhamento do bloco de Radiofreqüências outorgado para o SMP, para aqueles municípios já atendidos nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e 2.100 MHz e que não fazem parte da lista deste Edital de Licitação.
Cláusula 10.1.3 - Para os municípios deste Edital com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes, é obrigatório a AUTORIZADA do SMP assinar, com outras Prestadoras do SMP que solicitarem, contrato que permita a elas comercializarem o Serviço nos referidos municípios utilizando-se da rede da Autorizada em operação, desde que esteja com oferta regular do Serviço há mais de dois anos.
Cláusula 10.1.4 - A AUTORIZADA é obrigada a atender, em municípios com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes, assinantes visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
Cláusula 10.2 – Um município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando as Subfaixas de Radiofrequências H ou as Subfaixas de Sobras de Radiofreqüências A, D, E ou M outorgadas no referido município para a AUTORIZADA em questão, ou contiver 20% (vinte por cento) da área em questão utilizando as Subfaixas de Extensão de Radiofrequências objeto do Edital XXX outorgadas para a Autorizada em questão.
Cláusula 10.3 - Os municípios são definidos considerando-se as estimativas da População para Estados e Municípios, com data de referência em 1º de julho de 2006, divulgadas pelo IBGE por meio da Resolução nº 2, de 28 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 31 de agosto de 2006.
Cláusula 10.4 – Além da execução das garantias de execução dos Compromissos de Abrangência correspondentes, o não cumprimento dos compromissos sujeita a AUTORIZADA às sanções previstas neste Termo e na regulamentação, podendo resultar na extinção da autorização.
Cláusula 10.5 - Durante o período de exploração do serviço, o valor apresentado como garantia de execução dos Compromissos de Abrangência poderá ser resgatado, mediante solicitação da AUTORIZADA contendo comprovação do cumprimento dos compromissos assumidos nos prazos fixados.
Cláusula 10.6 - O resgate referido na cláusula anterior apenas ocorrerá quando o cumprimento dos compromissos assumidos se der na forma e prazo dispostos neste termo.
Cláusula 10.7 - O resgate, conforme o caso, dar-se-á após atestado emitido pela ANATEL, que se dará mediante procedimento de fiscalização, da seguinte forma:
a) mediante substituição por outro de Valor Correspondente ao restante devido;
b) devolução, por meio do recibo, da garantia de execução dos Compromissos de Abrangência, sem prejuízo de eventuais sanções por descumprimento no todo ou em parte dos Compromissos de Execução.
c)
Cláusula 10.8 - O não cumprimento total ou parcial dos compromissos assumidos relativos aos Compromissos de Abrangência poderá implicar na caducidade desta autorização, além da execução das garantias de execução dos Compromissos de Abrangência apresentados, proporcionalmente aos compromissos assumidos e não cumpridos em relação à quantidade de municípios resultante dos Compromissos de Abrangência dispostos neste termo.
Cláusula 10.9 - A AUTORIZADA deve revalidar a(s) garantia(s) de execução dos Compromissos de Abrangência até 5 (cinco) dias antes do término do respectivo prazo de validade, prorrogando sua validade por períodos mínimos de 12 (doze) meses, devendo obrigatoriamente o prazo de validade compreender o período de análise do cumprimento dos compromissos até sua conclusão e emissão de atestado pela ANATEL.
Cláusula 10.10 - O atraso na revalidação da(s) garantia(s) de execução dos Compromissos de Abrangência, poderá implicar na caducidade desta autorização.
Cláusula 10.11 - Em caso de extinção da Autorização, a ANATEL poderá transferir o valor da garantia de execução dos Compromissos de Abrangência para a Proponente vencedora de processo licitatório posterior na mesma área de prestação , para conclusão do cumprimento dos compromissos assumidos e não cumpridos, até a data da extinção, dentro dos prazos estipulados.
Cláusula 10.12 A cada ano relativo ao cumprimento dos compromissos de abrangência, a Proponente vencedora deverá encaminhar à ANATEL, no 1º (primeiro) dia útil do 10º (décimo) mês, correspondência noticiando quais os municípios, juntamente com o número da Estação Rádio-Base licenciada que atende aquele município, já se encontram atendidos e quais serão atendidos até o término do ano, para fins de início da verificação da Agência quanto ao cumprimento dos Compromissos de Abrangência. No mês seguinte, até o décimo dia corrido, ao final de cada período de cumprimento do Compromisso de Abrangência, a prestadora deverá enviar correspondência informando o resumo de todos os municípios que foram cobertos, os que tiveram seu atendimento eventualmente antecipado e os que não foram atendidos. Nesse último caso, em existindo justificativa para o não cumprimento, tal dado deverá ser encaminhado à ANATEL que o analisará.
ANATEL.
Cláusula 10.15 - Para fins de resgate de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência, a verificação da ANATEL deve ser concluída em até 2 (dois) meses após o prazo máximo estabelecido para o cumprimento dos referidos compromissos.
Cláusula 10.16 - A ANATEL poderá, a qualquer tempo, solicitar à AUTORIZADA lista com a estimativa de atendimento na qual deverá conter os municípios a serem atendidos e os respectivos prazos de atendimento.
Capítulo XI
Das Sanções
Cláusula 11.1 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Capítulo XII
Da Extinção
Cláusula 12.1 - O presente Termo extinguir-se-á mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observado o previsto neste Capítulo.
Cláusula 12.2 - A cassação da Outorga de Autorização para Uso Blocos de Radiofreqüências poderá ser decretada quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção da respectiva Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências.
Cláusula 12.3 - A caducidade da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:
I - prática de infração grave;
II - transferência da autorização para uso de blocos de radiofreqüências;
III - descumprimento reiterado dos compromissos assumidos neste Termo ou no disposto na regulamentação;
IV - não pagamento das Taxas de Fiscalização de Instalação e das Taxas de Fiscalização de Funcionamento, conforme disposto na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.
Cláusula 12.4 - A anulação da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofreqüências decorrerá do reconhecimento, pela autoridade administrativa ou judicial, de irregularidade insanável do presente Termo.
Cláusula 12.5 - A rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento por renúncia, formulado pela AUTORIZADA, apontando o período em que pretende continuar utilizando os blocos de radiofreqüências antes de sua interrupção definitiva, o qual não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§1º A rescisão não elide a obrigatoriedade da AUTORIZADA de responder pelos danos proporcionados aos usuários.
§2º O instrumento de rescisão bilateral conterá disposições acerca das condições e termos em que essa rescisão se operará.
Cláusula 12.6 - A extinção da Outorga de Autorização para Uso de Radiofreqüências deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da AUTORIZADA.
Cláusula 12.7 - A ANATEL não poderá ser responsabilizada pelos usuários ou por terceiros ou por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da AUTORIZADA proporcionados pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação e neste Termo.
(SOMENTE PARA OS CASOS DAS ÁREAS DE PRESTAÇÃO III/IV, V/VI, na Subfaixa de Radiofreqüência H(10+10) e Áreas de Prestação cobertas pelas subfaixas M(S), A(S), D(S)e E(S), quando a proponente vencedora ainda não for autorizada do SMP):
Cláusula 12.8 - A extinção ou transferência do controle/autorização da presente autorização implicará na extinção ou transferência do controle/autorização da autorização objeto do(s) Termo(s) de Autorização nº(s) xxxx/200x (os “xxxx” referem-se aos nºs do Termo de Autorização de Serviço ou de Autorização de Uso de Radiofreqüência das Áreas de Prestação III com a IV ou V com a VI).
Capítulo XIII
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 13.1 - O presente Termo é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, e regulamentação dela decorrente, em especial o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências.
Capítulo XIV
Do Foro
Cláusula 14.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XV
Da Disposição Final
Cláusula 15.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula 15.2 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a Autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Cláusula 15.2.1 - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.
Cláusula 15.2.2 - Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, de de 200x
Pela ANATEL:
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Presidente Conselheiro Conselheiro
Pela AUTORIZADA:
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(Nome)
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(Nome)
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(Nome)
Testemunhas:
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Tabela 1: Lista de municípios com população abaixo de trinta mil (30.000) habitantes
Tabela 2: Lista de municípios com população entre trinta mil (30.000) e 100.000 (cem mil) habitantes