Art. 4º. O art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução no 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXIII – inserir, no início do atendimento telefônico ao usuário, a seguinte mensagem: ‘Por norma da Anatel, esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo usuário. Por favor, anote o número de protocolo deste atendimento: [número]’.”
Alteração do Art. 3º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura
Art. 5º. O art. 3º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXVII - ter acesso ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento da Prestadora.”
Alteração do Art. 5º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura
Art. 6º. O art. 5º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“VII - manter gravação das chamadas efetuadas por Assinante ao seu Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.”
Alteração do Art. 14 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura
Art. 7º. O art. 14 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5º. No início do atendimento telefônico ao Assinante, a Prestadora deve inserir a seguinte mensagem: ‘Por norma da Anatel, esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo Assinante. Por favor, anote o número de protocolo deste atendimento: [número]’.”