CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Acesso coletivo é todo tipo de acesso aos serviços de telecomunicações do STFC, que independa de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
II – Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;
III – Backhaul Satélite é o backhaul implementado com tecnologia satelital;
IV – Backhaul Terrestre é o backhaul implementado com tecnologia diferente da satelital;
V – CAPEX (Capital Expenditure) é o capital utilizado para adquirir ou melhorar os bens físicos de uma empresa, tais como equipamentos, propriedade e imóveis;
VI – Cooperativa é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
VII – Estabelecimento de Ensino Regular é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIII – Estabelecimento de Segurança Pública é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros e das polícias civil, militar e federal;
IX – Instituição de Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível superior;
X – Novas Obrigações são as obrigações decorrentes de eventual saldo positivo de recursos apurados na verificação anual, referentes às metas de instalação de backhaul;
XI – OPEX (Operational Expenditure) é o capital utilizado para manter ou melhorar os bens físicos de uma empresa, tais como equipamentos, propriedades e imóveis;
XII – PGO (Plano Geral de Outorgas) é o instrumento que fixa parâmetros gerais para o estabelecimento da concorrência no setor, definindo as áreas de atuação das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e estipulando as regras básicas para abertura do mercado e autorizações futuras par exploração dos serviços;
XIII - Posto de Serviço de Telecomunicações (PST) é um conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela Concessionária, dispondo de, pelo menos, Telefone de Uso Público (TUP) e Terminal de Acesso Público (TAP);
XIV - Rede de Telecomunicações são o conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação, ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
XV – Regiões remotas correspondem às regiões situadas à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra atendida com STFC.
XVI – Região de fronteira corresponde à faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre e, adicionalmente, a totalidade da área dos municípios que façam parte, mesmo que parcialmente, da faixa de fronteira.
XVII – Representantes das pessoas com deficiência correspondem às entidades, instituições, ou associações legalmente constituídas, cujo objeto social de seus respectivos atos constitutivos seja direcionado ao atendimento e proteção das pessoas com deficiência, e também, quaisquer órgãos do Poder Público das três esferas;
XVIII - Saldo da Troca de Obrigações é a diferença de valores entre a implantação da meta de PST e a implantação da meta de backhaul, considerando os termos apresentados no Capítulo VI, Seção II deste Regulamento;
XIX - Serviço de Telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação;
XX – Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
XXI – Telefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;
XXII – Telefone de Uso Público Adaptado (TUP adaptado) é o TUP equipado com teclado alfanumérico, visor, monofone e leitora de cartões telefônicos, dispostos de forma a permitir o acesso de qualquer pessoa com deficiência auditiva ou da fala, dentro de condições normais de utilização, ou o TUP, com altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinado às pessoas com deficiência em locomoção;
XXIII – Terminal de Acesso Público (TAP) é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet (PASI), de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na regulamentação específica;
XXIV – Troca de Obrigação é a substituição da obrigação da Concessionária local de instalação e manutenção de PSTs pela instalação e manutenção de backhaul em sedes de municípios e localidades;
XXV – Unidade de Atendimento de Cooperativa (UAC) é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa desenvolvendo atividades específicas, tais como, unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito, infra-estrutura, entre outras;
XXVI – Usuário é a pessoa natural ou jurídica que utiliza Serviço de Telecomunicações;
XXVII – Zona rural é toda parcela do território nacional não circunscrita pelas áreas das localidades, excetuadas as regiões remotas e de fronteira.
Art. 4º
CAPÍTULO III
DAS LOCALIDADES
Art. 4º Considera-se localidade toda a parcela circunscrita do território nacional, que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída, com arruamento reconhecível ou disposta ao longo de uma via de comunicação.
§1º Por domicílios permanentes são entendidos os domicílios particulares, coletivos, fechados, vagos, de uso ocasional, da pessoa jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela legislação civil.
§2º Por domicílios adjacentes são entendidos aqueles que distem entre si, no máximo 50 (cinqüenta) metros, devendo ser excluídos na mensuração dessa distância os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, ou construções, tais como, praças, ruas, rodovias, que porventura existam no intervalo entre os domicílios.
§3º Para efeitos da exclusão a que se refere o §2º deste artigo, os acidentes geográficos naturais somente serão considerados até o limite máximo de 1000 (mil) metros.
Art. 5º
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE ACESSO
Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações de acesso computa-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriados nacionais declarados por lei, ou aos domingos.
§2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados nacionais declarados por lei, ou aos domingos.
§3º No caso de pendência, cuja responsabilidade não seja da prestadora, a contagem do prazo é interrompida, até que seja solucionada a pendência. A contagem será reiniciada no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência.
§4º A solicitação pendente, nos moldes do §3º deste artigo, será cancelada após 30 dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data da última interrupção do prazo.
Art. 6º
CAPÍTULO V
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS
Art. 6º Para cômputo da densidade a que se refere o art. 7º do PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados em cada setor do PGO, independentemente da localidade onde se situem e da Concessionária responsável.
Art. 7º
Art. 7º Nos termos do art. 8º do PGMU, as Concessionárias devem assegurar a disponibilidade de acesso a TUP, na distância geodésica máxima de 300 (trezentos) metros, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade.
Art. 8º
Seção I
Das Metas de Acessos Coletivos em Instituições Públicas
Art. 8º Os TUP instalados, nos termos do art. 9º do PGMU, devem possuir capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.
§1º A instituição solicitante poderá optar pela instalação em suas dependências ou na parte externa do prédio.
§2º Caso a instituição opte pela instalação em suas dependências, será de responsabilidade da Concessionária na modalidade local a implantação da infra-estrutura necessária à prestação do serviço, nos termos do contrato de concessão.
§3º Não cabe qualquer tipo de responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante relativos à instalação e manutenção dos TUP.
§4º O atendimento da meta prevista no art. 8º do PGMU não exime o cumprimento da meta estabelecida no art. 9º do mesmo diploma normativo
Art. 9º
Seção II
Das Metas de Acessos Coletivos com TUP Adaptado
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 10 do PGMU, deve-se observar os seguintes critérios:
I – O TUP adaptado deve estar vinculado ao tipo de necessidade especial ensejadora da respectiva solicitação;
II – O TUP adaptado deve ser instalado no local indicado pelo solicitante, ou, na ausência de indicação, em local acessível vinte e quatro horas por dia.
§1º Em caso de indicação de local pelo solicitante, este poderá optar pela instalação nas dependências ou na parte externa do prédio.
§2º Caso o solicitante opte pela instalação nas dependências do prédio, será de responsabilidade da Concessionária na modalidade local a implantação da infra-estrutura necessária à prestação do serviço, nos termos do contrato de concessão.
§3º Não cabe qualquer tipo de responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante relativos à instalação e manutenção dos TUP adaptados.
§4º A solicitação de atendimento realizada diretamente pela pessoa com deficiência independe de ratificação por parte de quem a represente.
§5º O TUP adaptado à pessoa com deficiência de locomoção, em cadeira de rodas, deve obedecer ao que dispõe a Norma ABNT NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la, quanto à instalação do aparelho.
Art. 10
Seção III
Das Metas de Acessos Coletivos com TAP
Art. 10 O TAP, a que se refere o disposto no §3º do art. 11 do PGMU, não substitui o TUP já instalado e disponível às populações situadas nas regiões remotas ou de fronteira.
§1º Para fins de cumprimento ao disposto no §3º do art. 11 do PGMU, considera-se regiões remotas todas as regiões situadas à distância geodésica superior a 30 (trinta) quilômetros de outra atendida com STFC com acessos individuais.
§2º Para fins de atendimento com TAP, será considerada região de fronteira a faixa interna de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, designada faixa de fronteira e, adicionalmente, a totalidade da área dos municípios que façam parte, mesmo que parcialmente, da faixa de fronteira.
§3º Aplica-se o disposto no art. 12 do PGMU às hipóteses constantes deste artigo
Art. 11
CAPÍTULO VI
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE BACKHAUL
Seção I
Da Oferta por Backhaul
Art. 11 A capacidade de backhaul, objeto da troca de obrigações, deve ser ofertada, preferencialmente, para a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
Art. 12
Art. 12 A Concessionária deve:
I – tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, 50% da capacidade do backhaul para empresas que não pertençam ao seu grupo econômico para prestação de serviço de interesse coletivo;
a) A capacidade a que se refere este inciso deve ser ofertada para, ao menos, 2 (duas) empresas que não pertençam ao grupo econômico da Concessionária;
b) A disponibilidade do acesso deve ser atendida em, no máximo, 30 (trinta) dias contados a partir da data da solicitação;
II – dar publicidade da capacidade de backhaul instalada e utilizada nas localidades atendidas, tornando disponível todas estas informações, de forma clara, objetiva e acessível, atualizadas mensalmente em sua página inicial na internet.
Art. 13
Art. 13 A Agência publicará a tarifa de conexão a ser empregada pela concessionária na oferta da capacidade de backhaul.
Art. 14
Art. 14 Mudanças nos quantitativos estabelecidos no artigo 12 deste regulamento poderão ser efetuadas a critério da Anatel.
Art. 15
Subseção I
Da Implantação de Backhaul Satélite
Art. 15 Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo III é permitido que a Concessionária na modalidade Local atenda com backhaul satélite.
§1º O atendimento com tecnologia satelital deve ser realizado sob demanda, após solicitação dos interessados na exploração do serviço.
§2º A solicitação a que se refere o §1º deste artigo deve ser efetivada a contar do seu registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 16
Seção II
Do Acompanhamento Econômico
Art. 16 O acompanhamento das despesas e das receitas resultantes da implementação do disposto no Capítulo IV do PGMU, assim como o eventual saldo dos recursos, deverá observar os seguintes critérios:
I – as receitas e despesas deverão ser apresentadas à Agência anualmente, até o dia 30 de abril;
II – o período de apuração considerará a data do início do projeto até 31 de dezembro do ano anterior à data de verificação;
III – em caso de alteração da quantidade de localidades sedes atendidas por backhaul terrestre, devem ser considerados, para efeito de estimativa, valores proporcionais aos utilizados na troca de obrigações;
§1º Para efeitos de avaliação das receitas de backhaul, as prestadoras devem informar os valores contabilizados, comercializados no backhaul, até o limite da capacidade mínima de transmissão estabelecida no PGMU.
§2º Para efeitos de avaliação das despesas com backhaul satélite, as Concessionárias na modalidade local devem informar à Agência os valores contratuais, pactuados com a empresa que tornará disponível a capacidade de satélite até o limite da capacidade mínima de transmissão, estabelecida para o município, conforme PGMU.
Art. 17
Art. 17 A metodologia para cálculo do saldo de recursos obedecerá às seguintes disposições:
I – o cálculo do saldo dos recursos será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
SR = VPLB - VPLPST
Onde:
i. SR é o saldo de recursos;
ii. VPL é o Valor Presente Líquido;
iii. VPLB é o VPL de Backhaul;
iv. VPLPST é o VPL de PST.
II – O VPL do PST é o valor estabelecido na troca de obrigações;
III – O VPL do backhaul será calculado com base no Anexo II deste regulamento.
Parágrafo único. O cálculo do Saldo de Recursos considerará as receitas provenientes da oferta do backhaul até o limite das capacidades mínimas estabelecidas no PGMU.
Art. 18
Art. 18 As receitas e despesas a serem apuradas provenientes dos contratos de comercialização do backhaul, até o limite das capacidades estabelecidas neste regulamento, deverão ser lançadas em conta contábil separada, consoante as denominações abaixo.
§1º O CAPEX relativo ao atendimento do PGMU deve ser contabilizado na conta “imobilizado”, discriminando por localidade, de acordo com a descrição a seguir:
X- Imobilizado
X.1- Rede Backhaul PGMU [localidade]
§2º – O OPEX relativo ao atendimento do PGMU deve ser contabilizado na conta “Despesas Operacionais do Backhaul”, identificando-se o tipo da tecnologia utilizada (satelital ou não satelital), discriminado por localidade. No caso de uso de tecnologia satelital, segue-se o modelo abaixo:
Y- Despesas Operacionais
Y.1- Despesas Operacionais Backhaul PGMU [satelital] [localidade]
§3º – As Receitas provenientes dos contratos de comercialização do backhaul para fins de universalização, devem ser lançadas na conta de Receitas Operacionais, especificamente, na conta Receitas de Serviços Backhaul PGMU da correspondente localidade.
Z - Receitas Operacionais
Z.1- Receitas Operacionais Backhaul PGMU [localidade]
§4º– Para efeito de lançamento de Receitas e Despesas, a apropriação deve considerar a capacidade mínima estabelecida no PGMU.
§5º– Adotar métodos ou sistemas específicos de apropriação das contas referentes ao backhaul, de modo a permitir sua adequada avaliação.
Art. 19
Seção III
Da Expansão do Backhaul
Art. 19 Para atendimento às novas localidades devem ser consideradas àquelas que, em suas respectivas áreas de concessão possuam o maior quantitativo populacional, priorizando as que sejam objeto de implementação de políticas públicas para as telecomunicações, conforme estabelecido no art. 13, §5º do PGMU.
Parágrafo único. À Anatel cabe definir, diante do caso concreto, o critério de desempate quando duas ou mais localidades se enquadrarem no perfil de atendimento delineado neste artigo e não haja saldo suficiente para atender a ambas.
Art. 20
Art. 20 A Concessionária na modalidade Local que tenha saldo positivo decorrente da troca de obrigações e que já houver instalado backhaul em todas as sedes dos municípios, em suas áreas geográficas de concessão, deve aplicar, de imediato, este saldo na expansão do backhaul nas localidades ainda não atendidas.
Parágrafo único. Caso todas as localidades já estejam atendidas, a Concessionária na modalidade Local deve aplicar, de imediato, o saldo positivo decorrente da troca de obrigações no aumento das capacidades mínimas de transmissão, devendo ser observado o estabelecido no art. 13, §2º do PGMU
Art. 21
CAPÍTULO VII
DAS METAS DE PST EM ZONA RURAL
Art. 21 Para fins de atendimento devem ser considerados quaisquer pontos de atendimento de determinada cooperativa, localizados em zona rural e que tenham por finalidade o atendimento dos respectivos cooperados.
§1º A UAC solicitante poderá optar pela instalação do PST em suas dependências ou próximo a elas, em local externo, devendo, em todos os casos, permitir o acesso de qualquer cidadão ao PST, independentemente de vínculo com a cooperativa.
§2º Não cabe qualquer tipo de responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante relativo à instalação dos PST.
Art. 22
Art. 22 Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo e comprovação da natureza jurídica de cooperativa, as Concessionárias somente poderão solicitar as seguintes informações:
I – Razão social;
II – Endereço completo da cooperativa;
III – Número do registro na Organização das Cooperativas Brasileiras, ou na entidade estadual.
Art. 23
CAPÍTULO VIII
DA ESTIMATIVA POPULACIONAL
Art. 23 Para cálculo da densidade de TUP por setor do PGO e para a instalação de backhaul devem ser utilizados dados da população divulgados pelo IBGE, nos termos da Lei nº 8.443, artigo 102, §2º, de 16 de julho de 1992.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro as metas a serem atendidas, no ano subseqüente, devem ser adequadas às estimativas populacionais publicadas pelo IBGE em 31 de agosto do ano anterior.
Art. 24
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 As localidades já atendidas pela Concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional que vierem, com o transcorrer do tempo, a possuir perfil de atendimento com acesso individual e estiverem efetivamente atendidas pelas Concessionárias na Modalidade Local, nos termos do PGMU, poderão deixar de ser atendidas com acessos coletivos pela Concessionária de longa distância nacional e internacional.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação descrita no caput deste artigo, incumbe a Concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional solicitar autorização junto a Anatel para retirada do TUP instalado.
Art. 25
Art. 25 As localidades situadas em região de fronteira e que estejam a menos de 30 (trinta) quilômetros de uma localidade onde há acesso individual devem ser atendidas pela Concessionária na modalidade Local.
Art. 26
Art. 26 O backhaul implantado para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se destacadamente dentre os bens de infra-estrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e deve integrar a Relação de Bens Reversíveis a que se refere o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução n.º 447, de 19 de outubro de 2006.
Art. 27
Art 27 O cumprimento das metas estabelecidas nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 13 e 19 do PGMU, vinculadas à implementação do STFC com acessos individuais, somente é exigível a partir dos limites fixados para o cumprimento da meta de implementação do STFC com acessos individuais no art. 4º, inciso I, do PGMU.
Art. 28
Art. 28 As infrações decorrentes do descumprimento das obrigações de universalização, implicarão instauração de Procedimento para a Apuração do Descumprimento de Obrigações – PADO, e sujeitarão a Concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas nos incisos I, II e IV do art. 173 da LGT e no Contrato de Concessão.
Anexo II
Anexo II
Cálculo do VPL do Backhaul
Item
|
Backhaul Terrestre
|
Backhaul Satélite
|
Novas Obrigações Terrestre
|
Novas Obrigações Satélite
|
CAPEX
|
Estimado
|
Apurado
|
Estimado
|
Apurado
|
OPEX
|
Estimado
|
Apurado
|
Estimado
|
Apurado
|
Depreciação
|
Estimado
|
Apurado
|
Estimado
|
Apurado
|
Receitas
|
Apurado
|
Apurado
|
Apurado
|
Apurado
|
Apurado – Valores efetivamente contabilizados em contas especificas, conforme estabelecido no artigo 17 deste regulamento.
Estimados – Valores proporcionais aos utilizados na troca de obrigações, por setor do PGO.
Anexo III
Anexo III
IBGE
|
UF
|
Municipio
|
Tecnologia
|
Largura Banda
|
120005
|
AC
|
Assis Brasil
|
Satélite
|
2 Mbps
|
120020
|
AC
|
Cruzeiro do Sul
|
Satélite
|
8 Mbps
|
140070
|
RR
|
Uiramutã
|
Satélite
|
2 Mbps
|
120030
|
AC
|
Feijó
|
Satélite
|
2 Mbps
|
120032
|
AC
|
Jordão
|
Satélite
|
2 Mbps
|
120033
|
AC
|
Mâncio Lima
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140060
|
RR
|
São Luiz
|
Satélite
|
2 Mbps
|
120035
|
AC
|
Marechal Thaumaturgo
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140050
|
RR
|
São João da Baliza
|
Satélite
|
2 Mbps
|
120039
|
AC
|
Porto Walter
|
Satélite
|
2 Mbps
|
120042
|
AC
|
Rodrigues Alves
|
Satélite
|
2 Mbps
|
120043
|
AC
|
Santa Rosa do Purus
|
Satélite
|
2 Mbps
|
120060
|
AC
|
Tarauacá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140047
|
RR
|
Rorainópolis
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140045
|
RR
|
Pacaraima
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140040
|
RR
|
Normandia
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140030
|
RR
|
Mucajaí
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140028
|
RR
|
Iracema
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140023
|
RR
|
Caroebe
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140020
|
RR
|
Caracaraí
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140017
|
RR
|
Cantá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140015
|
RR
|
Bonfim
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140010
|
RR
|
Boa Vista
|
Satélite
|
16 Mbps
|
140002
|
RR
|
Amajari
|
Satélite
|
2 Mbps
|
140005
|
RR
|
Alto Alegre
|
Satélite
|
2 Mbps
|
260545
|
PE
|
Fernando de Noronha
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150820
|
PA
|
Vigia
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150808
|
PA
|
Tucumã
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150805
|
PA
|
Trairão
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150803
|
PA
|
Tracuateua
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150797
|
PA
|
Terra Santa
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150796
|
PA
|
Terra Alta
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150790
|
PA
|
Soure
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150780
|
PA
|
Senador José Porfírio
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150770
|
PA
|
São Sebastião da Boa Vista
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150760
|
PA
|
São Miguel do Guamá
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150750
|
PA
|
São João do Araguaia
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150747
|
PA
|
São João de Pirabas
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150746
|
PA
|
São João da Ponta
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150745
|
PA
|
São Geraldo do Araguaia
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150740
|
PA
|
São Francisco do Pará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150720
|
PA
|
São Domingos do Capim
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150715
|
PA
|
São Domingos do Araguaia
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150710
|
PA
|
São Caetano de Odivelas
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150700
|
PA
|
Santo Antônio do Tauá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150690
|
PA
|
Santarém Novo
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150680
|
PA
|
Santarém
|
Satélite
|
16 Mbps
|
150670
|
PA
|
Santana do Araguaia
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150660
|
PA
|
Santa Maria do Pará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150658
|
PA
|
Santa Maria das Barreiras
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150655
|
PA
|
Santa Luzia do Pará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150650
|
PA
|
Santa Isabel do Pará
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150640
|
PA
|
Santa Cruz do Arari
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150635
|
PA
|
Santa Bárbara do Pará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150630
|
PA
|
Salvaterra
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150620
|
PA
|
Salinópolis
|
Satélite
|
8 Mbps
|
150619
|
PA
|
Rurópolis
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150618
|
PA
|
Rondon do Pará
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150613
|
PA
|
Redenção
|
Satélite
|
16 Mbps
|
150611
|
PA
|
Quatipuru
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150610
|
PA
|
Primavera
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150600
|
PA
|
Prainha
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150590
|
PA
|
Porto de Moz
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150580
|
PA
|
Portel
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150570
|
PA
|
Ponta de Pedras
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150565
|
PA
|
Placas
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150563
|
PA
|
Piçarra
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150560
|
PA
|
Peixe-Boi
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150553
|
PA
|
Parauapebas
|
Satélite
|
16 Mbps
|
150549
|
PA
|
Palestina do Pará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150548
|
PA
|
Pacajá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150540
|
PA
|
Ourém
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150530
|
PA
|
Oriximiná
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150520
|
PA
|
Oeiras do Pará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150510
|
PA
|
Óbidos
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150506
|
PA
|
Novo Repartimento
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150503
|
PA
|
Novo Progresso
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150500
|
PA
|
Nova Timboteua
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150497
|
PA
|
Nova Ipixuna
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150495
|
PA
|
Nova Esperança do Piriá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150490
|
PA
|
Muaná
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150480
|
PA
|
Monte Alegre
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150460
|
PA
|
Mocajuba
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150450
|
PA
|
Melgaço
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150445
|
PA
|
Medicilândia
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150440
|
PA
|
Marapanim
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150430
|
PA
|
Maracanã
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150420
|
PA
|
Marabá
|
Satélite
|
16 Mbps
|
150410
|
PA
|
Magalhães Barata
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150400
|
PA
|
Limoeiro do Ajuru
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150390
|
PA
|
Juruti
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150380
|
PA
|
Jacundá
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150375
|
PA
|
Jacareacanga
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150360
|
PA
|
Itaituba
|
Satélite
|
16 Mbps
|
150350
|
PA
|
Irituia
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150340
|
PA
|
Inhangapi
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150320
|
PA
|
Igarapé-Açu
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150310
|
PA
|
Gurupá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150309
|
PA
|
Goianésia do Pará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150307
|
PA
|
Garrafão do Norte
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150304
|
PA
|
Floresta do Araguaia
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150300
|
PA
|
Faro
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150295
|
PA
|
Eldorado dos Carajás
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150290
|
PA
|
Curuçá
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150285
|
PA
|
Curuá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150280
|
PA
|
Curralinho
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150276
|
PA
|
Cumaru do Norte
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150275
|
PA
|
Concórdia do Pará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150270
|
PA
|
Conceição do Araguaia
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150260
|
PA
|
Colares
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150250
|
PA
|
Chaves
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130002
|
AM
|
Alvarães
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130006
|
AM
|
Amaturá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130008
|
AM
|
Anamã
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130010
|
AM
|
Anori
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130014
|
AM
|
Apuí
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130020
|
AM
|
Atalaia do Norte
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130030
|
AM
|
Autazes
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130040
|
AM
|
Barcelos
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130050
|
AM
|
Barreirinha
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130060
|
AM
|
Benjamin Constant
|
Satélite
|
4 Mbps
|
130063
|
AM
|
Beruri
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130068
|
AM
|
Boa Vista do Ramos
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130070
|
AM
|
Boca do Acre
|
Satélite
|
4 Mbps
|
130080
|
AM
|
Borba
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130083
|
AM
|
Caapiranga
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130090
|
AM
|
Canutama
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130100
|
AM
|
Carauari
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130110
|
AM
|
Careiro
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130115
|
AM
|
Careiro da Várzea
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130120
|
AM
|
Coari
|
Satélite
|
8 Mbps
|
130130
|
AM
|
Codajás
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130140
|
AM
|
Eirunepé
|
Satélite
|
4 Mbps
|
130150
|
AM
|
Envira
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130160
|
AM
|
Fonte Boa
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130165
|
AM
|
Guajará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130170
|
AM
|
Humaitá
|
Satélite
|
4 Mbps
|
130180
|
AM
|
Ipixuna
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130185
|
AM
|
Iranduba
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130190
|
AM
|
Itacoatiara
|
Satélite
|
8 Mbps
|
130195
|
AM
|
Itamarati
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130200
|
AM
|
Itapiranga
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130210
|
AM
|
Japurá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130220
|
AM
|
Juruá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130230
|
AM
|
Jutaí
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130240
|
AM
|
Lábrea
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130250
|
AM
|
Manacapuru
|
Satélite
|
8 Mbps
|
130255
|
AM
|
Manaquiri
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130270
|
AM
|
Manicoré
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130280
|
AM
|
Maraã
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130290
|
AM
|
Maués
|
Satélite
|
4 Mbps
|
130300
|
AM
|
Nhamundá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130310
|
AM
|
Nova Olinda do Norte
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130320
|
AM
|
Novo Airão
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130330
|
AM
|
Novo Aripuanã
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130340
|
AM
|
Parintins
|
Satélite
|
16 Mbps
|
130350
|
AM
|
Pauini
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130353
|
AM
|
Presidente Figueiredo
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130356
|
AM
|
Rio Preto da Eva
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130360
|
AM
|
Santa Isabel do Rio Negro
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130370
|
AM
|
Santo Antônio do Içá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130380
|
AM
|
São Gabriel da Cachoeira
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130390
|
AM
|
São Paulo de Olivença
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130395
|
AM
|
São Sebastião do Uatumã
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130400
|
AM
|
Silves
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130406
|
AM
|
Tabatinga
|
Satélite
|
4 Mbps
|
130410
|
AM
|
Tapauá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130420
|
AM
|
Tefé
|
Satélite
|
8 Mbps
|
130423
|
AM
|
Tonantins
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130426
|
AM
|
Uarini
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130430
|
AM
|
Urucará
|
Satélite
|
2 Mbps
|
130440
|
AM
|
Urucurituba
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160010
|
AP
|
Amapá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160020
|
AP
|
Calçoene
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160021
|
AP
|
Cutias
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160023
|
AP
|
Ferreira Gomes
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160025
|
AP
|
Itaubal
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160027
|
AP
|
Laranjal do Jari
|
Satélite
|
4 Mbps
|
160030
|
AP
|
Macapá
|
Satélite
|
16 Mbps
|
160040
|
AP
|
Mazagão
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160050
|
AP
|
Oiapoque
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160015
|
AP
|
Pedra Branca do Amapari
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160053
|
AP
|
Porto Grande
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160055
|
AP
|
Pracuúba
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160060
|
AP
|
Santana
|
Satélite
|
16 Mbps
|
160005
|
AP
|
Serra do Navio
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160070
|
AP
|
Tartarugalzinho
|
Satélite
|
2 Mbps
|
160080
|
AP
|
Vitória do Jari
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150215
|
PA
|
Canaã dos Carajás
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150210
|
PA
|
Cametá
|
Satélite
|
16 Mbps
|
150195
|
PA
|
Cachoeira do Piriá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150200
|
PA
|
Cachoeira do Arari
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150190
|
PA
|
Bujaru
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150180
|
PA
|
Breves
|
Satélite
|
8 Mbps
|
150175
|
PA
|
Brejo Grande do Araguaia
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150172
|
PA
|
Brasil Novo
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150160
|
PA
|
Bonito
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150157
|
PA
|
Bom Jesus do Tocantins
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150150
|
PA
|
Benevides
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150125
|
PA
|
Bannach
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150110
|
PA
|
Bagre
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150100
|
PA
|
Aveiro
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150090
|
PA
|
Augusto Corrêa
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150085
|
PA
|
Anapu
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150070
|
PA
|
Anajás
|
Satélite
|
2 Mbps
|
150060
|
PA
|
Altamira
|
Satélite
|
16 Mbps
|
150050
|
PA
|
Almeirim
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150040
|
PA
|
Alenquer
|
Satélite
|
4 Mbps
|
150030
|
PA
|
Afuá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510794
|
MT
|
Tabaporã
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510735
|
MT
|
São José do Xingu
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510779
|
MT
|
Santo Antônio do Leste
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510774
|
MT
|
Santa Cruz do Xingu
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510757
|
MT
|
Rondolândia
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510719
|
MT
|
Ribeirãozinho
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510670
|
MT
|
Ponte Branca
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510628
|
MT
|
Novo São Joaquim
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510631
|
MT
|
Novo Santo Antônio
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510890
|
MT
|
Nova Maringá
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510385
|
MT
|
Gaúcha do Norte
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510310
|
MT
|
Cocalinho
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510140
|
MT
|
Aripuanã
|
Satélite
|
2 Mbps
|
510120
|
MT
|
Araguainha
|
Satélite
|
2 Mbps
|
211157
|
MA
|
São Pedro dos Crentes
|
Satélite
|
2 Mbps
|
210547
|
MA
|
Jenipapo dos Vieiras
|
Satélite
|
2 Mbps
|
210140
|
MA
|
Balsas
|
Satélite
|
8 Mbps
|
292045
|
BA
|
Mansidão
|
Satélite
|
2 Mbps
|
291845
|
BA
|
Jucuruçu
|
Satélite
|
2 Mbps
|
290475
|
BA
|
Buritirama
|
Satélite
|
2 Mbps
|