DOS ENCARGOS DA AUTORIZADA
Cláusula 10. Incumbe à AUTORIZADA:
1) apresentar, à ANATEL, todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas estejam efetivadas, utilizando formulário padronizado, devendo as alterações manter as características técnicas do serviço dentro do estabelecido em normas;
2) manter, em seu poder, o projeto de instalação e suas alterações, que ficarão disponíveis para consulta pela ANATEL, a qualquer tempo;
3) utilizar somente equipamentos em conformidade com as normas de certificação expedidas pela ANATEL;
4) adotar as providências necessárias para sanar quaisquer interferências prejudiciais que ocorram em sistemas autorizados e operando regularmente ou suspender, por determinação da ANATEL, a transmissão dos canais comprovadamente envolvidos em interferência até a remoção de sua causa;
5) oferecer o serviço ao público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes, compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus correspondentes custos, assegurando o acesso ao serviço, como assinante, a todos que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, desde que tecnicamente possível, mediante o pagamento dos valores correspondentes e observado o cronograma de implantação do sistema;
6) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato firmado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço;
7) tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio de canais, de forma a possibilitar a não recepção de determinados programas;
8) responsabilizar-se pelo desempenho do sistema, estando preparada para demonstrar, a qualquer tempo, à ANATEL, que opera o serviço de acordo com todas as normas técnicas aplicáveis;
9) manter, em sua sede local, lista atualizada dos canais do MMDS que oferece a seus assinantes, juntamente com a programação neles veiculada;
10) encaminhar à ANATEL, comunicação de alteração da denominação social ou do tipo societário da AUTORIZADA, quando for o caso, bem como a alteração do quadro diretivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua efetivação;
11) Considerar, na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo de Autorização, ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único- Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.
CLAUSULA 11ª
DA TRANSFERÊNCIA
Cláusula 11ª. A transferência das autorizações do MMDS depende da prévia aprovação da ANATEL, podendo ser requerida desde que o sistema esteja em operação, há pelo menos três anos, com cumprimento regular das obrigações, conforme o disposto no § 2º do artigo136, combinado com o inciso I do artigo 98, da Lei n.º 9.472 de 16 de julho de 1.997.
Parágrafo único A AUTORIZADA pode, sem a anuência da ANATEL, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim, transferências de ações ou cotas, ou ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da entidade, devendo esta encaminhar, à ANATEL, os documentos relativos às alterações promovidas, para fins de registro, no prazo de sessenta dias, contados de sua efetivação.
CLAUSULA 12ª
DAS PENALIDADES
Cláusula 12ª. Pelo inadimplemento total ou parcial de suas obrigações contratuais, sujeita-se a AUTORIZADA, às sanções previstas na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento de Serviços Especiais, aprovado pelo Decreto n.º 2.196, de 8 de abril de 1997, e na Norma n.º 002/94-REV/97 aprovada pela Portaria MC n.º 254, de 16 de abril de 1997, ou em outras normas que vierem a substituí-las ou complementá-las.
CLAUSULA 13ª
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 13ª A presente Autorização e o direito de uso das radiofreqüências associadas são outorgados em reconhecimento ao direito adquirido face as Portarias Ministeriais nº 44, de 10 de fevereiro de 1992 e nº 43, de 16 de fevereiro de 1994, do Ministério das Comunicações.
CLAUSULA 14ª
Cláusula 14ª A AUTORIZADA, para o direito de uso das radiofreqüências associadas a esta Autorização, deverá pagar preço a ser estabelecido a partir de metodologia a ser desenvolvida pela Anatel, considerando, entre outros, a avaliação dos negócios empresariais, a projeção de lucros e as taxas de risco, de atratividade e retorno do negócio.
Parágrafo único. O não pagamento do preço estipulado pela Anatel implicará caducidade da Autorização e do direito de uso das radiofreqüências associadas, independente da aplicação de outras penalidades previstas.
CLAUSULA 15ª
DO FORO
Cláusula 15ª. Para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas da interpretação deste instrumento, as partes elegem, como competente, o Foro do Distrito Federal.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam as Partes o presente Termo de Autorização em 2 (duas) vias, de igual teor e forma que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado perante 2 (duas) testemunhas.
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Presidente do Conselho Diretor
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Conselheiro
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(nome da empresa)
Diretor/Procurador