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CONSULTA PÚBLICA Nº 2
    Introdução






    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

    CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.

     

     

    Proposta de Termo de Autorização para Explorar o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS).

     

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – Anatel, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso V, do art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1977, deliberou em sua Reunião nº 509, realizada em 27 de janeiro de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), e do artigo 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Termo de Autorização para exploração do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) com utilização das radiofreqüências associadas, na forma do anexo à presente Consulta Pública.

     

    A presente proposta tem por objetivo a adequação do instrumento de outorga à Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT) .

     

    O texto completo da proposta objeto desta Consulta Pública estará disponível a partir das 14 horas da data de sua publicação no Diário Oficial da União, na Biblioteca da Anatel no endereço apresentado a seguir e na página da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br . 

     

    As contribuições e sugestões devem ser formuladas no idioma português, fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 08 de fevereiro de 2009.

     

    Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônicas recebidas até às 18h do dia 09 de fevereiro de 2009.

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

    SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA

    CONSULTA PÚBLICA N.º 2, de 28 de JANEIRO de 2009

    Proposta de Termo de Autorização para Explorar o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS).

    SAUS – Quadra 06 – Bloco F – Térreo – Biblioteca

    70.070-940 – BRASÍLIA/DF

     

     

    RONALDO MOTA SARDENBERG

    Presidente do Conselho


    PREAMBULO

     

    ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 2,DE 28 DE JANEIRO DE 2009

     

     

    TERMO DE AUTORIZAÇÃO CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, E A ___________________________, PARA EXPLORAR O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL (MMDS), NA ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE _________________, ESTADO DE ___________________.

     

     

                            Aos___ dias do mês de _____________ de 2009 (dois mil e nove) em Brasília, Distrito Federal, a União, representada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, inscrita no CNPJ, sob nº 02.030.715/0001-12, como PODER CONCEDENTE, neste ato representada pelo Presidente do seu Conselho Diretor,               e pelo Conselheiro _________________________________________________, e a empresa ______________________, , representada por seu Diretor/Procurador, ________________________________, CPF n.º ___________________________, RG n.º ___________________, assinam o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, decorrente das permissões conferidas à supramencionada entidade pela Portaria do Ministério das Comunicações n.º 43, de 10 de fevereiro de 1994, para explorar o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), doravante denominado MMDS, com utilização de radiofreqüências associadas, na Área de Prestação do Serviço de ____________________________/ UF______, abrangendo o(s) município(s) de ________________________, regendo-se pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pela Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, pelo Regulamento de Serviços Especiais, aprovado pelo Decreto n.º 2.196, de 8 de abril de 1997, pelo Decreto n.º 2.617 de 5 de junho de 1998, pela Norma n.º 002/94 - REV/97, aprovada pela Portaria MC n.º 254, de 16 de abril de 1997, pela Súmula 002, de 7 de maio de 1998, pelo Regulamento sobre  Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, aprovado pel Resolução n.º 429, de 13 de fevereiro de 2006, suas modificações e por outras que venham substituí-las, pelas que vierem a ser editadas e, cumulativamente, pelas cláusulas seguintes:

     


    CLAUSULA 1ª

    DO OBJETO, ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E

    PRAZO DAS AUTORIZAÇÕES

     

    Cláusula 1ª. Fica assegurado à AUTORIZADA o direito de explorar, sem exclusividade, na Área de Prestação do Serviço de ____________ abrangendo as localidades ___________, o Serviço MMDS, com utilização de radiofreqüências associadas, destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País.

     

    § 1º O Serviço MMDS é uma modalidade de Serviço Especial que utiliza a faixa de microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da Área de Prestação do Serviço, segundo as características estabelecidas na Norma 002/94 – REV/97, aprovada pela Portaria MC nº 254, de 16 de abril de 1997.

     

    § 2º Os sinais a serem transmitidos poderão estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.

     

    § 3º A Área de Prestação do Serviço é a área delimitada pelo raio de ______ km, exclusivamente para atendimento ao(s) município(s) acima mencionado(s), na qual deverá ser observada uma intensidade de campo máxima de 66 dB(µV/m), tomando-se como centro a sede do município __________(coordenadas geográficas do IBGE).


    CLAUSULA 2ª

    Cláusula 2ª A autorização para a exploração do Serviço é conferida por prazo indeterminado


    CLAUSULA 3ª

    Cláusula A autorização de uso das radiofreqüências associadas ao MMDS vencerá em 16 de fevereiro de 2024, não podendo ser prorrogada.

     

    Parágrafo único. O direito de uso das radiofreqüências a que se refere o caput é oneroso, nos termos do § 1º do art. 163 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997


    CLAUSULA 4ª

    DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO

     

    Cláusula 4ª. A exploração de Serviço MMDS obedecerá, além do estabelecido neste Termo, à legislação de telecomunicações, aos dos regulamentos e das normas relacionadas ao Serviço.


    CLAUSULA 5ª

    Cláusula 5ª. A expansão de Área de Prestação de Serviço se dará a título oneroso, será precedida de Consulta Pública e obedecerá aos valores determinados pela Anatel, devendo o preço pelo direito de exploração da nova área ser estabelecido a partir de metodologia a ser desenvolvida pela Anatel, considerando, entre outros, a avaliação dos negócios empresariais, a projeção de lucros e as taxas de risco, de atratividade e retorno do negócio.

    .

     

    Parágrafo único – A solicitação da interessada para expansão de Área de Prestação do Serviço deverá estar acompanhada de projeto de viabilidade técnica, elaborado por profissional habilitado e demonstração do potencial mercadológico da Área de Prestação do Serviço proposta, conforme previsto no item 3.2 da Norma n.º 002/94 - REV/97, aprovada pela Portaria MC n.º 254, de 16 de abril de 1997;

     


    CLAUSULA 6ª

    Cláusula 6ª. A operadora não poderá, direta ou indiretamente, determinar tratamento discriminatório com relação às demais operadoras ou concorrentes na mesma Área de Prestação do Serviço.


    CLAUSULA 7ª

    Cláusula 7ª. Os sistemas do  MMDS deverão estar dimensionados e instalados de modo a atender plenamente aos requisitos técnicos fixados em Normas e deverão operar, estritamente, de acordo com todas as condições estabelecidas na regulamentação do Serviço


    CLAUSULA 8ª

    Cláusula 8ª.   A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

     

    Parágrafo único - Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.


    CLAUSULA 9ª

    DA COMPETÊNCIA DO PODER CONCEDENTE

     

    Cláusula 9ª. Sem prejuízo das demais disposições neste instrumento, compete ao PODER CONCEDENTE:

     

    1) fiscalizar o serviço e determinar a realização de vistoria nas instalações do sistema;

     

    2) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;

     

    3) resolver, em primeira instância, as dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação da legislação de telecomunicações e de sua regulamentação, aplicáveis ao Serviço;

     

    4) fixar os critérios legais que coíbam abusos do poder econômico e princípios que estimulem o desenvolvimento do  MMDS em regime de livre concorrência;

     

    5) extinguir as autorizações, nos casos e na forma previstos na legislação;

     

    6) determinar à AUTORIZADA que realize testes adicionais em seu sistema.


    CLAUSULA 10

    DOS ENCARGOS DA AUTORIZADA

     

    Cláusula 10. Incumbe à AUTORIZADA:

     

    1)     apresentar, à ANATEL, todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas estejam efetivadas, utilizando formulário padronizado, devendo as alterações manter as características técnicas do serviço dentro do estabelecido em normas;

     

    2)     manter, em seu poder, o projeto de instalação e suas alterações, que ficarão disponíveis para consulta pela ANATEL, a qualquer tempo;

     

    3)     utilizar somente equipamentos em conformidade com as normas de certificação expedidas pela ANATEL;

     

    4)     adotar as providências necessárias para sanar quaisquer interferências prejudiciais que ocorram em sistemas autorizados e operando regularmente ou suspender, por determinação da ANATEL, a transmissão dos canais comprovadamente envolvidos em interferência até a remoção de sua causa;

     

    5)     oferecer o serviço ao público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes, compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus correspondentes custos, assegurando o acesso ao serviço, como assinante, a todos que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, desde que tecnicamente possível, mediante o pagamento dos valores correspondentes e observado o cronograma de implantação do sistema;

     

    6)     observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato firmado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço;

     

    7)     tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio de canais, de forma a possibilitar a não recepção de determinados programas;

     

    8)     responsabilizar-se pelo desempenho do sistema, estando preparada para demonstrar, a qualquer tempo, à ANATEL, que opera o serviço de acordo com todas as normas técnicas aplicáveis;

     

    9)     manter, em sua sede local, lista atualizada dos canais do MMDS que oferece a seus assinantes, juntamente com a programação neles veiculada;

     

    10) encaminhar à ANATEL, comunicação de alteração da denominação social ou do tipo societário da AUTORIZADA, quando for o caso, bem como a alteração do quadro diretivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua efetivação;

     

    11) Considerar, na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo de Autorização, ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

     

    Parágrafo único- Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.


    CLAUSULA 11ª

    DA TRANSFERÊNCIA

     

    Cláusula 11ª. A transferência das autorizações do MMDS depende da prévia aprovação da ANATEL, podendo ser requerida desde que o sistema esteja em operação, há pelo menos três anos, com cumprimento regular das obrigações, conforme o disposto no § 2º do artigo136, combinado com o inciso I do artigo 98, da Lei n.º 9.472 de 16 de julho de 1.997.

     

    Parágrafo único A AUTORIZADA pode, sem a anuência da ANATEL, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim, transferências de ações ou cotas, ou ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da entidade, devendo esta encaminhar, à ANATEL, os documentos relativos às alterações promovidas, para fins de registro, no prazo de sessenta dias, contados de sua efetivação.


    CLAUSULA 12ª

    DAS PENALIDADES

     

    Cláusula 12ª. Pelo inadimplemento total ou parcial de suas obrigações contratuais, sujeita-se a AUTORIZADA, às sanções previstas na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento de Serviços Especiais, aprovado pelo  Decreto n.º 2.196, de 8 de abril de 1997, e na Norma n.º 002/94-REV/97 aprovada pela Portaria MC n.º 254, de 16 de abril de 1997, ou em outras normas que vierem a substituí-las ou complementá-las.


    CLAUSULA 13ª

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Cláusula 13ª A presente Autorização e o direito de uso das radiofreqüências associadas são outorgados em reconhecimento ao direito adquirido face as Portarias Ministeriais nº 44, de 10 de fevereiro de 1992 e nº 43, de 16 de fevereiro de 1994, do Ministério das Comunicações.


    CLAUSULA 14ª

     

    Cláusula 14ª A AUTORIZADA, para o direito de uso das radiofreqüências associadas a esta Autorização, deverá pagar preço a ser estabelecido a partir de metodologia a ser desenvolvida pela Anatel, considerando, entre outros, a avaliação dos negócios empresariais, a projeção de lucros e as taxas de risco, de atratividade e retorno do negócio.

     

    Parágrafo único. O não pagamento do preço estipulado pela Anatel implicará caducidade da Autorização e do direito de uso das radiofreqüências associadas, independente da aplicação de outras penalidades previstas.


    CLAUSULA 15ª

     

    DO FORO

     

    Cláusula 15ª. Para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas da interpretação deste instrumento, as partes elegem, como competente, o Foro do Distrito Federal.

     

     

    E, por estarem assim justas e acordadas, firmam as Partes o presente Termo de Autorização em 2 (duas) vias, de igual teor e forma que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado perante 2 (duas) testemunhas.

     

     

     

     

     

    Presidente do Conselho Diretor

     

    Conselheiro

     

     

     

    (nome da empresa)

     

     

     

     

    Diretor/Procurador

     

     

    Testemunha

     

    Testemunha