5.221 – As estações do serviço móvel por satélite, na faixa de radiofreqüências de 148 MHz a 149,9 MHz, não devem causar interferência prejudicial, nem solicitar proteção das estações dos serviços fixo ou móvel que operam de acordo com a Tabela de Atribuição de Freqüência, nos seguintes países: África do Sul, Albânia, Antiga República Iugoslava da Macedônia, Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia-Herzegovina, Botsuana, Brunei, Bulgária, Camarões, Catar, Cazaquistão, Chade, China, Chipre, Congo, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Dinamarca, Espanha, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritréia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estónia, Etiópia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Holanda, Hungria, Iémen, Índia, Irã, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuwait, Lesoto, Letônia, Líbano, Líbia, Liechtenstein , Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Mali, Malta, Mauritânia, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Moçambique, Namíbia, Noruega, Nova Zelândia, Omã, Paquistão, Panamá, Papua-Nova Guiné, Paraguai, Polônia, Portugal, Quênia, Quirguistão, Roménia, Reino Unido, Senegal, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Síria, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suazilândia, Tanzânia, Tailândia, Togo, Tonga, Trinidade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vietname, Zâmbia e Zimbabue. (WRC-07)
r
5.226 – A freqüência 156,8 MHz é a freqüência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF. As condições de uso desta freqüência e da faixa de radiofreqüências de 156,7625 MHz a 156,8375 MHz constam no artigo 31 e no apêndice 18. A freqüência 156,525 MHz é a freqüência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF, utilizando chamada seletiva digital (DSC). As condições de uso dessa freqüência e da faixa de radiofreqüências de 156,4875 MHz a 156,5625 MHz constam nos artigos 31 e 52, e no Apêndice 18. Nas faixas de radiofreqüências de 156 MHz a 156,4875 MHz, 156,5625 MHz a 156,7625 MHz, 156,8375 MHz a 157,45 MHz, 160,6 MHz a 160,975 MHz e 161,475 MHz a 162,05 MHz, cada administração deve dar prioridade ao serviço móvel marítimo somente nas freqüências que sejam autorizadas por ela, às estações do serviço móvel marítimo(ver artigos 31 e 52, e Apêndice 18). Deve ser evitado qualquer uso dessas faixas de radiofreqüências por estações de outros serviços aos quais estão atribuídas, em áreas onde esta utilização possa causar interferências prejudiciais às radiocomunicações VHF do serviço móvel marítimo. Entretanto, as freqüências 156,525 MHz e 156,8 MHz e as faixas de radiofreqüências, nas quais é concedida prioridade ao serviço móvel marítimo, podem ser utilizadas para radiocomunicações nas vias navegáveis interiores mediante acordo entre a administração interessada e a administração cujos serviços possam ser afetados, considerando a utilização atual das freqüências e os acordos existentes. (WRC-07)
s
5.227 – Atribuição adicional: as faixas de radiofreqüências de 156,4875 MHz a 156,5125 MHz e 156,5375 MHz a 156,5625 MHz estão, também, atribuídas aos serviços fixo e móvel terrestre, em caráter primário. O uso dessas faixas, pelos serviços fixo e móvel terrestre, não deve causar interferência prejudicial às radiocomunicações em VHF do serviço móvel marítimo, nem delas exigir proteção. (WRC-07)
t
5.256 – A freqüência 243 MHz é o canal nesta faixa de radiofreqüências para uso por estações em aeronaves de salvamento e equipamentos utilizados para fins de sobrevivência. (WRC-07)
u
5.266 – O uso da faixa de radiofreqüências de 406 MHz a 406,1 MHz, pelo serviço móvel por satélite, está limitado a indicadores de posição de emergência, de baixa potência, via satélite (ver também o artigo 31). (WRC-07)
v
5.287 – No serviço móvel marítimo, as freqüências 457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz, 467,525 MHz, 467,550 MHz, 467,575 MHz podem ser utilizadas por estações de comunicação de bordo. Os equipamentos projetados para utilizar os canais com espaçamento de 12,5 kHz podem, também, utilizar as freqüências suplementares de 457,5375 MHz, 457,5625 MHz, 467,5375 e 467,5625 MHz para comunicações de bordo, onde for necessário. O uso dessas freqüências em águas territoriais está sujeito à regulamentação nacional da administração específica. As características do equipamento utilizado deverão estar de acordo com as especificações da Recomendação ITU-R M.1174-2. (WRC-07)
w
5.317A – As partes da faixa de radiofreqüências de 698 MHz a 960 MHz, na Região 2, e a faixa de radiofreqüências de 790MHz a 960 MHz, nas Regiões 1 e 3, atribuídas ao serviço móvel, em caráter primário, estão identificadas para utilização pelas administrações que pretendam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Ver Resolução 224 (Rev. WRC-07) e Resolução 749 (WRC-07). Essa identificação não impede a utilização dessas faixas de radiofreqüências por qualquer aplicação dos serviços a que estão atribuídas e o Regulamento de Radiocomunicações não estabelece prioridade. (WRC-07)
x
5.328A – Na faixa de radiofreqüências de 1164 MHz a 1215 MHz, as estações do serviço de radionavegação por satélite devem operar em conformidade com as disposições da Resolução 609 (Rev.WRC-07) e não devem solicitar proteção das estações do serviço de radionavegação aeronáutica na faixa de radiofreqüências de 960 MHz a 1215 MHz. O nº 5.43A não se aplica. O disposto no nº 21.18 é aplicável. (WRC-07)
y
5.328B – O uso das faixas de radiofreqüências de 1164 MHz a 1300 MHz, 1559 MHz a 1610 MHz e 5010 MHz a 5030 MHz por sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite, para os quais informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações após 1º de janeiro de 2005, está sujeito à aplicação dos procedimentos estabelecidos nos nºs 9.12, 9.12A e 9.13. Aplica-se, também, a Resolução 610 (WRC-03). Entretanto, no caso de redes e sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço-espaço), aplica-se a Resolução 610 (WRC-03), apenas, às estações espaciais de transmissão. Nos termos do nº 5.329A, para os sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço), nas faixas de radiofreqüências de 1215 MHz a 1300 MHz e 1559 MHz a 1610 MHz, aplica-se somente o disposto nos nºs 9.7, 9.12, 9.12A e 9.13, no que se refere a outros sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite (espaço-espaço). (WRC-07)
z
5.329A – A utilização de sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço), que operam nas faixas de radiofreqüências de 1215 MHz a 1300 MHz e 1559 MHz a 1610 MHz, não está prevista para aplicações de serviços de segurança, e não deverá impor quaisquer limitações adicionais em sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) ou a outros serviços que operem de acordo com a Tabela de Atribuição de Freqüências. (WRC-07)
aa
5.331 – Atribuição adicional: na África do Sul, Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bahrein, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burkina Fasso, Burundi, Camarões, China, Coréia, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Federação Russa, Finlândia, França, Gana, Grécia, Guiné, Guiné Equatorial, Holanda, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Irlanda, Israel, Jordânia, Kuwait, Látvia, Lesoto, Letônia, Líbano, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Madagascar, Mali, Mauritânia, Montenegro, Nigéria, Noruega, Omã, Polônia, Portugal, Qatar, Quênia, Reino Unido, Sérvia, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, Turquia, Venezuela e Vietnã, a faixa de radiofreqüências de 1215 MHz a 1300 MHz está, também, atribuída ao serviço de radionavegação, em caráter primário. No Canadá e nos Estados Unidos, a faixa de radiofreqüências de 1240 MHz a 1300 MHz está, também, atribuída ao serviço de radionavegação, e sua utilização deve estar limitada ao serviço de radionavegação aeronáutica. (WRC-07)
ab
5.347A – Nas faixas de radiofreqüências: 137 MHz a 138 MHz, 387 MHz a 390 MHz, 400,15 MHz a 401 MHz, 1452 MHz a 1492 MHz, 1525 MHz a 1559 MHz, 1559 MHz a-1610 MHz, 1613.8 MHz a 1626,5 MHz, 2655 MHz a 2670 MHz, 2670 MHz a 2690 MHz e 21,4 GHz a 22 GHz, aplica-se a Resolução 739 (Rev. WRC-07). (WRC-07)
ac
5.351A – Para a utilização das faixas de radiofreqüências de 1518 MHz a 1544 MHz, 1545 MHz a 1559 MHz, 1610 MHz a 1626,5 MHz, 1626,5 MHz a 1645,5 MHz, 1646,5 Mhz a 1660,5 MHz, 1668 MHz a 1675 MHz, 1980 MHz a 2010 MHz, 2170 MHz a 2200 MHz, 2483,5 MHz a 2500 MHz, 2500 MHz a 2520 MHz e 2670 MHz a 2690 MHz pelo serviço móvel por satélite, ver Resoluções 212 (Rev. WRC-07) e 225 (Rev. WRC-07). (WRC-07)
ad
5.380A – Na faixa de radiofreqüências de 1670 MHz a 1675 MHz, as estações de serviço móvel por satélite não devem causar interferência prejudicial às estações terrenas do serviço de meteorologia por satélite, notificadas antes de 1º de janeiro de 2004, nem restringir o seu desenvolvimento. Qualquer nova aplicação a essas estações terrenas, nessa faixa de radiofreqüências, deverá, também, ser protegida de interferências prejudiciais de estações do serviço móvel por satélite. (WRC-07)
ae
5.384A – De acordo com a Resolução 223 (Rev. WRC-07), as faixas de radiofreqüências de 1710 MHz a 1885 MHz, 2300 MHz a 2400 MHz e 2500 MHz a 2690 MHz, ou partes delas, estão identificadas para uso das administrações que pretendam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessas faixas nas aplicações dos serviços aos quais estão atribuídas e o Regulamento de Radiocomunicações não estabelece prioridade. (WRC-07)
af
5.389A – O uso das faixas de radiofreqüências de 1980 MHz a 2010 MHz e 2170 MHz a 2200 MHz, pelo serviço móvel por satélite, está sujeito à coordenação estabelecida no nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (Rev. WRC-2000). (WRC-07)
ag
5.389C – O uso, na Região 2, das faixas de radiofreqüências de 2010 MHz a 2025 MHz e 2160 MHz a 2170 MHz, pelo serviço móvel por satélite, está sujeito à coordenação estabelecida no nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (Rev. WRC-2000). (WRC-07)
ah
5.414 – A atribuição da faixa de radiofreqüências de 2500 MHz a 2520 MHz, para o serviço móvel por satélite (espaço para Terra), está sujeita à coordenação estabelecida no nº 9.11A. (WRC-07)
ai
5.444 – A faixa de radiofreqüências de 5030 MHz a 5150 MHz está destinada à operação de sistemas de padrão internacional (sistema de pouso por micro-ondas - MLS) na aproximação e na aterrissagem de precisão. Na faixa de radiofreqüências de 5030 5091 MHz, os requisitos desses sistemas devem ter prioridade sobre outras aplicações desta faixa de radiofreqüências. Para a utilização da faixa de radiofreqüências 5091-5150 MHz, aplicam-se o Nº 5.444A e a Resolução No. 114 (Rev. WRC-03).(WRC 07)
aj
5.444A – Atribuição adicional: a faixa de radiofreqüências de 5091 MHz a 5150 MHz está atribuída, também, ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço), em caráter primário. Essa atribuição está limitada aos enlaces de alimentação dos sistemas móveis por satélites não-geoestacionários no serviço móvel por satélite e está sujeita à coordenação estabelecida no nº 9.11A. Na faixa de radiofreqüências de 5091 MHz a 5150 MHz, aplica-se, também, as seguintes condições:
– Antes de 1º de janeiro de 2018, o uso da faixa de radiofreqüências de 5091 MHz a 5150 MHz, por enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite, deverá estar conforme a Resolução 114 (Rev. WRC-03);
–
Antes de 1º de janeiro de 2018, os requisitos dos sistemas existentes e planejados com padrão internacional para o serviço de radionavegação aeronáutica que não possam ser atendidos na faixa de radiofreqüências de 5000 MHz a 5091 MHz deverão ter precedência sobre outros usos desta faixa de radiofreqüências;
–
Após 1º de janeiro de 2012, nenhuma nova consignação deve ser outorgada a estações terrenas provendo enlaces de alimentação de sistemas móveis por satélites não-geoestacionários;
–
Após 1 de Janeiro de 2018, o serviço fixo por satélite tornar-se-á secundário em relação ao serviço de radionavegação aeronáutica. (WRC-07)
ak
5.446A – O uso das faixas de radiofreqüências de 5150 MHz a 5350 MHz e 5470 MHz a 5725 MHz, por estações do serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, deverá estar de acordo com o disposto na Resolução 229 (WRC-03). (WRC-07)
al
5.475 – O uso da faixa de radiofreqüências de 9300 MHz a 9500 MHz, pelo serviço de radionavegação aeronáutica, está limitado aos radares meteorológicos de bordo e aos radares de solo. Além disso, radares de solo, do serviço de radionavegação aeronáutica, são permitidos na faixa de radiofreqüências de 9300MHz a 9320 MHz, desde que não causem interferência prejudicial ao serviço de radionavegação marítima. (WRC-07)
am
5.476A – Na faixa de radiofreqüências de 9300 MHz a 9800 MHz, estações do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e do serviço de pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial às estações do serviço de radionavegação e do serviço de radiolocalização, nem delas solicitar proteção. (WRC 07)
an
5.480 – Atribuição adicional: na Antilhas Holandesas, Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, México, Paraguai, Peru e Uruguai, a faixa de radiofreqüências de 10 GHz a 10,45 GHz está, também, atribuída aos serviços fixo e móvel, em caráter primário. Na Venezuela, a faixa de radiofreqüências de 10 GHz a 10.45 GHz está, também, atribuída ao serviço fixo, em caráter primário. (WRC 07)
ao
5.481 – Atribuição adicional: na Alemanha, Angola, Brasil, China, Coréia do Norte, Costa do Marfim, Costa Rica, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Hungria, Japão, Marrocos, Nigéria, Omã, Paraguai, Peru, Quênia, Romênia, Tailândia, Tanzânia, Uruguai e Uzbequistão, a faixa de radiofreqüências de 10,45 GHz a 10,5 GHz está, também, atribuída ao serviço fixo e ao serviço móvel, em caráter primário. (WRC-07)
ap
5.482 – Na faixa de radiofreqüências de 10,6 GHz a 10,68 GHz, a potência entregue à antena das estações do serviço fixo e do serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, não deve exceder a -3 dBW. Este limite pode ser excedido, mediante acordo obtido nos termos estabelecidos no Nº 9.21. No entanto, na Argélia, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Bangladesh, Belarus, Catar, Cazaquistão, Egito, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Jordânia, Kuwait, Líbia, Líbano, Marrocos, Mauritânia, Moldávia, Nigéria, Omã, Paquistão, Quirguistão, Síria, Singapura, Tajiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Uzbequistão e Vietname, esta restrição não se aplica ao serviço fixo e ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico. (WRC 07)
aq
5.517 – Na Região 2, o uso do serviço fixo por satélite (espaço para Terra), na faixa de radiofreqüências de 17,7 GHz a 17,8 GHz, não deve causar interferência prejudicial aos sistemas que operam no serviço de radiodifusão por satélite, nem deles exigir proteção, em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações. (WRC-07)
ar
5.519 – Atribuição adicional: as faixas de radiofreqüências de 18,0 GHz a 18,3 GHz, na Região 2, e, de 18,1 GHz a 18,4 GHz, nas Regiões 1 e 3, estão igualmente atribuídas ao serviço de meteorologia por satélite (espaço para Terra), em caráter primário. Seu uso está limitado aos satélites geoestacionários. (WRC-07)
as
5.536B – Na Alemanha, Arábia Saudita, Áustria, Bélgica, Brasil, Bulgária, China, Coréia, Coréia do Sul, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, Filipinas, França, Hungria, Índia, Irã, , Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Kuwait, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Moldávia, Noruega, Omã, Paquistão, Polônia, Portugal, Quênia, República Checa, Reino Unido, Romênia, Singapura, Síria, Suécia, Suíça, Tanzânia, Turquia, Uganda, Vietname e Zimbábue, estações terrenas que operam no serviço de exploração da Terra por satélite, na faixa de radiofreqüências de 25,5 GHz a 27 GHz, não devem solicitar proteção ou restringir o uso e implantação de estações do serviço fixo e do serviço móvel. (WRC-07)
at
5.538 – Atribuição adicional: as faixas de radiofreqüências de 27,500 GHz a 27,501 GHz e 29,999 GHz a 30,000 GHz estão, também, atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra), em caráter primário, para a transmissão de sinais de controle de potência no enlace de subida. Tais transmissões, no sentido espaço para Terra, não devem exceder a uma potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de +10 dBW na direção dos satélites adjacentes de órbita geoestacionária. (WRC-07)
au
5.547 – As faixas de radiofreqüências de 31,8 GHz a 33,4 GHz, 37 GHz a 40 GHz, 40,5 GHz a 43,5 GHz, 51,4 GHz a 52,6 GHz, 55,78 GHz a 59 GHz e 64 GHz a 66 GHz estão disponíveis para aplicações de alta densidade no serviço fixo (ver Resolução 75 (WRC-2000)). As administrações devem levar isto em conta quando considerarem as disposições regulamentares relativas a essas faixas de radiofreqüências. Devido à possível implantação de instalações de alta densidade no serviço fixo por satélite, nas faixas de radiofreqüências de 39,5 GHz a 40 GHz e 40,5 GHz a 42 GHz (ver Nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta as possíveis restrições às aplicações de alta densidade no serviço fixo, conforme o caso. (WRC 07)
av
5.551H – A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd), produzida por todas as estações espaciais, em qualquer sistema de satélites não-geoestacionários, no serviço fixo por satélite (espaço para Terra), operando na faixa de radiofreqüências de 42,5 GHz a 43,5 GHz, ou no serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra), operando na faixa de radiofreqüências de 42 GHz a 42,5 GHz, não deve exceder aos seguintes valores, em qualquer estação de radioastronomia, durante mais de 2% do tempo:
-230 dB(W/m2) em 1 GHz e -246 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa de radiofreqüências de 42,5 GHz a 43,5 GHz para qualquer estação de radioastronomia, cadastrada como radiotelescópio de uma só antena; e
-209 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa de radiofreqüências de 42,5 GHz a 43,5 GHz para qualquer estação de rádio astronomia, registrada como uma estação de interferometria de linha de base muito longa.
Tais valores, em epdf, devem ser avaliados utilizando a metodologia estabelecida na Recomendação UIT-R S.1586-1; a antena de referência padrão e o ganho máximo de uma antena no serviço de radioastronomia definidos na Recomendação UIT-R RA.1631; e deverão ser medidos em todo o céu com ângulos de elevação maiores do que o ângulo mínimo de operação, θmin, do radiotelescópio (para o qual deverá ser utilizado um valor padrão de 5° (cinco graus), na falta de informações no cadastro). Tais valores serão aplicados em qualquer estação de radioastronomia que:
- Estava em operação antes de 5 de Julho de 2003 e havia sido notificada ao Bureau antes de 4 de Janeiro de 2004; ou
- Foi notificada antes da data de recebimento da informação completa do Apêndice 4 para a coordenação ou notificação, conforme o caso, da estação espacial à qual os limites são aplicáveis.
Outras estações de radioastronomia, notificadas após essas datas, poderão obter um acordo com as administrações que tenham autorizado as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (WRC-03). Os limites estabelecidos nesta nota podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país, cuja administração assim concorde. (WRC-07)
aw
5.552A – A atribuição das faixas de radiofreqüências de 47,2 GHz a 47,5 GHz e 47,9 GHz a 48,2 GHz ao serviço fixo está designada para o uso de estações de plataformas em grande altitude. O uso das faixas de radiofreqüências de 47,2 GHz a 47,5 GHz e 47,9 GHz a 48,2 GHz esta sujeito às disposições da Resolução 122 (Rev. WRC-07). (WRC 07)