Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal no 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder Concedente, com CNPJ/MF no 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente RONALDO MOTA SARDENBERG, brasileiro, casado, diplomata, CI no [número] e CPF/MF no [número], em conjunto com o Conselheiro [nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CI no [número] e CPF/MF no [número], e de outro a [razão social da concessionária], CNPJ/MF no [número], ora representada por seu Diretor-Presidente, [nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CI no [número] e CPF/MF no [número] e por seu Diretor-Executivo, [estado civil], [profissão], CPF/MF no [número], CI no [número], doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente ADITIVO No 1 AO CONTRATO DE CONCESSÃO No [número] SPB-ANATEL, assinado em [dia] de [mês] de 2007, doravante “contrato de concessão”, nos termos das seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - caput
Cláusula Primeira - A Concessionária manifesta, em caráter irrevogável e irretratável, a opção pela implementação das metas de universalização estabelecidas no Decreto no [número], [dia] de [mês] de 2007, que altera o inciso XII do artigo 3º, o caput e os incisos I a III do artigo13, o caput do artigo 16, o artigo 17, acrescenta os incisos XIV e XV, ao art. 3º, e revoga os incisos IV e V e parágrafos 1º a 4º do artigo 13, os artigos 14 e 15, os incisos I a III do artigo 16, todos do Anexo do Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público – PGMU, cujo cumprimento passa a ser obrigatório, nos termos da cláusula 4.2. do contrato de concessão.
Cláusula Primeira - Parágrafo único.
Parágrafo único. A presente opção importa na renúncia ao prazo estabelecido no § 1º, da Cláusula 3.2, do contrato de concessão, relativamente às metas referidas no caput.
Cláusula Segunda
Cláusula Segunda - A cláusula 16.14 fica acrescida do § 4º, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º. Inclui-se na obrigatoriedade de fornecimento descrita no caput a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga por meio de protocolo IP em alta velocidade , nos locais e quantidades e prazos indicados no anexo ao presente Termo Aditivo.”
Claúsula Terceira
Cláusula Terceira - O anexo no 1 do contrato de concessão fica acrescido do item “g”, que passa a ter a seguinte redação:
“g) Infra-estrutura e equipamentos de suporte aos compromissos de universalização;”
Cláusula Quarta - caput
Cláusula Quarta - O contrato fica acrescido do “anexo no 4 - COMPROMISSOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA POR MEIO DE PROTOCOLO IP”, anexo ao presente termo aditivo.
Cláusula Quarta - Parágrafo único.
Parágrafo único. A Anatel, a qualquer tempo, poderá expedir ato motivado alterando a listagem do anexo no 4, mediante prévia comunicação ao Concessionário, garantindo-se a conservação do equilíbrio econômico-financeiro da substituição de metas.
Cláusula Quinta
Cláusula Quinta - O presente aditivo entrará em vigência quando da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula Sexta
Cláusula Sexta – Este termo aditivo poderá ser alterado unilateralmente por disposição jurídica superveniente, em virtude de lei ou de ato do Poder Concedente.
Encerramento
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente ajuste, as partes assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, XX de XXXXXXX de XXXX.
Pela ANATEL:
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RONALDO MOTA SARDENBERG [NOME]
Presidente Conselheiro
Pela CONCESSIONÁRIA:
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TESTEMUNHAS:
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Nome: Nome:
CI: CI:
Título do Anexo ao Termo Aditivo
COMPROMISSOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA POR MEIO DE PROTOCOLO IP