AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 828, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
Proposta de Alterações na Regulamentação do Serviço Móvel Especializado- SME.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 456, de 17 de outubro de 2007, submeter à Consulta Pública, para comentários do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Anatel, Proposta de Alterações na Regulamentação do Serviço Móvel Especializado – SME, nos termos do Anexo à presente Consulta Pública.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 26 de novembro de 2007, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correio eletrônico, recebidas até as 17h do dia 21 de novembro de 2007, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 828, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
Proposta de Alterações na Regulamentação do Serviço Móvel Especializado – SME
SAUS, Quadra 6, Anatel Sede - Bloco F – Térreo - Biblioteca
70070-940 Brasília - DF
Fax.: (061) 2312-2002
Correio Eletrônico: Biblioteca@Anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão posteriormente à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 828, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME
I. Alteração do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005
Inciso I, alínea a
a. Dar nova redação ao “caput” do Art. 14, conforme se segue.
Art. 14. A outorga de uso de radiofreqüências a uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou controladoras, em uma mesma área geográfica, está sujeita aos limites definidos no Plano Geral de Autorizações do SME.”
Inciso I, alínea b
b. Excluir o parágrafo único do no Art. 14.
II. Alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 405, de 5 de maio de 2005
Inciso II, alínea a
a. Dar nova redação ao “caput” do Art. 7º, conforme se segue.
Art. 7º A uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou controladoras, em uma mesma área geográfica, podem ser outorgadas autorizações de uso de canais de radiofreqüências ou faixas de espectro observados os limites:
I – máximo de 25 MHz de espectro, incluídos canais de transmissão e recepção para as faixas destinadas ao SME;
II – o máximo de 25 MHz de espectro para uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas e controladoras, em uma mesma área geográfica, somente será concedido se ela detiver menos de 50% da faixa de Radiofreqüências destinadas ao SME nas faixas subseqüentes de 400 MHz e 900 MHz;
III – mínimo de 1 MHz, para cada autorização, incluindo canais de transmissão e recepção.”
Inciso II, alínea b
b. Excluir o parágrafo único do Art. 7º.