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CONSULTA PÚBLICA Nº 819
    Introdução






    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

     

     

    CONSULTA PÚBLICA No 819, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

     

     

    Proposta de Alteração do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001.

     

     

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua reunião no 453, realizada em 25 de setembro de 2007, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Alteração do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001.

    Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

    1) O disposto no Processo no 53500.020497/2007;

    2) A competência da Anatel de aprovar, de acordo com o art. 19, inciso XXVII, da Lei no 9.472, de 1997, e o art. 16, inciso XXVIII, do Decreto no 2.338, de 1997, seu regimento interno;

    3) Os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

    4) Os termos do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 37, II, da Medida Provisória no 2.229-43 de 6 de setembro de 2001, que determinam competir às Procuradorias as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias, no caso da Anatel, a Procuradoria Federal Especializada (PFE-Anatel), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF);

    5) O disposto no art. 57, inciso V do Decreto no 2.338, de 1997, que estabelece ser competência da Procuradoria assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados;

    6) O Projeto de Reestruturação da PGF para o período 2007 a 2010, que visa garantir maior eficiência na prestação de serviços jurídicos às 182 autarquias e fundações públicas federais atendidas pela mesma, de acordo com as orientações delineadas pelo Advogado-Geral da União, no sentido de se conferir maior racionalidade às atividades da Advocacia-Geral da União;

    7) A conseqüente reestruturação da PFE-Anatel, que abrange revisão de competências e redimensionamento de pessoal, impõe a necessidade de racionalizar as hipóteses em que é solicitada sua manifestação no âmbito da Anatel, de modo a permitir sua atuação mais eficiente e assegurar uma maior celeridade na tramitação dos processos administrativos em curso na Agência;

    8) A oportunidade de promover um aperfeiçoamento do atual texto do Regimento Interno da Anatel com a finalidade de determinar explicitamente os casos em que a oitiva da Procuradoria é obrigatória, incrementando, assim, a segurança jurídica das atividades da Anatel e de sua Procuradoria Federal Especializada.

    Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende alterar pontualmente o texto do atual Regimento Interno, de modo a definir os casos específicos em que há necessidade de oitiva da Procuradoria Federal Especializada da ANATEL.

    O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24 horas do dia 15 de outubro de 2007, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

    Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18 horas do dia 11 de outubro de 2007, para:

     

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

    CONSULTA PÚBLICA No 819, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

    Proposta de Alteração do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001.

    Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

    70070-940 – Brasília – DF

    Fax: (61) 2312-2002

    e-mail: biblioteca@anatel.gov.br

     

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

     

     

    RONALDO MOTA SARDENBERG

    Presidente do Conselho

     

    ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 819, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

     

     

    PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001.

     

     


    Art. 1º, I

    Art. 1º. Alterar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001, conforme a seguir:

     

    I – Incluir novos parágrafos ao art. 34, conforme segue:


    Art 1º, I (inclui art. 34, § 1º)

    "§ 1º A Procuradoria será consultada, por expediente devidamente fundamentado, nos casos de repercussão setorial e dúvida quanto à matéria jurídica, ou ainda a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros".


    Art 1º, I (inclui art. 34, § 2º)

    "§ 2º Para efeitos de repercussão setorial considerar-se-á a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista jurídico-regulatório, incluindo aspectos técnicos, econômicos e sociais, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou possam afetar interesses difusos e coletivos dos usuários dos serviços de telecomunicações".


    Art 1º, I (inclui art. 34, § 3º)

    "§ 3º Existirá ainda repercussão setorial sempre que a decisão recorrida contrariar entendimento reiterado do Conselho Diretor da Anatel ou parecer normativo da Procuradoria".


    Art 1º, I (inclui art. 34, § 4º)

    "§ 4º Cabe ao Procurador-Geral da Anatel apontar, em parecer normativo, os casos de repercussão setorial a serem uniformemente observados nas áreas de atuação e coordenação da Procuradoria".


    Art 1º, I (inclui art. 34, § 5º)

    "§ 5º A denegação da existência da repercussão setorial se aplica a todos os casos que versem sobre matéria idêntica, os quais apenas deverão ser submetidos à Procuradoria em caso de revisão da tese".


    Art 1º, I (inclui art. 34, § 6º)

    "§ 6º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos previstos nos artigos 47, 63, 64, 66, 70, 81 e 95 deste Regimento".


    Art. 1º, II

    II– Revogar o inciso III e parágrafo único do art. 59.


    Art. 1º, III

    III – Revogar os incisos II e VI do art. 67.


    Art. 1º, IV

    IV – Alterar a redação do inciso III do art. 67, conforme segue:

    “III - a área técnica competente opinará sobre a procedência ou não do pedido, tomará, quando for o caso, providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros”;


    Art. 1º, V

    V – Alterar a redação do inciso IV do art. 67, conforme segue:

    “IV - quando a área técnica apontar a existência de terceiro interessado, serão o requerente e terceiros interessados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito”;


    Art. 1º, VI

    VI – Alterar a redação do inciso V do art. 67, conforme segue:

    “V - ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação do requerimento, serão notificados as partes para, em sete dias, apresentarem suas razões finais”;


    Art. 1º, VII

    VII – Alterar a redação do inciso VI do art. 77, conforme segue:

     

    “VI – a Procuradoria será ouvida dentro do prazo de instrução dos autos, consoante o disposto no § 1º do art. 34 deste Regimento”;


    Art. 1º, VIII

    VIII – Alterar a redação do inciso IV do art. 90, conforme segue:

    “IV - decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à autoridade hierarquicamente superior, pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhados de informe fundamentando a não revisão da decisão”.


    Art. 1º, IX

    IX – Incluir novo parágrafo ao art. 90, conforme segue, mantendo-se a numeração dos demais: 

     “§ 1ºA - Antes da decisão o recurso poderá ser submetido à Procuradoria, consoante o disposto no § 1º do art. 34 deste Regimento, sendo obrigatória a remessa quando ocorrer o previsto no parágrafo único do art. 64 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999”.


    Art. 2º

    Art. 2º. Ficam revogadas quaisquer regras processuais relativas à atuação da Procuradoria contidas em outros instrumentos deliberativos da Anatel que conflitarem com o disposto no Regimento Interno da Agência.

     

    Parágrafo único. Cabe ao Procurador-Geral da Anatel dirimir, por parecer normativo, dúvidas porventura existentes.