Proposta de Alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução no 365, de 10 de maio de 2004.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 445, realizada em 1º de agosto de 2007, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e do constante dos autos do processo no 53500.013588/2007, Proposta de Alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução no 365, de 10 de maio de 2004.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) A competência da Anatel de regular, de acordo com o art.160 da Lei no 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas;
2) Os termos do artigo 157 da Lei no 9.472, de 1997, segundo o qual, estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
3) A necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das Radiocomunicações, editando os regulamentos pertinentes;
4) A oportunidade de aclarar o entendimento acerca da isenção de licenciamento das estações de telecomunicações que façam uso de equipamentos de radiação restrita.
5) A oportunidade de modificar as condições de uso da subfaixa de radiofreqüências de 433 MHz a 435 MHz, para uso em aplicações diversas, inclusive em áreas externas às edificações;
6) A oportunidade de modificar as condições de uso da subfaixa de radiofreqüências de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz, ao possibilitar uma alternativa ao espaçamento de canais de salto em freqüências, promovendo o uso mais eficiente desta subfaixa do espectro;
7) A oportunidade de estabelecer condições de uso das subfaixas de radiofreqüências de 119 kHz a 135 kHz, de 13,11 MHz a 13,36 MHz, de 13,41 MHz a 14,01 MHz, de 433,5 MHz a 434,5 MHz, de 860 MHz a 869 MHz, de 894 MHz a 898,5 MHz, de 902 MHz a 907,5 MHz, de 915 MHz a 928 MHz, de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz e de 5.725 MHz a 5.850 MHz por Sistemas de Identificação por Radiofreqüência (RFID);
8) A oportunidade de estabelecer condições de uso de canais intersticiais nas subfaixas de radiofreqüências de 462,53 MHz a 462,74 MHz e de 467,53 MHz a 467,74 MHz, em equipamentos de radiocomunicação de uso geral, promovendo o uso mais eficiente destas subfaixas do espectro;
9) A oportunidade, face aos avanços tecnológicos, de se estabelecer condições de uso da faixa radiofreqüências de 57 GHz a 64 GHz em aplicações do serviço fixo;
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende:
I – Republicar, com as alterações pertinentes, o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e, conseqüentemente, revogar a Resolução n.º 365, de 10 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2004.
II- Definir os casos específicos em que há necessidade de licenciamento das estações de telecomunicações;
III – Permitir o uso da subfaixa de radiofreqüências de 433 MHz a 435 MHz, externamente às edificações, por equipamentos de radiação restrita, em aplicações diversas;
IV – Incluir uma alternativa ao espaçamento de canais de salto em freqüências, na subfaixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz.
VI – Permitir o uso de canais intersticiais nas subfaixas de radiofreqüências de 462,53 MHz a 462,74 MHz e de 467,53 MHz a 467,74 MHz, em equipamentos de radiocomunicação de uso geral;
VII – Incluir novas Seções no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, para tratar especificamente de:
a) Sistemas de Identificação por Radiofreqüência (RFID);
b) Aplicações do serviço fixo operando na faixa de radiofreqüências de 57 GHz a 64 GHz.
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 27 de agosto de 2007, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 22 de agosto de 2007, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 809, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
Proposta de Alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução no 365, de 10 de maio de 2004.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.brbiblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 809, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO No 365, DE 10/05/2004.
Alterar o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução no 365, de 10 de maio de 2004, conforme a seguir:
I. Alterar a redação do Parágrafo Único do Art. 3º, conforme segue:
“Parágrafo único. Quando o funcionamento das estações de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, somente será necessário o licenciamento para instalação e funcionamento para os serviços a que se destinam, se incorrerem nos seguintes casos:
I - Estiver utilizando equipamento com tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, com as características definidas no §2º, do art. 39, deste regulamento;
II - Quando a estação de radiocomunicação tiver nela integradas as funções de roteamento ou comutação por circuitos, pacotes ou células, função de multiplexação de informações provenientes de diferentes acessos de clientes, em aplicações fixas ponto-multiponto.”
II. Incluir novo inciso no Art. 2º, conforme segue, respeitando a ordenação alfabética existente, renumerando os incisos subseqüentes:
“Inciso novo - Localidade: é todo lugar do território nacional onde exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;”
III. Incluir novo inciso no Art. 2º, conforme segue, respeitando a ordenação alfabética existente, renumerando os incisos subseqüentes:
“Inciso novo - Sistema de Identificação por Radiofreqüência (RFID): Sistema, composto por etiquetas digitais de identificação contendo dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofreqüências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura das informações contidas nas etiquetas;”
IV. Alterar a redação do §5º do Art. 9º, conforme segue:
“§ 5o A utilização da faixa de radiofreqüências de 433 MHz a 435 MHz, por equipamentos de radiação restrita, poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), em áreas internas de edificações, e 1 mW(e.i.r.p), em áreas externas.”
V. Incluir novo inciso no Art. 40, após inciso I, conforme segue, renumerando os subseqüentes:
“Inciso novo - Alternativamente, sistemas de salto em freqüência operando na faixa de radiofreqüência de 2400 MHz a 2483,5 MHz podem ter freqüências portadoras dos canais de salto separadas por 25 kHz ou o equivalente a dois terços da largura de faixa considerada a 20 dB do canal de salto, devendo ser considerado o maior valor, desde que os sistemas operem com uma potência de saída menor do que 125 mW.”
VI. Alterar título da Seção XII e incluir novo artigo, após o Art. 51, conforme segue, renumerando os subseqüentes:
“Seção XII
Sistemas de Identificação por Radiofreqüências
Art. 52. Sistemas de Identificação por Radiofreqüências (RFID), operando nas faixas de radiofreqüências de 119 kHz a 135 kHz, de 13,11 MHz a 13,36 MHz, de 13,41 MHz a 14,01 MHz, de 433,5 MHz a 434,5 MHz, de 860 MHz a 869 MHz, de 894 MHz a 898,5 MHz, de 902 MHz a 907,5 MHz, de 915 MHz a 928 MHz, de 2400 MHz a 2483,5 MHz e de 5725 MHz a 5850 MHz devem atender aos limites definidos na Tabela VI.”
Tabela VI
Freqüência (MHz, onde não especificado)
|
Intensidade de Campo Elétrico (microvolt por metro)
|
Distância da Medida (metro)
|
119-135 kHz
|
2400 x F(kHz)
|
300
|
13,11-13,36 e
13,41-14,01
|
106 000
|
30
|
433,5-434,5
|
70 359
|
3
|
860-869
|
70 359
|
3
|
894-898,5
|
70 359
|
3
|
902-907,5
|
70 359
|
3
|
915-928
|
70 359
|
3
|
2400-2483,5
|
50 000
|
3
|
5725-5850
|
50 000
|
3
|
VII. Alterar a Tabela XX da Seção XIV para incluir os canais intersticiais, conforme segue:
Tabela XX
Canal No
|
Freqüência (MHz)
|
01
|
462,5625
|
02
|
462,5750
|
03
|
462,5875
|
04
|
462,6000
|
05
|
462,6125
|
06
|
462,6250
|
07
|
462,6375
|
08
|
462,6500
|
09
|
462,6625
|
10
|
462,6750
|
11
|
462,6875
|
12
|
462,7000
|
13
|
462,7125
|
14
|
467,5625
|
15
|
467,5750
|
16
|
467,5875
|
17
|
467,6000
|
18
|
467,6125
|
19
|
467,6250
|
20
|
467,6375
|
21
|
467,6500
|
22
|
467,6625
|
23
|
467,6750
|
24
|
467,6875
|
25
|
467,7000
|
26
|
467,7125
|
VIII. Incluir nova Seção, após Seção XVI, conforme segue, renumerando as Seções e Artigos atuais e subseqüentes:
“Seção XVII
Sistemas Operando na Faixa de Radiofreqüências de 57GHz a 64 GHz
Art. 72 Sistemas operando de acordo com esta Seção, na faixa de radiofreqüências de 57GHz a 64 GHz, devem atender às seguintes condições:
I – os sensores fixos de perturbação de campo não devem exceder a 0,1 mW de pico de potência na saída do transmissor nem devem exceder a 9 nW/cm2 de pico da densidade de potência, medidas a uma distância de 3 m da estrutura de radiação;
II – os demais equipamentos não deverão exceder 9 mW/cm2, de densidade de potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, nem deverão exceder 18 mW/cm2, de pico de densidade de potência de qualquer emissão medidas a 3 m da estrutura de radiação.
III– O pico da densidade de potência deverá ser medido com um detector de radiofreqüências que tenha uma largura de banda de detecção dentro da faixa de 57GHz a 64 GHz e que tenha largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz, ou utiliza um método de medição equivalente;
IV– O nível médio de emissão deve ser calculado, baseando-se no nível de pico medido dentro do período de tempo atual, durante o qual ocorrer a transmissão.
§ 1º Transmissores com largura de banda de emissão menor que 100 MHz, devem limitar o pico de potência na saída do transmissor em 500 mW vezes a largura de banda de emissão, dividido por 100 MHz;
§ 2º Para os propósitos do § 1º deste artigo, a largura de banda de emissão é definida como a faixa de freqüência ocupada instantaneamente pelo sinal radiado, com modulação, em estado permanente, fora da qual a densidade espectral de potência nunca deve exceder o nível de referência, que está 6 dB abaixo do valor máximo da densidade espectral de potência radiada na faixa de operação.
§ 3º A largura de banda de emissão, conforme definido no § 2º deste artigo, deve ser medida com uma resolução de largura de banda (RBW) de 100 kHz.
Art. 74 A freqüência fundamental das emissões devem estar dentro da faixa de radiofreqüências estabelecida nesta Seção, em qualquer condição de operação.
Art. 75 No que se refere às emissões espúrias, as seguintes condições devem ser atendidas:
I – Radiações emitidas abaixo de 40 GHz não deverão exceder os limites gerais contidos na Tabela II deste Regulamento;
II – Entre 40 GHz e 200 GHz, o nível emissões espúrias não deve exceder 90 pW/cm2 a uma distância de 3 m;
III – Os níveis de emissões espúrias não devem exceder o nível de emissão na freqüência fundamental.
Art. 76 A operação na faixa de radiofreqüências de 57GHz a 64 GHz, de acordo com esta Seção, não é permitida para os seguintes equipamentos:
I – Equipamentos utilizados em aeronaves ou satélites;
II – Sensores de perturbação de campo, incluindo sistemas de radar veicular, a menos que o sensor de perturbação de campo seja utilizado em aplicações fixas;
Parágrafo único. Para os propósitos desta Seção, a referência a aplicações fixas inclui sensores de perturbação de campo instalados no equipamento fixo, até mesmo se o sensor se mover dentro do equipamento.”