CONSULTA PÚBLICA N.º 800, DE 5 DE JULHO DE 2007
Proposta de alteração do art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 441, realizada em 27 de junho de 2007, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do artigo 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de alteração do art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura.
A proposta objeto desta Consulta Pública visa estabelecer os critérios para caracterizar os locais específicos da Área de Prestação do Serviço com infra-estrutura urbana deficiente para atendimento das prestadoras de televisão por assinatura com metas de qualidade menos rigorosas.
Nessa proposta, considera-se “local específico da Área de Prestação do Serviço com infra-estrutura urbana deficiente” aquele definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como “Setor Especial Aglomerado Subnormal”.
De acordo com a metodologia utilizada pelo IBGE para o Censo Populacional, “Setor Especial Aglomerado Subnormal” é o conjunto constituído por um mínimo de 51 (cinqüenta e um) domicílios, ocupando ou tendo ocupado até período recente, terreno de propriedade alheia – público ou particular – dispostos, em geral, de forma desordenada e densa, e carentes, em sua maioria, de serviços públicos essenciais.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões devem ser formuladas no idioma português, fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço da Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 6 de agosto de 2007.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18h do dia 1º de agosto de 2007, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA N.° XXX, DE XX DE XXXX DE 200X
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento do Serviço de Televisão por Assinatura via Satélite (STVA-S)
SAUS - Quadra 06 - Bloco F – Térreo - Biblioteca
70070-940 - BRASÍLIA – DF
Fax n.º (0xx61) 2312 – 2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 800 DE 5 DE JULHO DE 2007
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 800 DE 5 DE JULHO DE 2007
Art. 1º O art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura, aprovado pela Resolução n.º 411, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
"Art. 6º A Anatel, mediante solicitação prévia da prestadora, poderá aprovar locais específicos da Área de Prestação do Serviço, com infra-estrutura urbana deficiente, para atendimento com requisitos indicados no Anexo III, respeitado o cumprimento das demais metas e disposições constantes deste Plano.
§ 1º
§ 1º Considera-se local da Área de Prestação do Serviço com infra-estrutura urbana deficiente aquele definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o Censo Populacional como Setor Especial Aglomerado Subnormal, ou outro correspondente, caso a nomenclatura venha a ser mudada pelo IBGE.
§ 2º
§ 2º Os limites geográficos das áreas aprovadas serão coincidentes com aqueles das áreas definidas no § 1º.
§ 3º
§ 3º A solicitação deverá conter a denominação dos locais e mapas que permitam a identificação da área e de seus limites."