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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:1/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 275, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 |
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ID da Contribuição: |
5593 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
Prezados Senhores,
O Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações” estará, segundo os termos da Consulta Pública nº 275, de 19 de dezembro de 2000, sendo editado com o objetivo de “promover a organização dos sistemas de tarifação para os vários serviços de forma a possibilitar a fácil identificação de tarifas e preços pelos usuários e assegurar a possibilidade de escolha da prestadora,...”.
Considerando que o texto em consulta, de forma isolada, a nosso ver, não promove o objetivo proposto, sugerimos que a edição desse Regulamento seja postergada para que seja emitida conjuntamente com o “Plano Geral de Áreas de Tarifação”, quando então poderão ser avaliados os impactos da nova regulamentação.
Atenciosamente,
Luiz Otávio C. Marcondes
Diretor de Assuntos Regulatórios
Brasil Telecom S/A
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:2/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 275, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 |
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ID da Contribuição: |
5585 |
Autor da Contribuição: |
EL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
Senhor Conselheiro-Presidente,
Reportamo-nos à Consulta Pública n.º 275, de 19.12.00, publicada no Diário Oficial da União de 20.12.00, na qual é proposto “Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações”. Tal minuta de ato normativo visa estabelecer princípios e regras básicas aplicáveis para a determinação de Áreas de Tarifação.
O tema proposto é de alta relevância para prestadoras de serviços de telecomunicações, para os usuários destes serviços, e para o próprio modelo de competição instituído pela Lei Geral de Telecomunicações. Das definições constantes da Consulta Pública em questão, resultarão efeitos futuros nas receitas das prestadoras, bem como nas tarifas a serem cobradas dos usuários.
A complexidade do tema exige análise minuciosa e precisa de forma a garantir que o equilíbrio econômico-financeiro garantido nos contratos de concessão não seja afetado.
Tão importante assunto merece discussão mais profunda e demorada. Em análise preliminar do presente texto constatamos que definições inerentes ao tema foram deixadas para outro momento e, em nosso entendimento, a análise da efetiva extensão das conseqüências que poderão advir resta prejudicada.
Nossa proposta é que a presente Consulta seja prorrogada até que, pelo menos, esteja disponível o “Plano Geral de Áreas de Tarifação”, quando, aí sim, nos parece que o assunto poderá ser enfrentado de forma adequada e completa, pois estarão disponíveis definições fundamentais para a avaliação pelas Prestadoras.
Certos da relação de transparência que pauta o relacionamento da Anatel com seus administrados, e entendendo a oportunidade de contribuições a Consultas Públicas como importante instrumento de participação democrática nos processos de cidadania, solicitamos à esse Conselho Diretor que avalie a presente proposta.
De qualquer forma, dentro do espírito de contribuir com essa Agência, apresentamos os comentários parciais que nos são possíveis realizar no momento.
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:3/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 275, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 |
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ID da Contribuição: |
5562 |
Autor da Contribuição: |
EMBRATELDR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
A EMBRATEL entende ser desnecessária a regulamentação proposta.
Caso nossa sugestão não seja acolhida, a EMBRATEL requer a prorrogação do prazo para o envio de comentários, tendo em vista que somente após a expedição do "Plano Geral de Áreas de Tarifação" será possível a realização de comentários específicos. |
Justificativa: |
COMENTÁRIOS GERAIS DA EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - À CONSULTA PÚBLICA No 275, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Segundo o texto da presente Consulta, a Proposta de Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações” tem, dentre seus objetivos, “promover a organização dos sistemas de tarifação para os vários serviços de forma a possibilitar a fácil identificação de tarifas e preços pelos usuários e assegurar a possibilidade de escolha da prestadora, como instrumento de desenvolvimento nacional, incentivo à competitividade do país e possibilidade do exercício pleno da cidadania.”
Pelo que se depreende do texto proposto, esta Agência pretende chegar à finalidade pretendida, qual seja, a de permitir melhores possibilidades para os usuários para a comparação entre tarifas e preços das diversas prestadoras para chamadas de mesma natureza, através da “padronização” das Áreas de Tarifação em nível nacional, para todo e qualquer serviço e independente do regime em que o mesmo é prestado.
Apesar das louváveis intenções desta Agência, não nos parece que a minuta de regulamento em discussão seja capaz de atingir os objetivos pretendidos, senão vejamos:
Mesmo que o atual “mapa” de Áreas de Tarifação seja simplificado através do Plano Geral de Áreas de Tarifação proposto, certamente, não serão os usuários que sentirão diferenças. Isto porque estes não baseiam suas decisões de escolha de prestadoras nas áreas de tarifação mas, sim, nos valores praticados para destinos específicos, considerando sempre, evidentemente, a modulação horária. Em outras palavras, os valores para chamadas de mesma natureza (destinos específicos, sob a perspectiva dos usuários) já são comparáveis hoje e, seguramente, não terá o texto proposto nenhuma influência sobre esta realidade.
Além do mais, as atuais regras para estabelecimento de preços e tarifas aos usuários permitem às prestadoras, além do oferecimento de planos alternativos, a concessão de descontos e a realização de promoções. Desta forma, em pouco influirá a predefinição rigorosa das áreas de tarifação na determinação de preços finais ao usuário.
Por outro lado, faz parte do diferencial de cada empresa a maneira pela qual fixa suas tarifas. Neste sentido, a própria competição fará com que as prestadoras busquem tornar a identificação comparativa de suas tarifas e preços cada vez mais fácil.
De toda forma, na hipótese do não acolhimento da proposta formulada, requeremos a prorrogação da presente Consulta até a completa disponibilização do “Plano Geral de Áreas de Tarifação” por esta Agência, sem o que não se poderá discutir e analisar a questão de forma profunda e minuciosa, uma vez que definições e aspectos inerentes ao tema certamente constarão de mencionado Plano.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:4/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 275, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 |
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ID da Contribuição: |
5579 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
PRORROGAR O PRAZO PARA A CONSULTA PÚBLICA ATÉ QUE ESTEJA DISPONÍVEL O PLANO GERAL DAS ÁREAS DE TARIFAÇÃO |
Justificativa: |
O TEMA PROPOSTO É DE ALTA RELEVÂNCIA PARA PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA SEUS USUÁRIOS E PARA O PRÓPRIO MODELO DE COMPETIÇÃO INSTITUÍDO PELA LGT. DAS DEFINIÇÕES CONSTANTES DA CP EM QUESTÃO, RESULTARÃO EFEITOS FUTUROS NAS RECEITAS DAS PRESTADORAS, BEM COMO NAS TARIFAS.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:5/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Proposta de Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações”. |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações aprovado pelo Decreto n.o 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 143, realizada em 14 de dezembro de 2000, submeter a Consulta Pública, para comentários do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Anatel, proposta de Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações”.
O Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações” estará sendo editado com o objetivo de promover a organização dos sistemas de tarifação para os vários serviços de forma a possibilitar a fácil identificação de tarifas e preços pelos usuários e assegurar a possibilidade de escolha da prestadora, como instrumento de desenvolvimento nacional, incentivo à competitividade do país e possibilidade do exercício pleno da cidadania.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18h do dia 8 de janeiro de 2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por cartas ou Fax, recebidas até às 18h do dia 2 de janeiro de 2001, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 275, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações”.
SAS, Quadra 6, Bloco H - Ed. Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
70313-900 Brasília - DF
Fax.: (061) 312-2002
A Anatel divulgará, até 12 de janeiro de 2001, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 18h do dia 19 de janeiro de 2001, para o endereço acima.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
5573 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
Art 6o.
.
.
IV – assegurar, a partir de 01/01/2003, a progressiva
convergência dos limites das áreas geográficas específicas
identificadas por Códigos Nacionais, conforme estabelece o
Regulamento de Numeração do STFC, com os das áreas geográficas
específicas identificadas como Áreas de Tarifação.
§ único – a modificação das áreas tarifárias atualmente
existentes para sua adequação aos critérios definidos neste
Regulamento não poderá acarretar perdas na receita obtida pelas
Prestadoras em decorrência da prestação do serviço, de forma a
preservar a justa equivalência entre essa prestação e a sua
remuneração.
Art 7o.
.
.
§3o. O procedimento de revisão das Áreas de Tarifação iniciado
pela ANATEL será comunicado às prestadoras consignando prazo de
30 dias para sua manifestação, acompanhada dos estudos
realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.
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Justificativa: |
Art 6o. - IV
A alteração nas áreas tarifárias atualmente existentes no STFC, dependendo da sua forma de implementação, poderá acarretar perdas substanciais na receita das prestadoras envolvidas, não previstas quando da assinatura dos respectivos Contratos de Concessão/Termos de Autorização. O documento deve, portanto, explicitar que essas alterações deverão obrigatoriamente preservar o equilíbrio econômico - financeiro desses contratos, como aliás determinam as Cláusulas 12.1 e 12.3 dos mesmos.
Art. 7o. paragrafo 3o.
O §2o. – II dá à Agência o prazo de até 30 dias para exame da proposta, quando esta for originada por prestadora. Considerando que para opinar sobre a revisão de áreas de tarifação, a Prestadora deverá realizar estudos e simulações, faz-se necessário prazo compatível para emissão de parecer.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:6/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Proposta de Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações”. |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações aprovado pelo Decreto n.o 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 143, realizada em 14 de dezembro de 2000, submeter a Consulta Pública, para comentários do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Anatel, proposta de Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações”.
O Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações” estará sendo editado com o objetivo de promover a organização dos sistemas de tarifação para os vários serviços de forma a possibilitar a fácil identificação de tarifas e preços pelos usuários e assegurar a possibilidade de escolha da prestadora, como instrumento de desenvolvimento nacional, incentivo à competitividade do país e possibilidade do exercício pleno da cidadania.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18h do dia 8 de janeiro de 2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por cartas ou Fax, recebidas até às 18h do dia 2 de janeiro de 2001, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 275, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Regulamento “Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações”.
SAS, Quadra 6, Bloco H - Ed. Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
70313-900 Brasília - DF
Fax.: (061) 312-2002
A Anatel divulgará, até 12 de janeiro de 2001, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 18h do dia 19 de janeiro de 2001, para o endereço acima.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Anatel.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
5587 |
Autor da Contribuição: |
EL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
- modificar o título do regulamento proposto para o seguinte:
“Regulamento sobre Áreas de Tarifação para o Serviço Telefônico Fixo Comutado”
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Justificativa: |
Justificativa: A proposta encaminhada consolida o entendimento de que a cada serviço deva corresponder uma área de tarifação. Assim já ocorre, por exemplo, com o próprio STFC e com o recente SMP.
Sendo certo que o STFC é o único serviço prestado em regime público, compete à Agência, mediante a regulamentação, sua disciplina específica, inclusive no que concerne á forma de definir suas Áreas de Tarifação. No entanto, no que concerne aos demais serviços de telecomunicações, (e.g. SRTT), por serem prestados no regime privado, entende-se que a determinação das Áreas de Tarifação devam ficar a cargo da indicação das próprias prestadoras, na mesma medida da sua estratégia de investimento e exploração da modalidade de serviço.
Outro aspecto a justificar a alteração sugerida é que a mesma permite permite equacionar mais fielmente a manutenção das normas atualmente em vigor acerca do tema, restando consolidado o entendimento acerca do STFC. Trata-se de resgatar a mesma premissa iniciada pela ANATEL quando da proposição da Consulta Pública nº 140 – Proposta de Norma “Critérios para Definição das Áreas de Tarifação e Cálculo das Distâncias Geodésicas para Fins Tarifários”.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:7/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: REGULAMENTO SOBRE ÁREAS DE TARIFAÇÃO PARA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES |
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ID da Contribuição: |
5580 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2001
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 275 - Proposta de Regulamento Sobre Áreas de Tarifação Para Serviços de Telecomunicações
O Grupo Telefônica Celular, representando as operadoras TELERJ CELULAR S.A, TELEST CELULAR S.A, TELEBAHIA CELULAR S.A, TELERGIPE CELULAR S.A e CELULAR CRT S.A, vem, por sua Diretoria de Regulamentação, apresentar seus comentários a respeito da Proposta de Regulamento Sobre Áreas de Tarifação Para Serviços de Telecomunicações, no âmbito da Consulta Pública nº 275, de 20 de dezembro de 2000, dessa Superintendência, requerendo seu regular processamento e apreciação.
COMENTÁRIO : O Grupo Telefônica Celular sente-se prejudicada em avaliar o documento desta Consulta Pública, devido à falta do documento Plano Geral de Áreas de Tarifação, bem como da falta de definição das Áreas Locais, previsto na Resolução Nº 85.
Modificar o título do regulamento proposto para o seguinte:
- art. 13: retirar a expressão “ou demais atos relativos ao uso de recursos de numeração”
Justificativa: Um regulamento não pode prever a aplicação de sanções que resultem, diretamente, da violação de outro documento regulatório. É importante ressaltar que, de forma genérica, a própria LGT e os Contratos de Concessão tipificam e sancionam as violações aos preceitos regulamentares.
- art. 14: excluir.
Justificativa: Inexiste argumento que possa sustentar a redação do presente artigo, estabelecendo uma complementariedade forçada desta Resolução a demais regulamentos ou atos porventura expedidos pelo Órgão Regulador. É importante salientar que o referido artigo tornaria o presente regulamento aberto à novas normas, o que lhe impediria a sua executoriedade. Note-se que tal dispositivo resultaria em incerteza e insegurança acerca do conteúdo do regulamento, que não poderia ser integralmente exigido das prestadoras, ao pretexto de faltar a regulamentação complementar.
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:8/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Art. 2º |
Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas aplicáveis para a determinação de Áreas de Tarifação, e sua aplicação na prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, explorados em regime público ou em regime privado. |
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ID da Contribuição: |
5588 |
Autor da Contribuição: |
EL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
- art. 2º: na linha na justificativa anterior, modificar a redação original para o seguinte:
“ Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas aplicáveis para a determinação de Áreas de Tarifação para o Serviço Telefônico Fixo Comutado.”
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Justificativa: |
Justificativa: aos demais serviços de telecomunicações deve prevalecer a regulamentação própria de cada serviço, inclusive no tocante às áreas de tarifação que devem ser livremente fixadas pela prestadora.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:9/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Art. 4º |
As áreas de tarifação serão utilizadas como base para a tarifação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, segundo a regulamentação específica de cada serviço. |
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ID da Contribuição: |
5589 |
Autor da Contribuição: |
EL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
- art. 4º: modificar a redação original para o seguinte:
“As áreas de tarifação serão utilizadas como base para a tarifação Serviço Telefônico Fixo Comutado, segundo a regulamentação em vigor.”
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Justificativa: |
Justificativa: sustentar a linha de cada esta norma deve versar apenas sobre o STFC.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:10/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Art. 5º |
As Áreas de Tarifação serão delimitadas observadas as seguintes premissas: |
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ID da Contribuição: |
5590 |
Autor da Contribuição: |
EL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
- art. 5º, inc. V: excluir. |
Justificativa: |
Justificativa: neste momento de superação na busca da afirmação do ambiente competitivo e do próprio equilíbrio regulatório, a convergência deve representar simplesmente um objetivo a ser alcançado e não uma ordenação de aplicação imediata. Além dos aspectos citados e dos obstáculos de ordem técnica, compete que tanto seja aprimorado e estabelecido no instante em que a convergência seja uma realidade para todas as prestadoras, capaz de sustentar o ambiente concorrencial.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:11/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Art. 6º |
As Áreas de Tarifação são definidas observando os seguintes critérios:
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ID da Contribuição: |
5575 |
Autor da Contribuição: |
cintia |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
Inclusão do inciso V com a seguinte redação:
"V - assegurar a compatibilização das Áreas Locais, mencionadas na Regulamentação do STFC, com as áreas geográficas específicas identificadas como Áreas de Tarifação." |
Justificativa: |
Necessidade de convergência da definição das Áreas de Tarifação também com as Áreas Locais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:12/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Art. 6º |
As Áreas de Tarifação são definidas observando os seguintes critérios:
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ID da Contribuição: |
5591 |
Autor da Contribuição: |
EL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
- art. 6º: modificar a redação original para o seguinte:
“As Áreas de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado são descritas no documento Plano Geral de Áreas de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado”
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Justificativa: |
Justificativa: explicitar que o Plano a ser editado se refere excluisvamente ás Áreas de Tarifação do STFC, na linha da argumentação até aqui exposta e conforme já firmado na regulamentação do Serviço Móvel Pessoal (art. 7º, § 1º, da Resolução 248, de 19/12/00).
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:13/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: IV |
assegurar a convergência dos limites das áreas geográficas específicas identificadas por Códigos Nacionais, conforme estabelece o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral – STFC, com os das áreas geográficas específicas identificadas como Áreas Tarifação. |
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ID da Contribuição: |
5592 |
Autor da Contribuição: |
EL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
- art. 6º, inc. IV: excluir
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Justificativa: |
Justificativa: além das considerações deitas acima acerca de conevergência, compete registrar que a manutenção deste item implicará, em alguns casos, em profunda mudança no tratamento tarifário hoje praticado no STFC. Assim é que a mudança, quando oportuna, deve ser gradual a dotada de tempo suficiente para as prestadoras se adaptarem. Além disso, tanto importaria em eventual modificação dos termos dos atuais contratos de concessão com a consecutiva recuperação do equilíbrio econômico-financeiro envolvido, sem que seja admitida perda de receita para as prestadoras.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:14/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Art. 13 |
A infração, bem como a inobservância dos deveres, decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao uso de recursos de numeração, sujeitará os infratores às sanções, aplicáveis pela Agência, previstas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n° 9472, de 16 de junho de 1997 e na regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
5594 |
Autor da Contribuição: |
EL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
- art. 13: retirar a expressão “ou demais atos relativos ao uso de recursos de numeração”
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Justificativa: |
Justificativa: Não cabe a este regulamento específico prever a aplicação de sanções que dizem respeito a violação de outro documento regulatório. Além disso, a própria LGT e os Contratos de Concessão tipificam e sancionam as violações aos preceitos regulamentares.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:15/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Art. 13 |
A infração, bem como a inobservância dos deveres, decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao uso de recursos de numeração, sujeitará os infratores às sanções, aplicáveis pela Agência, previstas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n° 9472, de 16 de junho de 1997 e na regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
5581 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
Modificar o título do regulamento proposto para o seguinte:
- art. 13: retirar a expressão “ou demais atos relativos ao uso de recursos de numeração”
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Justificativa: |
Justificativa: Um regulamento não pode prever a aplicação de sanções que resultem, diretamente, da violação de outro documento regulatório. É importante ressaltar que, de forma genérica, a própria LGT e os Contratos de Concessão tipificam e sancionam as violações aos preceitos regulamentares.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:16/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Art. 14 |
Regulamentos específicos e outros atos complementam este Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
5595 |
Autor da Contribuição: |
EL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
- art. 14: excluir.
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Justificativa: |
Justificativa: não cabe aduzir à complementariedade desta Resolução face ao disposto no art. 214 da LGT e da já consolidada regulamentação do STFC. Além disso, esta disposição tornaria o regulamento aberto a novas normas, o que lhe impediria toda forma de executoriedade. Tudo isto, ocasionaria incerteza e insegurança acerca do conteúdo do regulamento, que não poderia ser integralmente exigido das prestadoras, ao pretexto de faltar a regulamentação complementar.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:36:05 |
Total de Contribuições:17 |
Página:17/17 |
CP 275 Área de Tarifação |
Item: Art. 14 |
Regulamentos específicos e outros atos complementam este Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
5582 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2001 |
Contribuição: |
- art. 14: excluir. |
Justificativa: |
Justificativa: Inexiste argumento que possa sustentar a redação do presente artigo, estabelecendo uma complementariedade forçada desta Resolução a demais regulamentos ou atos porventura expedidos pelo Órgão Regulador. É importante salientar que o referido artigo tornaria o presente regulamento aberto à novas normas, o que lhe impediria a sua executoriedade. Note-se que tal dispositivo resultaria em incerteza e insegurança acerca do conteúdo do regulamento, que não poderia ser integralmente exigido das prestadoras, ao pretexto de faltar a regulamentação complementar.
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