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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 00:50:38 |
Total de Contribuições:6 |
Página:1/6 |
CP 246 - Continuação |
Item: Contribuições à Consulta Pública 246 |
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ID da Contribuição: |
2546 |
Autor da Contribuição: |
PlanetSat |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/10/2000 |
Contribuição: |
Réplica aos comentários da Consulta Pública nº 246 relativos ao Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.
Visando o aprimoramento do Regulamento do SCM, a Planet Sat Network Ltda, apresenta os seguintes comentários a Consulta Pública nº 246.
1- A Planet Sat apoia os diversos comentários apresentados relacionados ao inciso I do art. 4º (Informações Multimídia), no sentido de incluir a possibilidade de voz na definição.
2- A Planet Sat apoia as propostas e comentários da TVA e Mundie Advogados relacionados ao art. 80 da proposta de Regulamento, e discorda da proposta apresentada pela EMBRATEL sobre o mesmo artigo.
3- A Planet Sat apoia os comentários da TVA e TV Filme referentes ao Parágrafo único do Art.81, que trata da sugestão de ser prazo indeterminado para a conversão do SLE, no nosso caso, para o SCM.
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Justificativa: |
Tínhamos a expectativa de um regulamento que ao mesmo tempo apontasse na direção da convergência, diminuisse as barreiras e preparasse o terreno para a competição generalizada que se espera para o ano de 2002.
A minuta de regulamento, entretanto, frustrou nossas expectativas quando estabele, no art. 80 aquilo que o SCM não pode fazer. Parece-nos que a Anatel deu um passo atrás, colocando mais restrições sobre o SCM do que hoje está escrito para o SLE. Cabe lembrar que a norma do SLE (Norma 13/97, de 18.9.1997) está em vigor há mais de 3 anos, sem nunca haver sido emendada ou interpretada pelo Ministério das Comunicações ou pela própria Anatel de forma restritiva.
Hoje há mais de 200 autorizações de SLE, empresas que confiaram no que está escrito na Norma 13/97, montaram seus negócios, fizeram seus investimentos e agora, no momento em que estão operando ou a ponto de iniciar a operação, surge uma interpretação que, para muitos, inviabiliza o negócio.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 00:50:38 |
Total de Contribuições:6 |
Página:2/6 |
CP 246 - Continuação |
Item: Contribuições à Consulta Pública 246 |
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ID da Contribuição: |
2882 |
Autor da Contribuição: |
INTERCOM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/10/2000 |
Contribuição: |
A OCTET BRASIL LTDA. submete à Anatel os seguintes comentários
adicionais (réplicas):
1. A Octet observa quanto o art. 80, III suscitou de comentários.
A Octet gostaria de expressar seu apoio às propostas da TVA, TIM
e Mundie Advogados. Pelas mesmas razões, a Octet registra sua
forte oposição às propostas e comentários da Embratel e Intelig
sobre esse tema. A Embratel e a Intelig buscam ampliar o conceito
de STFC de longa distância para eliminar a possibilidade de
competição legítima em nichos absolutamente distintos do STFC.
2. Um grande número de radiodifusores e de associações de
radiodifusores submeteu comentários relativos à minuta de
regulamentação. Aparentemente, os radiodifusores não entenderam o
conceito e o espírito do SCM. Na verdade, nada muito distinto do
que hoje já é permitido está sendo introduzido pelo conceito de
SCM.
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 00:50:38 |
Total de Contribuições:6 |
Página:3/6 |
CP 246 - Continuação |
Item: Contribuições à Consulta Pública 246 |
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ID da Contribuição: |
2884 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/10/2000 |
Contribuição: |
Capítulo II - Das Redes do SMC
Art. 9º. Que trata de disponibilizar as redes às prestadoras do SMC, conforme nossa sugestão encaminhada, que o sentido dado, nesse regulamento refer-se como a própria definição estabelece, à prestação independentemente dos meios. No Art. 9º se reconhece porém o direito das prestadoras de SCM a utilização das redes de outras prestadoras e neste sentido é necessário esclarecer que como será publicado regulamento específico nas cabe as manifestações que serão objeto do próprio desse regulamento.
Art. 10. Referente a inclusão de parágrafo único nesse artigo,sugerido por uma prestadora a aplicação do processo de arbitragem definido no Regulamento Geral de Interconexão, não cabe a esse regulamento tal citação, contrariando inclusive o sentido da Lei Geral. Não tratando-se de uma interconexão e sim de um compartilhamento de meios.
ANEXO I
Considerando a evolução tecnológica nos processos de convergência entre serviços na segmentação de mercado específica por clientes, entendemos que não favorece o desenvolvimento do modelo competitivo implantado por essa Agência, em limitar a outorga para uma só autorização por grupo de empresas, devendo ser aplicado essa limitaçlão por empresas e não por grupo de empresas. Ainda mais considerando que já existe precedentes de tal ação. |
Justificativa: |
A justificação, encontra-se acima
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Data:17/08/2022 00:50:38 |
Total de Contribuições:6 |
Página:4/6 |
CP 246 - Continuação |
Item: Intelig - Alain Riviere |
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ID da Contribuição: |
2886 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/10/2000 |
Contribuição: |
Art. 9º
Referente a esse artigo, que trata de disponibilizar as redes às prestadoras do SCM, o regulamento refere-se como a própria definição estabelece, à prestação independentemente dos meios. No Art. 9º se reconhece porém o direito das prestadoras de SCM a utilização das redes de outras prestadoras. |
Justificativa: |
Neste sentido é necessário esclarecer que como será publicado regulamento específico, não cabe a manifestação proposta que serão objeto de comentários a esse regulamento específico e que enquanto isso, deve-se utilizar os regulamentos existentes, entre eles a própria Lei Geral.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 00:50:38 |
Total de Contribuições:6 |
Página:5/6 |
CP 246 - Continuação |
Item: Ass. Bras. Empr. Prest. Serv. Esp. Telecom - Álvaro Marques |
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ID da Contribuição: |
2881 |
Autor da Contribuição: |
Airton |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/10/2000 |
Contribuição: |
Em vários pontos do regulamento a Ass. Bras. Empr. Prest. Serv. Esp. Telecom - Álvaro Marques insere o conceito de realização de atividades específicas por grupos de usuários do SCM.
A Intelig propõe a eliminação deste conceito pelas seguintes razões:
O SCM, a exemplo do STFC destina-se ao público em geral e não é mais um serviço limitado. Não cabe a manutenção do conceito de grupos que realizam atividades específicas pois este conceito foi utilizado no âmbito dos serviços limitados apenas para ampliar seu escopo, por natureza restrito a uma única organização.
A noção de realização de atividade específica é vaga e não encontra definição formal na legislação de telecomunicações;
A imprecisão do conceito ensejou que os limites de atuação de alguns provedores ultrapassassem os contornos regulamentares conferindo-lhes liberdade indevida para competir de maneira ilegal com os prestadores de STFC;
O fato do SCM poder ser prestado a pessoas naturais e jurídicas destrói na prática qualquer valor regulamentar que o conceito de realização de atividade específica tem, vez que todas as pessoas, físicas ou jurídicas capazes de utilizar o novo serviço poderão faze-lo para comunicação multimídia;
O fato do SCM poder ser prestado a pessoas naturais torna ainda mais dramáticas as conseqüências da imprecisão do conceito. A possibilidade das pessoas que compõem o grupo que torce para o Flamengo poderem fazer comunicação telefônica com as pessoas que compõem o grupo que torce pelo Corínthians pode significar na prática embutir no SCM todo o escopo do STFC;
A figura regulamentar de grupos que realizam atividades específicas teria como única utilidade dar ao SCM a possibilidade de servir de alternativa ao STFC, SMC, SMP, etc., na comunicação entre esses grupos. Restringir esta utilidade significa apenas respeitar o ordenamento regulamentar existente. Ao usuário continua a ser possível a comunicação desejada;
A imprecisão do conceito dificulta a atuação da ANATEL em suas atribuições de fiscalização da execução dos serviços e atendimento às diretrizes do modelo de mercado de serviço de telecomunicações brasileiro;
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 00:50:38 |
Total de Contribuições:6 |
Página:6/6 |
CP 246 - Continuação |
Item: Embratel - Gustavo Raposo Gebara Artese |
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ID da Contribuição: |
2885 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/10/2000 |
Contribuição: |
Art. 10.
Referente a inclusão de Parágrafo único para esse artigo, que essa prestadora sugere, quanto a aplicação do processo de arbitragem definido no Regulamento Geral de Interconexão, não cabe a esse regulamento tal citação contrariando inclusive o sentido da Lei Geral. |
Justificativa: |
Esse regulamento não trata de uma interconexão e sim de um compartilhamento de meios.
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