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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:18 |
Total de Contribuições:42 |
Página:1/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: III – |
Área de Tarifação: área geograficamente contínua, definida em regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
5596 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
III – Área de tarifação: área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada como base para definição de sistemas de tarifação. |
Justificativa: |
Compatibilizar a definição com a proposta na CP 275.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
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Comentário: |
Manter redação da consulta. Regulamento específico sobre Área de Tarifação contempla a definição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:18 |
Total de Contribuições:42 |
Página:2/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 5º |
As prestadoras do STFC deverão ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, os planos básicos de cada modalidade de Serviço, observado o disposto neste Regulamento. |
ID da Contribuição: |
5584 |
Autor da Contribuição: |
telemig1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
As prestadoras do STFC deverão ofertar a todos os usuários,
obrigatoriamente, os planos básicos de cada modalidade de Serviço,
observado o disposto no Título II - Capítulo I deste Regulamento.
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Justificativa: |
Visando dar maior clareza ao texto
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
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Comentário: |
Aceito por melhorar o documento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:18 |
Total de Contribuições:42 |
Página:3/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 5º |
As prestadoras do STFC deverão ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, os planos básicos de cada modalidade de Serviço, observado o disposto neste Regulamento. |
ID da Contribuição: |
5604 |
Autor da Contribuição: |
el |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alteração:
Art. 5º As prestadoras do STFC deverão ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, um o plano básico de cada modalidade de Serviço, observado o disposto neste Regulamento. |
Justificativa: |
Cada prestadora tem apenas um plano básico por modalidade de serviço. Entendemos que a redação fica mais clara.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
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Comentário: |
Aceito por melhorar o documento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:4/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 5º |
As prestadoras do STFC deverão ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, os planos básicos de cada modalidade de Serviço, observado o disposto neste Regulamento. |
ID da Contribuição: |
5610 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PROPOSTA:
Art. 5º As prestadoras do STFC deverão ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o plano básico de cada modalidade de Serviço, observado o disposto neste Regulamento.
. |
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
Cada prestadora tem apenas um plano básico por modalidade de serviço.Entendemos que a redação fica mais clara.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
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Comentário: |
Aceito por melhorar o documento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:5/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: § 1º |
É assegurado ao usuário, o direito à escolha e à transferência entre os diversos planos de serviço, ofertados pelas prestadoras, nos termos da regulamentação. |
ID da Contribuição: |
5597 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§ 1o. Os valores de VC1, VC2 e VC3 homologados para as chamadas do SMP para o Serviço Móvel Celular serão considerados como máximos no estabelecimento dos Valores de Comunicação 1, 2 e 3, relacionados no Anexo I, para o plano básico das prestadoras do STFC. |
Justificativa: |
A alteração no §2o. visa tratar todas as prestadoras com isonomia. Embora os preços das autorizatárias não sejam regulamentados deve ser considerado que pelo fato do serviço ser novo, ele não existia por ocasião da assinatura dos contratos de concessão e portanto não é neles mencionado.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
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Comentário: |
A contribuição foge do objetivodo artigo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:6/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 10 |
Na tarifação da prestação do STFC envolvendo usuários do SMP, devem ser observados as regras e critérios dispostos no presente Regulamento, de modo a assegurar a correlação entre o valor da comunicação, a natureza da chamada e sua identificação pelo usuário. |
ID da Contribuição: |
5605 |
Autor da Contribuição: |
el |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Substituir Art. 10 e incluir Art. 11
Art. 10 Na tarifação das chamadas originadas no STFC e destinadas a terminal do SMP, mesmo quando deslocado, serão considerados os códigos de acesso do usuário chamado e chamador.
Art. 11 Na tarifação das chamadas originadas no SMP e destinadas ao STFC ou a outro usuário do SMP, serão considerados como origem a área de registro onde a chamada foi gerada e como destino o código de acesso do usuário chamado, mesmo quando o usuário SMP estiver deslocado.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA: O artigo como proposto é genérico e não está claro. Não há como a origem saber os endereços de domicilio do destino. Assim, a tarifação deve ter como base os códigos de acesso dos terminais. Cabe a cada uma das prestadoras envolvidas a correta associação entre endereço do usuário e código de acesso correspondente, de acordo com a regulamentação pertinente.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
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Comentário: |
O texto submetido à Consulta Pública, apesar de geral, é suficiente para especificar o nível necessário de enquadramento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:7/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 10 |
Na tarifação da prestação do STFC envolvendo usuários do SMP, devem ser observados as regras e critérios dispostos no presente Regulamento, de modo a assegurar a correlação entre o valor da comunicação, a natureza da chamada e sua identificação pelo usuário. |
ID da Contribuição: |
5612 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 10 Na tarifação das chamadas originadas no STFC e destinadas a terminal do SMP, mesmo quando deslocado, serão considerados os códigos de acesso do usuário chamado e chamador.
Art. 11 Na tarifação das chamadas originadas no SMP e destinadas ao STFC ou a outro usuário do SMP, serão considerados como origem a área de registro onde a chamada foi gerada e como destino o código de acesso do usuário chamado, mesmo quando o usuário SMP estiver deslocado.
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Justificativa: |
O artigo como proposto é genérico e não está claro. Não há como a origem saber os endereços de domicilio do destino. Assim, a tarifacao deve ter como base os códigos de acesso dos terminais. Cabe a cada uma das prestadoras envolvidas a correta associação entre endereço do usuário e código de acesso correspondente, de acordo com a regulamentação pertinente.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
--
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Comentário: |
--
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:8/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: § 1º |
Para o atendimento ao previsto no caput serão consideradas as Áreas de Tarifação onde estão localizados os endereços de domicílio ou equivalente, declarados para fins de habilitação dos usuários. |
ID da Contribuição: |
5614 |
Autor da Contribuição: |
Telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
Vide redação proposta para o artigo 10
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
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Comentário: |
O texto submetido à Consulta Pública para o Art.10, apesar de geral, é suficiente para especificar o nível necessário de enquadramento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:9/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: § 2º |
As condições e critérios relacionadas ao deslocamento de estações móveis constituem objeto de regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
5615 |
Autor da Contribuição: |
Telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
vide proposta para o artigo 10
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
O texto submetido à Consulta Pública para o Art.10, apesar de geral, é suficiente para especificar o nível necessário de enquadramento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:10/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 11 |
As Prestadoras do STFC deverão observar, nos seus planos básicos de serviços, os itens e os critérios tarifários previstos nos Anexo I e II deste Regulamento, respectivamente. |
ID da Contribuição: |
5603 |
Autor da Contribuição: |
telemig1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
As Prestadoras do STFC deverão observar, nos seus planos básicos
de serviços, os itens e os critérios tarifários previstos nos
Anexo I e II deste Regulamento, respectivamente.
§ 1º Considerando os contratos de prestação vigentes associados a
Planos de Serviço, o Plano Básico de Serviço deve possuir, a ele
vinculado, o maior número de Códigos de Acesso comparado com cada
um dos demais Planos de Serviço. |
Justificativa: |
Incluir o § 1º, baseado no princípio da isonomia, pois o Plano de Serviço Básico da Prestadora de STFC deve ter características niveladas à luz do recente regulamento do SMP – Serviço Móvel Pessoal (Resolução 245 / 2000).
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Proposta: Manter texto original
Justificativa: Diferente do SMP, a oferta do plano básico de serviço do STFC é imposta por regulamentação específica. A idéia dos planos alternativos é que os mesmos sejam melhores para o usuário que o plano básico, e que a migração exista, no limite, de todos os usuários para planos alternativos adequados ao seu perfil.
Manter redação submetida à Consulta.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:11/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 12 |
A Agência estabelecerá, por intermédio de Ato, as tarifas a serem adotadas pelas concessionárias do STFC, nas chamadas envolvendo usuários do SMP. |
ID da Contribuição: |
5563 |
Autor da Contribuição: |
EMBRATELDR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
As concessionárias do STFC submeterão à Agência, para homologação, as tarifas a serem por estas adotadas nas chamadas envolvendo usuários do SMP. |
Justificativa: |
A especificação dos valores de VC1, VC2 e VC3 como máximos para a definição dos Valores de Comunicação 1, 2, 3 em chamadas envolvendo usuários do SMP não pode prevalecer. Isto porque, as chamadas STFC/SMC que deram origem aos valores “VC” não contemplavam a hipótese de chamadas concomitantemente originadas e terminadas em redes móveis. Desta forma, caso as futuras VU-Ms tenham valores semelhantes às TU-Ms cobradas pelas celulares, o teto previsto pelo parágrafo primeiro proposto seria comercialmente inviável.
Neste sentido, entende a EMBRATEL que a melhor solução para o estabelecimento de valores de comunicação para chamadas STFC envolvendo redes SMP seja a proposição pela próprias prestadoras de tarifas que levem em conta os custos envolvidos. Evidentemente, caberia à própria Anatel a última palavra através da homologação das propostas.
Além do mais, a própria competição decorrente da escolha da prestadora de longa distância fará com que as concessionárias sejam as maiores interessadas em que suas tarifas sejam as mais baixas possíveis para o usuário. Desta forma, fica desprovida de sentido a fixação prévia por parte da Anatel.
Quanto à eliminação da menção a ganhos de produtividade, note-se que não há que se cogitar dos mesmos pois o principal elemento de custo nestas chamadas (SMP/STFC) não resulta das redes das concessionárias mas, sim, das redes móveis. Como poderia a Agência exigir ganhos de produtividade de quem não os têm?
Além disso, também em decorrência do fato de que as VU’s constituem o principal fator de custo para as chamadas (STFC/SMC), a EMBRATEL propõe que esta Agência considere a possibilidade do estabelecimento de uma data única para a revisão/reajuste de todas as tarifas/preços relacionados a chamadas desta natureza.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Manter redação. O objetivo é fixar os níveis máximos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:12/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 12 |
A Agência estabelecerá, por intermédio de Ato, as tarifas a serem adotadas pelas concessionárias do STFC, nas chamadas envolvendo usuários do SMP. |
ID da Contribuição: |
5601 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 12 – A Agência estabelecerá, por intermédio de Ato, as tarifas a serem adotadas pelas Concessionárias do STFC, nas chamadas envolvendo usuários do SMP
§ 1o. Os valores de VC1, VC2 e VC3 homologados para as chamadas do SMP para o Serviço Móvel Celular serão considerados como máximos no estabelecimento dos Valores de Comunicação 1, 2 e 3, relacionados no Anexo I, para o plano básico das prestadoras do STFC.
§2o. Os critérios de reajuste das tarifas, bem como os ganhos de produtividade a serem aplicados, serão objeto de regulamentação específica.
§3o. É facultado às prestadoras de STFC a cobrança de Valores de Comunicação diferentes para as chamadas envolvendo usuários do SMP de empresas distintas, em função dos VU-M aplicados pelas mesmas.
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Justificativa: |
A alteração no §2o. visa tratar todas as prestadoras com isonomia. Embora os preços das autorizatárias não sejam regulamentados deve ser considerado que pelo fato do serviço ser novo, ele não existia por ocasião da assinatura dos contratos de concessão e portanto não é neles mencionado.
A inserção do § 3o. objetiva incrementar a competição entre as prestadoras e gerar benefícios para os usuários por meio da redução dos preços deles cobrados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Entendemos que deve ser incluído um 4(quarto) parágrafo com o texto sugerido abaixo:
" § 4º A Prestadora de STFC não poderá, unilateralmente, adotar descontos no Valor de Comunicação 1 que impliquem na inviabilidade do valor da VU-M estabelecida no contrato de interconexão vigente. "
Justificativa: Com a inserção do texto acima, estaremos atendendo ao item 3.2 da Resolução 250 - Critérios de Remuneração de Uso de Rede de Prestadoras SMP, que cita o critério de fixação do valor VC1 para as Prestadoras SMP e o Artigo 13 dessa Consulta Pública, que cita o critério de fixação do valor VC1 para as Prestadoras de STFC, mantendo a simetria na sua concepção dos dois artigos.
Incluir: §3o. Respeitado o §1º deste Art., é facultado às prestadoras de STFC a cobrança de Valores de Comunicação diferentes para chamadas envolvendo usuários do SMP de empresas distintas, em função dos VU-M aplicados pelas mesmas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:13/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 12 |
A Agência estabelecerá, por intermédio de Ato, as tarifas a serem adotadas pelas concessionárias do STFC, nas chamadas envolvendo usuários do SMP. |
ID da Contribuição: |
5606 |
Autor da Contribuição: |
el |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 12 A Agência homologará, por intermédio de Ato, as tarifas a serem adotadas pelas concessionárias do STFC, nas chamadas envolvendo usuários do SMP.
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Justificativa: |
O papel da Agência é a homologação dos planos básicos propostos pelas prestadoras conforme definido no artigo 8º.
Assim, para que o regulamento seja coerente propomos a adequação acima.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
Manter redação. O objetivo é fixar os níveis máximos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:14/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 12 |
A Agência estabelecerá, por intermédio de Ato, as tarifas a serem adotadas pelas concessionárias do STFC, nas chamadas envolvendo usuários do SMP. |
ID da Contribuição: |
5613 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 12 A Agência homologará, por intermédio de Ato, as tarifas a serem adotadas pelas concessionárias do STFC, nas chamadas envolvendo usuários do SMP. |
Justificativa: |
O papel da Agência é a homologação dos planos básicos propostos pelas prestadoras conforme definido no artigo 8º.
Assim, para que o regulamento seja coerente propomos a adequação acima.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
Manter redação. O objetivo é fixar os níveis máximos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:15/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: § 1º |
Os valores VC1, VC2 e VC3 homologados para as chamadas do STFC para o Serviço Móvel Celular serão considerados como máximos no estabelecimento dos Valores de Comunicação 1, 2 e 3, relacionados no Anexo I, para o plano básico de serviços de Concessionária. |
ID da Contribuição: |
5564 |
Autor da Contribuição: |
EMBRATELDR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Os valores propostos para as chamadas previstas no caput devem considerar as despesas que a concessionária de STFC incorrerá com a remuneração das redes que serão utilizadas. |
Justificativa: |
A especificação dos valores de VC1, VC2 e VC3 como máximos para a definição dos Valores de Comunicação 1, 2, 3 em chamadas envolvendo usuários do SMP não pode prevalecer. Isto porque, as chamadas STFC/SMC que deram origem aos valores “VC” não contemplavam a hipótese de chamadas concomitantemente originadas e terminadas em redes móveis. Desta forma, caso as futuras VU-Ms tenham valores semelhantes às TU-Ms cobradas pelas celulares, o teto previsto pelo parágrafo primeiro proposto seria comercialmente inviável.
Neste sentido, entende a EMBRATEL que a melhor solução para o estabelecimento de valores de comunicação para chamadas STFC envolvendo redes SMP seja a proposição pela próprias prestadoras de tarifas que levem em conta os custos envolvidos. Evidentemente, caberia à própria Anatel a última palavra através da homologação das propostas.
Além do mais, a própria competição decorrente da escolha da prestadora de longa distância fará com que as concessionárias sejam as maiores interessadas em que suas tarifas sejam as mais baixas possíveis para o usuário. Desta forma, fica desprovida de sentido a fixação prévia por parte da Anatel.
Quanto à eliminação da menção a ganhos de produtividade, note-se que não há que se cogitar dos mesmos pois o principal elemento de custo nestas chamadas (SMP/STFC) não resulta das redes das concessionárias mas, sim, das redes móveis. Como poderia a Agência exigir ganhos de produtividade de quem não os têm?
Além disso, também em decorrência do fato de que as VU’s constituem o principal fator de custo para as chamadas (STFC/SMC), a EMBRATEL propõe que esta Agência considere a possibilidade do estabelecimento de uma data única para a revisão/reajuste de todas as tarifas/preços relacionados a chamadas desta natureza.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
Manter redação da Consulta. A essência é de limitar o valor máximo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:16/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: § 2º |
Os critérios de reajuste das tarifas, bem como os ganhos de produtividade a serem aplicados, serão objeto de regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
5565 |
Autor da Contribuição: |
EMBRATELDR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A ANATEL deverá se pronunciar sobre as tarifas propostas em até quinze dias após o seu recebimento, considerando-se as mesmas homologadas caso, até este prazo, não haja pronunciamento da ANATEL. |
Justificativa: |
A especificação dos valores de VC1, VC2 e VC3 como máximos para a definição dos Valores de Comunicação 1, 2, 3 em chamadas envolvendo usuários do SMP não pode prevalecer. Isto porque, as chamadas STFC/SMC que deram origem aos valores “VC” não contemplavam a hipótese de chamadas concomitantemente originadas e terminadas em redes móveis. Desta forma, caso as futuras VU-Ms tenham valores semelhantes às TU-Ms cobradas pelas celulares, o teto previsto pelo parágrafo primeiro proposto seria comercialmente inviável.
Neste sentido, entende a EMBRATEL que a melhor solução para o estabelecimento de valores de comunicação para chamadas STFC envolvendo redes SMP seja a proposição pela próprias prestadoras de tarifas que levem em conta os custos envolvidos. Evidentemente, caberia à própria Anatel a última palavra através da homologação das propostas.
Além do mais, a própria competição decorrente da escolha da prestadora de longa distância fará com que as concessionárias sejam as maiores interessadas em que suas tarifas sejam as mais baixas possíveis para o usuário. Desta forma, fica desprovida de sentido a fixação prévia por parte da Anatel.
Quanto à eliminação da menção a ganhos de produtividade, note-se que não há que se cogitar dos mesmos pois o principal elemento de custo nestas chamadas (SMP/STFC) não resulta das redes das concessionárias mas, sim, das redes móveis. Como poderia a Agência exigir ganhos de produtividade de quem não os têm?
Além disso, também em decorrência do fato de que as VU’s constituem o principal fator de custo para as chamadas (STFC/SMC), a EMBRATEL propõe que esta Agência considere a possibilidade do estabelecimento de uma data única para a revisão/reajuste de todas as tarifas/preços relacionados a chamadas desta natureza.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/01/2001
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Comentário: |
Os critérios de reajuste e ganhos de produtividade serão objeto de regulamentação específica a ser submetida à Consulta Pública.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:17/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: § 2º |
Os critérios de reajuste das tarifas, bem como os ganhos de produtividade a serem aplicados, serão objeto de regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
5607 |
Autor da Contribuição: |
el |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PROPOSTA:
§ 2º Os critérios de reajuste das tarifas são aqueles definidos no artigo 34 da resolução 85, de 30/07/98.
ou
§2º O reajuste dos valores dos planos de serviço podem ser realizados em prazos não inferiores a 12 meses em função da variação do Índice Geral de Preços (IGP-DI) ou qualquer outro que vier a substitui-lo, ressalvadas as disposições dos contratos ou termos de concessão.
|
Justificativa: |
O critério de reajuste impacta diretamente nas definições dos planos de negócios tanto da prestadora de STFC como as pretendentes ao SMP e pode ser estabelecido de forma rápida, com apenas um artigo neste documento, de forma idêntica aquela definida no Artigo 34 da resolução 85, de 30/07/98, não deixando dúvida que ali estão as condições para o referido reajuste. Com relação aos ganhos de produtividade, entendemos que os mesmos não existem para o SMC e colocá-los para o SMP, na migração dos atuais prestadores seria uma quebra do contrato de concessão do STFC.
Alem disso, Produtividades colocadas no VC1 do STFC seriam repassadas indiretamente ao SMP em virtude da inequação estabelecida no artigo 13.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
--
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Comentário: |
--
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:18/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: § 2º |
Os critérios de reajuste das tarifas, bem como os ganhos de produtividade a serem aplicados, serão objeto de regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
5616 |
Autor da Contribuição: |
Telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§ 2º Os critérios de reajuste das tarifas são aqueles definidos no artigo 34 da resolução 85, de 30/07/98.
ou
§2º O reajuste dos valores dos planos de serviço podem ser realizados em prazos não inferiores a 12 meses em função da variação do Índice Geral de Preços (IGP-DI) ou qualquer outro que vier a substitui-lo, ressalvadas as disposições dos contratos ou termos de concessão.
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Justificativa: |
O critério de reajuste impacta diretamente nas definições dos planos de negócios tanto da prestadora de STFC como das prestadoras e pretendentes ao SMP e pode ser estabelecido de forma rápida, com apenas um artigo neste documento, de forma idêntica aquela definida no Artigo 34 da resolução 85, de 30/07/98, não deixando duvida que ali estão as condições para o referido reajuste. Com relação aos ganhos de produtividade, entendemos que os mesmos não existem para o SMC e colocá-los para o SMP, na migração dos atuais prestadores seria uma quebra do contrato de concessão do STFC. Alem disso a produtividade no VC1 do STFC,afetaria indiretamente o SMP em virtude da inequação estabelecida no artigo 13
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
--
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Comentário: |
--
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:19/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 13 |
O Valor de Comunicação 1, homologado pela ANATEL
nos termos da regulamentação, não poderá ser inferior à
soma da tarifa de uso da rede local (TU-RL) e da maior
VU-M de prestadoras de SMP na área de prestação do
STFC na modalidade local. |
ID da Contribuição: |
5566 |
Autor da Contribuição: |
EMBRATELDR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Eliminar o item. |
Justificativa: |
O Valor de Comunicação 1 deve ser estabelecido na forma descrita pelo novo artigo 12. O Valor de Comunicação 1 deve ser baseado em custos. Sendo assim, relacioná-lo à TU-RL não é aconselhável. A TU-RL é excessivamente alta e basear qualquer valor de comunicação longa distância na mesma constituirá subsídio dos usuários de longa distância ao serviço local.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/01/2001
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Comentário: |
Sugerimos que seja mantido o texto original da consulta pública 259.
O item 3.2 da Resolução 250 de 19/12/2000 “Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP”, que cita o critério de fixação do valor de VC1 para as Prestadoras SMP e o artigo 13 dessa consulta pública, que cita o critério de fixação do valor de VC1 para as Prestadoras STFC apresentam simetria na sua concepção, portanto, essa simetria tem que ser respeitada, e não pode ser afetada por reduções artificiais dos valores dos VCs, como por exemplo, pela aplicação aos seus itens de índices diversos de reajustes, em momentos distintos.
Essa redução poderá desequilibrar a inequação da fixação dos valores dos VCs, com a conseqüente necessidade de se reduzir o valor do VUM, já que os itens 3.1 e 3.1.1, do documento citado acima, estabelecem que esse valor não pode inviabilizar a adoção do valor atualizado de VC-1 fixado nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC
Com a proposta do § 2º, de que os VCs não sejam homologados com valores inferiores às tarifas atuais, os valores das TUS ficam protegidas de qualquer redução, intencional ou artificial das tarifas de VCs. Portanto, o VUM só poderá ser reduzido mediante negociações e não deverá ser afetado pelos desequilibro que possa ocorrer com reduções artificiais dos valores de VCs fixados pelas prestadoras de STFC.
Note-se que, ao se manter o texto proposto, o VUM das Prestadoras do SMP ficam sujeitas ao arbítrio das Prestadoras STFC no momento da solicitação dos seus reajustes.
ANATEL: Manter a redação da Consulta. A inequação garante o equilíbrio.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:20/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 13 |
O Valor de Comunicação 1, homologado pela ANATEL
nos termos da regulamentação, não poderá ser inferior à
soma da tarifa de uso da rede local (TU-RL) e da maior
VU-M de prestadoras de SMP na área de prestação do
STFC na modalidade local. |
ID da Contribuição: |
5599 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 13 – O Valor de Comunicação 1, homologado pela ANATEL nos termos da regulamentação, nunca poderá ser inferior à soma da tarifa de uso da rede local (TU-RL) e da maior VU-M de prestadoras do SMP na área de prestação do STFC na modalidade local, acrescida dos impostos e contribuições sobre ela incidentes. |
Justificativa: |
A introdução da palavra “nunca” visa evitar problemas decorrentes da defazagem nas datas de reajustes do VC1 e das TU/VU.
A inserção da última frase no texto é justificada pois os impostos e contribuições incidentes sobre a VU-M são custos para a prestadora do STFC.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/01/2001
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Comentário: |
Sugerimos que seja mantido o texto original da consulta pública 259, pois a regra proposta atende melhor os interesses tanto das prestadoras de serviços como dos usuários.
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:21/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 13 |
O Valor de Comunicação 1, homologado pela ANATEL
nos termos da regulamentação, não poderá ser inferior à
soma da tarifa de uso da rede local (TU-RL) e da maior
VU-M de prestadoras de SMP na área de prestação do
STFC na modalidade local. |
ID da Contribuição: |
5599 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 13 – O Valor de Comunicação 1, homologado pela ANATEL nos termos da regulamentação, nunca poderá ser inferior à soma da tarifa de uso da rede local (TU-RL) e da maior VU-M de prestadoras do SMP na área de prestação do STFC na modalidade local, acrescida dos impostos e contribuições sobre ela incidentes. |
Justificativa: |
A introdução da palavra “nunca” visa evitar problemas decorrentes da defazagem nas datas de reajustes do VC1 e das TU/VU.
A inserção da última frase no texto é justificada pois os impostos e contribuições incidentes sobre a VU-M são custos para a prestadora do STFC.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/01/2001
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Comentário: |
Sugerimos que seja mantido o texto original da consulta pública 259, pois a regra proposta atende melhor os interesses tanto das prestadoras de serviços como dos usuários.
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:22/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 13 |
O Valor de Comunicação 1, homologado pela ANATEL
nos termos da regulamentação, não poderá ser inferior à
soma da tarifa de uso da rede local (TU-RL) e da maior
VU-M de prestadoras de SMP na área de prestação do
STFC na modalidade local. |
ID da Contribuição: |
5599 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 13 – O Valor de Comunicação 1, homologado pela ANATEL nos termos da regulamentação, nunca poderá ser inferior à soma da tarifa de uso da rede local (TU-RL) e da maior VU-M de prestadoras do SMP na área de prestação do STFC na modalidade local, acrescida dos impostos e contribuições sobre ela incidentes. |
Justificativa: |
A introdução da palavra “nunca” visa evitar problemas decorrentes da defazagem nas datas de reajustes do VC1 e das TU/VU.
A inserção da última frase no texto é justificada pois os impostos e contribuições incidentes sobre a VU-M são custos para a prestadora do STFC.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/01/2001
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Comentário: |
Sugerimos que seja mantido o texto original da consulta pública 259, pois a regra proposta atende melhor os interesses tanto das prestadoras de serviços como dos usuários.
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:23/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art. 15 |
Nas chamadas nacionais envolvendo usuário do SMP e usuário do STFC localizado em Área de Tarifação idêntica ou contida na Área de Registro do primeiro, a propriedade da receita é da Prestadora de origem da chamada, que constitui entidade devedora para fins de remuneração de redes. |
ID da Contribuição: |
5611 |
Autor da Contribuição: |
el |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Parágrafo único Quando a chamada mencionada no caput for a cobrar no destino, a propriedade da receita é da prestadora de destino, a quem cabe a responsabilidade pela cobrança do usuário, que constitui entidade devedora para fins de remuneração de redes. |
Justificativa: |
Justificativa: A nova redação tem por objetivo reforçar o conceito de entidade devedora nas remunerações de redes nas chamadas a cobrar.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
Manter redação original.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:24/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Parágrafo único |
Quando a chamada mencionada no caput for a cobrar no destino, a propriedade da receita é da prestadora de destino, a quem cabe a responsabilidade pela cobrança do usuário. |
ID da Contribuição: |
5608 |
Autor da Contribuição: |
el |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Parágrafo único Quando a chamada mencionada no caput for a cobrar no destino, que constitui entidade devedora para fins de remuneração de redes, a propriedade da receita é da prestadora de destino, a quem cabe a responsabilidade pela cobrança do usuário. |
Justificativa: |
DEIXAR CLARO AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DE REDE.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
--
|
Comentário: |
--
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:25/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Parágrafo único |
Quando a chamada mencionada no caput for a cobrar no destino, a propriedade da receita é da prestadora de destino, a quem cabe a responsabilidade pela cobrança do usuário. |
ID da Contribuição: |
5617 |
Autor da Contribuição: |
Telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Parágrafo único Quando a chamada mencionada no caput for a cobrar no destino, a propriedade da receita é da prestadora de destino, a quem cabe a responsabilidade pela cobrança do usuário, que constitui entidade devedora para fins de remuneração de redes. |
Justificativa: |
A nova redação tem por objetivo reforçar o conceito de entidade devedora nas remunerações de redes nas chamadas a cobrar.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
--
|
Comentário: |
--
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:26/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Parágrafo único |
Nas chamadas a cobrar, o usuário de destino é o responsável pelo pagamento, conforme critérios e valores definidos no Plano de Serviço da Prestadora de STFC selecionada pelo usuário de origem. |
ID da Contribuição: |
5586 |
Autor da Contribuição: |
telemig1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Nas chamadas a cobrar, o usuário de destino é o responsável pelo
pagamento, conforme critérios e valores definidos no Plano de
Serviço Básico da Prestadora de STFC selecionada pelo usuário
de origem.
|
Justificativa: |
Incluir Plano de Serviço “Básico” da Prestadora de STFC, que é requisito fundamental para operacionalização do Parágrafo Único.
Caso não seja explicitado qual o Plano de Serviço da Prestadora de STFC, podemos ter as seguintes situações:
1. Se o usuário recebedor da chamada não estiver vinculado a nenhum plano da prestadora STFC, em qual Plano de Serviço se dará a tarifação da chamada?
2. Se o usuário recebedor da chamada estiver vinculado a um determinado Plano de Serviço Alternativo da Prestadora de STFC, a tarifação através deste Plano é muito complexa, dadas as inúmeras possibilidades, podendo ser inviável.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
Manter a redação. O Plano Básico será utilizado quando o usuário de destino não for assinante de nenhum outro plano.
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 |
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:27/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Parágrafo único |
Nas chamadas a cobrar, o usuário de destino é o responsável pelo pagamento, conforme critérios e valores definidos no Plano de Serviço da Prestadora de STFC selecionada pelo usuário de origem. |
ID da Contribuição: |
5586 |
Autor da Contribuição: |
telemig1 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Nas chamadas a cobrar, o usuário de destino é o responsável pelo
pagamento, conforme critérios e valores definidos no Plano de
Serviço Básico da Prestadora de STFC selecionada pelo usuário
de origem.
|
Justificativa: |
Incluir Plano de Serviço “Básico” da Prestadora de STFC, que é requisito fundamental para operacionalização do Parágrafo Único.
Caso não seja explicitado qual o Plano de Serviço da Prestadora de STFC, podemos ter as seguintes situações:
1. Se o usuário recebedor da chamada não estiver vinculado a nenhum plano da prestadora STFC, em qual Plano de Serviço se dará a tarifação da chamada?
2. Se o usuário recebedor da chamada estiver vinculado a um determinado Plano de Serviço Alternativo da Prestadora de STFC, a tarifação através deste Plano é muito complexa, dadas as inúmeras possibilidades, podendo ser inviável.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
21/03/2001
|
Comentário: |
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:28/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: ANEXO I |
Itens da estrutura tarifária do STFC nas chamadas envolvendo usuários do SMP
Local – Modalidade Local
LDN – Modalidade de Longa Distância Nacional
LDI – Modalidade de Longa Distância Internacional
|
ID da Contribuição: |
5567 |
Autor da Contribuição: |
Telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Na tabela do Anexo I, falta descrever chamada cuja natureza é
Nacional, a cobrar, originada por usuário do SMC e destinada a
usuário do SMP , uma vez que estas chamadas, quando de longa
distância, envolvem o STFC, somente VC-2 e VC-3. |
Justificativa: |
A descrição sugerida evita que surjam dúvidas quanto ao encmainhamento das chamadas.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
Contribuição aceita.
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|
Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:29/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: ANEXO II |
Critérios para a tarifação do STFC nas chamadas envolvendo o SMP |
ID da Contribuição: |
5576 |
Autor da Contribuição: |
cintia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alteração da redação do título do Anexo II para:
"Critérios para tarifação dos Planos Básicos de Serviço do STFC nas chamadas envolvendo o SMP" |
Justificativa: |
Os critérios de Tempos Limite previstos no Anexo II devem ser aplicados apenas relativamente aos Planos Básicos de Serviço das Prestadoras do STFC. Os Planos Alternativos devem ficar a critério de cada prestadora.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
--
|
Comentário: |
--
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:30/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: I – Tempos limites |
a – unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos
b – tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos
c – chamadas faturáveis: somente são faturadas as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos, ressalvado o disposto na alínea “d” deste item;
d – no caso de chamadas a cobrar, somente são tarifadas as chamadas com duração igual ou superior a 6 (seis) segundos, contada após o término da mensagem informativa.
|
ID da Contribuição: |
5561 |
Autor da Contribuição: |
Battistel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Item d) no caso de chamadas a cobrar, somente são tarifadas as chamadas com duração superior a 6 (seis) segundos. |
Justificativa: |
Justificativa: No Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (Artigo 30 - §1º item c), as chamadas recebidas à cobrar somente são faturáveis quando a duração for superior a 6 segundos ( e não "igual ou superior a seis segundos"), sem mencionar que a contagem inicia-se após o término da mensagem informativa.
Para mantermos a coerência nos critérios de tarifação entre STFC e SMP nas chamadas a cobrar, é essencial a padronização neste critério de tarifação, onde tanto as chamadas recebidas à cobrar no SMP como no STFC serão tarifadas de acordo com o mesmo critério.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
Aceito por compatibilizar com o Regulamento do SMP.
|
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:31/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: I – Tempos limites |
a – unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos
b – tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos
c – chamadas faturáveis: somente são faturadas as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos, ressalvado o disposto na alínea “d” deste item;
d – no caso de chamadas a cobrar, somente são tarifadas as chamadas com duração igual ou superior a 6 (seis) segundos, contada após o término da mensagem informativa.
|
ID da Contribuição: |
5577 |
Autor da Contribuição: |
cintia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alteração da redação da alínea "b" para:
"b - tempo inicial de tarifação: 30 segundos para chamadas de Longa Distância Nacional e 60 segundos para chamadas de Longa Distância Internacional" |
Justificativa: |
Atualmente, para o SMC, as chamadas internacionais já tem o seu tempo de tarifação inicial de 60 segundos. Qualquer diminuição nesse tempo inicial de tarifação deve ficar a critério da prestadora, a ser fixado em Planos Alternativos de Serviço.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
Aceito por ficar compatível com regulamentação em vigor para o STFC.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:32/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: II - Outros Critérios |
a - Utiliza-se o horário da localidade de origem da chamada, para registro do horário de início da chamada, inclusive para chamadas a cobrar.
b - A Prestadora pode estabelecer modulação horária, com a respectiva redução tarifária, indicando os dias e horários correspondentes.
c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro, deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com fatiamento da chamada nos diversos horários de tarifação.
d - A Prestadora pode praticar tempos limites inferiores aos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do item I deste Anexo.
e - Para todos os Planos de Serviço, chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo número de origem e de destino, não devem ser tarifadas conforme o item I, alíneas b e d, quando o tempo compreendido entre o final de uma ligação e o início da ligação seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos.
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação.
|
ID da Contribuição: |
5570 |
Autor da Contribuição: |
Telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Criação de um novo item:
g - Deve ser oferecida pela concessionária ao Usuário a
possibilidade de reencaminhamento das chamadas para correio de
voz. A cobrança da chamada reencaminhada só pode ser iniciada após
o sinal de encaminhamento para o correio de voz. O sinal de
encaminhamento para o correio de voz é composto por:a) mensagem padrão gravada: “Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa de mensagens e estará sujeita à cobrança após o sinal”; eb) sinal audível no final da mensagem padrão gravada.Deve ser concedido um período de no mínimo 3 (três) segundos após o envio do sinal de encaminhamento para o correio de voz, para que o Usuário chamador, não desejando que sua chamada seja encaminhada para a caixa postal, desligue e fique isento de pagamento.É vedado à prestadora cobrar as mensagens que informam a indisponibilidade ou esgotamento da capacidade de armazenamento do correio de voz.O tempo máximo para mensagens e sinais anteriores à recuperação de cada mensagem armazenada no correio de voz é de 6 (seis) segundos.O encaminhamento para a caixa de mensagens não deve ser considerado como transferência de chamada. |
Justificativa: |
A fim de possibilitar a convergência de critérios entre as operadoras de SMC e STFC, sugerimos a redação exposta.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Contribuição não procede:
A Caixa Postal pode ser disponibilizada pelas Prestadoras de destino da chamada (SMP/STFC) e não pela prestadora STFC que disponibiliza o serviço LDN.
Aceito com a redação abaixo por melhorar para o usuário:
g – As chamadas encaminhadas ao correio de voz só podem ser faturadas, decorridos, no mínimo, 3 (três) segundos após o sinal audível que acompanha a mensagem gravada padrão, característica do correio de voz.
h – É vedado à prestadora, cobrar pelas mensagens que informam a indisponibilidade ou esgotamento da capacidade de armazenamento do correio de voz
|
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:33/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: II - Outros Critérios |
a - Utiliza-se o horário da localidade de origem da chamada, para registro do horário de início da chamada, inclusive para chamadas a cobrar.
b - A Prestadora pode estabelecer modulação horária, com a respectiva redução tarifária, indicando os dias e horários correspondentes.
c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro, deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com fatiamento da chamada nos diversos horários de tarifação.
d - A Prestadora pode praticar tempos limites inferiores aos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do item I deste Anexo.
e - Para todos os Planos de Serviço, chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo número de origem e de destino, não devem ser tarifadas conforme o item I, alíneas b e d, quando o tempo compreendido entre o final de uma ligação e o início da ligação seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos.
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação.
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ID da Contribuição: |
5600 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
f – Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos faturáveis das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo faturável das chamadas como uma única ligação.
§ único – Os critérios de remuneração pelo uso das redes das prestadoras envolvidas serão os mesmos acima descritos. |
Justificativa: |
f – tornar o texto mais claro
A introdução do parágrafo único objetiva compatibilizar as regras fixadas para tarifação do STFC nas chamadas envolvendo o SMP com os critérios usados para a remuneração do uso das redes.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
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Comentário: |
Aceito, com a redação abaixo:
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação, tanto para o usuário, quanto para fins de remuneração das redes envolvidas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:34/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: II - Outros Critérios |
a - Utiliza-se o horário da localidade de origem da chamada, para registro do horário de início da chamada, inclusive para chamadas a cobrar.
b - A Prestadora pode estabelecer modulação horária, com a respectiva redução tarifária, indicando os dias e horários correspondentes.
c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro, deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com fatiamento da chamada nos diversos horários de tarifação.
d - A Prestadora pode praticar tempos limites inferiores aos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do item I deste Anexo.
e - Para todos os Planos de Serviço, chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo número de origem e de destino, não devem ser tarifadas conforme o item I, alíneas b e d, quando o tempo compreendido entre o final de uma ligação e o início da ligação seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos.
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação.
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ID da Contribuição: |
5602 |
Autor da Contribuição: |
cinci |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
TFTS-/00
São Paulo, 08 de janeiro de 2000
À
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
SAS - Quadra 6 - Bloco H - 4º andar
Brasília - DF
Ref.: Consulta Pública nº 259/00 - Proposta de Regulamento para Critérios Tarifários para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso Público em Geral (STFC), nas Chamadas envolvendo Usuários do SMP.
Prezados Senhores,
No intuito de contribuir com a elaboração de normas sobre telecomunicações por parte dessa D. Agência, apresentamos no anexo Quadro Descritivo nossos comentários e sugestões à Consulta Pública em epígrafe.
Colocamo-nos à inteira disposição de V.Sas. para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Regina Ribeiro do Valle Ricardo Lagreca Siqueira
Quadro Descritivo
Cláusula Comentário Sugestão
Anexo II
item II
letra c De modo a tornar a redação deste item mais clara, a expressão "fatiamento" deveria ser substituída. Alterar a redação para:
"c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com a divisão da chamada nos diversos horários de tarifação verificados."
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Proposta:
c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro, deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com fatiamento da chamada nos diversos horários de tarifação. Cada unidade de tarifação, que compõe a chamada fatiada, deverá ser tarifada em função do horário de início mesma.
c1 – As chamadas fatiadas deverão ser discriminadas em conta telefônica como uma única chamada.
Exemplo: Um ligação de 10s iniciada 2s antes da mudança do horário Normal para Reduzido:
É cobrado 6s iniciais (1 unidade de tarifação) pelo horário Normal + 24s (4 unidades de tarifação) pelo horário Reduzido.
Exemplo: Um ligação de 32s iniciada 29s antes da mudança do horário Normal para Reduzido:
É cobrado 30s iniciais (5 unidades de tarifação) pelo horário Normal + 2s (1 unidade de tarifação) pelo horário Reduzido.
Justificativa: A nova redação propõe um critério mais claro e objetivo para o fatiamento de chamadas.
ANATEL:
Aceito, acrescentando no texto original:
Cada unidade de tempo de tarifação, que compõe a chamada fatiada, deverá ser tarifada em função do horário de seu início.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:35/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: II - Outros Critérios |
a - Utiliza-se o horário da localidade de origem da chamada, para registro do horário de início da chamada, inclusive para chamadas a cobrar.
b - A Prestadora pode estabelecer modulação horária, com a respectiva redução tarifária, indicando os dias e horários correspondentes.
c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro, deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com fatiamento da chamada nos diversos horários de tarifação.
d - A Prestadora pode praticar tempos limites inferiores aos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do item I deste Anexo.
e - Para todos os Planos de Serviço, chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo número de origem e de destino, não devem ser tarifadas conforme o item I, alíneas b e d, quando o tempo compreendido entre o final de uma ligação e o início da ligação seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos.
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação.
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ID da Contribuição: |
5602 |
Autor da Contribuição: |
cinci |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
TFTS-/00
São Paulo, 08 de janeiro de 2000
À
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
SAS - Quadra 6 - Bloco H - 4º andar
Brasília - DF
Ref.: Consulta Pública nº 259/00 - Proposta de Regulamento para Critérios Tarifários para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso Público em Geral (STFC), nas Chamadas envolvendo Usuários do SMP.
Prezados Senhores,
No intuito de contribuir com a elaboração de normas sobre telecomunicações por parte dessa D. Agência, apresentamos no anexo Quadro Descritivo nossos comentários e sugestões à Consulta Pública em epígrafe.
Colocamo-nos à inteira disposição de V.Sas. para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Regina Ribeiro do Valle Ricardo Lagreca Siqueira
Quadro Descritivo
Cláusula Comentário Sugestão
Anexo II
item II
letra c De modo a tornar a redação deste item mais clara, a expressão "fatiamento" deveria ser substituída. Alterar a redação para:
"c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com a divisão da chamada nos diversos horários de tarifação verificados."
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
19/01/2001
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Comentário: |
Proposta:
c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro, deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com fatiamento da chamada nos diversos horários de tarifação. Cada unidade de tarifação, que compõe a chamada fatiada, deverá ser tarifada em função do horário de início mesma.
c1 – As chamadas fatiadas deverão ser discriminadas em conta telefônica como uma única chamada.
Exemplo: Um ligação de 10s iniciada 2s antes da mudança do horário Normal para Reduzido:
É cobrado 6s iniciais (1 unidade de tarifação) pelo horário Normal + 24s (4 unidades de tarifação) pelo horário Reduzido.
Exemplo: Um ligação de 32s iniciada 29s antes da mudança do horário Normal para Reduzido:
É cobrado 30s iniciais (5 unidades de tarifação) pelo horário Normal + 2s (1 unidade de tarifação) pelo horário Reduzido.
Justificativa: A nova redação propõe um critério mais claro e objetivo para o fatiamento de chamadas.
ANATEL:
Aceito, acrescentando no texto original:
Cada unidade de tempo de tarifação, que compõe a chamada fatiada, deverá ser tarifada em função do horário de seu início.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:36/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: II - Outros Critérios |
a - Utiliza-se o horário da localidade de origem da chamada, para registro do horário de início da chamada, inclusive para chamadas a cobrar.
b - A Prestadora pode estabelecer modulação horária, com a respectiva redução tarifária, indicando os dias e horários correspondentes.
c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro, deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com fatiamento da chamada nos diversos horários de tarifação.
d - A Prestadora pode praticar tempos limites inferiores aos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do item I deste Anexo.
e - Para todos os Planos de Serviço, chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo número de origem e de destino, não devem ser tarifadas conforme o item I, alíneas b e d, quando o tempo compreendido entre o final de uma ligação e o início da ligação seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos.
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação.
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ID da Contribuição: |
5609 |
Autor da Contribuição: |
el |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar:
a - Utiliza-se o horário da localidade de origem da chamada, para registro do horário de início da chamada, exceto para chamadas a cobrar, as quais serão registradas pelo horário da localidade de destino.
Incluir:
Incluir entre os itens “d” e “e” - D1 - A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base no tempo de duração da chamada, considerando os tempos limites estabelecidos no item I, deste anexo.
Alterar:
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem
ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas
como uma única ligação, tanto para o usuário, como para fins de remuneração das redes envolvidas.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA "a": A expectativa do usuário que recebe a chamada a cobrar é pagar o valor correspondente ao horário em que mesma foi recebida, considerando seu próprio fuso horário.
Além desse fato, é conveniente que seja utilizado o horário de destino, para evitar interpretações equivocadas por parte do usuário, que pode encontrar registradas em sua conta de serviço duas chamadas com destinos diferentes no mesmo horário. Tal fato pode ser ocorre devido a diferentes fusos horários existentes no País, bem como o horário de verão que não é praticado em todos os estados da união.
Justifiacativa novo "d" -
A operadora SMP, como entidade credora, não tem conhecimento dos tempos limites ofertados nas chamadas de planos de serviços específicos a clientes do STFC.
Justificativa "f"
A nova redação tem por objetivo evitar a aplicação de critérios divergentes pelas operadoras, nos acertos de conta da remuneração das redes.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/03/2001
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Comentário: |
Manter redação da consulta. Este critério já está estabelecido há na regulamentação do STFC. O registro da chamada é realizado na prestadora de origem da chamada, com inversão da cobrança.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:37/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: II - Outros Critérios |
a - Utiliza-se o horário da localidade de origem da chamada, para registro do horário de início da chamada, inclusive para chamadas a cobrar.
b - A Prestadora pode estabelecer modulação horária, com a respectiva redução tarifária, indicando os dias e horários correspondentes.
c - As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro, deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com fatiamento da chamada nos diversos horários de tarifação.
d - A Prestadora pode praticar tempos limites inferiores aos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do item I deste Anexo.
e - Para todos os Planos de Serviço, chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo número de origem e de destino, não devem ser tarifadas conforme o item I, alíneas b e d, quando o tempo compreendido entre o final de uma ligação e o início da ligação seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos.
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação.
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ID da Contribuição: |
5618 |
Autor da Contribuição: |
Telerjc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
a-Utiliza-se o horário da localidade de origem da chamada, para registro do horário de início da chamada, exceto para chamadas a cobrar, as quais serão registradas pelo horário da localidade de destino
Incluir: Entre os itens “d” e “e”
D1 - A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base no tempo de duração da chamada, considerando os tempos limites estabelecidos no item I, deste anexo.
A operadora SMP, como entidade credora, não tem conhecimento dos tempos limites ofertados nas chamadas de planos de serviços específicos a clientes do STFC.
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem
ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas
como uma única ligação, tanto para o usuário, como para fins de remuneração das redes envolvidas.
|
Justificativa: |
A expectativa do usuário que recebe a chamada a cobrar é pagar o valor correspondente ao horário em que recebeu a mesma considerando seu próprio fuso horário.
Além desse fato, é conveniente que seja utilizado o horário de destino, para evitar interpretações equivocadas por parte do usuário, que pode encontrar registradas em sua conta de serviço duas chamadas com destinos diferentes no mesmo horário. Tal fato pode ocorrer devido a diferentes fusos horários existentes no País, bem como o horário de verão que não é praticado em todos os estados da união.
Justificativa para o item D1:
A operadora SMP, como entidade credora, não tem conhecimento dos tempos limites ofertados nas chamadas de planos de serviços específicos a clientes do STFC.
Justificativa para o item f
A nova redação tem por objetivo evitar, pelas operadoras, a aplicação de critérios divergentes nos acertos de conta da remuneração das redes.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Proposta Incluir item:
Para fins de remuneração de rede, para chamadas originadas em Telefone de Uso Público (TUP) e destinadas para SMP, deverá ser aplicada a mesma cadência utilizada para tarifação do usuário final.
Justificativa:
É necessário a convergência dos critérios de faturamento do usuário e remuneração de rede.
Aceito, com a redação abaixo:
f - Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação, tanto para o usuário, quanto para fins de remuneração das redes envolvidas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:38/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Parágrafo Único ao Art. 14 |
Em chamadas envolvendo usuários do SMP, não será considerada discriminatória a adoção de valores diferenciados para assinantes de diferentes prestadoras de SMP, desde que referida diferenciação guarde proporção com os custos das redes SMP envolvidas. |
ID da Contribuição: |
5560 |
Autor da Contribuição: |
EMBRATELDR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Em chamadas envolvendo usuários do SMP, não será considerada discriminatória a adoção de valores diferenciados para assinantes de diferentes prestadoras de SMP, desde que referida diferenciação guarde proporção com os custos das redes SMP envolvidas. |
Justificativa: |
Tendo em vista que o principal fator de custo em uma chamada STFC/SMP será a remuneração da rede SMP, será benéfico ao usuário que a prestadora de STFC possa definir suas tarifas de acordo com os reais custos envolvidos.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 14 "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Sugerimos que seja mantido o texto original da consulta pública 259, pois a regra proposta atende melhor os interesses tanto das prestadoras de serviços como dos usuários.
ANATEL: Aceito.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:39/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: parágrafo 1º ao art. 7º |
Em chamadas envolvendo usuários de SMP, não será considerada discriminatória a adoção de valores diferenciados para assinantes de diferentes prestadoras de SMP, desde que referida diferenciação guarde proporção com as diferenças dos custos de remuneração de redes envolvidos. |
ID da Contribuição: |
5568 |
Autor da Contribuição: |
EMBRATELDR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Em chamadas envolvendo usuários de SMP, não será considerada discriminatória a adoção de valores diferenciados para assinantes de diferentes prestadoras de SMP, desde que referida diferenciação guarde proporção com as diferenças dos custos de remuneração de redes envolvidos. |
Justificativa: |
Será benéfico para o usuário que a prestadora de STFC possa estabelecer seus preços/tarifas nos reais custos para a realização das chamadas.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 7º "
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Sugerimos que seja mantido o texto original da consulta pública 259, pois a regra proposta atende melhor os interesses tanto das prestadoras de serviços como dos usuários.
ANATEL:
A proposta está contemplada no §3º do Art.12 e Parágrafo Único do Art.14.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:40/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: parágrafos 1º e 2º ao art. 7º |
§ 1º. Em chamadas envolvendo usuários de SMP, não será considerada discriminatória a adoção de valores diferenciados para assinantes de diferentes prestadoras de SMP, desde que referida diferenciação guarde proporção com as diferenças dos custos de remuneração de redes envolvidos.
§ 2º. Será também permitido o estabelecimento de valores diferenciados para o atendimento ao serviço pré-pago. |
ID da Contribuição: |
5569 |
Autor da Contribuição: |
EMBRATELDR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§ 1º. Em chamadas envolvendo usuários de SMP, não será considerada discriminatória a adoção de valores diferenciados para assinantes de diferentes prestadoras de SMP, desde que referida diferenciação guarde proporção com as diferenças dos custos de remuneração de redes envolvidos.
§ 2º. Será também permitido o estabelecimento de valores diferenciados para o atendimento ao serviço pré-pago. |
Justificativa: |
Será benéfico para o usuário que a prestadora de STFC possa estabelecer seus preços/tarifas nos reais custos para a realização das chamadas.
Observação: Este item deve vir após o item "Art. 7º "
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Sugerimos que seja mantido o texto original da consulta pública 259, pois a regra proposta atende melhor os interesses tanto das prestadoras de serviços como dos usuários.
ANATEL: Manter redação da consulta
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:41/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: parágrafo 3º ao art. 12. |
Os critérios de reajuste das tarifas serão objeto de regulamentação específica. |
ID da Contribuição: |
5572 |
Autor da Contribuição: |
EMBRATELDR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Os critérios de reajuste das tarifas serão objeto de regulamentação específica. |
Justificativa: |
A especificação dos valores de VC1, VC2 e VC3 como máximos para a definição dos Valores de Comunicação 1, 2, 3 em chamadas envolvendo usuários do SMP não pode prevalecer. Isto porque, as chamadas STFC/SMC que deram origem aos valores “VC” não contemplavam a hipótese de chamadas concomitantemente originadas e terminadas em redes móveis. Desta forma, caso as futuras VU-Ms tenham valores semelhantes às TU-Ms cobradas pelas celulares, o teto previsto pelo parágrafo primeiro proposto seria comercialmente inviável.
Neste sentido, entende a EMBRATEL que a melhor solução para o estabelecimento de valores de comunicação para chamadas STFC envolvendo redes SMP seja a proposição pela próprias prestadoras de tarifas que levem em conta os custos envolvidos. Evidentemente, caberia à própria Anatel a última palavra através da homologação das propostas.
Além do mais, a própria competição decorrente da escolha da prestadora de longa distância fará com que as concessionárias sejam as maiores interessadas em que suas tarifas sejam as mais baixas possíveis para o usuário. Desta forma, fica desprovida de sentido a fixação prévia por parte da Anatel.
Quanto à eliminação da menção a ganhos de produtividade, note-se que não há que se cogitar dos mesmos pois o principal elemento de custo nestas chamadas (SMP/STFC) não resulta das redes das concessionárias mas, sim, das redes móveis. Como poderia a Agência exigir ganhos de produtividade de quem não os têm?
Além disso, também em decorrência do fato de que as VU’s constituem o principal fator de custo para as chamadas (STFC/SMC), a EMBRATEL propõe que esta Agência considere a possibilidade do estabelecimento de uma data única para a revisão/reajuste de todas as tarifas/preços relacionados a chamadas desta natureza.
Observação: Este item deve vir após o item "§ 2º "
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
16/03/2001
|
Comentário: |
Manter redação da consulta e proposta para o §3º conforme abaixo:
§ 3º Respeitado o §1º deste Art., é facultada às prestadoras de STFC, a cobrança de Valores de Comunicação diferentes para chamadas envolvendo usuários do SMP de prestadoras distintas, em função dos VU-M aplicados pelas mesmas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:11/08/2022 05:15:19 |
Total de Contribuições:42 |
Página:42/42 |
CONSULTA PÚBLICA 259 |
Item: Art 12 - parágrafo 3o. |
§3o. É facultado às prestadoras de STFC a cobrança de Valores de Comunicação diferentes para as chamadas envolvendo usuários do SMP de empresas distintas, em função dos VU-M aplicados pelas mesmas. |
ID da Contribuição: |
5598 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§3o. É facultado às prestadoras de STFC a cobrança de Valores de Comunicação diferentes para as chamadas envolvendo usuários do SMP de empresas distintas, em função dos VU-M aplicados pelas mesmas. |
Justificativa: |
A inserção do § 3o. objetiva incrementar a competição entre as prestadoras e gerar benefícios para os usuários por meio da redução dos preços deles cobrados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/01/2001
|
Comentário: |
Sugerimos que seja mantido o texto original da consulta pública 259.
O item 3.2 da Resolução 250 de 19/12/2000 “Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP”, que cita o critério de fixação do valor de VC1 para as Prestadoras SMP e o artigo 13 dessa consulta pública, que cita o critério de fixação do valor de VC1 para as Prestadoras STFC apresentam simetria na sua concepção, portanto, essa simetria tem que ser respeitada, e não pode ser afetada por reduções artificiais dos valores dos VCs, como por exemplo, pela aplicação aos seus itens de índices diversos de reajustes, em momentos distintos.
Essa redução poderá desequilibrar a inequação da fixação dos valores dos VCs, com a conseqüente necessidade de se reduzir o valor do VUM, já que os itens 3.1 e 3.1.1, do documento citado acima, estabelecem que esse valor não pode inviabilizar a adoção do valor atualizado de VC-1 fixado nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC
Com a proposta do § 2º, de que os VCs não sejam homologados com valores inferiores às tarifas atuais, os valores das TUS ficam protegidas de qualquer redução, intencional ou artificial das tarifas de VCs. Portanto, o VUM só poderá ser reduzido mediante negociações e não deverá ser afetado pelos desequilibro que possa ocorrer com reduções artificiais dos valores de VCs fixados pelas prestadoras de STFC.
Note-se que, ao se manter o texto proposto, o VUM das Prestadoras do SMP ficam sujeitas ao arbítrio das Prestadoras STFC no momento da solicitação dos seus reajustes.
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